por Jean Eduardo Lima |
O ambiente tributário brasileiro atravessa, em 2026, uma fase de profundas transformações. A nova disciplina da tributação de lucros e dividendos, o início da implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a disciplina introduzida pela Lei Complementar nº 225/2026 para o devedor contumaz e o crescente rigor na análise das compensações tributárias alteraram significativamente o ambiente de planejamento e regularização fiscal.
Nesse cenário, tornou-se ainda mais importante distinguir aquilo que constitui legítimo exercício da liberdade de organização patrimonial e empresarial daquilo que pode caracterizar evasão fiscal, simulação, fraude ou utilização indevida de mecanismos de compensação.
O planejamento tributário, por si só, não constitui ilícito. O contribuinte pode organizar seus negócios dentro das alternativas admitidas pelo ordenamento jurídico, buscando eficiência econômica, previsibilidade e adequada alocação dos custos tributários.
O problema surge quando a estrutura formal deixa de corresponder à realidade econômica da operação, quando atos jurídicos são utilizados para dissimular fatos relevantes ou quando mecanismos de economia tributária são empregados sem respaldo jurídico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.446, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, ressaltando que a norma alcança atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. O próprio STF destacou, entretanto, que o dispositivo não impede o planejamento tributário lícito.
É nesse ponto que surgem alguns dos principais mitos sobre planejamento tributário.
Mito 1 — “Se existe contrato ou documento formal, a operação é necessariamente lícita”
A existência de contrato, sociedade, nota fiscal ou outro documento formal não é suficiente, por si só, para assegurar a validade tributária de determinada estrutura.
A análise jurídica deve considerar a realidade efetivamente praticada.
A elisão tributária corresponde, em linhas gerais, à utilização de alternativas juridicamente admitidas para alcançar determinada finalidade econômica com menor carga tributária. O contribuinte pode escolher, entre estruturas lícitas disponíveis, aquela que melhor se adapte aos seus interesses patrimoniais ou empresariais.
A evasão fiscal, por outro lado, envolve comportamento destinado a ocultar ou falsear a realidade tributariamente relevante. Omissão de receitas, documentos falsos, operações simuladas, informações inverídicas e outras formas de fraude podem ultrapassar o campo do planejamento legítimo e ingressar no terreno das infrações administrativas e dos crimes contra a ordem tributária.
Entre esses extremos existe uma zona de maior complexidade jurídica, na qual determinadas estruturas podem ser formalmente válidas, mas questionadas pela Administração Tributária diante de indícios de simulação, dissimulação ou incompatibilidade entre a forma jurídica e a realidade econômica.
Em um planejamento tributário consistente, as pessoas envolvidas existem, os ativos possuem realidade econômica, as funções empresariais são efetivamente exercidas, os contratos refletem aquilo que ocorre na prática e a documentação é compatível com os fatos.
A economia tributária pode ser uma consequência legítima da estruturação de negócios. O problema surge quando a economia tributária passa a ser o único elemento que sustenta uma operação artificial.
Por isso, não basta perguntar se determinada operação “tem contrato”. É necessário perguntar se aquilo que está documentado é exatamente aquilo que aconteceu.
Mito 2 — “A nova tributação de dividendos pode ser contornada simplesmente mudando o nome da operação”
A Lei nº 15.270/2025 alterou a disciplina do Imposto de Renda das pessoas físicas e instituiu, entre outras medidas, novas regras relacionadas à tributação de altas rendas. A partir do ano-calendário de 2026, determinadas distribuições de lucros e dividendos passam a sofrer retenção na fonte quando ultrapassados os limites legais, enquanto, a partir do exercício de 2027, correspondente ao ano-calendário de 2026, incide o novo regime de tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.
A alteração exige revisão das estruturas empresariais e patrimoniais utilizadas por sócios, empresários, profissionais liberais, holdings e grupos familiares.
Isso, contudo, não significa que seja juridicamente seguro substituir a distribuição de lucros por operações artificialmente denominadas de empréstimos, reembolsos ou outras formas de transferência patrimonial.
Mútuos sem efetivo pagamento, despesas pessoais suportadas pela pessoa jurídica, transferências sem causa econômica e operações formalmente classificadas de maneira diversa da realidade podem ser questionados pela Administração Tributária e, conforme as circunstâncias, caracterizar simulação ou dissimulação.
A forma jurídica deve acompanhar a realidade econômica.
Se existe efetivamente um empréstimo, é necessário que haja relação jurídica de mútuo, condições de pagamento, documentação compatível e efetiva movimentação financeira. Se existe reembolso, deve haver uma despesa efetivamente suportada em nome ou por conta da parte que será reembolsada.
O planejamento tributário não pode ser transformado em simples exercício de alteração da nomenclatura das operações.
A resposta jurídica à nova tributação dos dividendos deve ser estrutural: revisão societária, análise dos fluxos financeiros, definição adequada da política de distribuição de resultados, documentação das operações e avaliação dos impactos fiscais presentes e futuros.
Mito 3 — “A Reforma Tributária só interessa quando os novos tributos substituírem definitivamente os atuais”
Outro equívoco consiste em tratar a Reforma Tributária como um evento futuro, cuja relevância somente surgirá quando o novo sistema estiver integralmente implementado.
O ano de 2026 marca a fase inicial de implementação da CBS e do IBS. A Receita Federal trata 2026 como ano de teste, com alíquotas de referência de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, observadas as regras de compensação e dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.
A partir de 2027, a CBS passa a substituir PIS e Cofins, com a instituição do Imposto Seletivo e alterações relevantes no IPI. Entre 2029 e 2032 ocorre a transição gradual do ICMS e do ISS para o IBS, com conclusão do novo modelo prevista para 2033.
Isso significa que empresas estruturadas sob determinadas premissas tributárias precisarão avaliar como seus modelos econômicos funcionarão durante todo o período de transição.
Empresas que estruturaram suas operações considerando créditos de PIS e Cofins, benefícios de ICMS, regimes especiais, localização de estabelecimentos, cadeia de fornecedores ou determinada distribuição geográfica das operações precisarão reavaliar suas premissas.
O planejamento tributário contemporâneo, portanto, não pode responder apenas à pergunta:
“Quanto imposto esta operação gera hoje?”
É necessário também perguntar:
“Como essa estrutura funcionará durante a transição e qual será sua sustentabilidade jurídica e econômica no novo sistema?”
A Reforma Tributária transforma o planejamento em um processo contínuo de revisão.
Mito 4 — “Uma autuação tributária é apenas uma discussão sobre dinheiro”
Outro equívoco recorrente consiste em imaginar que uma autuação tributária produzirá apenas uma consequência financeira.
Dependendo da conduta praticada e dos elementos presentes no caso concreto, podem surgir consequências adicionais, incluindo responsabilização tributária, aplicação de multas, representação fiscal para fins penais e eventual investigação criminal.
Isso não significa, entretanto, que toda autuação tributária tenha natureza penal.
A responsabilização pessoal não deve ser presumida pelo simples fato de uma pessoa ocupar determinada posição societária. A análise deve observar as regras específicas de responsabilidade tributária e, no campo penal, a conduta individual e os elementos subjetivos exigidos pelo respectivo tipo penal.
Essa distinção é especialmente relevante em estruturas empresariais complexas, nas quais a administração, a contabilidade, a consultoria tributária e a transmissão das declarações podem envolver diferentes profissionais.
Crimes tributários e a necessidade de análise individualizada
A discussão penal tributária exige ainda cuidado com a utilização do princípio da insignificância.
No âmbito federal, o parâmetro de R$ 20 mil tradicionalmente utilizado em determinadas discussões sobre crimes tributários e descaminho decorre do conjunto normativo e jurisprudencial relacionado à cobrança dos créditos da União.
Esse valor, entretanto, não constitui autorização para a prática de ilícitos abaixo desse limite.
A aplicação da insignificância depende das circunstâncias do caso concreto e dos requisitos construídos pela jurisprudência.
A questão é especialmente relevante no crime de descaminho. No Tema Repetitivo 1.218, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a reiteração da conduta delitiva obsta, em regra, a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de o caso concreto revelar que a medida é socialmente recomendável. O Tribunal também admitiu que a contumácia seja aferida a partir de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade.
Portanto, o parâmetro econômico não deve ser interpretado como uma espécie de “franquia penal”.
O histórico de condutas, a reiteração, a natureza da operação e os demais elementos do caso podem modificar significativamente a análise jurídica.
Pagamento e parcelamento do débito tributário
Também é necessário distinguir os efeitos jurídicos do pagamento e do parcelamento.
A legislação brasileira prevê, em determinadas hipóteses, consequências penais relacionadas à regularização de débitos tributários. O parcelamento pode produzir efeitos suspensivos nas condições previstas em lei, enquanto o pagamento integral pode, nas hipóteses legalmente abrangidas, produzir efeitos relacionados à extinção da punibilidade.
Esses efeitos, contudo, não são universais nem automáticos. Devem ser examinados conforme o crime imputado, a legislação aplicável e o momento em que ocorreu a regularização.
O simples fato de existir um parcelamento, portanto, não permite concluir, isoladamente, que todas as consequências penais estejam afastadas.
Mito 5 — “Crédito tributário de terceiro pode ser usado para compensar qualquer débito”
É justamente neste ponto que se encontra uma das maiores fontes de risco atualmente observadas no mercado tributário.
A compensação tributária constitui instrumento legítimo de extinção do crédito tributário quando observados os requisitos estabelecidos pela legislação.
No âmbito federal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 disciplina a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive em determinadas hipóteses envolvendo créditos reconhecidos judicialmente após o trânsito em julgado.
O ponto central é simples:
a existência de um crédito não significa que ele possa ser utilizado livremente para quitar qualquer débito tributário.
A origem, a titularidade, a natureza do crédito, a existência de decisão judicial definitiva, eventual habilitação e as demais exigências legais precisam ser analisadas antes da transmissão de uma declaração de compensação.
É justamente nesse ponto que surgem os riscos envolvendo os chamados “créditos de terceiros”.
A LC 225/2026, inclusive, faz referência expressa a situações envolvendo cessão de créditos inexistentes ou de terceiros no contexto de determinadas condutas relacionadas à caracterização do devedor contumaz.
Isso não significa que toda cessão de crédito de terceiro seja, por si só, ilícita. O que precisa ser demonstrado é o fundamento jurídico que permite a utilização daquele crédito pelo contribuinte e a compatibilidade da operação com a legislação aplicável.
Por isso, propostas comerciais que prometem a redução imediata de grandes passivos fiscais mediante aquisição de créditos de terceiros devem ser submetidas a rigorosa análise documental e jurídica.
O contribuinte precisa saber:
Sem essas respostas, a promessa de “compensar uma dívida tributária por uma fração de seu valor” deve ser tratada com extrema cautela.
Compensação não homologada não é automaticamente fraude
Aqui também existe um mito importante.
A simples não homologação de uma compensação não significa, por si só, que o contribuinte tenha cometido fraude.
No Tema 736 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a multa isolada aplicada automaticamente pela mera negativa de homologação de compensação tributária. Segundo a tese firmada, a simples negativa de homologação não constitui, por si só, ato ilícito capaz de justificar automaticamente a penalidade pecuniária.
Isso, entretanto, não significa que toda compensação seja legítima ou que condutas fraudulentas estejam protegidas.
Se houver falsidade, fraude, dolo, utilização de documentos falsos, crédito inexistente ou outras condutas ilícitas, poderão existir consequências administrativas, tributárias e, conforme o caso, penais.
A distinção é fundamental:
compensação não homologada não é sinônimo de compensação fraudulenta.
A análise deve considerar a natureza do crédito, a documentação apresentada, a origem das informações, a atuação dos profissionais envolvidos e a existência, ou não, de elementos que demonstrem falsidade ou intenção fraudulenta.
A armadilha das compensações com créditos de terceiros
O risco torna-se ainda maior quando o contribuinte adquire créditos apresentados como “prontos para compensação”, sem documentação adequada ou sem demonstração de sua efetiva titularidade, existência e exigibilidade.
Também merecem atenção ofertas envolvendo:
Outro ponto de atenção envolve procurações eletrônicas, certificados digitais e autorizações de acesso ao e-CAC.
O contribuinte deve saber exatamente o que está sendo declarado em seu nome, qual crédito está sendo utilizado, qual é sua origem e qual fundamento jurídico sustenta a operação.
A contratação de uma consultoria não elimina automaticamente os riscos jurídicos da operação. Da mesma forma, a responsabilidade não pode ser atribuída automaticamente a todos os envolvidos: é necessário examinar a participação individual de cada pessoa e as circunstâncias concretas.
Quando o contribuinte pode ter sido vítima da própria operação
Existe ainda uma situação especialmente delicada: o contribuinte que contrata uma empresa ou consultoria acreditando estar adquirindo uma solução tributária legítima e posteriormente descobre inconsistências na operação.
Nesse caso, a estratégia jurídica não deve ser definida apenas pela pergunta:
“O crédito era válido ou inválido?”
É necessário reconstruir toda a cadeia documental.
Devem ser analisados o contrato celebrado com a consultoria, os documentos apresentados, as procurações concedidas, as declarações transmitidas, os créditos utilizados, a origem desses créditos, os pagamentos realizados e a efetiva participação do contribuinte na elaboração ou transmissão das informações.
A depender do caso concreto, a autorregularização, a retificação ou o cancelamento de declarações e o pagamento dos tributos podem assumir relevância jurídica.
Entretanto, os efeitos administrativos e penais dependem da situação concreta e não devem ser tratados como automáticos.
Devedor contumaz: inadimplência não é sinônimo de contumácia
A Lei Complementar nº 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu disciplina específica para o devedor contumaz.
A lei considera devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal seja caracterizado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a inadimplência substancial envolve, entre outros requisitos, créditos tributários em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, além dos requisitos relativos à reiteração e à ausência de justificativa objetiva.
A própria lei estabelece hipóteses que podem afastar a caracterização da contumácia e prevê procedimento administrativo específico, com prévia notificação e prazo para regularização ou apresentação de defesa.
Por isso, inadimplência tributária e devedor contumaz não são expressões juridicamente equivalentes.
Também é importante observar que a legislação exclui determinados créditos da composição do montante utilizado para caracterização da inadimplência substancial, incluindo, em determinadas condições, créditos parcelados, transacionados, suspensos judicialmente ou objeto de controvérsia jurídica relevante.
A LC 225/2026 prevê ainda consequências específicas para o contribuinte formalmente caracterizado como devedor contumaz, incluindo restrições relacionadas a benefícios fiscais, licitações, vínculos com a Administração Pública e outras medidas previstas no art. 13.
Portanto, empresas com passivo tributário expressivo não devem tratar uma decisão de parcelamento, transação ou regularização apenas como questão financeira. É necessário verificar previamente o enquadramento jurídico da situação e os efeitos que cada instrumento produz.
Também merece atenção a diferença entre a contumácia prevista na LC 225/2026 e a utilização do conceito de reiteração ou contumácia em determinados julgamentos penais. São construções jurídicas distintas e não devem ser tratadas como equivalentes.
Planejamento tributário como instrumento de conformidade
A principal conclusão que se extrai desse cenário é que planejamento tributário não deve ser confundido com simples redução de impostos.
Planejar significa conhecer previamente os efeitos jurídicos e econômicos de uma operação, comparar alternativas lícitas, documentar adequadamente as decisões empresariais e acompanhar as mudanças legislativas e jurisprudenciais que possam modificar a estrutura adotada.
Em 2026, essa necessidade tornou-se ainda mais evidente.
A nova disciplina da tributação das altas rendas e dos lucros e dividendos exige revisão das relações financeiras entre pessoas jurídicas e seus sócios.
A Reforma Tributária inaugura um período de transição que exigirá acompanhamento contínuo dos impactos sobre operações, créditos, cadeia de fornecedores e localização das atividades.
A LC 225/2026 introduziu uma disciplina nacional específica para o devedor contumaz, com critérios, procedimento de defesa e consequências próprias.
E a utilização de créditos tributários em compensações exige cada vez mais atenção quanto à origem, titularidade, documentação e fundamento jurídico da operação.
Conclusão
O planejamento tributário lícito permanece sendo instrumento legítimo de organização empresarial e patrimonial. O ordenamento jurídico não obriga o contribuinte a escolher, entre alternativas juridicamente possíveis, aquela que resulte na maior carga tributária.
O limite está na utilização de estruturas artificiais, simulações, omissões, documentos incompatíveis com a realidade ou mecanismos de compensação sem respaldo jurídico.
Da mesma forma, parâmetros econômicos utilizados pela jurisprudência penal não devem ser interpretados como autorização para a prática de ilícitos. No descaminho, por exemplo, o STJ estabeleceu no Tema 1.218 que a reiteração da conduta pode afastar a insignificância independentemente do valor do tributo, ressalvada a análise das circunstâncias concretas.
No campo da regularização fiscal, pagamento e parcelamento podem produzir efeitos jurídicos distintos, enquanto a LC 225/2026 acrescentou uma disciplina específica para o devedor contumaz, tornando indispensável a análise prévia do enquadramento do contribuinte.
Já na compensação tributária, a existência de um crédito não significa que ele possa ser livremente transferido ou utilizado para extinguir qualquer obrigação fiscal. A origem, a titularidade, a exigibilidade e o fundamento jurídico da utilização precisam ser demonstrados.
A simples não homologação de uma compensação também não pode ser automaticamente confundida com fraude, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 736.
Em matéria tributária, portanto, a segurança jurídica começa antes da autuação.
O planejamento adequado exige estruturação preventiva, revisão periódica das operações, documentação consistente, análise da substância econômica dos negócios e controle sobre as informações transmitidas às autoridades fiscais.
Uma estrutura tributária eficiente não é necessariamente aquela que produz a maior economia imediata.
É aquela cuja legalidade pode ser demonstrada de maneira consistente quando submetida ao exame da Administração Tributária, do Poder Judiciário ou, quando for o caso, das autoridades responsáveis pela persecução penal.
As informações apresentadas neste artigo possuem caráter geral e informativo e não substituem a análise jurídica individualizada de cada situação concreta, especialmente diante das constantes alterações legislativas, regulamentares e jurisprudenciais no Direito Tributário brasileiro.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática