por Jean Eduardo Lima |
Durante muito tempo, a discussão sobre política ambiental nos Municípios esteve concentrada na preservação dos recursos naturais, na fiscalização, no saneamento, na gestão de resíduos, na criação de unidades de conservação e no cumprimento das obrigações administrativas ambientais.
Essa visão, embora essencial, é incompleta.
No modelo brasileiro de federalismo fiscal, determinadas políticas ambientais também podem repercutir diretamente na distribuição das receitas públicas. É nesse contexto que o ICMS Ecológico assume importância estratégica para os Municípios.
Mais do que uma política de proteção ambiental, o ICMS Ecológico representa um mecanismo de repartição da receita pertencente aos Municípios, estruturado segundo critérios definidos pela legislação de cada Estado. Dependendo do modelo estadual, fatores como unidades de conservação, saneamento, tratamento de resíduos, mananciais, qualidade ambiental e outras políticas públicas podem influenciar o índice municipal.
A Constituição Federal assegura aos Municípios 25% da arrecadação do ICMS e estabelece que, dentro dessa parcela, no mínimo 65% sejam distribuídos segundo o valor adicionado, enquanto até 35% seguem os critérios definidos pela legislação estadual, observadas as regras constitucionais.
Isso significa que existe uma dimensão financeira da política ambiental municipal que merece ser estudada com profundidade.
Um Município pode possuir patrimônio ambiental relevante, políticas públicas estruturadas e investimentos significativos na área ambiental e, ainda assim, não necessariamente converter todo esse potencial em participação na distribuição das receitas, caso existam problemas de documentação, cadastramento, metodologia, comprovação ou aproveitamento dos critérios previstos na legislação estadual.
É justamente nesse ponto que o conhecimento jurídico especializado pode fazer diferença.
ICMS Ecológico não é uma nova espécie de imposto
Antes de avançar, é importante estabelecer uma premissa técnica.
O chamado ICMS Ecológico não constitui um novo tributo cobrado do contribuinte.
Trata-se de um critério de repartição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios, conforme a legislação de cada Estado.
Por isso, quando se afirma que determinado Município pode estar “perdendo receita”, a expressão deve ser compreendida tecnicamente: pode existir uma diferença entre a participação atualmente obtida pelo Município e aquela que poderia ser alcançada caso todos os critérios legalmente aplicáveis fossem adequadamente cumpridos, comprovados e considerados.
Não existe, portanto, garantia automática de aumento de repasses.
O que existe é a possibilidade de identificar, por meio de análise técnica, eventual potencial de melhoria da participação municipal.
Essa distinção é fundamental para uma atuação juridicamente responsável perante a Administração Pública.
Cada Estado possui sua própria lógica
Um dos maiores desafios do ICMS Ecológico é justamente a inexistência de uma metodologia nacional única.
A Constituição estabelece as bases gerais da repartição, mas os critérios ambientais são definidos conforme a legislação estadual.
Isso faz com que a análise de um Município precise necessariamente começar pela legislação do Estado correspondente.
Em Minas Gerais, por exemplo, o critério Meio Ambiente é estruturado pelo Índice de Meio Ambiente, que contempla subcritérios relacionados à conservação, ao saneamento ambiental e à Mata Seca, cada qual com peso próprio.
Em Goiás, a regulamentação prevê critérios relacionados à fiscalização, defesa, recuperação e preservação ambiental, havendo situações em que as informações são levantadas pelo próprio órgão estadual e outras em que o Município precisa apresentar informações e documentação no sistema próprio.
Essa diferença é extremamente relevante.
Não basta conhecer genericamente o conceito de ICMS Ecológico.
É necessário conhecer a legislação, a regulamentação, os critérios, a metodologia de cálculo, os procedimentos administrativos e os documentos exigidos pelo Estado em que o Município está inserido.
É justamente por isso que uma consultoria especializada precisa ser construída de forma individualizada.
Quando o problema não está no meio ambiente, mas na gestão da informação
Uma Prefeitura pode ter uma unidade de conservação regularmente criada, programas de educação ambiental, estrutura de saneamento, ações de proteção de recursos hídricos ou políticas de resíduos sólidos.
Mas essas ações somente produzirão os efeitos previstos pela legislação estadual quando estiverem adequadamente enquadradas e comprovadas segundo os critérios aplicáveis.
Em determinadas situações, a diferença pode estar em detalhes administrativos e técnicos:
uma informação não cadastrada;
um documento não apresentado;
uma unidade de conservação sem atualização cadastral;
um dado geográfico inconsistente;
um relatório que não demonstra adequadamente a atividade realizada;
um prazo administrativo perdido;
um critério interpretado de maneira inadequada;
uma política pública existente, mas não estruturada para atender à metodologia de avaliação estadual.
Por isso, a análise do ICMS Ecológico não deve se limitar à pergunta:
“O Município possui políticas ambientais?”
A pergunta mais importante é:
“As políticas ambientais existentes estão corretamente estruturadas, documentadas e refletidas nos critérios utilizados para calcular a participação do Município?”
Essa diferença pode ser decisiva.
Uma auditoria especializada pode revelar oportunidades que não aparecem na contabilidade municipal
O primeiro passo de uma consultoria especializada deve ser compreender quanto o Município recebe atualmente e como esse resultado foi formado.
Isso envolve analisar o histórico do índice, identificar os critérios considerados, verificar a evolução dos indicadores e confrontar essas informações com a legislação estadual vigente.
Depois, é possível mapear aquilo que não está sendo aproveitado.
A metodologia pode envolver, entre outras etapas:
O objetivo não é prometer um determinado valor.
É produzir uma radiografia jurídico-ambiental e financeira do Município, identificando aquilo que a legislação efetivamente permite melhorar.
A experiência acadêmica do Dr. Jean Eduardo Lima
Nesse ponto está um dos principais diferenciais da consultoria.
O trabalho desenvolvido pelo Dr. Jean Eduardo Lima não nasceu de uma abordagem meramente comercial sobre o ICMS Ecológico.
Sua pesquisa acadêmica de mestrado foi construída justamente a partir da análise da tributação ambiental, do ICMS Ecológico e das transformações provocadas pela Reforma Tributária, permitindo estudar o tema sob uma perspectiva que conecta Direito Tributário, Direito Ambiental, federalismo fiscal, sustentabilidade e repartição de receitas públicas.
Essa trajetória acadêmica é particularmente relevante porque o sistema está passando por uma transformação estrutural.
Não se trata mais apenas de compreender como funciona o ICMS Ecológico no modelo tradicional.
É necessário compreender também o que a Reforma Tributária modificou na repartição das receitas e qual será o papel dos critérios ambientais no novo sistema.
Essa visão integrada permite analisar o problema municipal em duas dimensões:
o presente — compreender e aperfeiçoar a participação do Município no modelo atual;
e
o futuro — preparar a Administração para a nova lógica de repartição associada ao IBS.
É justamente essa conexão que torna a consultoria especialmente relevante para Prefeituras que desejam tratar o tema com planejamento de médio e longo prazo.
A Reforma Tributária criou um novo capítulo: o IBS Ecológico
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou significativamente o sistema tributário brasileiro.
Entre as mudanças, está a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), e uma nova disciplina para a repartição das receitas destinadas aos Municípios.
A Constituição passou a estabelecer que os Municípios receberão 25% do produto da arrecadação do IBS distribuída aos Estados.
E, dentro dessa parcela, a Constituição determinou que:
Essa mudança merece atenção especial.
O critério ambiental não desaparece com a Reforma Tributária.
Ao contrário: ele passa a integrar constitucionalmente a nova sistemática de distribuição da parcela municipal do IBS.
É possível falar, portanto, na construção de um novo ambiente de IBS com componente ecológico, embora sua concretização dependa da legislação estadual e da regulamentação aplicável.
Estudo publicado pelo Ipea em 2025 também analisou justamente o potencial do chamado IBS Ecológico e os desafios relacionados à escolha e ao monitoramento dos indicadores ambientais.
Para as Prefeituras, isso significa que a discussão não termina com a transição do ICMS.
Ela muda de formato.
O Município que se prepara agora poderá compreender melhor a transição
A Reforma Tributária estabelece uma transição gradual entre os sistemas.
Enquanto o ICMS continua produzindo efeitos durante o período de transição, o IBS começa a ocupar progressivamente espaço na estrutura tributária brasileira.
A Receita Federal destaca que o IBS integra o novo modelo de tributação do consumo e que a transição ocorrerá progressivamente, juntamente com a criação da CBS e a substituição dos tributos atuais abrangidos pela reforma.
Isso exige que a Administração Municipal olhe simultaneamente para duas realidades.
De um lado, é preciso compreender como maximizar, dentro da legalidade, o aproveitamento dos critérios ambientais atualmente existentes.
De outro, é necessário acompanhar a regulamentação e a construção dos indicadores que serão utilizados no novo modelo.
Não se trata de simplesmente substituir a expressão “ICMS Ecológico” por “IBS Ecológico”.
A lógica de repartição, os critérios, os indicadores e os mecanismos administrativos precisam ser analisados juridicamente.
E essa é uma das razões pelas quais a formação acadêmica específica sobre o tema ganha importância.
Meio ambiente, receita pública e planejamento municipal
O ICMS Ecológico também demonstra uma transformação importante na concepção de política ambiental.
A preservação ambiental não precisa ser compreendida exclusivamente como obrigação administrativa ou como despesa pública.
Ela pode integrar uma estratégia mais ampla de desenvolvimento municipal.
Uma política de conservação pode contribuir para a proteção dos recursos naturais.
Uma política adequada de saneamento pode melhorar indicadores ambientais e produzir efeitos sanitários.
Uma política de resíduos pode reduzir impactos ambientais e melhorar a qualidade urbana.
Uma estrutura adequada de gestão ambiental pode organizar informações, fiscalizar atividades e produzir dados confiáveis.
E, quando essas políticas estão conectadas aos critérios legais de repartição tributária, podem também produzir efeitos na distribuição das receitas.
O desafio consiste em construir essa conexão de maneira juridicamente correta.
O papel de uma consultoria jurídica especializada
A atuação do advogado nesse campo não deve se limitar à elaboração de um parecer.
O trabalho pode começar com o diagnóstico e prosseguir na estruturação jurídica das medidas necessárias.
A consultoria pode envolver:
análise da legislação estadual;
auditoria do índice ambiental;
levantamento histórico dos repasses;
identificação de critérios não aproveitados;
análise de documentos e informações ambientais;
avaliação das políticas municipais existentes;
orientação para regularização documental;
análise de procedimentos administrativos;
acompanhamento dos índices publicados;
avaliação de medidas administrativas cabíveis;
planejamento diante da transição para o IBS;
e elaboração de estratégias jurídicas para fortalecimento da governança ambiental e fiscal.
Em projetos mais complexos, a atuação jurídica também pode precisar ser integrada com profissionais das áreas ambiental, contábil, geográfica, engenharia, saneamento ou gestão pública.
A finalidade é criar uma estrutura multidisciplinar capaz de transformar informações ambientais em gestão pública juridicamente organizada e fiscalmente mensurável.
Não se trata apenas de buscar mais recursos: trata-se de receber aquilo que a legislação permite
Essa distinção deve ser preservada.
Uma consultoria responsável não deve prometer à Prefeitura determinado aumento de receita antes de realizar o diagnóstico.
O correto é identificar:
quanto o Município recebe;
por que recebe;
quais critérios estão sendo considerados;
quais critérios poderiam ser considerados;
quais requisitos precisam ser cumpridos;
quais medidas dependem exclusivamente da Administração;
quais dependem de regulamentação estadual;
e qual é o potencial financeiro estimado a partir dos dados disponíveis.
Somente depois dessa análise será possível dimensionar o impacto econômico potencial.
A proposta, portanto, não é vender uma promessa de arrecadação.
É oferecer conhecimento jurídico especializado para identificar oportunidades legalmente existentes, corrigir falhas e preparar o Município para as transformações do sistema tributário.
Uma nova visão para a gestão municipal
O ICMS Ecológico está no ponto de encontro entre três grandes áreas:
Direito Tributário.
Direito Ambiental.
Administração Pública.
Com a Reforma Tributária, uma quarta dimensão ganha importância:
o federalismo fiscal e a nova repartição do IBS.
É justamente nessa interseção que se encontra uma oportunidade estratégica para os Municípios.
A Prefeitura que conhece sua legislação, seus indicadores, sua documentação e seus potenciais ambientais possui melhores condições de compreender como suas políticas públicas podem repercutir no sistema de repartição de receitas.
E a Prefeitura que começa a analisar esse cenário antes da consolidação do novo modelo pode estruturar melhor sua governança para a transição.
Conclusão
O ICMS Ecológico não deve ser tratado como uma simples transferência automática de recursos.
Ele é resultado de uma estrutura jurídica e administrativa que conecta política ambiental, critérios de repartição tributária e gestão municipal.
Por isso, quando um Município apresenta indicadores ambientais relevantes, mas não possui estrutura suficiente para documentá-los, cadastrá-los, acompanhá-los e defendê-los administrativamente, pode existir um potencial de participação financeira que não está sendo adequadamente aproveitado.
A Reforma Tributária acrescenta uma nova camada a esse debate.
A EC nº 132/2023 constitucionalizou a existência de um critério de preservação ambiental na distribuição da parcela municipal do IBS, estabelecendo que 5% dessa parcela sejam distribuídos com base em indicadores ambientais definidos pela legislação estadual.
Assim, compreender o ICMS Ecológico hoje também significa compreender parte da arquitetura que está sendo construída para o futuro.
É nesse cenário que a experiência acadêmica do Dr. Jean Eduardo Lima ganha especial relevância.
Com sua pesquisa de mestrado desenvolvida sobre a temática do ICMS Ecológico, tributação ambiental e as transformações decorrentes da Reforma Tributária, sua atuação permite unir pesquisa acadêmica, Direito Tributário, Direito Ambiental e análise da repartição das receitas públicas.
Para o Município, isso significa contar com uma consultoria que não olha apenas para o índice atualmente recebido, mas procura compreender como ele é formado, quais oportunidades podem estar sendo subaproveitadas e como a Administração pode se preparar para a nova realidade tributária.
O ponto de partida é simples:
quanto o seu Município recebe hoje de ICMS Ecológico?
A pergunta seguinte é mais importante:
o Município está aproveitando, dentro da legislação vigente, todo o potencial ambiental que possui?
E existe uma terceira pergunta que já precisa fazer parte do planejamento municipal:
como essas políticas ambientais serão refletidas na futura distribuição do IBS?
Responder tecnicamente a essas três perguntas pode ser o primeiro passo para transformar a gestão ambiental em um componente estratégico do planejamento fiscal municipal.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática