por Jean Eduardo Lima |
O texto de hoje vai examinar de forma integrada, três facetas da relação entre contribuinte e Fazenda Pública: a inscrição em dívida ativa e o alcance da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título dotado de presunção relativa; os efeitos extrajudiciais da cobrança, que muito antes da penhora podem atingir crédito, contratos e fluxo de caixa; e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que validou limites mensais para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente acima de R$ 10 milhões. Sustenta-se que a gestão tributária adequada exige enxergar a empresa simultaneamente como devedora e credora do Fisco, com diagnóstico técnico prévio e decisões coordenadas entre os planos jurídico, financeiro e operacional.
1. Introdução
O contencioso tributário costuma ser narrado a partir do processo: petição inicial, citação, penhora, embargos. Essa perspectiva, embora didática, é incompleta. A relação entre contribuinte e Fazenda começa antes do ajuizamento e termina, muitas vezes, depois do trânsito em julgado, em um ambiente em que o dinheiro, o tempo e a reputação da empresa pesam tanto quanto a tese jurídica.
Há, nesse percurso, dois movimentos que raramente são pensados em conjunto. No primeiro, o contribuinte é devedor: o crédito tributário é constituído, inscrito em dívida ativa e cobrado. No segundo, o contribuinte é credor: após anos de litígio, obtém decisão definitiva que reconhece indébito ou crédito a seu favor e pretende aproveitá-lo. Em ambos, a premissa de que o direito reconhecido (ou exigido) se converte automaticamente em efeito prático imediato é perigosa.
Este artigo percorre essas duas pontas. Parte da dívida ativa e da natureza relativa da presunção que protege a CDA, passa pelos efeitos empresariais da cobrança, discute a construção de um diagnóstico e de uma estratégia de defesa e conclui com a decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao validar limites mensais de compensação para grandes créditos judiciais, lembra que a titularidade de um crédito não se confunde com a sua disponibilidade instantânea.
2. A CDA e a presunção relativa de certeza e liquidez
A inscrição em dívida ativa é o ato de controle de legalidade que antecede a cobrança judicial e dá origem à CDA, título executivo extrajudicial da Fazenda Pública. Nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e essa presunção pode ser afastada por prova inequívoca, ônus que recai sobre o executado ou o terceiro a quem a cobrança aproveite.
O ponto central é a palavra relativa. A presunção não blinda o título; apenas desloca o encargo probatório. Daí decorre uma consequência prática que distingue a defesa técnica da defesa meramente retórica: afirmar que a cobrança é indevida não basta. É preciso identificar o vício concreto, reunir a prova que o demonstra e escolher o instrumento processual adequado para levá-la ao juízo.
O exame da CDA, portanto, é analítico. Verifica-se se o título contém os requisitos legais, como a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal, o termo inicial e a forma de cálculo de juros e demais encargos, bem como o número do processo administrativo ou do auto de infração que lhe deu causa. Confronta-se o que está inscrito com a documentação do contribuinte: declarações transmitidas, comprovantes de pagamento, compensações anteriores, parcelamentos e eventuais decisões administrativas.
É nesse confronto que a inconsistência se delimita. Uma defesa genérica pode deixar o problema intacto; uma análise que contrapõe o título aos documentos do crédito permite apontar com precisão onde o valor exigido se afasta da realidade, e só então avaliar como e por qual via essa divergência será levada ao processo.
Convém lembrar, ainda, que a Fazenda dispõe de meios para corrigir o título. A própria Lei nº 6.830/1980 admite a emenda ou a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a correção de erro material ou formal, vedando, porém, a modificação do sujeito passivo. A estratégia defensiva precisa considerar essa possibilidade: um vício meramente formal tende a ser sanado, ao passo que o vício que atinge a própria exigibilidade do crédito, como o pagamento, a decadência ou a prescrição, não se resolve com a simples troca do documento.
3. A cobrança que começa antes do processo
A execução fiscal é frequentemente o último ato de uma cadeia. Antes da citação, da penhora ou do bloqueio de contas, a inscrição em dívida ativa já produz efeitos relevantes. O mais emblemático é o protesto da CDA, admitido pela Lei nº 9.492/1997, em redação dada pela Lei nº 12.767/2012, e considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.135.
Imagine-se uma indústria de médio porte, em expansão, com empregados, fornecedores e contratos em curso. Atravessando um período de aperto financeiro, a administração prioriza a folha de pagamento, a aquisição de insumos e os fornecedores estratégicos, e posterga os tributos. A decisão, compreensível sob a ótica da sobrevivência imediata, cobra seu preço quando o débito é inscrito e a certidão é levada a protesto. Sem que haja ainda qualquer ordem judicial, a empresa enfrenta restrição de crédito, perde a confiança de clientes e vê obstadas operações ordinárias, como a compra de componentes essenciais para concluir o que já havia sido contratado.
O exemplo demonstra uma premissa de método: a dívida tributária não é um problema confinado ao departamento fiscal. Ela atravessa o comercial, o financeiro e a produção. Por isso, a execução fiscal deve ser lida como uma sequência de eventos capazes de afetar o crédito, os contratos, o caixa, a reputação e a própria continuidade da atividade, e não somente como um processo judicial.
Outro efeito prático é a regularidade fiscal. A certidão de regularidade, ou a certidão positiva com efeitos de negativa, prevista nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, condiciona a participação em licitações, a obtenção de financiamentos e a celebração de contratos com o poder público. Daí a importância de distinguir, desde o início, qual é o objetivo mais urgente do cliente: cancelar o protesto, recuperar a regularidade, preservar um contrato específico ou discutir o mérito do crédito. Cada objetivo pode reclamar um caminho distinto.
4. O diagnóstico como etapa inaugural
Diante de uma inscrição em dívida ativa, a escolha entre ajuizar uma ação e pleitear um parcelamento não deve ser automática. O primeiro passo é o diagnóstico, que se organiza em torno de perguntas que o profissional precisa responder antes de agir.
A primeira diz respeito à constituição do crédito. Houve declaração do próprio contribuinte ou lançamento de ofício? Na primeira hipótese, a declaração tem efeito de constituição do crédito, o que repercute na contagem da prescrição e na possibilidade de discutir o mérito; na segunda, é essencial examinar se houve notificação regular e oportunidade de defesa no processo administrativo, sob pena de violação ao contraditório.
A segunda pergunta é a da correspondência entre o título e a realidade. A CDA reflete o que efetivamente é devido? Foram considerados pagamentos, compensações e parcelamentos anteriores? Juros, multa e encargos foram calculados corretamente e com base na legislação aplicável ao período?
A terceira é a da extinção ou da inexigibilidade. Existe decadência, que fulmina o direito de constituir o crédito, ou prescrição, que, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, extingue o crédito já constituído? Quanto à prescrição, a regra geral do art. 174 do CTN fixa o prazo de cinco anos a contar da constituição definitiva, e o marco interruptivo da citação, após a Lei Complementar nº 118/2005, é o despacho do juiz que a ordena. O exame dos marcos temporais, portanto, não é detalhe: é frequentemente a tese de maior potencial.
Por fim, vem a pergunta estratégica: o caso recomenda pagamento, parcelamento, transação, pedido de revisão, oferecimento de garantia ou medida judicial? As alternativas não são fungíveis. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e pode preservar o caixa, mas importa, em regra, confissão da dívida e pode limitar discussões futuras. A transação tributária, disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, abre espaço para concessões em troca de regularização, exigindo análise de custo e de adequação ao perfil do devedor. Um pedido administrativo de revisão, por sua vez, não regulariza, por si só, a situação fiscal. E uma medida judicial demanda urgência, prova e objeto precisamente delimitado.
5. Quando a execução é ajuizada: defesa, garantia e patrimônio
Ajuizada a execução, o diagnóstico se desdobra em questões patrimoniais e processuais. Quais bens podem ser alcançados? O saldo bancário é indispensável ao pagamento de salários? As máquinas são essenciais à atividade? Como tratar estoque, veículos, recebíveis e o patrimônio dos sócios? Nenhuma dessas respostas deve ser produto de intuição.
Em matéria de defesa, o ordenamento oferece vias com pressupostos distintos. Os embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, são o meio típico de impugnação com ampla dilação probatória, mas pressupõem a garantia do juízo. A exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ, é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como certas hipóteses de prescrição evidente ou ilegitimidade manifesta. A escolha entre uma e outra é decisão técnica e depende do vício identificado e da prova disponível: levar ao processo, pela via errada, um problema que exige perícia ou documentos é desperdiçar a tese.
A garantia merece reflexão própria. Seguro-garantia, fiança bancária, depósito e penhora de bens têm custos e efeitos diferentes sobre o caixa e sobre a regularidade fiscal. Quando efetivada a penhora, o contribuinte pode fazer jus à certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), o que, para a empresa que precisa contratar ou financiar-se, pode ser tão importante quanto o êxito final da defesa. Ao mesmo tempo, o executado deve valer-se do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) para ponderar a forma como o patrimônio é atingido, em especial quando o bloqueio de ativos financeiros ameaça a folha de pagamento ou a continuidade da produção.
No plano dos sócios, a responsabilidade pessoal depende de hipóteses legais, como o art. 135, III, do CTN, e a dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ, é causa recorrente de redirecionamento. Planejar a defesa da pessoa jurídica sem observar esse risco é tratar apenas parte do problema.
6. O outro lado do balcão: o contribuinte credor
Até aqui, o contribuinte foi tratado como devedor. Mas ele também pode ser credor. Após longo litígio, é possível que obtenha decisão transitada em julgado reconhecendo indébito tributário. A compensação, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II, do CTN e condicionada à autorização legal (art. 170), exige, no caso de crédito judicial, o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A). Operacionaliza-se, no âmbito federal, por meio de declaração de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, e a extinção do débito ocorre sob condição resolutória de ulterior homologação.
É nesse cenário que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado em 14 de setembro de 2026 e divulgado no Informativo STF nº 1.229, de 21 de setembro de 2026, apreciou as ADIs 7.587/DF e 7.609/DF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin. O Plenário considerou constitucionais os arts. 74, § 3º, X, e 74-A da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 14.873/2024, dispositivos que estabelecem limites mensais para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado de valor superior a R$ 10 milhões. Conforme noticiado, o limite mensal não pode ser inferior a 1/60 do crédito total.
A consequência prática é nítida: uma decisão definitiva que reconhece crédito não assegura seu aproveitamento integral e imediato por compensação. Para créditos acima do patamar legal, o uso deve obedecer a uma sequência mensal. O débito que se pretendia extinguir de uma só vez pode, assim, permanecer parcialmente exigível enquanto o crédito é consumido ao longo do tempo.
A relevância dessa conclusão para o tema da dívida ativa é direta. O saldo do débito que não puder ser compensado no mês pode permanecer sujeito a cobrança, e, se a compensação não for integralmente homologada ou o fluxo não for observado, o valor remanescente pode seguir o caminho já descrito: exigência, inscrição, protesto e execução. Eis o ponto de contato entre as duas pontas do problema. Quem projeta a quitação de uma dívida com base em crédito judicial de grande monta sem simular o fluxo mensal pode descobrir que a CDA, o protesto e a restrição cadastral não aguardam a conclusão do cronograma de compensação.
7. Integração: gestão simultânea do passivo e do ativo
A leitura conjunta desses cenários conduz a uma ideia de gestão. O contribuinte que tem débitos inscritos e, ao mesmo tempo, créditos reconhecidos judicialmente precisa tratar os dois lados em um mesmo planejamento.
Na prática, alguns procedimentos se impõem. Em primeiro lugar, separar os créditos conforme estejam acima ou abaixo do limite de R$ 10 milhões, pois o regime de aproveitamento é diverso. Em segundo, simular o fluxo mensal de compensação e confrontá-lo com o calendário dos débitos, projetando o saldo que permanecerá exigível. Em terceiro, revisar pedidos administrativos e judiciais formulados sob a premissa de aproveitamento integral e imediato, que podem exigir ajuste. Em quarto, incorporar essas informações ao planejamento de caixa e à avaliação da necessidade de garantia para que o saldo remanescente não se converta em restrição.
Há ainda alternativas a considerar. No caso de indébito reconhecido em sentença declaratória, a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça admite que o contribuinte opte por receber seu crédito por precatório ou por compensação. Essa faculdade permite comparar o tempo e o valor presente de cada via, sem confundir a titularidade do crédito com a possibilidade de extinguir a cobrança no instante desejado. Do mesmo modo, instrumentos como o parcelamento e a transação podem funcionar como ponte para o saldo que a compensação mensal não alcança, desde que avaliados os efeitos sobre eventuais discussões em curso.
O que une as duas pontas é a necessidade de diagnóstico e de coordenação. Seja para enfrentar uma CDA com vícios, seja para aproveitar um crédito judicial vultoso, o profissional que atua apenas por reação tende a perder oportunidades e a ampliar riscos.
8. Limites e cautelas
A decisão do Supremo alcança créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado superiores a R$ 10 milhões. Continuam exigíveis os demais requisitos da compensação: liquidez e certeza do crédito, habilitação, homologação e enquadramento na modalidade correta. O precedente, de grande impacto no planejamento tributário de grandes contribuintes, não resolve, por si só, a validade de uma execução fiscal individual, que continuará dependendo da análise da CDA, dos marcos prescricionais e da prova disponível em cada caso.
Também é prudente acompanhar a regulamentação infralegal e os desdobramentos desse debate, inclusive a publicação do acórdão e das teses efetivamente fixadas, para dimensionar com precisão o alcance do julgado e eventuais ajustes metodológicos em projeções já elaboradas.
9. Conclusão
A dívida tributária não é um tema exclusivo do departamento fiscal, nem a execução fiscal é apenas um processo. É um fenômeno jurídico, financeiro e operacional, que se inicia antes do ajuizamento, produz efeitos desde a inscrição em dívida ativa e exige resposta técnica, tempestiva e coordenada. A presunção que protege a CDA é relativa e pode ser enfrentada, mas apenas por quem identifica o vício, reúne a prova e escolhe a via adequada.
Do outro lado, o contribuinte que obtém um crédito judicial de grande monta deve compreender que o reconhecimento do direito não equivale à disponibilidade imediata. A validação, pelo Supremo Tribunal Federal, de limites mensais para a compensação de créditos superiores a R$ 10 milhões reforça a necessidade de simulação, planejamento de caixa e alternativas de recomposição.
Em ambos os cenários, a mesma lição se impõe: em matéria tributária, a segurança vem do diagnóstico prévio, da leitura integrada do passivo e do ativo e da decisão estratégica baseada em prova, e não da pressa ou da intuição.
Referências normativas e jurisprudenciais
• Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): arts. 135, III; 151, VI; 156, II e V; 170; 170-A; 174; 205 e 206.
• Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): arts. 2º, 3º e 16.
• Lei nº 9.430/1996: arts. 74 e 74-A, com redação dada pela Lei nº 14.873/2024.
• Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único (protesto de CDA), incluído pela Lei nº 12.767/2012.
• Lei nº 13.988/2020 (transação tributária).
• Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 805.
• STF, ADI 5.135 (constitucionalidade do protesto de CDA).
• STF, ADIs 7.587/DF e 7.609/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Informativo STF nº 1.229, de 21/09/2026.
• STJ, Súmulas 392, 393, 435 e 461.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática