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Transação tributária e execução fiscal em 2026: consensualidade, gestão do passivo e combate à inadimplência estratégica

 por Jean Eduardo Lima |  

*legislação e fontes oficiais consultadas até 14 de outubro de 2026

 

Resumo: O texto examina a transação tributária federal e seus efeitos sobre a cobrança judicial à luz da legislação vigente em outubro de 2026. Analisa as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, pela Lei Complementar nº 236/2026, que modificou o Código Tributário Nacional em matéria de consensualidade e processo tributário, e pela prorrogação de modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 6/2026 pelo Edital nº 10/2026. O texto apresenta critérios econômicos e jurídicos para avaliar a conveniência de transacionar, distingue suspensão da exigibilidade de suspensão processual e levantamento de garantias, e examina os riscos decorrentes de alienações patrimoniais destinadas a frustrar a satisfação do crédito público. As conclusões diferenciam regras expressas, condições específicas dos editais e questões interpretativas ainda sujeitas a debate.

1. Introdução

A transação tributária, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN), consolidou-se como instrumento de regularização de passivos e de redução de litigiosidade. No âmbito federal, a Lei nº 13.988/2020 estabeleceu regras para a transação de créditos tributários e não tributários da União, posteriormente alteradas, entre outras, pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.689/2023. Em 2026, novas normas modificaram o contexto: a Lei Complementar (LC) nº 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, enquanto a LC nº 236/2026 alterou o CTN para tratar de consensualidade, processo administrativo tributário, multas e prescrição. Também houve prorrogação de modalidades de transação por adesão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esse cenário exige duas avaliações distintas. A primeira é estratégica: em que condições a transação é economicamente e juridicamente preferível ao prosseguimento da discussão? A segunda é preventiva: quais são as consequências quando o contribuinte utiliza a negociação apenas para ganhar tempo e, paralelamente, pratica atos destinados a retirar bens do alcance dos credores?

A resposta depende da modalidade de transação, da situação processual do crédito, da capacidade de pagamento, das garantias existentes e dos fatos concretos. O objetivo deste artigo é oferecer um roteiro de análise, sem tratar como automáticos efeitos que dependem de previsão legal específica, do edital aplicável ou de decisão judicial.

2. Fundamento e natureza jurídica da transação

O art. 171 do CTN autoriza a lei a facultar, nas condições que estabelecer, a celebração de transação mediante concessões mútuas destinadas à terminação de litígio e à consequente extinção do crédito tributário. Nos termos do art. 156, III, do CTN, a extinção ocorre com a transação, observadas as condições legais e contratuais aplicáveis; na prática, quando o acordo prevê pagamento parcelado, o adimplemento integral é essencial para consolidar os efeitos extintivos previstos no regime correspondente.

A transação é negócio jurídico de direito público submetido à legalidade, à finalidade pública e aos limites definidos em lei. Não constitui direito automático a determinado desconto: a possibilidade de concessões, os limites de redução, os prazos, as garantias e as condições de rescisão dependem da legislação e da modalidade escolhida. Os percentuais máximos previstos na Lei nº 13.988/2020 não devem ser lidos como descontos incidentes indistintamente sobre qualquer componente do débito. Em regra, os descontos alcançam multas, juros e encargos legais, observadas as restrições legais, inclusive quanto ao principal e às multas de natureza penal.

A análise deve distinguir a transação por adesão, cujas condições são fixadas em edital, da transação individual, negociada segundo os requisitos legais e regulamentares. Não se deve transportar automaticamente para uma modalidade as condições de outra.

2.1. Confissão, renúncia e rescisão

A adesão pode exigir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, desistência de impugnações e recursos administrativos e renúncia às alegações de direito que fundamentam ações judiciais relativas aos débitos transacionados, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e do instrumento aplicável. Antes da adesão, é indispensável identificar quais inscrições serão incluídas e quais discussões serão abandonadas.

A rescisão pode decorrer das hipóteses previstas em lei e no termo, incluindo descumprimento de obrigações e, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, atos de esvaziamento patrimonial praticados para fraudar o cumprimento da transação. A consequência concreta deve ser apurada com base na lei, na regulamentação e no acordo, inclusive quanto ao procedimento de notificação, defesa, regularização e impedimento temporário de celebrar nova transação.

3. Alterações legislativas relevantes em 2026

A atualização normativa de 2026 deve ser feita com leitura do texto sancionado, inclusive dos dispositivos vetados, e não apenas de projetos, notícias ou comentários doutrinários. As duas leis complementares centrais deste artigo são a LC nº 225/2026 e a LC nº 236/2026.

3.1. LC nº 236/2026: consensualidade e processo tributário

A LC nº 236, de 4 de setembro de 2026, alterou diversos dispositivos do CTN. Entre as mudanças relevantes estão a inclusão de novas hipóteses de suspensão da exigibilidade no art. 151; a previsão de arbitragem especial tributária e aduaneira, dependente de legislação específica; a previsão legal de mediação; regras relativas a multas; normas sobre prescrição; e disposições gerais para o processo administrativo fiscal.

O novo art. 151 passou a contemplar, entre outras hipóteses, a proposta de transação aceita pela Administração, o acordo decorrente de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, conforme a regulamentação aplicável e enquanto observados os requisitos legais. A redação deve ser lida com atenção: a apresentação de uma proposta, por si só, não equivale à sua aceitação. Tampouco a suspensão da exigibilidade significa, automaticamente, extinção do crédito, levantamento de penhora ou suspensão formal de todo ato processual.

A LC nº 236/2026 também inseriu o art. 113-A no CTN, estabelecendo limites gerais para determinadas multas tributárias: 75% como regra, 100% em hipóteses dolosas de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência, ressalvadas as situações previstas na própria norma. A aplicação desses limites exige examinar a natureza da penalidade, a base de cálculo, as exceções, a redação efetivamente sancionada e a legislação específica. Não é correto presumir que toda multa já constituída será automaticamente recalculada sem análise temporal e processual.

O art. 142 passou a prever reduções de penalidades em hipóteses e percentuais determinados, com aplicação conforme a legislação específica. A norma também prevê tratamento mais gravoso ao devedor contumaz. Por isso, a avaliação de eventual redução deve considerar o momento do pagamento ou parcelamento, a inscrição em dívida ativa, a participação em programa de conformidade e as regras aplicáveis ao ente tributante.

A LC nº 236/2026 criou ainda os arts. 171-A e 171-B do CTN, que remetem a legislação específica a disciplina da arbitragem especial e da mediação tributária e aduaneira. A previsão no CTN, isoladamente, não significa que todos esses procedimentos estejam imediatamente disponíveis em qualquer controvérsia. A utilização prática depende das normas específicas e da estrutura institucional pertinente.

No processo administrativo fiscal, os arts. 208-A a 208-J estabelecem normas gerais sobre garantias processuais, conteúdo do auto de infração, prazos, decisões e observância de precedentes qualificados, com regras de adaptação da legislação dos entes federativos. A aplicação concreta deve levar em conta as disposições transitórias, a legislação específica e o âmbito de incidência de cada regra.

Quanto à prescrição, a LC nº 236/2026 alterou o art. 174 do CTN e incluiu hipóteses de interrupção, entre elas a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado. Essa regra não autoriza concluir, sem mais, que a execução fiscal se tornou imprescritível. Seu alcance deve ser interpretado em conjunto com as demais disposições do CTN, a Lei de Execução Fiscal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive o Tema 566. A questão é recente e merece acompanhamento jurisprudencial.

3.2. LC nº 225/2026 e devedor contumaz

A LC nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e disciplinou a figura do devedor contumaz. A lei define a contumácia a partir de inadimplência substancial, reiterada e injustificada, com critérios próprios, procedimento administrativo, notificação, prazo para regularização ou defesa e garantias de contraditório e ampla defesa.

No âmbito federal, a lei estabelece parâmetros quantitativos e temporais, além de situações que podem afastar a caracterização de inadimplência injustificada. A análise não pode se limitar ao valor nominal da dívida: devem ser examinados o patrimônio conhecido, os períodos de apuração, a situação dos créditos, a existência de garantias, parcelamentos ou causas de suspensão da exigibilidade e os motivos objetivos apresentados pelo contribuinte.

O art. 13 prevê consequências que podem incluir impedimentos a benefícios fiscais, participação em licitações e determinados vínculos com a Administração, inaptidão cadastral e sujeição a rito administrativo específico, conforme os pressupostos legais. A lei também alterou normas penais relacionadas à apropriação indébita previdenciária e à sonegação de contribuição previdenciária, restringindo certos efeitos extintivos ou suspensivos para agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin, nos termos expressos da legislação.

A vedação à transação prevista na Lei nº 13.988/2020 deve ser aplicada em conjunto com o enquadramento legal e as normas regulamentares pertinentes. Não se deve presumir que todo contribuinte inadimplente seja contumaz, nem que a qualificação dispense o procedimento legal. Eventuais críticas à regulamentação infralegal devem apontar os dispositivos questionados e demonstrar concretamente a alegada extrapolação dos limites legais.

3.3. Edital PGDAU nº 6/2026 e prorrogação pelo Edital nº 10/2026

A PGFN divulgou modalidades de transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa da União, incluindo capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pequeno valor e débitos garantidos por seguro-garantia ou carta de fiança. O Edital PGDAU nº 6/2026 foi prorrogado pelo Edital nº 10, de 30 de setembro de 2026.

Conforme a página oficial da PGFN atualizada em 2 de outubro de 2026, as modalidades de capacidade de pagamento, difícil recuperação ou irrecuperáveis e inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta de fiança admitem adesão até 29 de janeiro de 2027, às 19h, horário de Brasília. Para a modalidade de pequeno valor, o prazo informado é 29 de julho de 2027, às 19h. Os prazos e as condições devem ser conferidos novamente na página oficial antes de qualquer adesão, pois dependem da modalidade e podem sofrer alteração normativa.

Os descontos, entradas, prazos, limites de dívida e requisitos não são uniformes. O resultado depende da modalidade, da classificação de capacidade de pagamento (CAPAG), da natureza e antiguidade das inscrições e das condições estabelecidas no edital. A divulgação de percentuais máximos não significa que todos os contribuintes terão direito ao desconto máximo. Antes de aderir, deve-se consultar a simulação no Regularize, verificar a abrangência das inscrições elegíveis e conferir as condições de manutenção e rescisão.

A transação individual permanece alternativa para situações que preencham os requisitos legais e regulamentares, com análise própria. Os limites financeiros e as condições de transação individual ou simplificada devem ser confirmados na versão vigente da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e de suas alterações, em vez de serem reproduzidos como parâmetros universais sem ressalva.

3.4. Execução fiscal e soluções prévias

O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução CNJ nº 547/2024 integram o contexto de racionalização das execuções fiscais de baixo valor. O alcance desses atos deve ser descrito com precisão: não se deve afirmar que toda execução fiscal depende invariavelmente de tentativa de conciliação e protesto prévio, pois há condições, exceções e critérios de eficiência administrativa.

A LC nº 236/2026 também reforçou o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa como direito do contribuinte e dever da Fazenda, envolvendo certeza, liquidez e exigibilidade do título. Isso reforça a importância de verificar a regularidade da inscrição e a suficiência dos elementos que a fundamentam, sem afastar a necessidade de observar os procedimentos próprios de cada ente tributante.

4. Efeitos da transação sobre a execução fiscal

4.1. Suspensão da exigibilidade e suspensão do processo

A LC nº 236/2026 passou a prever expressamente no art. 151, VIII, do CTN a suspensão da exigibilidade pela proposta de transação aceita pela Administração, nos termos da legislação específica. O marco e os efeitos devem ser aferidos à luz do ato de aceitação, da modalidade e das condições aplicáveis. A mera apresentação de proposta não deve ser tratada como suficiente para suspender a cobrança.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se confunde automaticamente com a suspensão formal da execução fiscal. Quando houver execução em curso, é prudente apresentar o termo de transação ao juízo e requerer a providência processual adequada, observando o instrumento firmado e os arts. 313 e 922 do Código de Processo Civil, quando pertinentes. A decisão judicial deve ser acompanhada, pois a celebração do acordo não substitui a verificação dos atos processuais necessários.

4.2. Garantias e constrições

A Lei nº 13.988/2020 permite que a transação, nas condições legais, envolva entrada, garantias novas e manutenção de garantias existentes. A aceitação de seguro-garantia ou carta de fiança bancária pode suspender a exigibilidade nas condições do novo art. 151, X, do CTN. Isso não implica liberação automática de penhora ou de outra constrição já constituída. A manutenção, substituição, redução ou liberação da garantia depende da legislação, do edital ou termo, da suficiência da garantia e, quando necessário, de decisão judicial.

Antes de requerer o levantamento de bens, o contribuinte deve identificar a modalidade de transação, a regra expressa que invoca e os efeitos da medida sobre a segurança do crédito. O pedido deve ser acompanhado de documentação que demonstre a adequação da providência pretendida.

4.3. Certidões, prescrição e corresponsáveis

Com a exigibilidade suspensa e observados os demais requisitos legais, pode ser possível obter certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. A certidão não decorre de qualquer negociação informal: é necessário confirmar que a hipótese legal de suspensão está efetivamente configurada e que não existem outros impedimentos.

No tema da prescrição, a Súmula 653 do STJ refere-se ao pedido de parcelamento fiscal, inclusive indeferido, e ao efeito interruptivo previsto na jurisprudência. Sua aplicação à transação exige fundamentação própria, considerando a legislação aplicável, os termos do acordo e os atos efetivamente praticados. É necessário distinguir interrupção do prazo, suspensão da exigibilidade e prescrição intercorrente. Não é adequado afirmar que a transação encerra, em qualquer caso, toda discussão sobre prescrição intercorrente.

A situação de corresponsáveis deve ser examinada individualmente. A adesão da pessoa jurídica não resolve, por si só, a responsabilidade de sócios, administradores ou terceiros, nem significa que todas as inscrições e todos os sujeitos passivos estejam automaticamente incluídos.

4.4. Desistência de ações e recursos

Quando o débito é objeto de discussão administrativa ou judicial, a transação pode exigir desistência, renúncia ou apresentação de documentos comprobatórios. Prazos e consequências devem ser extraídos do edital, da portaria e do termo específicos, evitando generalizar o prazo de 60 dias para todas as modalidades. A análise prévia é essencial porque a renúncia pode encerrar teses juridicamente relevantes.

5. Como avaliar se vale a pena transacionar

A transação não é necessariamente a melhor opção para todo passivo tributário. A decisão deve comparar o custo total do acordo com as alternativas jurídicas e financeiras disponíveis, considerando o risco de perda da discussão, a urgência de regularidade fiscal e a capacidade real de cumprir as parcelas.

5.1. Eixo econômico: desconto efetivo e custo financeiro

O desconto nominal máximo não equivale à redução percentual do saldo total. Como regra, os descontos incidem sobre componentes legalmente elegíveis, como juros, multas e encargos, e não devem ser calculados como se todo o principal fosse abatido. Também é preciso considerar atualização, encargos futuros, entrada, número de parcelas, garantias e custo de oportunidade do caixa.

Exemplo meramente ilustrativo: imagine um débito total de R$ 1.000.000, composto por R$ 700.000 de principal e R$ 300.000 de juros, multas e encargos elegíveis. Um desconto de 50% aplicado apenas aos acréscimos reduziria R$ 150.000, ou 15% do valor inicial, antes de considerar atualização e demais condições. O exemplo não representa oferta real da PGFN nem substitui simulação do caso concreto.

A comparação deve incluir o cenário de continuidade do litígio, honorários, custo de garantias, risco de constrição, probabilidade de êxito e impacto da regularidade fiscal sobre contratos, crédito e atividade empresarial.

5.2. CAPAG e documentação financeira

A capacidade de pagamento atribuída pela PGFN influencia as condições oferecidas em determinadas modalidades. Se a classificação não refletir a situação econômica real, deve-se avaliar a possibilidade de requerer revisão, com documentação contábil e financeira consistente. O momento do pedido e os documentos necessários devem ser confirmados nas regras vigentes. Aderir sem compreender a classificação e suas consequências pode produzir uma obrigação incompatível com o fluxo de caixa.

5.3. Eixo jurídico: o custo da confissão e da renúncia

Antes da adesão, a análise deve abranger, pelo menos:

  • prescrição e decadência, inclusive marcos interruptivos e suspensivos;
  • legitimidade passiva, responsabilidade de terceiros e requisitos da certidão de dívida ativa;
  • vícios do lançamento e do processo administrativo;
  • teses de mérito amparadas por precedentes vinculantes ou qualificados;
  • validade e proporcionalidade das multas, à luz da LC nº 236/2026 e das regras de aplicação temporal;
  • efeitos da renúncia sobre ações, recursos e pedidos de restituição ou compensação.

A LC nº 236/2026 reforçou a observância de determinados precedentes no processo administrativo fiscal. Ainda assim, é necessário identificar se o precedente é vinculante, se houve trânsito em julgado quando exigido, qual questão foi efetivamente decidida e se os fatos do contribuinte se enquadram na tese.

A aplicação retroativa de norma sancionatória mais benéfica deve ser analisada à luz do art. 106, II, do CTN, da natureza da alteração e do estágio do processo. Não se deve presumir que os novos limites de multas se aplicam automaticamente a toda penalidade anterior. Em caso de controvérsia relevante, a alternativa pode ser preservar a discussão jurídica, se a modalidade permitir transacionar apenas parte do passivo.

5.4. Eixo de governança e risco de inadimplemento

A adesão deve ser acompanhada de projeção financeira realista. É necessário verificar o número de parcelas, a atualização, as condições de rescisão, as obrigações acessórias e a abrangência das inscrições elegíveis. As hipóteses de rescisão por inadimplência devem ser conferidas no texto legal e no termo aplicável; não é seguro tratar uma mesma quantidade de parcelas em atraso como regra invariável para todas as modalidades.

A empresa deve instituir rotina de controle de vencimentos, responsável interno, reserva de caixa e monitoramento das condições contratuais. Uma transação que não possa ser cumprida pode resultar em perda de benefícios e retomada da cobrança, conforme o regime aplicável.

5.5. Alternativas e quadro comparativo

A comparação pode ser organizada da seguinte forma:

  • Transação por adesão: condições previamente definidas em edital; pode oferecer descontos e prazos, mas limita a negociação às regras publicadas.
  • Transação individual: permite construir solução conforme os requisitos legais, a situação do passivo e a capacidade de pagamento; exige instrução e análise próprias.
  • Parcelamento ordinário: pode ser adequado quando não há descontos disponíveis ou quando o contribuinte prefere condições mais padronizadas; prazo e efeitos devem ser confirmados na legislação específica.
  • Seguro-garantia ou fiança bancária: pode preservar a discussão do mérito e, quando aceito e mantido conforme a regulamentação, suspender a exigibilidade nos termos do art. 151, X, do CTN; envolve custos e requisitos de aceitação.
  • Defesa administrativa ou judicial: pode ser preferível quando há tese robusta, prescrição, decadência, ilegitimidade ou vício do título; envolve custos, risco processual e avaliação de garantias.
  • Mediação e arbitragem especial: dependem de legislação específica e de disponibilidade institucional, não devendo ser apresentadas como vias universalmente acessíveis.

A escolha deve resultar de simulação financeira e parecer jurídico, não apenas da comparação de percentuais divulgados.

5.6. Síntese decisória

A transação tende a ser mais atraente quando os acréscimos representam parcela significativa da dívida, a modalidade oferece condições compatíveis com o fluxo de caixa, não há tese defensiva forte ou as vias de discussão foram esgotadas e a regularidade fiscal é importante para a atividade. Pode ser menos vantajosa quando há prescrição ou decadência plausível, precedente favorável aplicável, desconto efetivo pequeno, custo elevado de garantias ou incapacidade de cumprir o acordo. Se a operação for usada para frustrar credores, o problema deixa de ser apenas econômico e passa a envolver riscos processuais, patrimoniais e, conforme os fatos, penais.

6. Transação e esvaziamento patrimonial

6.1. Distinção entre planejamento legítimo e fraude

Reorganizações patrimoniais e societárias podem ter finalidade econômica legítima. O risco surge quando a operação é estruturada para ocultar bens, simular titularidade, frustrar constrições ou impedir a satisfação de crédito conhecido. A análise depende da cronologia dos atos, da existência de passivo e de execução, da suficiência do patrimônio remanescente, da contraprestação, da transparência documental e da finalidade efetiva.

A celebração de transação não concede imunidade patrimonial nem autoriza o contribuinte a esvaziar seu patrimônio. Da mesma forma, uma alienação não é automaticamente fraudulenta apenas por ocorrer durante uma negociação: é necessário aplicar os pressupostos da norma pertinente aos fatos concretos.

6.2. Rescisão da transação

O art. 4º da Lei nº 13.988/2020 prevê hipóteses de rescisão, incluindo a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, inclusive quando realizado antes de sua celebração, nos termos da lei. A regulamentação da PGFN e o termo aplicável podem exigir declarações e deveres de informação sobre alienação, oneração ou ocultação de bens.

A consequência não deve ser descrita como automática sem observar o procedimento previsto: é necessário verificar notificação, possibilidade de impugnação, prazo de defesa e eventual regularização admitida. Se houver rescisão válida, podem ocorrer perda dos benefícios, retomada da cobrança do saldo e restrições temporárias a nova transação, conforme a legislação e o instrumento aplicáveis. A reversão do ato ou a recomposição de garantia pode ser relevante, mas não se deve presumir que sempre sanará a irregularidade.

6.3. Fraude à execução, indisponibilidade e cautelar fiscal

O art. 185 do CTN estabelece presunção de fraude para alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese legal de reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral. No Tema 290, o STJ firmou entendimento relevante sobre a aplicação do dispositivo e a distinção em relação à regra geral da Súmula 375. A incidência exige verificar a data da inscrição, o ato de alienação e as condições legais.

A suspensão da exigibilidade por transação não deve ser tratada como autorização automática para alienar bens sem avaliação de risco. É necessário apurar se o patrimônio remanescente é suficiente e se a operação pode afetar a garantia do crédito. Para alienações anteriores à inscrição ou em outros contextos, podem ser pertinentes instrumentos distintos, como ação pauliana ou regras do art. 792 do CPC, mas a escolha depende da cronologia e dos requisitos legais.

O art. 185-A do CTN permite, em condições específicas e após o atendimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, a indisponibilidade de bens. A medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/1992, também pode ser cabível em hipóteses legalmente previstas de risco de frustração da cobrança. Nenhuma dessas medidas deve ser apresentada como automática: é necessário demonstrar seus pressupostos e observar a jurisprudência aplicável.

6.4. Sócios, sucessores e grupos econômicos

A responsabilização de administradores pelo art. 135, III, do CTN exige atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. O mero inadimplemento tributário não gera, por si só, responsabilidade pessoal do sócio-gerente, conforme a Súmula 430 do STJ; a dissolução irregular pode autorizar redirecionamento nos termos da Súmula 435, desde que presentes os pressupostos jurisprudenciais.

A responsabilidade por sucessão empresarial deve ser examinada à luz do art. 133 do CTN e dos fatos relativos à aquisição e continuidade do estabelecimento. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de grupo econômico exigem demonstração dos requisitos legais pertinentes, não bastando a mera existência de sócios comuns ou relações comerciais. Deve-se respeitar o procedimento processual cabível e distinguir interesse comum na situação que constitua o fato gerador de simples coordenação empresarial.

Em recuperação judicial ou falência, a validade e a eficácia de atos patrimoniais dependem das normas específicas da Lei nº 11.101/2005, da cronologia e da natureza da operação.

6.5. Possíveis consequências penais

Conforme os fatos, operações destinadas a ocultar patrimônio ou frustrar a cobrança podem suscitar investigação de crimes contra a ordem tributária, falsidade documental ou ideológica, fraude à execução e outros ilícitos. A tipificação não decorre automaticamente da existência de dívida, da celebração de transação ou de uma reorganização patrimonial. Exige análise dos elementos objetivos e subjetivos de cada tipo penal e da prova disponível.

Os efeitos de pagamento, parcelamento e transação sobre a pretensão punitiva e a extinção da punibilidade variam conforme a legislação aplicável, o tipo penal, o momento processual e as condições do acordo. A LC nº 225/2026 introduziu restrições específicas relacionadas a agentes declarados devedores contumazes em decisão administrativa definitiva e inscritos no Cadin, nos termos das alterações legais. Essas restrições devem ser descritas de forma delimitada, sem generalizar seus efeitos a qualquer contribuinte inadimplente.

A menção à lavagem de dinheiro exige especial cautela: não basta a existência de infração tributária ou a transferência de bens. É necessário examinar os elementos do tipo legal e a origem e natureza dos valores envolvidos.

6.6. Devedor contumaz e deveres do advogado

A existência de operações patrimoniais pode integrar o conjunto de fatos analisados em procedimento de caracterização da contumácia, mas não substitui os critérios legais nem o procedimento administrativo. O contribuinte deve ter oportunidade de regularizar a situação ou apresentar defesa, nos termos da LC nº 225/2026.

A atuação profissional deve separar planejamento lícito de medidas destinadas a frustrar credores. É legítimo avaliar transação e reorganizações transparentes, com finalidade econômica documentada e observância dos deveres legais. Não é legítimo conceber estruturas simuladas, ocultação de titularidade ou declarações falsas para impedir a cobrança. Recomenda-se manter documentação sobre a finalidade econômica das operações, a contraprestação, a avaliação dos bens, o patrimônio remanescente e as comunicações exigidas pelo acordo.

7. Roteiro preventivo para o caso concreto

Antes de recomendar a transação ou autorizar operação patrimonial relevante, o profissional pode adotar o seguinte roteiro:

  1. Mapear todas as inscrições, execuções, garantias, processos administrativos e judiciais, identificando os sujeitos passivos e corresponsáveis.
    2. Verificar a regularidade da constituição e da inscrição do crédito, os prazos de decadência e prescrição e os precedentes aplicáveis.
    3. Consultar a modalidade de transação disponível, o edital vigente, a CAPAG, os prazos, os descontos efetivos e as condições de rescisão.
    4. Simular o fluxo de caixa com entrada, parcelas, atualização, custos de garantia e cenário de inadimplemento.
    5. Identificar as renúncias e desistências exigidas, avaliando o valor econômico das teses abandonadas.
    6. Antes de alienar ou onerar bens, examinar a data da inscrição, a existência de execução, a suficiência do patrimônio remanescente, a contraprestação e os deveres de informação.
    7. Documentar as decisões, a finalidade econômica e a conformidade com o termo de transação, sem presumir que o acordo autoriza a liberação de constrições.
    8. Monitorar vencimentos e obrigações do acordo e acompanhar decisões judiciais e alterações normativas.

8. Críticas e perspectivas

O regime de 2026 amplia os instrumentos de consensualidade e, ao mesmo tempo, reforça mecanismos contra a inadimplência qualificada. A efetividade do sistema dependerá de aplicação consistente dos critérios legais, de regulamentação adequada e de respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Há questões que merecem acompanhamento. A primeira é a aplicação temporal dos novos limites de multas e das regras processuais. A segunda é a implementação efetiva da mediação e da arbitragem especial, dependentes de legislação específica. A terceira é o alcance das novas hipóteses de interrupção da prescrição e sua compatibilidade com a disciplina da prescrição intercorrente. A quarta é a interpretação dos critérios de devedor contumaz e o controle de legalidade de atos regulamentares.

Essas questões devem ser apresentadas como temas em evolução, com distinção entre texto legal, regulamentação já publicada, precedentes consolidados e interpretação doutrinária. A prudência é especialmente importante quando o artigo aborda consequências patrimoniais ou penais.

9. Conclusão

A transação tributária é ferramenta relevante para regularizar passivos inscritos e racionalizar a cobrança, mas sua conveniência depende de análise individualizada. As alterações da LC nº 236/2026 ampliaram o tratamento legal da consensualidade, modificaram regras do CTN e introduziram novas disposições sobre multas, prescrição e processo administrativo. A LC nº 225/2026 definiu critérios para a caracterização do devedor contumaz e estabeleceu consequências específicas. Paralelamente, a PGFN prorrogou modalidades de transação por adesão, com prazos distintos conforme a modalidade.

A decisão de transacionar deve considerar o desconto efetivo, a CAPAG, a atualização, o custo de financiamento, as garantias, as teses que serão abandonadas e a capacidade de cumprir o acordo. É igualmente necessário distinguir suspensão da exigibilidade, suspensão do processo executivo e levantamento de constrições.

A transação não protege atos destinados a frustrar o crédito público. Alienações e reorganizações patrimoniais devem ser avaliadas conforme a cronologia, a finalidade econômica, a suficiência do patrimônio remanescente e os pressupostos legais de fraude, sucessão ou responsabilização. A conclusão não é que toda reorganização seja ilícita, mas que transparência, documentação e aderência à lei são indispensáveis.

Para a advocacia tributária, o melhor resultado nasce da combinação entre análise quantitativa, revisão jurídica do crédito, escolha adequada da modalidade e gestão preventiva do cumprimento. O acordo deve ser uma solução viável para regularizar o passivo, e não uma estratégia de curto prazo que amplie o risco processual, patrimonial ou penal.

 

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Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática

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