por Jean Eduardo Lima |
esumo
Este artigo possui como objetivo a análise dos impactos da poluição por plásticos nos oceanos nos dias de hoje. A tutela do meio ambiente, prevista na Constituição Federal de 1988 através do direito ambiental, traz a preocupação com a poluição e o descontrole com essa situação, porém muito antes desses assuntos estarem com a tamanha repercussão de hoje, já existiam leis para tentar sanar tais ocorridos, desde
1988 é crime jogar resíduos em lixões. Em 2010 foi promulgada a política de resíduos sólidos mas os lixões continuaram existindo, somente agora que principalmente a vida marinha está sendo ameaçada, é que estudos começaram a existir para tributar grandes fabricantes que produzem plástico. O método de abordagem utilizado foi o indutivo e o método de procedimento utilizado foi o histórico. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas de pesquisa bibliográfica. Como resultado através das pesquisas realizada constatou-se através de outros estudos que grandes fabricantes multinacionais contribuíram para o aumento da poluição dos oceanos com plásticos o estudo desenvolvido pela iniciativa “Break Free from Plastic”, que limpou a costa de 42 países no mundo todo.
Palavras-chave: Poluição Ambiental. Poluição Marinha. Plásticos nos Oceanos.
1 Introdução
Partindo do princípio que o mau uso do plástico acarreta grandes problemas socioambientais, o ser humano, por tratar-se da espécie responsável por tais feitos, precisa encontrar formas de buscar neutralizar cada vez mais estes problemas, seja por consciência seja por meio de tributação das empresas causadoras desta poluição mesmo que indiretamente, ou seja a empresa será responsabilizada pelo fim correto do seu produto após o uso.
A ganância do homem tem trazido consequências drásticas para o meio ambiente, acreditava-se e ainda muitos acreditam, que o meio ambiente serve para suprir o indivíduo. Porém, este pensamento, causa incômodo ao pensar sobre nossas gerações futuras. Além de que, o ser humano acredita que é a principal espécie do planeta, mas não passa de ser a única espécie que destrói e desregula a natureza. Este artigo tem como objetivo demostrar para esse problema a problemática da poluição dos oceanos, a forma de conscientização e descarte correto dos plásticos, além de demostrar que muitos países estão aderindo à tributação para frear a poluição nos oceanos.
O método de abordagem utilizado foi o indutivo[1]. E o método de procedimento utilizado foi o histórico[2]. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas de pesquisa bibliográfica.
2 Como o Plástico Afeta os Oceanos e Todos que Estão a Sua Volta
A poluição marinha por plásticos é algo que está presente no nosso cotidiano, a cada ano cerca de 25 milhões de toneladas de resíduos são despejados no mar[3]. Outra forma dos lixos chegarem nos oceanos, é por intermédio de navios Sylvia Earle, a primeira Heroína do Planeta, e maior referência mundial na questão dos oceanos, informa em seu livro A Terra É Azul, que:
[…] seis bilhões de quilos de lixo são deliberadamente descartados nos
oceanos todos os anos, a maioria vem de navios mercantes, mas não só
deles, de todos os navios que cortam os mares. Mas além disso, outros 450
milhões de quilos de lixo vêm de barcos de pesca […][4].
O artigo 1° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), determina que a definição de poluição marinha é a:
[…] introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou
energia no meio marinho, incluindo estuários, sempre que a mesma provoque
ou possa provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à
vida marinha, riscos à saúde do homem, entraves às atividades marinhas,
incluindo pesca e outras utilizações legítimas do mar, no que se refere à sua
utilização ou deterioração dos locais de recreio (Decreto nº 99.165/1990, art.
1º)[5].
O impacto do plástico no meio ambiente é enorme, mas nos mares e oceanos é ainda pior, pois a degradação do plástico no ambiente marinho é muito mais lenta do que na terra. Esse retardamento acontece porque há uma baixa exposição dos resíduos à luz solar, assim como o contato com a água fria. Entretanto, a ação das ondas também auxilia nesse retardamento, pois ela acelera o mecanismo, mas quebra o plástico em pedaços muito pequenos que demoram mais para se decompor[6].
Para fazer frente a esta problemática o Direito Internacional aplica os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS representam: 17 objetivos e 169 metas, o prazo para a concretização das metas é 2030, dentre estas 17 ODS há a ODS 14 que trata especificamente da vida de baixo da água.
De modo que a ODS 14 traz sua relação com o movimento dos oceanos, através de suas correntes marítimas, que são distribuídas o calor e os nutriente responsáveis pela alimentação de diversas vidas marinhas. Além de movimentar a vida no planeta, os oceanos são considerados vitais para desenvolvimento dos seres humanos[7].
3 A Aplicação da Política Ambiental nos Oceanos
Atualmente tem se visto diversas notícias sobre a quantidade de plástico nos oceanos, tornando-se esse assunto uma das questões ambientais mais debatidas nos últimos anos. A poluição dos oceanos com isso vem sendo um motivo de muita atenção, o principal causador desta poluição é a má gestão dos resíduos sólidos no continente. Nas últimas três décadas, o crescimento de poluição das águas marinhas
aumentou, chegando ao ponto em que os oceanos não conseguem mais se renovar facilmente. Esse processo tem início nas áreas costeiras e nos rios, que desembocam nos mares. A proteção dos recursos oceânicos é vista como uma questão ambiental, mas deve ser encarada também como uma questão econômica e política[8]. Atualmente, as grandes empresas possuem políticas ambientais, que são,
portanto, importantes instrumentos para a garantia de um futuro com desenvolvimento e preservação ambiental[9].
Em vários encontros internacionais, como a Cúpula da Terra, Eco-92 e Rio +20, foram estabelecidas metas, leis e medidas de proteção ambiental com o objetivo de reduzir os impactos sobre o meio ambiente. A política ambiental brasileira, na Constituição de 1988 em seu artigo 225, inciso IV, tem buscado observar esses desafios. Com isso foram criados, algumas formas de controle das atividades empresariais, para que sejam feitas de forma sustentável. No entanto, de uma forma geral, alguns desses mecanismos têm se mostrado incapazes de conter tantos danos ambientais. Cabe às instâncias estaduais, municipais e federais a proteção e o cumprimento das leis voltadas à proteção do meio ambiente[10].
São três os instrumentos utilizados pela política ambiental brasileira: Comando Controle; Econômico; e Comunicação. O primeiro cria normas, regras e procedimentos de utilização dos recursos naturais, fiscalizando, penalizando, proibindo ou permitindo a existência de atividades; o segundo estabelece cobrança de taxas e tarifas, além de reduções fiscais quando as empresas são comprometidas com o meio ambiente; e o terceiro realiza a divulgação de informações, selos ambientais e promoções de educação ambiental[11].
Nota-se, por outro lado, que a legislação ambiental tem se expandido de forma uniforme, baseada no princípio fundamental no cumprimento das regras elaboradas pela lei. Tal como a Lei de número 9.605/1988 – Trata dos Crimes Ambientais – Reordena a legislação ambiental quanto às infrações e punições. Concede à
sociedade, aos órgãos ambientais e ao Ministério Público mecanismo para punir os infratores do meio ambiente. Destaca-se, por exemplo, a possibilidade de penalização das pessoas jurídicas no caso de ocorrência de crimes ambientais[12].
4 Convenções e Tratados Internacionais
Diversas convenções internacionais relativas à prevenção da poluição marinha ocorreram ao longo dos anos, tendo como marco inicial a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo (OILPO), em 1954. Esta convenção tratou basicamente da poluição gerada pelas operações rotineiras dos navios tanques, que era tida como a principal causa de poluição por navios. O derramamento de 120.000 toneladas de óleo cru no Canal da Mancha em 1967 pelo navio Torrey Canyon desnudou uma situação que necessitava de inclusão e atenção na legislação internacional: a compensação por danos causados por poluição por óleo transportado como carga em navios[13].
A partir da década de 1970 as preocupações com o meio ambiente marinho tomaram uma das maiores importâncias no cenário mundial. A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) teve por propósito o estabelecimento de regras para a completa eliminação da poluição intencional do meio ambiente por óleo e outras substâncias danosas oriundas de navios, bem como
da descarga acidental daquelas substâncias no ar e no meio ambiente marinho. Originalmente assinada em 17 de fevereiro de 1973, porém não entrou em vigor. Na atual convenção é uma combinação da convenção de 1973 com o protocolo de 1978. Onde entrou em vigor em 02 de outubro de 1983. Já em 31 de dezembro de 2005 eram 98% da carga mundial que faziam parte da convenção que abrange 136 países neste mesmo ano, tendo então sido considera como positiva e com resultados positivos[14].
5 Direito Ambiental e Conscientização Sobre a Utilização do Plástico
Partindo do princípio que o mau uso do plástico acarreta grandes problemas socioambientais, o ser humano, deve possuir a consciência de que os recursos naturais são finitos[15]. A Constituição Brasileira CRFB/1988) reconhece que nós seres humanos precisamos estar em harmonia com o meio ambiente, como expressa o Art.225, §1º, inciso VI outorga:
[…] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. (CRFB/1988)[16].
No âmbito educacional a escola é o lócus necessária para promover o processo de sensibilização, nossas crianças precisam estar em contato com o meio ambiente e saber de sua importância a partir dos primeiros momentos em sociedade, pois precisa-se construir pensamentos melhores em nossas futuras gerações com o intuito de que elas consertem o que gerações passadas fizeram[17].
Criou-se um ciclo até então de sociedade de consumo, onde o lucro era o único objetivo visado, agora precisamos criar um ciclo visando a sustentabilidade, onde o lucro é visado de forma ecologicamente correta, de forma em que o homem possa lucrar usando principalmente do material que já foi extraído e devolvido a natureza como lixo que demoram anos para se decompor. Enquanto isso espécies marinhas
morrem todos os dias, ou seja, é importante também que não só as empresas delimitem seu uso excessivo, como tanto quanto elas, o indivíduo em si dentro da sociedade descarte o plástico de maneira correta[18].
6 A Utilização do Direito Tributário na Defesa do Meio Ambiente Marinho
De tal maneira que a crise que atormenta nosso planeta nos clama por uma atitude principalmente do Direito Ambiental aplicado em conjunto com outras áreas do Direito como o Direito Internacional, Direito Tributário, onde tal assunto denominado proteção ambiental vem crescendo e ocupando cada vez mais os centros de discussões, transformando o meio jurídico, e inserindo-se em suas Constituições.
Neste contexto a utilização do direito tributário para explorar a aplicação de sua finalidade social, aplicando-se a taxa por poluição marinha, afim de satisfazer a aplicação do direito sustentável para zelar pelas presentes e futuras gerações. Para que isto ocorra com eficácia é necessário uma alteração no sistema tributário[19].
Conforme Sabbag[20], o conceito de tributos nasce da necessidade do governo gerar receita, sendo o tributo sua principal fonte nos dias de hoje, é através destes tributos que são gerados com amparo no art. 3º da Constituição Federal. Uma sociedade com menos desigualdade social, direito a saúde pública,
erradicação da pobreza e marginalização, entre outros. Pode-se dizer ainda que o Direito Tributário é um conjuntos de normas que regulam o comportamento das pessoas com fim de arrecadar dinheiro aos cofres públicos. Por possuir uma homogeneidade em sua estrutura normativa, para que se possa fazer o lançamento, a consulta, a substituição, relação jurídico-tributaria, o arbitramento entre outros. O Direito Tributário possui autonomia perante aos demais ramos jurídicos[21].
Ruy Barbosa Nogueira cita que foi “especialmente após a I Guerra Mundial que o Direito Tributário por possuir naquele momento conteúdo e forma, chegou a situação de ramo jurídico autônomo que hoje possui”[22].
Para finalizar esta abordagem utilizamos o conceito de Paulsen[23] que cita que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Avançando neste contexto passa-se a examinar o Direito Tributário e o Direito Constitucional, estes dois ramos do direito apresentam uma intima ligação, de onde surgem várias vieses para pontos de intersecção como o limite de tributar (princípios e imunidades)[24].
Já Hiyoshi Harada[25], dispõem que o Direito Tributário possui relação direta com o Direito Constitucional, pois representa o tronco base da arvore jurídica, tronco este que originam-se todos os outros ramos do direito. Para julgar os crimes ambientais a Constituição Federal de 1988 inovou trazendo no Art. 225, §5.º, onde ela estabelece que as condutas que lesem o meio ambiente estarão sujeitas a sanções penais e administrativas, de tal modo que a mesma lei pondera que o sujeito infrator arcara com as sanções, independente de reparar os danos causados[26].
Com as devidas transformações que ocorreram na estrutura social e econômica do mundo, resultam em concentração da maio parte da população do planeta em centros urbanos, gerando cada vez maiores danos ao meio ambiente. Contudo o sistema jurídico clássico não está mais conseguindo dar respostas completa a
sociedade, em questões ligadas ao meio ambiente[27].
Uma forma de gerar menos danos ao meio ambiente marinho, seria a possibilidade de taxar a utilização de sacolas / garrafas plásticas, como já ocorre em alguns países, ou seja fazer com que as grandes marcar paguem por utilizar tais materiais. Para tanto se faz necessário aprofundar um pouco no campo do Direito
Tributário para verificar se há a possibilidade de tal aplicação aqui no Brasil. Como a Constituição Federal [28], denomina que sobre os mares, é a União que possui poderes para legislar, então podemos definir que, se criado este, terá efeito federal, e quem deverá cobrar o tributo será a União.
Mas qual modalidade aplicar neste caso taxa ou impostos, as taxas estão vinculadas a uma contraprestação direta, já os impostos são tributos desvinculados de qualquer contraprestação. Então após este breve entendimento, pode-se focar na criação de um imposto, onde as empresas pagariam um tributo por utilizar sacolas plásticas e/ou garrafas plásticas[29]. Mesmo não sendo ela que irá abandonar/jogar no meio ambiente.
Através do exposto pode-se considerar positiva a tributação por poluição utilizando o plástico seja no processo de fabricação bem como no meio fim. A forma de tributação neste caso pode ser a indireta, a progressiva, a proporcional ou a seletiva, qualquer um destes meio de tributação pode-se colocar à disposição do legislador para tributar as empresas que utilizarem o plástico em seu processo de
fabricação[30].
7 Considerações Finais
Tendo em vista os aspectos observados podemos perceber com grande clareza que o plástico afeta a vida marinha de forma muito drástica, o plástico é confundido com alimento para a grande parte dos animais marinhos, com isso causa bloqueios no sistema digestivo levando-os a morte, a mídia vem repercutindo muito sobre esse assunto cobrando do direito como também da política ambiental algum posicionamento sobre esse assunto de tamanha relevância, sendo assim foi criada algumas leis e medidas de proteção para tentar reduzir o impacto no meio ambiente, então começou a ser utilizada a tributação em defesa da vida marinha.
Aqui no Brasil poderíamos criar um tributo de forma indireta, progressivo, proporcional e seletivo, em qualquer destes meio de tributação é passível de aplicação, dependendo apenas de vontade dos legisladores, e o mais importante seria o imposto federal, devido sua natureza de fato gerador, que é sobre um bem da União, de forma que se possa utilizar de valores mais elevados para execução de limpezas e ações de prevenções.
Referência
[1] MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no
direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P.368.
[2] FACHIN, Odília. Fundamentos de metodologia. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 36
[3] BBC BRASIL. Cinco gráficos que explicam como a poluição por plástico ameaça a vida na
Terra. 2017. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-42308171> Acesso em 28 abr.
2019
[4] EARLE, Sylvia. A Terra é Azul. São Paulo, Sesi-SP, 2017,p.217.
[5] DECRETO. Nº 99.165, Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar. Disponivel em
<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165/publicacaooriginal-1-pe.html>
Acesso em 28 abr 2019
[6] EDITORIAL, Unidad. Como o consumo de plásticos afeta nossos oceanos? 2019. Disponível em:
<https://thedailyprosper. /como-o-consumo-de-plasticos-afeta-nossos-oceanos/?lang=pt-br>. Acesso
em: 28 abr. 2019.
[7] NATIONS, United; Development, Sustainable. LIFE BELOW WATER: WHY IT MATTERS: Goal 14:
Conserve and sustainably use the oceans, seas and marine resources. Disponível em:
<https://www.un.org/sustainabledevelopment/oceans/> Acesso em: 20 abr. 2019.
[8] ADRIA SIQUEIRA (Brasil). Jornal da Unicamp (Org.). Ineficiência marca política ambiental
brasileira: Mecanismos criados pelo Estado não têm sido suficientes para conter danos. 2017.
[9] ADRIA SIQUEIRA (Brasil). Jornal da Unicamp (Org.). Ineficiência marca política ambiental
brasileira: Mecanismos criados pelo Estado não têm sido suficientes para conter danos. 2017.
[10] VARELLA, Marcelo D; FONTES, Eliana; ROCHA, Fernando Galvão da. Biossegurança e
Biodiversidade; contexto científico regulamentar. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p.301
[11] ADRIA SIQUEIRA (Brasil). Jornal da Unicamp (Org.). Ineficiência marca política ambiental
brasileira: Mecanismos criados pelo Estado não têm sido suficientes para conter danos. 2017.
Disponível em: <https://www.unicamp.br/unicamp/ju/noticias/2017/12/06/ineficiencia-marca-politicaambiental-brasileira>. Acesso em: 18 abr. 2019
[12] BRASIL. Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em 20 abr 2019.
[13] CABRAL, L. J. S. Convenções Internacionais sobre Poluição do Mar por Navios e a Posição do
Estado Brasileiro (Dissertação). Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: UFRJ/
COPPE, 2010. p.180
[14] REVISTA ÉPOCA NEGÓCIOS (Brasil). Época Negócios Onli ne. 90% de todo o lixo plástico nos
oceanos vem de apenas 10 rios: Estudo mostra que a Ásia é a principal fonte de poluição plástica no
mar. 2018. Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Vida/noticia/2018/08/90-de-todo-o-lixoplastico-nos-oceanos-vem-de-apenas-10-rios.html > Acesso em: 20 abr. 2019.
[15] RAMOS, Maria, SALVA, Sueli. Plástico x meio ambiente: este lixo é seu?! Disponível em:
<http://www.upplay.com.br/restrito/nepso2009/pdf/artigos/plastico___x__meio_ ambiente.pdf> Acesso
em: 30 de março de 2019.
[16] BRASIL Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 30 mar. 2019.
[17] MEDEIROS, Monalisa, RIBEIRO, Maria, FERREIRA, Catyelle. Meio ambiente e educação
ambiental nas escolas públicas. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_
link=revista_artigos_leitura&artigo_id10267&revista_caderno=5> Acesso em: 30 de março de 2019.
[18] CANOA-QUEBRADA.NET. Plástico o vilão do mar. Disponível em: <http://www.canoaquebrada.net/plastico.html> Acesso em: 30 de março de 2019.
[19] HEMÉTRIO, José Geraldo et al. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA
DE TRIBUTOS VISANDO À DEFESA DO MEIO AMBIENTE. Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas,
Ipatinga, p.1-31, 2012.
[20] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1162.
[21] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14. Saraiva, 1995. Cap. 8. p. 31.
[22] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência. 2007. p.1366.
[23] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1162.
[24] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1162.
[25] HARADA, Hiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 904.
[26] FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Tratamento Legislativo no Brasil,
Crimes Contra a Natureza. Cap. 4. p. 68-69.
[27] LEITE, José Rubens Morato et al. O Direito Processual Ambiental e as Transformações da
Sociedade de Massa: A Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente e Seu Grau de Eficácia. In: LEITE, José
Rubens Morato; DANTAS, Marcelo Buzaglo. Direito Ambiental: Aspectos Processuais. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 230-238.
[28] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 30 mar. 2019.
[29] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 30 mar. 2019.
[30] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1162
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática