por Jean Eduardo Lima |
A prescrição intercorrente no processo administrativo constitui uma importante limitação ao poder de autotutela da Administração Pública, especialmente em sede de cobrança de créditos tributários e não tributários. Este artigo analisa a prescrição intercorrente sob a ótica do direito administrativo sancionador e do processo executivo fiscal, com especial atenção à exceção de pré-executividade como ferramenta legítima e eficaz para impugnar a cobrança fundada em título executivo viciado pelo decurso de tempo. Aborda-se ainda a repercussão quanto à fixação de honorários de sucumbência, destacando a diferenciação entre o reconhecimento da prescrição administrativa e judicial.
1. Introdução
A cobrança de créditos públicos deve observar não apenas os requisitos legais para a constituição do crédito, mas também os princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa, como segurança jurídica, legalidade, eficiência e devido processo legal. Nesse contexto, a prescrição intercorrente surge como mecanismo protetivo ao administrado contra a inércia estatal, e a exceção de pré-executividade se revela como meio processual adequado para sua arguição quando a cobrança já se encontra em fase judicial.
2. Conceito de Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo
A prescrição intercorrente se configura quando, após a constituição do crédito ou a instauração do processo administrativo sancionador, ocorre paralisação injustificada do feito por período igual ou superior ao prazo prescricional previsto em lei. Trata-se de fenômeno que preserva o interesse público na estabilidade das relações jurídicas e impede a eternização de pretensões punitivas ou arrecadatórias da Administração.
No campo tributário, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário. Se, após a constituição definitiva do crédito, o processo administrativo ou a própria execução fiscal permanece inerte sem causas suspensivas ou interruptivas, configura-se a prescrição intercorrente.
3. Exceção de Pré-executividade: Pressupostos e Aplicabilidade
A exceção de pré-executividade, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em instrumento de defesa do executado no processo de execução fiscal, sem necessidade de garantia do juízo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, como prescrição, decadência ou nulidade formal do título executivo.
Entre os principais requisitos para sua admissibilidade, destacam-se:
A prescrição intercorrente, por sua natureza jurídica e por tratar de extinção da pretensão estatal, é matéria que se enquadra perfeitamente nesses requisitos, podendo ser suscitada via exceção de pré-executividade.
4. Honorários de Sucumbência e a Distinção entre Prescrição Administrativa e Judicial
É importante destacar que, quando se reconhece a prescrição intercorrente originada no processo administrativo, mesmo que arguida judicialmente por meio da exceção de pré-executividade, cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso decorre do fato de que a cobrança judicial tem como fundamento um título executivo que já nasceu viciado, uma vez que o crédito estava extinto por prescrição antes mesmo do ajuizamento da execução.
Essa situação distingue-se daquela em que se reconhece a prescrição intercorrente no âmbito exclusivamente judicial, após o ajuizamento da execução e decurso do prazo sem impulso processual válido. Nesse segundo caso, há maior controvérsia sobre a fixação de honorários, já que o reconhecimento da prescrição depende de ato superveniente à propositura da demanda.
A jurisprudência majoritária tem entendido que, quando o vício é anterior ao ajuizamento, como ocorre com a prescrição administrativa, e a cobrança é ajuizada mesmo assim, impõe-se a fixação de honorários por evidente responsabilidade da Fazenda Pública, diante da ausência de diligência mínima para verificar a higidez do crédito.
5. Conclusão
A utilização da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição intercorrente constitui medida legítima, técnica e compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Quando o vício decorre da inércia administrativa, ainda na fase pré-judicial, o reconhecimento da prescrição gera não apenas a extinção da execução, mas também impõe a responsabilização da Fazenda pelos honorários sucumbenciais, como forma de prestigiar a atuação diligente do jurisdicionado e desestimular a cobrança indevida.
Trata-se, portanto, de um poderoso instrumento de controle da legalidade, que protege o cidadão e reforça os limites ao exercício do poder de império do Estado.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática