por Jean Eduardo Lima |
Com a entrada em vigor da Resolução nº 547/2024, aprovada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), houve uma reestruturação relevante na sistemática de cobrança da dívida ativa da União, com impactos diretos também sobre os conselhos de fiscalização profissional. Embora estes não sejam autarquias federais no sentido estrito, são considerados entes públicos dotados de prerrogativas próprias para a constituição e cobrança de créditos tributários, como as anuidades e multas disciplinares.
De forma técnica e objetiva, os conselhos profissionais estão sujeitos às diretrizes da Resolução nº 547, sobretudo no que se refere ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Conforme fixado pela legislação específica aplicável aos conselhos (como a Lei nº 12.514/2011), somente poderão ser ajuizadas execuções fiscais cujo montante supere o valor correspondente a cinco anuidades. Abaixo desse patamar, não se admite o ajuizamento de ação, devendo-se adotar, alternativamente, mecanismos administrativos de cobrança ou inscrição em dívida ativa sem judicialização.
Outro ponto de destaque é a aplicação do critério da extinção saneadora do acervo, medida voltada à racionalização do volume de execuções fiscais ineficazes. No caso das execuções movidas pelos conselhos que se mostrem infrutíferas, seja pela ausência de bens penhoráveis ou pela não localização do devedor, e cujo valor atualizado seja inferior a R$ 10.000,00, a extinção do feito é imposta como providência processual, mesmo nos casos em que não haja garantia ou penhora realizada.
Essa orientação visa não apenas otimizar os recursos do Poder Judiciário, mas também estimular uma gestão mais eficiente e estratégica da dívida ativa, incentivando os conselhos a concentrarem seus esforços em cobranças de maior efetividade. Com isso, busca-se reduzir o acúmulo de processos com baixa perspectiva de recuperação, desonerando a máquina judiciária e permitindo maior foco na recuperação de créditos viáveis.
Em síntese, a nova sistemática reforça a importância de critérios objetivos e de viabilidade na atuação judicial dos conselhos profissionais, promovendo um alinhamento com as diretrizes gerais da Fazenda Pública no tocante à cobrança de seus créditos. Trata-se de uma mudança que exige adaptação administrativa e estratégica por parte desses entes, com vistas à eficiência e à legalidade.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática