por Jean Eduardo Lima |
A controvérsia girava em torno de como se deve interpretar o “valor da causa” REsp 2.077.135, para fins de apelação quando a execução fiscal é fundada em uma única CDA que abrange múltiplos débitos. A dúvida era:
deve-se considerar o valor de cada lançamento isoladamente ou o montante total da CDA?
Essa questão, que parecia meramente processual, gerava impactos diretos em:
Definição da instância competente para julgamento da apelação;
Cabimento da remessa necessária (ou sua dispensa);
Fragmentação de processos;
Risco de decisões conflitantes em instâncias diversas.
Tese fixada: Tema 1248/STJ
“Nos casos em que a execução fiscal é embasada em única CDA, o valor da causa, para fins de alçada recursal, deve considerar o total consolidado da dívida, ainda que esta abranja débitos de diferentes naturezas ou períodos.” Fonte: STJ Tema 1248
Implicações práticas na execução fiscal
Suspensão de execuções em andamento
Com a uniformização da tese, muitas execuções cujas apelações estavam sendo julgadas por instâncias inferiores (sob argumento de que os débitos não ultrapassavam o teto da alçada) podem ser atingidas por decisões de suspensão ou declínio de competência.
Exemplo típico:
Município executa R$ 40 mil, distribuídos em 4 exercícios;
Tribunal local entende que cada débito tem valor próprio e julga apelação;
Com a tese do STJ, o total da CDA (R$ 40 mil) prevalece, podendo deslocar a competência para o TJ.
Impacto direto: advogados devem revisar execuções em curso e rediscutir apelações prematuras ou sentenças transitadas em julgado sem observância da tese.
Discussão sobre competência: vara comum ou vara da fazenda pública?
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), a tese também ressoa:
A Lei nº 12.153/09, art. 2º, II, fixa o teto de R$ 60 mil;
Muitas execuções vinham sendo distribuídas no JEFP sob o argumento de que cada parcela da CDA tinha valor inferior a esse teto;
Com o Tema 1248, fica claro que é o valor global da CDA que conta, o que pode inviabilizar o uso do juizado, deslocando a demanda para a Justiça comum.
Resultado prático: redistribuições, extinções de processos e readequações de rito.
Tramitação simultânea em instâncias diferentes
Antes do Tema 1248, era comum a prática de dividir a CDA em múltiplas execuções com base em exercício ou natureza do tributo, gerando:
Execuções distintas com valores inferiores à alçada;
Apelações sendo julgadas por turmas recursais ou juizados;
Outras execuções da mesma CDA sendo analisadas pelo TJ.
Esse fracionamento gerava decisões divergentes sobre questões comuns – como prescrição, nulidade da CDA ou legitimidade passiva.
Com a nova tese, isso deixa de ser juridicamente válido: uma única CDA deve ser tratada como unidade processual indivisível, o que pode ensejar:
Reunião de processos;
Declínio de competência;
Invalidação de decisões já proferidas em instância incompetente.
O que o advogado deve fazer na prática?
| Ação prática | Justificativa |
|---|---|
| Reavaliar todas as execuções em que há única CDA com débitos fracionados | Pode haver incompetência absoluta da instância julgadora |
| Pedir suspensão de apelações em curso com base no Tema 1248 | Garante aderência à nova tese e evita nulidade futura |
| Acompanhar os desdobramentos nos tribunais locais | Cada TJ pode regulamentar o cumprimento do Tema de forma distinta |
| Requerer redistribuição processual quando a vara ou juizado for incompetente | Evita risco de decisões anuladas por vício de competência |
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática