por Jean Eduardo Lima |
No âmbito da administração tributária, a morte do contribuinte não extingue, por si só, a obrigação tributária nem inviabiliza a adoção de medidas administrativas voltadas à cobrança do crédito fiscal. Nesse contexto, surgem importantes discussões sobre os limites legais e procedimentais para a atuação da Fazenda Pública diante do falecimento do devedor.
Protesto do CPF de pessoa falecida
A Fazenda Pública não encontra impedimentos formais para promover o protesto do CPF de indivíduo falecido, especialmente quando não foi aberto inventário dos bens do de cujus. Na ausência de providências administrativas que habilitem o espólio ou regularizem formalmente o patrimônio, tais atos podem ocorrer devido à continuidade da exigência fiscal e à ausência de comunicação sobre o falecimento.
Da Inscrição em dívida ativa e execução fiscal contra falecido
A Fazenda Municipal tem plena faculdade para constituir o crédito tributário e proceder à inscrição em dívida ativa, mesmo que o contribuinte já tenha falecido, caso essa circunstância não esteja informada ao órgão administrativo.
No entanto, no campo da execução judicial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se a pessoa já estava falecida no momento do ajuizamento da execução fiscal, ou seja, antes mesmo da citação, não se pode redirecionar o processo ao espólio ou aos sucessores. Trata-se de vício processual essencial, relacionado à legitimidade passiva. Nessas hipóteses, a execução deve ser extinta, pois não há legitimidade processual nem possibilidade de correção do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) além do prazo legal, conforme os limites impostos pela jurisprudência vinculante sobre o tema.
Dito isto, temos então que a Fazenda pode, sim, protestar o CPF de pessoa falecida, sobretudo quando não se procedeu à abertura de inventário, dada a ausência de comunicação formal sobre o óbito. Em paralelo, a inscrição em dívida ativa e a constituição do crédito tributário contra o falecido também são juridicamente viáveis, desde que o fato do óbito não tenha sido objeto de ciência da administração competente.
Porém, uma vez ajuizada a execução fiscal contra pessoa já falecida, ou seja, antes mesmo de sua citação, a jurisprudência do STJ não admite o redirecionamento ao espólio ou sucessores. Nesses casos, a ação deve ser extinta, uma vez que falha a legitimidade passiva, e não há possibilidade de substituir o sujeito processual sem violar as regras legais e jurisprudenciais que regulam a execução fiscal
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática