por Jean Eduardo Lima |
É recorrente, no ambiente empresarial, a crença de que a regularização de débitos tributários exige, de forma inevitável, o pagamento imediato de uma entrada mínima de 20% para viabilizar parcelamentos ou a obtenção de certidões fiscais. Tal percepção, embora difundida, não corresponde ao regime jurídico vigente de forma absoluta.
A exigência de entrada elevada não é regra geral do sistema tributário, mas sim característica de modalidades específicas, especialmente das transações por adesão promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Fora desses casos, o ordenamento jurídico brasileiro oferece caminhos legítimos, técnicos e juridicamente seguros para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), inclusive sem desembolso financeiro inicial.
O Código Tributário Nacional é expresso ao prever que, quando a exigibilidade do crédito está suspensa, o contribuinte faz jus à emissão de CPEN, a qual, na prática, produz os mesmos efeitos da CND para fins de:
participação em licitações;
celebração de contratos públicos e privados;
obtenção de crédito junto a instituições financeiras;
manutenção de atividades empresariais regulares.
A suspensão da exigibilidade pode ocorrer por diversas vias, entre as quais se destacam:
parcelamento comum, inclusive o ordinário, sem exigência de entrada elevada;
impugnação administrativa ainda pendente de julgamento;
ação judicial, acompanhada de depósito, liminar ou tutela provisória;
garantia do débito, mediante seguro-garantia judicial ou fiança bancária.
Nesse contexto, não existe exigência legal de entrada de 20%. O eixo da estratégia é jurídico, não financeiro, e demanda análise técnica adequada do caso concreto.
Outro equívoco frequente reside na generalização da exigência de entrada para todos os parcelamentos. A legislação e os atos normativos da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN preveem diversas modalidades que dispensam pagamento inicial significativo, tais como:
parcelamentos ordinários da RFB ou da PGFN;
parcelamentos especiais instituídos por lei, conforme o período e o tipo de débito;
reparcelamentos específicos, conforme regulamentação aplicável.
Uma vez formalizado, ativo e adimplente, o parcelamento gera automaticamente CPEN, assegurando regularidade fiscal sem imposição de entrada elevada.
A transação individual distingue-se substancialmente da transação por adesão. Nessa modalidade, é possível negociar diretamente com a Fazenda Nacional, considerando a realidade econômica e financeira do contribuinte.
Nesse ambiente negocial, podem ser discutidos:
o percentual de entrada, que não é fixo;
o prazo total de pagamento;
a capacidade de pagamento real da empresa ou do contribuinte;
a forma de amortização do débito.
Em muitos casos, a entrada é reduzida, parcelada ou diluída ao longo do acordo, afastando completamente a ideia de um percentual rígido de 20%. Trata-se, contudo, de procedimento que exige análise contábil, financeira e jurídica aprofundada, não sendo automático nem padronizado.
O seguro-garantia judicial consolidou-se como uma das estratégias mais eficientes para empresas que buscam regularidade fiscal sem comprometer o fluxo de caixa.
Por meio dessa solução:
o débito é devidamente garantido;
a exigibilidade do crédito fica suspensa;
a empresa obtém CPEN sem qualquer pagamento inicial;
preserva-se a liquidez e a capacidade operacional.
Trata-se de mecanismo juridicamente sólido, amplamente aceito pela legislação processual e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, especialmente no âmbito tributário.
Há, ainda, situações em que o próprio crédito tributário não se sustenta juridicamente, seja porque:
foi mal constituído;
encontra-se prescrito;
apresenta vício formal ou material;
viola princípios legais ou constitucionais.
Nesses cenários, é possível afastar a exigência do crédito, administrativa ou judicialmente, e obter a certidão fiscal sem qualquer pagamento inicial, uma vez que o débito não pode produzir efeitos contra o contribuinte.
A exigência de entrada de 20% não é uma regra universal do sistema tributário brasileiro, mas sim uma opção normativa aplicada a determinadas modalidades específicas de transação. Fora dessas hipóteses, o ordenamento jurídico oferece alternativas técnicas, legais e plenamente eficazes para assegurar regularidade fiscal.
A escolha da melhor estratégia depende de diagnóstico jurídico preciso, análise da situação fiscal, contábil e financeira do contribuinte e correta utilização dos instrumentos legais disponíveis. Reduzir o tema a uma exigência financeira genérica é ignorar a complexidade, e as oportunidades, do Direito Tributário contemporâneo.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática