por Jean Eduardo Lima |
A edição do Decreto nº 12.278, de 29 de novembro de 2024, representa um avanço institucional significativo na consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no Brasil. Longe de se tratar de um ato meramente declaratório, o decreto estrutura uma política pública nacional com fundamentos jurídicos claros, objetivos definidos e mecanismos de implementação, reposicionando esses espaços sagrados como sujeitos de direitos no âmbito da administração pública.
O reconhecimento jurídico dos terreiros como comunidades tradicionais, nos termos do Decreto nº 6.040/2007, possui efeitos diretos no campo constitucional, administrativo e, de forma relevante, no direito tributário. Ao afirmar que tais comunidades possuem organização social própria, territorialidade e função cultural, religiosa e ancestral, o Estado reforça a aplicação plena das garantias constitucionais relacionadas à liberdade religiosa, à igualdade material e à dignidade da pessoa humana.
Do ponto de vista tributário, esse enquadramento fortalece juridicamente a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, aplicável aos templos de qualquer culto. O decreto não cria a imunidade, mas reforça o reconhecimento estatal da natureza religiosa e comunitária dos terreiros, reduzindo espaços para interpretações restritivas por parte da administração tributária municipal, estadual ou federal, especialmente em temas como IPTU, ITBI e IPVA vinculados às atividades essenciais do culto.
Além disso, a política nacional cria bases normativas sólidas para o acesso dos terreiros a políticas públicas de caráter econômico e social, com reflexos financeiros e fiscais relevantes. O reconhecimento como comunidade tradicional legitima o enquadramento desses espaços em programas de tarifas diferenciadas, subsídios e benefícios indiretos, especialmente em serviços públicos essenciais, como fornecimento de energia elétrica, gás e saneamento, cuja operacionalização frequentemente depende de critérios administrativos e cadastrais.
Nesse contexto, merece destaque o impacto do decreto na ampliação do acesso à Tarifa Social de Energia Elétrica, sobretudo para terreiros localizados em contextos de vulnerabilidade socioeconômica. A política pública funciona como elemento interpretativo qualificado, capaz de afastar negativas administrativas baseadas em formalismos excessivos ou em visões discriminatórias sobre o uso religioso do imóvel.
Outro aspecto relevante está na redução de passivos fiscais e administrativos. O reconhecimento institucional dos terreiros contribui para a prevenção de autuações indevidas, cobranças tributárias incompatíveis com a imunidade constitucional e lançamentos fiscais baseados em desconsideração da finalidade religiosa do espaço. Trata-se de um ponto sensível, sobretudo para comunidades que historicamente enfrentaram perseguições, embargos administrativos e cobranças ilegítimas.
O decreto também reforça a necessidade de atuação coordenada entre os entes federativos, permitindo que Estados e Municípios, ao aderirem à política nacional, ajustem suas legislações locais, regulamentos e práticas administrativas. Isso abre espaço para políticas tributárias locais mais inclusivas, como isenções específicas, programas de regularização fiscal orientada e adequações normativas que respeitem a realidade dos povos e comunidades tradicionais de terreiro.
No plano institucional, a criação de planos de ação bienais e de um comitê gestor interministerial evidencia que a política não se limita ao plano simbólico. Há reflexos diretos na gestão fiscal e na alocação de recursos públicos, com previsão de financiamento por dotações orçamentárias, parcerias federativas e cooperação com entidades privadas, o que impacta a forma como o Estado planeja e executa políticas redistributivas.
Em síntese, o Decreto nº 12.278/2024 consolida uma mudança estrutural na relação entre o Estado e os povos e comunidades tradicionais de terreiro. No campo tributário, o decreto fortalece a segurança jurídica, amplia a efetividade das imunidades constitucionais e legitima o acesso a benefícios fiscais e econômicos indiretos, afastando práticas discriminatórias e interpretações restritivas que historicamente penalizaram esses espaços de fé.
A efetividade da norma dependerá, a partir de agora, da correta interpretação pelos órgãos fazendários, concessionárias de serviços públicos e entes federativos. Direito não se confunde com concessão graciosa: trata-se de garantia constitucional, reconhecimento histórico e afirmação da dignidade de comunidades que exercem papel central na formação cultural e religiosa do Brasil.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática