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Compensação Tributária com Crédito de Terceiros: Por Que o "Planejamento" que Reduzia seu Débito Pode Virar Auto de Infração

 por Jean Eduardo Lima |  

Nos últimos dois anos, proliferou no mercado brasileiro um tipo de oferta apresentada como planejamento tributário, prometendo eliminar débitos federais sem desembolso imediato. A lógica divulgada por diversas consultorias parecia simples: uma empresa detentora de determinado crédito tributário “cede” esse crédito ao cliente, que transmite uma Declaração de Compensação (PER/DCOMP), vê o débito desaparecer temporariamente do painel da Receita Federal e, ao final, a consultoria recebe sua comissão. À primeira vista, o negócio parecia vantajoso para todos. Na prática, não era.

A Receita Federal identificou, nesse período, mais de R$ 920 milhões em compensações irregulares realizadas por esse mecanismo, sendo aproximadamente R$ 620 milhões somente em 2025 e outros R$ 222 milhões nos primeiros meses de 2026. Esses valores não representam estimativas, mas o resultado de cruzamentos sistemáticos realizados pelo próprio órgão. Empresas que acreditaram ter quitado suas obrigações tributárias agora enfrentam a recomposição integral dos débitos, acrescidos de juros, encargos legais e, conforme as circunstâncias do caso, multas que podem alcançar percentuais extremamente elevados.

O que a lei estabelece e por que esse modelo não produz efeitos

O regime jurídico da compensação tributária está disciplinado no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. A compensação administrativa pressupõe a utilização de crédito pertencente originariamente ao próprio sujeito passivo, sendo expressamente vedada a utilização de créditos originariamente apurados por terceiros para extinguir débitos próprios perante a Receita Federal.

Em outras palavras, somente podem ser utilizados créditos decorrentes da própria relação jurídico-tributária do contribuinte com o Fisco, como aqueles oriundos de recolhimento indevido ou a maior, créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo ou valores cuja restituição tenha sido reconhecida administrativamente. O PER/DCOMP foi criado justamente para operacionalizar esse direito de forma eletrônica.

O que diversas consultorias passaram a oferecer foi um modelo baseado na utilização de créditos pertencentes a terceiros, muitas vezes existentes e legítimos em relação ao seu titular original, mas transmitidos em nome de contribuintes distintos, como se contratos particulares de cessão produzissem efeitos perante a Receita Federal. Não produzem.

A legislação tributária não autoriza esse tipo de compensação, e contratos privados não têm o condão de alterar os requisitos legais para a extinção do crédito tributário. Nessas hipóteses, a declaração de compensação não produz efeitos jurídicos aptos a extinguir o débito fiscal, ficando sujeita à não homologação pela Receita Federal.

Na prática, o contribuinte apenas deixa de visualizar temporariamente o débito em seu painel enquanto a declaração permanece pendente de análise. Caso a compensação não seja homologada, o débito permanece exigível, acrescido da atualização pela taxa Selic e dos demais encargos legais incidentes desde o vencimento original.

As consequências para quem contratou esse tipo de serviço

A situação da empresa que aderiu a esse modelo pode tornar-se juridicamente delicada por diversos motivos.

O primeiro deles é a recomposição integral do débito tributário. A não homologação da compensação faz com que o contribuinte continue responsável pelo pagamento do tributo, acrescido dos encargos legais incidentes durante todo o período em que a declaração permaneceu pendente de análise.

O segundo aspecto envolve a aplicação de multa de ofício. Na hipótese de lançamento decorrente da não homologação da compensação, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária, cujos percentuais variam conforme as circunstâncias do caso concreto e podem alcançar até 225% nas hipóteses legalmente previstas.

O terceiro ponto diz respeito à possível responsabilização criminal. A utilização de declarações de compensação fundamentadas em créditos inexistentes, inidôneos ou juridicamente inaproveitáveis pode caracterizar, conforme as circunstâncias do caso concreto, infrações previstas na Lei nº 8.137/1990. A eventual responsabilização dependerá da demonstração dos elementos exigidos pela legislação penal, podendo alcançar administradores, representantes legais, contadores ou outros participantes da operação, quando comprovada sua efetiva participação e o elemento subjetivo necessário à configuração do delito. O simples desconhecimento da mecânica da operação, por si só, não impede a apuração da responsabilidade, cuja existência dependerá da análise individual de cada situação.

Ainda existe uma oportunidade para regularização

Enquanto não for iniciado procedimento administrativo de fiscalização relacionado à infração, o contribuinte ainda pode dispor de uma alternativa significativamente menos onerosa.

Segundo orientação divulgada pela própria Receita Federal, a regularização espontânea, mediante o cancelamento das declarações de compensação irregulares no e-CAC e o pagamento dos débitos correspondentes, permite afastar a aplicação da multa de ofício e, em regra, evita consequências penais, desde que presentes os requisitos da denúncia espontânea previstos no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Essa oportunidade, contudo, possui limite temporal. O benefício deixa de existir com o início do procedimento de fiscalização relacionado à infração, momento em que não mais se aplica o instituto da denúncia espontânea.

Por essa razão, empresas que receberam propostas desse tipo de operação nos últimos anos, ou que efetivamente aderiram ao modelo, devem verificar imediatamente, por meio do e-CAC, quais declarações de compensação foram transmitidas em seu nome e qual é a situação de cada uma delas perante a Receita Federal.

A regularização exige análise individualizada. É necessário apurar o valor atualizado dos débitos, verificar a existência de programas de parcelamento ou outras modalidades de regularização disponíveis, bem como avaliar a viabilidade de medidas administrativas eventualmente cabíveis em face da atuação da consultoria responsável pela operação.

Cada caso possui particularidades próprias, e as possibilidades de atuação tendem a diminuir à medida que se aproxima o início de eventual procedimento fiscal.

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