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PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR: Os marcos interruptivos e suspensivos à luz do Tema 444 do STJ

 por Jean Eduardo Lima |  

O presente texto, analisa a disciplina da prescrição intercorrente aplicável ao redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, com enfoque nos marcos interruptivos e suspensivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 444 dos Recursos Repetitivos, o qual consolidou e reafirmou a orientação já estabelecida nos Temas 96 e 97. Examina-se a delimitação dos requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a distinção essencial entre o mero inadimplemento da exação e a prática de ato ilícito pelo administrador, bem como as repercussões do REsp 1.101.728/SP e do REsp 1.222.444/RS na fixação dos prazos prescricionais para o redirecionamento, segundo a cronologia da dissolução irregular em relação aos atos interruptivos da prescrição originária, com especial atenção às causas suspensivas previstas no próprio CTN.

 I. INTRODUÇÃO: A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E O ART. 135 DO CTN

A execução fiscal é o instrumento processual pelo qual a Fazenda Pública busca a satisfação do crédito tributário devidamente constituído, valendo-se do título executivo consubstanciado na certidão de dívida ativa. Em regra, a sujeição passiva originária recai sobre o contribuinte pessoa jurídica, de modo que sócios e administradores não respondem automaticamente pelas obrigações tributárias da sociedade.

O art. 135 do Código Tributário Nacional, contudo, prevê hipótese de responsabilidade pessoal de terceiros pelos créditos tributários correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O inciso III do mesmo dispositivo estende essa responsabilidade, de forma expressa, aos diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A imputação dessa responsabilidade não é automática nem presumida pelo simples inadimplemento da exação. Consoante posição consolidada pelo STJ nos Temas 96 e 97 dos recursos repetitivos, expressamente reafirmada no Tema 444,, o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN. Nessa linha, o REsp 1.101.728/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou que a inadimplência, por si só, não autoriza o redirecionamento executivo contra o sócio administrador.

O redirecionamento exige, portanto, prova efetiva da prática de ato ilícito ou violador do contrato social ou estatuto. É nesse cenário que a dissolução irregular da pessoa jurídica assume papel central: a jurisprudência do STJ passou a admiti-la como presunção de ato ilícito suficiente para autorizar o redirecionamento, desde que observados os requisitos formais e, sobretudo, os prazos prescricionais pertinentes.

II. DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FRAUDE À EXECUÇÃO E O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A dissolução irregular da pessoa jurídica, caracterizada pelo encerramento de fato das atividades sem observância dos procedimentos legais de liquidação, tem sido compreendida pelo STJ como hipótese enquadrável no art. 135, III, do CTN, por representar infração à lei. Trata-se de situação que, na prática, inviabiliza a satisfação do crédito tributário já constituído, evidenciando conduta orientada ao esvaziamento do patrimônio social.

Nessa perspectiva, o art. 792 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da fraude à execução, deve ser interpretado em combinação com o art. 185 do CTN. Este último estabelece presunção absoluta de fraude à execução fiscal quando o devedor aliena ou onera bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conferindo proteção reforçada ao crédito público. A dissolução irregular insere-se nesse contexto como mecanismo fático de esvaziamento patrimonial com reflexos diretos na satisfatibilidade da exação, reforçando a legitimidade do redirecionamento como medida de efetividade da tutela executiva tributária.

III. O TEMA 444 DO STJ E A FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO

O Tema 444 dos recursos repetitivos do STJ representa o marco definidor da prescrição intercorrente no redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular, consolidando e reafirmando os Temas 96 e 97 em tese de observância obrigatória. Assentou-se que o prazo prescricional para o redirecionamento em face do sócio administrador é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN.

O REsp 1.222.444/RS, julgado pelo STJ, sistematizou os vetores interpretativos que regem a matéria: (i) não basta o inadimplemento da exação, consoante os Temas 96 e 97 e a Súmula 436 do STJ,; (ii) o redirecionamento exige prova da prática de ato ilícito ou violador do contrato social ou estatuto por parte do administrador; e (iii) a execução contra os sócios deve ser promovida dentro do prazo quinquenal, cujo termo inicial varia em função da cronologia da dissolução irregular em relação aos atos interruptivos da prescrição originária, como se passa a examinar.

IV. OS MARCOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO

A definição do termo inicial da prescrição para o redirecionamento está diretamente condicionada ao momento em que se verifica a dissolução irregular relativamente aos atos interruptivos do art. 174, parágrafo único, do CTN.

Quando a dissolução irregular for anterior à citação em caso regido pela redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o marco inicial da prescrição para o redirecionamento é a data da citação do devedor originário. Nos casos regidos pela nova redação do mesmo inciso I, alterado pela Lei Complementar nº 118/2005,, quando a dissolução irregular também for anterior a esse ato, o marco inicial passa a ser a data da decisão que determinou a citação na execução fiscal.

Quando a dissolução irregular for posterior a esses atos interruptivos, o marco inicial da prescrição para o redirecionamento é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco. Em qualquer dessas hipóteses, é necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no prazo quinquenal. Ficam, ademais, ressalvadas outras causas interruptivas da prescrição que possam ter ocorrido nesse intercurso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN.

V. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO

Uma das consequências mais relevantes, e frequentemente subestimadas na prática forense tributária, diz respeito à incidência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição no período intercorrente entre o ato que inaugura a contagem e o eventual redirecionamento. O Tema 444 do STJ expressamente ressalva que o prazo quinquenal pode ter sido impactado por tais eventos.

No campo das causas interruptivas, destaca-se o parcelamento tributário. A adesão do devedor originário a programa de parcelamento interrompe o curso da prescrição, reiniciando a contagem do prazo quinquenal a partir da data de concessão do benefício. Essa circunstância deve ser investigada com rigor tanto pelo advogado que atua na defesa do contribuinte quanto pelo Fisco ao avaliar a viabilidade temporal do redirecionamento.

No campo das causas suspensivas, sobressaem duas situações típicas: a concessão de liminar em mandado de segurança ou em ação que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, e o depósito integral em dinheiro do valor do débito discutido. Ambas as hipóteses suspendem o prazo prescricional para o redirecionamento pelo período em que perdurar a medida, nos termos conjugados dos arts. 151 e 174 do CTN, não correndo o prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública enquanto impedida de agir.

VI. CONCLUSÃO

A disciplina da prescrição intercorrente no redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular é dotada de complexidade técnica que exige investigação casuística rigorosa. O Tema 444 do STJ, ao consolidar e reafirmar os Temas 96 e 97, forneceu um mapa prescricional estruturado, mas que pressupõe análise atenta quanto ao momento da dissolução, à cronologia dos atos interruptivos e à eventual incidência de causas suspensivas.

A premissa de que o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos do art. 135, III, do CTN permanece como garantia fundamental do sócio administrador. A combinação do art. 792 do CPC com o art. 185 do CTN reforça a proteção do crédito tributário, sem afastar a imprescindibilidade da observância dos prazos aqui delineados. A correta compreensão dos marcos interruptivos e suspensivos, incluindo parcelamentos, liminares e depósitos integrais, é, portanto, instrumento essencial tanto para a defesa eficaz do contribuinte quanto para a atuação estratégica da Fazenda Pública na busca da satisfação do crédito tributário.

 REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966. Arts. 135, 151, 174 e 185.

 BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Art. 792.

 BRASIL. Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.101.728/SP. Relator: Min. Teori Albino Zavascki. Primeira Seção. Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Temas 96 e 97. Brasília, DF, 2009.

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.222.444/RS. Primeira Seção. Tema 444 dos Recursos Repetitivos. Brasília, DF.

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Brasília, DF, 2010.

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Brasília, DF, 2010.

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