por Jean Eduardo Lima |
O parcelamento da dívida é, para a Fazenda Pública, um instrumento de gestão de crédito. Não é, e nunca foi, um mecanismo de reabertura de prazo prescricional já consumado. Essa distinção, simples na teoria, mas frequentemente negligenciada na prática forense, foi o ponto central de decisão recente do TJSP em execução fiscal de IPTU movida por Município paulista, e merece exame técnico porque toca em um dos temas mais recorrentes do contencioso tributário municipal: a extinção de créditos por inércia do próprio ente exequente.
O caso
O Município ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU e, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, recorreu sustentando três teses: (i) o mero decurso do tempo não caracteriza prescrição intercorrente; (ii) sempre se manifestou nos autos quando intimado; (iii) o parcelamento do débito, celebrado pelo contribuinte, impediria o reconhecimento da prescrição. O Tribunal rejeitou as três. Reconstruída a cronologia processual, concluiu que a execução permaneceu paralisada por anos em razão de inércia da própria Fazenda, não do aparato judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ e aplicando a tese firmada no Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). O dado que dá substância ao acórdão, e que costuma passar despercebido em decisões sobre o tema, é o momento em que o parcelamento foi celebrado: depois de já consumada a prescrição intercorrente. Por isso, o ajuste não teve o condão de impedir a extinção do feito.
Súmula 106/STJ: a demora tem que ser do Judiciário, não do exequente
A Súmula 106 do STJ dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. É defesa recorrente da Fazenda Pública em execuções fiscais paralisadas: transferir ao Judiciário a responsabilidade pelo tempo decorrido. O enunciado, porém, protege apenas a demora estrutural, morosidade cartorária, sobrecarga de pauta, dificuldades de citação por oficial de justiça. Não protege a inércia do próprio exequente em requerer diligências, indicar bens, atualizar endereços ou impulsionar o feito depois de suspensões e arquivamentos. A distinção exige reconstrução cronológica detalhada do processo, exatamente o exercício que o TJSP fez neste caso, e que qualquer patrono deveria fazer, sistematicamente, antes de aceitar a tese da Súmula 106 como automática.
Tema 566/STJ: o prazo corre mesmo sem decisão judicial que o declare
O Tema 566, fixado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, 12/09/2018, sob o rito dos repetitivos), estabeleceu que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de petição da exequente ou de decisão judicial que declare a suspensão. Findo esse ano, corre automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. A automaticidade é o núcleo prático da tese: retira da Fazenda a possibilidade de argumentar que a prescrição não correu porque o juiz não determinou expressamente a suspensão. O relógio não espera despacho.
O ponto que decide o caso: parcelamento posterior à consumação da prescrição não a afasta
A prescrição, uma vez consumada, extingue o próprio crédito tributário, não apenas a pretensão executória (CTN, art. 156, V). Um ato do devedor praticado depois desse marco, como a adesão a parcelamento, não tem eficácia jurídica para revogar uma extinção já operada; o crédito, a rigor, já não existia para ser parcelado. É a mesma lógica, por analogia estrutural, das teses do STJ sobre parcelamento de ofício não interrompendo prescrição sem anuência do contribuinte: o ato de parcelar produz efeitos sobre o crédito existente, não sobre o inexistente. A Fazenda que celebra parcelamento depois de escoado o prazo prescricional intercorrente não está gerindo o crédito, está tentando, na prática, reabrir um capítulo já fechado. É esse o vício que o TJSP identificou.
Consequências práticas para a advocacia tributária
Para o contribuinte executado que aderiu a parcelamento, a decisão reforça um argumento defensivo relevante: a adesão ao parcelamento não é, por si só, renúncia à prescrição já consumada, nem impede sua arguição em embargos ou exceção de pré-executividade. É preciso, porém, honestidade técnica aqui, o argumento depende inteiramente da cronologia processual. Se o parcelamento foi celebrado antes da consumação do prazo, o efeito interruptivo é o esperado (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), e a tese não se sustenta. A defesa técnica exige, portanto, reconstrução precisa das datas: ciência da não localização de bens ou do devedor, termo inicial da suspensão de um ano, termo inicial do quinquênio prescricional, e data de celebração do parcelamento. Sem essa reconstrução documentada, e não presumida, o argumento é frágil.
Para a Fazenda Pública, o precedente é um alerta operacional: parcelamento tardio não é rede de segurança processual contra a prescrição intercorrente. A gestão ativa do feito, pedidos de diligência efetivos, atualização de endereços, indicação de bens, continua sendo a única forma de evitar a incidência automática do Tema 566.
O processo de origem: O feito é real (execução fiscal de IPTU distribuída à Vara da Fazenda Pública do Foro de Praia Grande/SP), tendo como exequente a Prefeitura Municipal de Praia Grande. O processo encontra-se atualmente em grau de recurso, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça registrada em 28/05/2026. Por se tratar de terceiro, o nome da parte devedora é aqui omitido; a análise deste artigo permanece centrada na tese jurídica, não na identificação das partes.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática