por Jean Eduardo Lima |
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a Lei de Execução Fiscal (LEF), é anterior à própria Constituição Federal de 1988. Foi redigida em um Brasil sem processo eletrônico, sem SISBAJUD, sem CPC/2015 e sem a complexidade tributária que caracteriza o país hoje. Desde 2022, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.488/2022, de autoria do então presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco, que pretende revogar a LEF por completo e substituí-la por um sistema inteiramente novo de cobrança da dívida ativa. O texto está pronto para votação em Plenário desde dezembro de 2024 e chegou a constar da pauta em janeiro de 2026, mas, até o momento, ainda não foi votado. Este artigo detalha o que o projeto propõe e por que ele merece atenção de empresas e contribuintes.
Origem e abrangência do projeto
O PL 2.488/2022 nasceu no âmbito da Comissão de Juristas instituída em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado e do então presidente do STF, ministro Luiz Fux, coordenada pela ministra do STJ Regina Helena Costa. A proposta integra um pacote mais amplo de projetos voltados à modernização do processo administrativo e tributário nacional. Depois de dois turnos de votação na Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), sob relatoria do senador Efraim Filho (União-PB), o texto foi consolidado em substitutivo, incorporando emendas de plenário e sugestões do Ministério da Fazenda.
O projeto abrange a cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas, e, em uma extensão relevante, também poderá alcançar créditos da OAB, de conselhos profissionais e do FGTS.
A grande novidade: cobrança extrajudicial obrigatória para débitos de menor valor
O núcleo da reforma está na criação de um rito de cobrança extrajudicial, sem abertura de processo judicial, que passa a ser obrigatório para dívidas de valor consolidado inferior a 60 salários mínimos, no caso da União, autarquias e fundações federais, ou 40 salários mínimos, no caso da OAB e dos conselhos profissionais. Estados, municípios e o Distrito Federal poderão fixar limites próprios, inclusive inferiores, por lei local.
O procedimento funciona, em linhas gerais, da seguinte forma: antes de qualquer ato de cobrança, o devedor poderá oferecer antecipadamente garantia, o que suspende os atos extrajudiciais até o montante ofertado, ou efetuar depósito administrativo integral do débito, suspendendo a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, II, do CTN. É prevista, ainda, uma etapa de protesto da dívida em cartório, incluída por emenda do senador Weverton (PDT-MA),, que passa a ser condição prévia à cobrança extrajudicial ou judicial, realizada no domicílio do devedor.
Não havendo pagamento, regularização ou impugnação eficaz, o próprio órgão credor fica autorizado a adotar diretamente, e independentemente de autorização judicial, as providências necessárias à satisfação do crédito, incluindo o bloqueio de valores. Se os bens ou valores ofertados forem aceitos, seguem para penhora administrativa, e o contribuinte passa a ter direito à certidão de regularidade fiscal. Caso os bens não sejam suficientes, a cobrança prossegue sobre outros ativos do devedor.
Defesa do contribuinte: impugnação administrativa e embargos
O projeto não elimina o direito de defesa, ele o reorganiza. O devedor pode apresentar impugnação administrativa ao bloqueio extrajudicial; se indeferida, pode ainda oferecer embargos à execução no prazo de 30 dias, contados da notificação inicial (caso opte por renunciar à via administrativa) ou da ciência do indeferimento da impugnação. Não havendo embargos, ou não lhes sendo atribuído efeito suspensivo, o exequente fica autorizado a prosseguir diretamente com os atos executivos.
Um ponto técnico relevante trazido pelo texto é a possibilidade de o devedor alegar, em embargos, “a validade de compensação prévia, regularmente declarada perante a autoridade administrativa, ainda que não homologada”, inovação que a Lei 6.830/80 atual não contempla. O projeto também cria hipóteses específicas de indeferimento da petição inicial da execução, tema que já gera debate entre especialistas quanto à necessidade de aperfeiçoamento redacional antes da aprovação final.
Quando a cobrança continua sendo judicial
A via judicial não desaparece: ela permanece obrigatória para as dívidas fora dos limites de valor mencionados, ou sempre que a cobrança extrajudicial não se mostrar viável em termos de racionalidade, economicidade e eficiência. Na execução judicial, o Fisco poderá pedir o redirecionamento a terceiros responsáveis não incluídos originalmente na Certidão de Dívida Ativa, o que pode levar ao bloqueio de bens desses corresponsáveis, sempre assegurado o direito de defesa. É prevista, também, a possibilidade de desistência da cobrança judicial pelo próprio órgão credor quando não houver bens penhoráveis suficientes, ou quando a dívida for inferior a dez salários mínimos (União) ou cinco salários mínimos (demais entes).
Onde o projeto está agora
Até agosto de 2026, o PL 2.488/2022 segue no status “aguardando inclusão em Ordem do Dia” do Plenário do Senado Federal. Ele foi pauta de sessão em janeiro de 2026, ao lado de outras propostas de modernização tributária e administrativa, mas um recurso apresentado por senadores levou à necessidade de nova apreciação em Plenário, com 15 emendas adicionais já apresentadas até então. Enquanto isso não ocorre, e o texto não segue para análise da Câmara dos Deputados nem para eventual sanção presidencial, a Lei 6.830/80 permanece integralmente em vigor e deve continuar sendo observada em todas as execuções fiscais atualmente em curso.
Por que isso importa agora
Ainda que a aprovação não seja iminente, o PL 2.488/2022 já orienta o debate doutrinário e vem sendo tema recorrente em publicações especializadas e eventos jurídicos, inclusive com participação de ministros do STJ. Para empresas com dívida ativa em aberto, especialmente as de menor valor, que seriam diretamente afetadas pela obrigatoriedade da via extrajudicial,, o momento é de acompanhar a tramitação e, sobretudo, de organizar a situação fiscal antes que qualquer novo rito de cobrança entre em vigor. Regularizar, negociar ou impugnar uma dívida sob a legislação atual costuma ser mais simples do que fazê-lo sob um sistema recém-implementado, ainda sem jurisprudência consolidada.
Se a proposta for aprovada nos termos atuais, o Brasil passará a ter, pela primeira vez, um sistema de cobrança de dívida ativa estruturalmente menos dependente do Judiciário, o que promete agilidade para o Fisco, mas também exige atenção redobrada do contribuinte quanto aos prazos e às vias de defesa disponíveis.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática