por Jean Eduardo Lima |
Sua empresa recebeu uma citação em uma execução fiscal? Teve contas bloqueadas, recebeu uma ordem de penhora ou descobriu que existe uma dívida inscrita em dívida ativa em Praia Grande/SP?
A execução fiscal exige atenção imediata.
Para uma microempresa, pequena empresa ou empresa de médio porte, uma cobrança tributária que inicialmente parece representar apenas uma dívida perante o Município, o Estado ou a União pode evoluir rapidamente para bloqueio de dinheiro em conta bancária, penhora de veículos e imóveis, restrições patrimoniais e, em determinadas situações, tentativa de responsabilização pessoal dos sócios ou administradores.
Isso não significa, porém, que toda execução fiscal seja automaticamente válida ou que o empresário simplesmente tenha que aceitar a cobrança sem análise.
A Certidão de Dívida Ativa, conhecida como CDA, possui requisitos legais. A constituição do crédito tributário precisa observar as regras aplicáveis. A prescrição deve ser examinada. A responsabilidade dos sócios não é automática. E, dependendo do caso, existem instrumentos processuais capazes de discutir a própria exigibilidade da cobrança.
Em Praia Grande, essa análise ganha importância adicional porque o Município possui mecanismos próprios de cobrança e regularização de débitos, incluindo inscrição em dívida ativa, cobrança administrativa, protesto e parcelamentos previstos na legislação municipal.
1. O que é uma execução fiscal?
A execução fiscal é o procedimento judicial utilizado pela Fazenda Pública para cobrar judicialmente uma dívida inscrita em dívida ativa.
A Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal, estabelece que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela própria lei, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Em termos práticos, o caminho normalmente envolve etapas como:
débito → constituição do crédito → inscrição em dívida ativa → emissão da CDA → cobrança extrajudicial e/ou ajuizamento da execução fiscal.
Depois do ajuizamento, a empresa pode ser citada para pagar a dívida ou apresentar garantia, observadas as regras da Lei de Execução Fiscal.
É nesse momento que muitos empresários cometem um erro: deixam o processo de lado porque acreditam que se trata apenas de uma cobrança administrativa.
Não é.
Uma execução fiscal é um processo judicial que pode resultar em constrição de patrimônio.
2. Quais dívidas podem gerar uma execução fiscal em Praia Grande?
Para uma empresa estabelecida ou que exerça atividades sujeitas à tributação no Município de Praia Grande, podem existir, conforme a situação concreta, débitos relacionados a tributos e demais créditos de competência municipal.
Entre os exemplos mais comuns estão:
ISS;
taxas municipais;
valores relacionados a licenciamento e funcionamento;
débitos decorrentes de atividades sujeitas à fiscalização municipal;
IPTU, quando relacionado a imóvel de responsabilidade da empresa;
multas e outros créditos não tributários que sejam legalmente inscritos em dívida ativa.
A própria Prefeitura de Praia Grande disponibiliza serviço específico para obtenção de extrato de débitos mobiliários de empresas e autônomos, indicando que a dívida ativa municipal pode abranger, entre outros, valores relacionados a tributos e taxas municipais.
É importante destacar que uma empresa de Praia Grande também pode possuir execuções fiscais de outras esferas.
Uma empresa pode, por exemplo, ter simultaneamente:
execução fiscal municipal, relacionada a ISS ou taxas;
execução fiscal estadual, relacionada a tributos estaduais;
execução fiscal federal, relacionada a tributos e contribuições federais ou outros créditos inscritos em dívida ativa da União.
Por isso, antes de adotar qualquer estratégia, é fundamental identificar quem está cobrando, qual é a origem da dívida, quando ela foi constituída, quando foi inscrita e qual é o fundamento jurídico da cobrança.
3. A condição de microempresa ou pequena empresa impede a execução fiscal?
Não.
Ser microempresa ou empresa de pequeno porte não significa que a empresa esteja imune à cobrança judicial de tributos.
O Simples Nacional é um regime especial de arrecadação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas a existência do regime não elimina a possibilidade de constituição, inscrição e cobrança judicial de débitos.
A própria Lei Complementar nº 123/2006 disciplina o processo judicial relativo aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. O artigo 41 estabelece regras específicas para a cobrança judicial desses créditos e prevê, em determinadas hipóteses, a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a possibilidade de delegação da inscrição e cobrança de tributos estaduais e municipais mediante convênio.
Portanto, estar no Simples Nacional não deve ser confundido com estar protegido contra execução fiscal.
Ao contrário: quando existem débitos acumulados, a empresa precisa verificar cuidadosamente a origem da dívida, a forma de constituição, a inscrição e a cobrança.
4. O empresário deve simplesmente pagar a dívida quando recebe uma execução fiscal?
Não necessariamente.
A primeira providência deve ser a análise do processo e da dívida.
Isso porque existem situações em que a cobrança pode apresentar problemas jurídicos.
Entre os pontos que podem ser examinados estão:
validade da CDA;
identificação correta do sujeito passivo;
origem do débito;
regularidade da constituição do crédito;
existência de pagamento;
parcelamento anterior;
prescrição;
prescrição intercorrente;
duplicidade de cobrança;
excesso ou erro no valor exigido;
nulidades processuais;
legitimidade dos responsáveis;
eventual tentativa indevida de responsabilização dos sócios;
regularidade da citação;
existência e validade de garantias;
ocorrência de fatos que possam ter extinguido ou modificado o crédito.
A Lei de Execução Fiscal exige determinados elementos no termo de inscrição da dívida ativa e na própria CDA. A legislação prevê, por exemplo, informações relativas ao devedor e aos corresponsáveis, quando conhecidos, além dos elementos necessários à identificação do crédito.
Isso não significa que qualquer erro formal levará automaticamente à extinção da execução.
A análise precisa ser feita de acordo com a natureza do vício, sua relevância e os efeitos jurídicos produzidos no caso concreto.
5. A CDA não é um documento que deve ser ignorado
A Certidão de Dívida Ativa funciona como título executivo utilizado pela Fazenda Pública para promover a cobrança.
Por isso, sua análise é uma das primeiras etapas de uma defesa técnica.
É necessário verificar, entre outros aspectos:
Quem é o devedor?
A empresa indicada na CDA realmente é responsável pela dívida?
Qual é o tributo ou crédito cobrado?
É necessário identificar exatamente a origem da obrigação.
Qual é o período cobrado?
A identificação dos exercícios ou competências pode ser fundamental para a análise da prescrição e da própria origem do débito.
Qual é o fundamento legal?
A CDA deve permitir a identificação adequada do crédito e de seu fundamento.
Qual é o valor?
É necessário conferir a composição do débito, incluindo principal, multa, juros, atualização e demais encargos legalmente aplicáveis.
O crédito foi constituído regularmente?
Dependendo da natureza da obrigação, a forma de constituição do crédito pode ser relevante para a defesa.
A própria PGFN mantém orientação específica sobre requisitos da CDA, ajuizamento e alterações do título, inclusive registrando entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos.
6. Prescrição: uma das análises mais importantes
O Código Tributário Nacional estabelece, como regra geral, que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, observadas as hipóteses legais de interrupção. O artigo 174 do CTN prevê, entre outras hipóteses, a interrupção pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e pelo protesto judicial ou extrajudicial, conforme a legislação vigente.
Mas atenção:
não basta olhar simplesmente a data da dívida e contar cinco anos.
A análise de prescrição tributária exige reconstruir a cronologia do crédito.
É preciso verificar, conforme o caso:
quando ocorreu o fato gerador;
quando houve a constituição definitiva do crédito;
quando ocorreu eventual procedimento administrativo;
quando houve inscrição em dívida ativa;
quando houve protesto;
quando foi ajuizada a execução;
quando ocorreu o despacho citatório;
quais outros atos juridicamente relevantes ocorreram.
Em determinadas situações, também será necessário examinar a chamada prescrição intercorrente, que ocorre no curso da própria execução fiscal.
7. A prescrição intercorrente pode ser relevante em processos antigos
Uma execução fiscal não pode permanecer indefinidamente sem qualquer análise da atividade processual desenvolvida pela Fazenda Pública.
O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece regras específicas para situações em que não são localizados o devedor ou bens penhoráveis.
O STJ, ao julgar o Tema 566 sob o regime dos recursos repetitivos, estabeleceu parâmetros importantes para a contagem da prescrição intercorrente, incluindo a compreensão de que o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da necessidade de declaração judicial da suspensão.
Por isso, em uma execução fiscal antiga de uma empresa de Praia Grande, não é suficiente verificar apenas se existe uma dívida.
É necessário analisar a movimentação efetiva do processo ao longo dos anos.
Uma execução fiscal antiga pode exigir uma reconstrução cronológica completa.
8. A empresa pode ter suas contas bancárias bloqueadas?
Sim.
A execução fiscal pode resultar na constrição de patrimônio da empresa, observados os requisitos e procedimentos legais.
Entre os bens e direitos que podem ser alcançados estão valores depositados em instituições financeiras, veículos, imóveis e outros ativos sujeitos à penhora.
O próprio CTN estabelece que, em determinadas circunstâncias, o crédito tributário alcança a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei.
Para uma pequena empresa, um bloqueio de conta bancária pode ser especialmente grave.
Isso porque a conta empresarial normalmente é utilizada para:
pagamento de funcionários;
fornecedores;
aluguel;
energia;
impostos;
aquisição de mercadorias;
despesas operacionais;
manutenção do próprio negócio.
Por isso, uma execução fiscal não deve ser tratada apenas como um problema jurídico.
Ela também é um problema financeiro e empresarial.
9. O bloqueio de dinheiro pode atingir valores necessários para a atividade empresarial?
A análise depende das circunstâncias concretas.
Não é juridicamente adequado afirmar que toda quantia existente em conta empresarial será automaticamente protegida apenas porque é utilizada para funcionamento da empresa.
Da mesma forma, também não é correto presumir que todo bloqueio será necessariamente mantido.
A defesa deve examinar a origem dos valores, a natureza da conta, a documentação financeira, a essencialidade dos recursos e as circunstâncias específicas da constrição.
Quando houver bloqueio, a empresa deve agir rapidamente para avaliar a possibilidade de impugnação da medida.
10. O patrimônio dos sócios pode ser atingido?
Esse é um dos pontos que mais preocupam empresários.
A resposta é:
não existe uma regra segundo a qual toda dívida tributária da empresa passa automaticamente para o patrimônio pessoal dos sócios.
O simples inadimplemento tributário não significa, por si só, que o patrimônio particular de todos os sócios possa ser executado.
Entretanto, existem hipóteses legais e jurisprudenciais em que pode ocorrer o redirecionamento da execução fiscal.
Um exemplo importante envolve a dissolução irregular da empresa.
O STJ possui a Súmula 435, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, situação que pode legitimar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, observados os requisitos aplicáveis ao caso.
Mas é fundamental compreender que redirecionamento não é sinônimo de responsabilidade automática de qualquer sócio.
11. Quem pode ser responsabilizado pela dissolução irregular?
O STJ consolidou entendimentos específicos sobre o tema.
No Tema 981, a Primeira Seção estabeleceu que, quando o redirecionamento estiver fundamentado na dissolução irregular ou em sua presunção, ele pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio que possuía poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não exercesse a gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo.
Por outro lado, o Tema 962 estabelece uma importante proteção para quem exerceu a gerência no momento do fato gerador, mas posteriormente deixou regularmente a sociedade e não deu causa à sua dissolução irregular.
Portanto, diante de uma tentativa de redirecionamento, é indispensável reconstruir a história societária.
É necessário verificar:
quem eram os sócios;
quem administrava a empresa;
quando cada sócio ingressou;
quando eventualmente saiu;
quando ocorreu o fato gerador;
quando ocorreu a dissolução irregular;
quem possuía poderes de administração;
se houve alteração contratual;
se houve comunicação aos órgãos competentes;
quais atos foram efetivamente praticados.
12. O endereço da empresa merece atenção especial
Para empresas de Praia Grande, assim como em qualquer outro município, a manutenção do cadastro empresarial atualizado é extremamente importante.
A ausência da empresa em seu endereço fiscal pode gerar consequências relevantes.
A Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
Isso significa que uma empresa que mudou de endereço, encerrou atividades ou alterou sua estrutura sem realizar corretamente as comunicações e registros necessários pode criar um problema que vai muito além de uma questão cadastral.
Em determinadas situações, essa circunstância pode ser utilizada como fundamento para tentativa de redirecionamento da execução aos administradores.
13. Existe prazo para redirecionar a execução contra o sócio?
Sim, e o tema possui jurisprudência consolidada do STJ.
No Tema 444, o STJ estabeleceu parâmetros para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal.
A tese distingue situações em que a dissolução irregular ocorreu antes da citação da pessoa jurídica e aquelas em que o fato ocorreu posteriormente. Em ambas as hipóteses, a análise da prescrição exige verificar a existência ou não de inércia da Fazenda Pública durante o período juridicamente relevante.
Por isso, quando o Município, Estado ou União tenta incluir o sócio em uma execução antiga, não basta analisar apenas a data da dívida.
É preciso estudar toda a sequência dos acontecimentos.
14. O que é a exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é um instrumento defensivo utilizado em determinadas situações dentro da própria execução fiscal.
Sua grande vantagem prática é que ela pode permitir a discussão de determinadas matérias sem a necessidade de garantir previamente o juízo, desde que preenchidos os requisitos de cabimento.
O STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Isso significa que ela não serve para qualquer discussão.
A matéria precisa ser adequada ao instrumento e, em regra, deve poder ser analisada sem necessidade de produção complexa de provas.
O próprio STJ reiterou recentemente essa compreensão ao analisar questão envolvendo exceção de pré-executividade e preclusão.
15. E os embargos à execução fiscal?
Os embargos à execução constituem outro importante instrumento de defesa.
Entretanto, existe uma diferença fundamental em relação à exceção de pré-executividade.
Em regra, os embargos estão vinculados à necessidade de garantia da execução para sua admissibilidade, conforme a disciplina da Lei de Execução Fiscal.
Além disso, a concessão de efeito suspensivo aos embargos possui requisitos próprios.
O STJ já destacou que a possibilidade de discutir determinada matéria por exceção de pré-executividade não elimina o requisito da garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Assim, a escolha entre uma medida e outra deve ser feita a partir da natureza da defesa disponível.
16. E se a empresa não tiver dinheiro para pagar?
Esse é um dos cenários mais comuns entre pequenas e médias empresas.
A inexistência de recursos suficientes para quitar integralmente a dívida não significa que a empresa deva simplesmente permanecer inerte.
Dependendo do caso, podem existir alternativas como:
parcelamento;
pagamento;
negociação administrativa;
apresentação de garantia;
defesa judicial;
discussão de nulidades;
reconhecimento de prescrição;
discussão de excesso;
combinação de medidas administrativas e judiciais.
A estratégia deve considerar a situação financeira da empresa e, principalmente, a qualidade jurídica do crédito cobrado.
Não é necessariamente racional parcelar imediatamente uma dívida que pode estar prescrita ou apresentar outro vício relevante.
Da mesma forma, nem sempre é financeiramente viável sustentar uma discussão judicial quando a dívida é válida e existe uma alternativa de regularização economicamente mais adequada.
17. Praia Grande possui mecanismos próprios de regularização da dívida ativa
Esse é um ponto especialmente relevante para empresas do Município.
A Prefeitura de Praia Grande disponibiliza serviço específico para consulta de débitos mobiliários de empresas e autônomos inscritos em dívida ativa. O Município informa que o serviço permite consultar débitos e emitir informações relacionadas aos valores inscritos.
Também existe serviço municipal específico de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.
A página oficial informa condições de parcelamento e remete à Lei Complementar nº 1.016/2025.
A Lei Complementar nº 1.016, de 16 de maio de 2025, instituiu o Plano de Parcelamento Incentivado, o PPI, para débitos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as condições estabelecidas pela própria legislação. A norma posteriormente teve sua vigência prorrogada por decreto municipal.
Como programas de parcelamento possuem prazo de adesão e condições que podem ser alterados pela legislação municipal, não se deve presumir que as mesmas condições estejam disponíveis indefinidamente.
Antes de orientar a empresa a aderir a um programa, é necessário verificar a legislação e os canais oficiais vigentes na data da análise.
18. A Prefeitura de Praia Grande também utiliza mecanismos de cobrança extrajudicial
Outro ponto que merece atenção é que a cobrança de dívida ativa não começa necessariamente com o processo judicial.
Em abril de 2025, a própria Prefeitura informou que estava realizando o protesto de dívidas ativas de contribuintes, incluindo débitos relacionados a IPTU, ISS e taxa de licença, mencionando a Resolução CNJ nº 547/2024 e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Isso demonstra uma mudança importante no cenário das execuções fiscais:
a Fazenda Pública dispõe de mecanismos extrajudiciais antes e além da execução fiscal.
Para o empresário, isso significa que uma dívida pode produzir consequências antes mesmo de existir uma ação judicial.
19. O STF mudou o tratamento das execuções fiscais de baixo valor
Esse é um dos pontos mais relevantes para compreender o cenário atual.
No Tema 1.184 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência.
O STF também estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido, em regra, de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo demonstração de inadequação dessas medidas.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou medidas relacionadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais.
A norma estabelece, entre outras medidas, que execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, podem ser extintas nas condições previstas na própria resolução, especialmente quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis.
É importante não interpretar isso de forma equivocada.
Não significa que toda dívida inferior a R$ 10.000,00 desapareça.
O que existe é uma disciplina específica sobre o interesse processual e o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, conforme os requisitos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ.
20. E como isso se aplica ao Tribunal de Justiça de São Paulo?
O TJSP editou normas específicas para aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
O Provimento CSM nº 2.738/2024 disciplinou a aplicação dessas regras às execuções fiscais que tramitam no primeiro e segundo graus do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre outras disposições, estabeleceu critérios relacionados à tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto prévio do título para determinadas execuções fiscais.
Além disso, uma Portaria Conjunta do TJSP e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo estabeleceu diretrizes para conferir maior eficiência aos processos executivos fiscais, em conformidade com o Tema 1.184, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o provimento do próprio TJSP.
Portanto, uma execução fiscal municipal ajuizada em Praia Grande deve ser analisada também dentro desse contexto normativo atual.
21. As regras sobre execuções fiscais continuam sendo atualizadas
Outro cuidado importante é não utilizar textos antigos como se fossem a legislação atual.
Em 2026, por exemplo, o CNJ alterou a Resolução nº 547/2024.
A Resolução CNJ nº 689, de 8 de julho de 2026, acrescentou dispositivos relacionados às movimentações processuais úteis e atualizou a disciplina da resolução.
Também em 2026 foi publicada a Resolução CNJ nº 688, que passou a permitir, em determinadas circunstâncias, a inclusão incidental em execução fiscal já ajuizada de créditos inscritos em dívida ativa relativos a impostos sobre propriedade e tributos correlatos, desde que decorrentes da mesma relação jurídica de trato sucessivo e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Isso demonstra por que uma análise de execução fiscal precisa considerar a legislação e a jurisprudência vigentes no momento da análise do processo.
22. A empresa pode negociar a dívida depois que a execução fiscal foi ajuizada?
Dependendo da esfera tributária e da legislação aplicável, pode haver possibilidade de negociação mesmo após o ajuizamento.
No âmbito federal, por exemplo, a PGFN disponibiliza modalidades de negociação de dívida ativa e instrumentos que podem alcançar questões relacionadas ao processo judicial.
A própria PGFN prevê, inclusive, a possibilidade de negócio jurídico processual para determinadas situações, envolvendo temas como calendarização da execução, plano de amortização, garantias e modo de constrição ou alienação de bens.
No caso de débitos municipais de Praia Grande, devem ser verificadas as condições previstas pela legislação municipal vigente e os programas eventualmente disponíveis.
Portanto, execução fiscal não significa necessariamente que a única solução seja uma disputa judicial até o fim.
23. O que o empresário não deve fazer ao descobrir uma execução fiscal?
Existem alguns erros que podem agravar significativamente a situação.
Primeiro erro: ignorar a citação
A citação não deve ser tratada como uma simples correspondência.
Ela significa que existe um processo judicial e que a empresa precisa avaliar imediatamente as providências cabíveis.
Segundo erro: retirar patrimônio às pressas
O empresário que descobre uma execução fiscal e imediatamente começa a transferir veículos, imóveis ou outros bens sem orientação jurídica pode criar problemas adicionais.
O CTN estabelece regras sobre fraude à execução fiscal e presume fraudulenta, em determinadas condições, a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública quando o crédito estiver regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese legal de existência de bens ou rendas suficientes ao pagamento.
Terceiro erro: fechar a empresa informalmente
Encerrar as atividades sem promover corretamente a baixa, alteração cadastral e demais providências pode gerar consequências relevantes.
Em determinadas situações, a ausência da empresa no domicílio fiscal pode fundamentar presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do STJ.
Quarto erro: parcelar sem analisar a dívida
Parcelar pode ser uma excelente solução.
Mas pode também ser uma decisão ruim quando a dívida possui vícios que poderiam ser discutidos.
Antes de confessar ou parcelar um débito, a empresa deve saber exatamente o que está pagando e por quê.
Quinto erro: deixar o processo sem acompanhamento
Uma execução fiscal pode permanecer em andamento durante anos.
A falta de acompanhamento pode permitir a ocorrência de penhoras, bloqueios, redirecionamentos e outros atos processuais sem que a empresa adote tempestivamente as medidas defensivas cabíveis.
24. O que deve ser analisado em uma execução fiscal de empresa em Praia Grande?
Uma análise profissional deveria começar pela construção de um diagnóstico do processo.
1. Identificação da dívida
Qual tributo ou crédito está sendo cobrado?
2. Identificação da Fazenda Pública
É Município, Estado ou União?
3. Análise da CDA
O título apresenta os elementos necessários?
4. Cronologia do crédito
Quando o crédito foi constituído?
5. Prescrição
O crédito ainda pode ser cobrado?
6. Prescrição intercorrente
O processo permaneceu paralisado em circunstâncias juridicamente relevantes?
7. Citação
A empresa foi regularmente citada?
8. Garantia
Existe penhora, depósito, seguro-garantia ou outra garantia?
9. Bloqueios
Houve constrição de dinheiro ou outros bens?
10. Sócios
Existe tentativa de responsabilização pessoal?
11. Dissolução irregular
Existe fundamento concreto para essa alegação?
12. Negociação
Existe parcelamento ou outra modalidade de regularização aplicável?
13. Impacto empresarial
Qual medida protege melhor o fluxo de caixa e a continuidade da empresa?
Esse último ponto é particularmente importante.
A melhor defesa tributária nem sempre é simplesmente a que busca extinguir o processo.
Em alguns casos, a melhor estratégia será uma defesa judicial.
Em outros, poderá ser a negociação.
Em outros, poderá ser a combinação entre defesa e regularização.
25. A estratégia deve considerar o tamanho e a realidade da empresa
Uma execução fiscal de R$ 20 mil pode ser pequena para uma grande companhia e extremamente relevante para uma pequena empresa.
Por isso, a estratégia não deve considerar apenas o valor nominal da dívida.
É preciso avaliar:
faturamento;
fluxo de caixa;
patrimônio;
quantidade de funcionários;
necessidade de capital de giro;
existência de outras dívidas;
quantidade de execuções fiscais;
situação cadastral;
possibilidade de parcelamento;
existência de garantias;
risco de bloqueio;
risco de responsabilização dos sócios;
viabilidade econômica de uma discussão judicial.
Para uma microempresa, por exemplo, um bloqueio de R$ 15 mil pode comprometer o pagamento de fornecedores e funcionários.
Para uma empresa média, uma penhora de determinado imóvel ou equipamento pode afetar diretamente sua operação.
A análise precisa ser empresarial e jurídica ao mesmo tempo.
26. Por que agir antes do bloqueio pode ser melhor?
Porque a execução fiscal não começa necessariamente no momento em que o dinheiro é bloqueado.
Existe uma sequência processual.
Se a empresa identifica previamente uma dívida inscrita em dívida ativa, pode ser possível avaliar alternativas antes que a situação evolua para uma medida mais gravosa.
No Município de Praia Grande, por exemplo, existem canais oficiais de consulta e regularização de débitos inscritos em dívida ativa.
Além disso, a própria Prefeitura informou que vem adotando medidas de protesto de dívidas ativas, reforçando a importância de acompanhar a situação fiscal antes que ela chegue à fase judicial.
27. E se a empresa já estiver com dinheiro bloqueado?
Nesse caso, a análise deve ser imediata.
O advogado deverá verificar:
origem do bloqueio;
valor constrito;
existência de excesso;
natureza dos valores;
regularidade da penhora;
situação da execução;
existência de defesa anterior;
possibilidade de substituição da garantia;
eventual excesso de execução;
eventual nulidade;
necessidade de comprovação documental.
Não é recomendável presumir que o simples fato de o bloqueio ter ocorrido significa que não existe mais possibilidade de defesa.
Da mesma forma, também não é correto prometer ao empresário que qualquer bloqueio será necessariamente liberado.
A resposta depende do processo concreto.
28. Execução fiscal não deve ser analisada apenas pelo valor da dívida
Essa talvez seja uma das principais conclusões para empresários.
Uma dívida de baixo valor pode produzir consequências relevantes.
Uma dívida aparentemente elevada pode, em determinadas circunstâncias, ser objeto de negociação ou defesa.
E uma dívida antiga pode apresentar questões relacionadas à prescrição ou à prescrição intercorrente.
Por isso, a pergunta correta não é simplesmente:
“Quanto eu devo?”
A pergunta correta é:
“Essa dívida é válida, exigível, corretamente constituída e qual é a melhor estratégia para minha empresa diante dela?”
29. Quando procurar um advogado?
É recomendável procurar orientação jurídica assim que a empresa identificar:
inscrição em dívida ativa;
protesto de CDA;
execução fiscal;
citação judicial;
bloqueio bancário;
penhora;
tentativa de redirecionamento aos sócios;
restrição patrimonial;
cobrança tributária de valor elevado;
dívida tributária antiga;
impossibilidade de pagamento integral.
Quanto mais cedo a situação for analisada, maior tende a ser o número de alternativas disponíveis.
O objetivo não deve ser simplesmente “ganhar uma ação”.
O objetivo deve ser proteger a empresa, reduzir riscos, preservar o patrimônio e encontrar a solução juridicamente e economicamente mais adequada.
Conclusão
A execução fiscal de uma micro, pequena ou média empresa em Praia Grande/SP não deve ser tratada como uma simples cobrança.
É um processo judicial que pode afetar diretamente o caixa, os bens, o funcionamento da empresa e, em determinadas circunstâncias, até mesmo provocar discussão sobre a responsabilidade patrimonial de sócios e administradores.
Por outro lado, a existência de uma execução fiscal também não significa que a empresa esteja obrigada a aceitar automaticamente tudo o que está sendo cobrado.
A análise deve começar pela CDA e pela reconstrução completa da dívida.
É necessário verificar a origem do crédito, sua constituição, prescrição, inscrição em dívida ativa, regularidade do processo, eventuais bloqueios, possibilidade de defesa, responsabilidade dos sócios e alternativas de negociação.
Em Praia Grande, também é importante considerar a legislação e os mecanismos próprios do Município para cobrança e regularização de dívida ativa, além das regras atualmente aplicáveis no âmbito do TJSP, do CNJ e dos tribunais superiores.
Se sua empresa em Praia Grande recebeu uma execução fiscal, teve contas bloqueadas ou descobriu débitos inscritos em dívida ativa, o primeiro passo não deve ser simplesmente pagar ou parcelar. O primeiro passo é descobrir exatamente o que está sendo cobrado, se a cobrança é juridicamente exigível e qual estratégia oferece menor risco para a continuidade da empresa.
Uma análise individualizada pode identificar problemas na cobrança, possibilidades de defesa, alternativas de negociação e riscos relacionados ao patrimônio empresarial e dos sócios.
Execução fiscal exige resposta rápida, mas principalmente exige estratégia.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em esclarecê-la e ajudá-lo(a) no que for necessário.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática