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Responsabilidade Tributária dos Sócios: o que a jurisprudência do STJ e do STF realmente exigem

 por Jean Eduardo Lima |  

A responsabilização tributária de sócios e administradores é, sem dúvida, um dos temas que mais gera dúvidas, e mais oportunidades de defesa mal aproveitadas, no contencioso fiscal brasileiro. A confusão entre inadimplemento da pessoa jurídica e responsabilidade pessoal do sócio, somada ao uso corriqueiro (e muitas vezes indevido) do redirecionamento de execuções fiscais, exige do operador do direito domínio técnico sobre um conjunto de precedentes vinculantes que, na prática, determinam se o patrimônio pessoal do administrador poderá ou não ser atingido. A seguir, sistematizamos os principais fundamentos que orientam essa discussão.

  1. Súmula 435 do STJ: dissolução irregular presumida pela não localização da empresa

A Súmula 435 do STJ estabelece que a não localização da empresa devedora em seu domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular, apta, por si só, a autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Trata-se da hipótese mais frequente de responsabilização na prática forense, fundada na ideia de que o encerramento das atividades sem a observância dos procedimentos legais de dissolução constitui infração à lei.

Essa presunção, embora relativa, tem se mostrado de difícil reversão na prática, exigindo do sócio prova consistente de que a empresa efetivamente operava em local diverso do cadastrado ou que a mudança de endereço foi devidamente informada aos órgãos competentes, circunstância que desloca parte do debate para a produção de prova documental robusta.

  1. Tema 630 do STJ: dissolução irregular também para créditos não tributários

O STJ, no julgamento do Tema 630, estendeu o alcance da Súmula 435 para além dos créditos estritamente tributários, reconhecendo que a dissolução irregular também autoriza o redirecionamento de execuções fiscais relativas a créditos não tributários, como multas administrativas e outras dívidas inscritas em dívida ativa não tributária.

Essa ampliação é relevante porque unifica o regime de responsabilização dos sócios independentemente da natureza jurídica do crédito exequendo, aplicando-se o mesmo racional do art. 135 do CTN, por analogia, às execuções de dívida ativa não tributária, ampliando significativamente o espectro de casos em que a presunção de dissolução irregular pode ser invocada pelo credor público.

  1. Súmula 113 do TRF4: certidão do oficial de justiça é suficiente

Em sentido harmônico com a exigência de prova idônea, a Súmula 113 do TRF4 consolidou que a certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante dos registros é, por si só, suficiente para a aplicação da presunção da Súmula 435 do STJ. A fé pública do oficial confere à diligência o grau de certeza que faltava à simples devolução postal.

Esse entendimento regional reforça a lógica de que a força probatória do meio empregado é decisiva: diligências formais, revestidas de fé pública, autorizam a presunção; meios informais, não.

  1. A não localização deve ser comprovada por outros meios idôneos

O STJ, no AgRg no AgRg no REsp 1.358.007, reafirmou que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal deve ser aferida por meios de prova mais robustos do que a simples devolução de correspondência, como certidões de oficiais de justiça, diligências da própria Fazenda ou outros elementos que confiram segurança à conclusão sobre o encerramento irregular.

Essa exigência de idoneidade probatória funciona como filtro contra redirecionamentos apressados, obrigando o exequente a instruir o pedido com elementos que efetivamente demonstrem a impossibilidade de localização da sociedade, e não apenas indícios superficiais.

  1. AR devolvido com “mudou-se” não basta para o redirecionamento

O STJ, no REsp 1.017.588, firmou que a mera devolução da carta de citação pelos Correios com a anotação “mudou-se” não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento. O fundamento é simples, mas poderoso: o carteiro não possui fé pública, de modo que sua anotação não goza da presunção de veracidade equivalente à de um oficial de justiça.

Esse entendimento é fundamento de defesa relevante quando o único elemento indicativo de dissolução irregular for a correspondência devolvida, sem qualquer diligência complementar que confirme, com maior grau de certeza, o efetivo encerramento irregular das atividades empresariais.

  1. Contraditório diferido: inversão do ônus da prova em favor do Fisco

O STJ, no AgRg no REsp 643.918, admitiu que, uma vez constatada a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, inverte-se o ônus da prova em desfavor dos administradores, que passam a ter o encargo de demonstrar que não praticaram qualquer ato apto a caracterizar a responsabilização tributária. Trata-se do que a doutrina denomina contraditório diferido: o sócio é incluído no polo passivo e, somente depois, exerce seu direito de defesa para desconstituir a presunção.

Essa dinâmica processual exige preparação técnica desde a citação, já que caberá ao sócio reunir e apresentar prova documental e testemunhal capaz de infirmar a presunção de dissolução irregular ou de demonstrar sua ausência de vínculo com os atos de gestão praticados no período relevante.

  1. A responsabilidade é subjetiva: exige dolo ou culpa comprovados

A responsabilidade tributária do sócio-administrador, disciplinada pelo art. 135, III, do CTN, não é objetiva. Ela pressupõe a prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, isto é, exige-se prova de conduta dolosa ou culposa qualificada por parte do administrador. Não se trata, portanto, de responsabilidade que decorra automaticamente da simples condição de sócio ou gestor.

Esse caráter subjetivo impõe à Fazenda Pública o ônus de demonstrar, de forma concreta, a conduta ilícita imputada ao terceiro, o que reforça a importância de se exigir, em cada caso, a individualização dos fatos que supostamente caracterizam a infração. A ausência dessa demonstração específica é fundamento recorrente para o afastamento da responsabilização em sede de embargos à execução.

  1. Súmula 430 do STJ: mero inadimplemento não gera responsabilidade

A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não configura, por si só, infração à lei apta a ensejar a responsabilização do sócio-gerente. O não pagamento do tributo, ainda que reiterado, é conduta inerente ao risco da atividade empresarial e não se confunde com os atos ilícitos exigidos pelo art. 135 do CTN.

Essa súmula é, na prática, a principal barreira contra tentativas de responsabilização automática de administradores em execuções fiscais decorrentes de simples inadimplência da pessoa jurídica. Sua invocação é frequentemente combinada com a exigência de prova de conduta dolosa (ponto anterior), formando um bloco argumentativo robusto de defesa.

  1. Tema 962 do STJ: cessão de cotas sem dissolução irregular subsequente não gera responsabilidade

O STJ, ao julgar o Tema 962, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que o sócio que se retirou da sociedade, mediante regular cessão de cotas, devidamente averbada, não responde pela dissolução irregular ocorrida em momento posterior à sua saída, desde que não tenha dado causa a esse encerramento irregular. A responsabilidade pressupõe nexo causal entre a conduta do sócio e o evento gerador da presunção.

Complementarmente, fixou-se que o sócio-administrador retirante também não responde pelos débitos tributários se, durante o período em que efetivamente exerceu poderes de gestão, não praticou qualquer dos atos tipificados no art. 135, III, do CTN. A tese protege o ex-sócio contra responsabilização por fatos supervenientes à sua saída, sobre os quais não teve qualquer ingerência.

  1. Tema 981 do STJ: responsabilidade de quem administrava ao tempo da dissolução

Em contrapartida ao Tema 962, o STJ fixou no Tema 981 que responde tributariamente o sócio que exercia poderes de administração no momento em que ocorreu a dissolução irregular da sociedade, ainda que não fosse o administrador à época do fato gerador da obrigação tributária inadimplida. O critério determinante deslocou-se do momento do fato gerador para o momento do ato ilícito que efetivamente desencadeia a responsabilização, a dissolução irregular.

Os Temas 962 e 981, lidos em conjunto, estabelecem uma regra de coerência temporal: não responde quem administrava ao tempo do fato gerador mas não deu causa à dissolução irregular ocorrida depois de sua saída; responde quem administrava ao tempo da dissolução irregular, ainda que não fosse administrador quando o tributo se tornou devido. Trata-se de virada jurisprudencial de altíssimo impacto prático, que exige mapeamento cronológico preciso da administração societária em cada caso concreto.

  1. O redirecionamento é decisão processual, não solução definitiva sobre o mérito

O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, autorizado com base no art. 4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), é uma providência de natureza estritamente processual. Ele viabiliza a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, mas não representa, em si, um juízo de certeza sobre a existência da responsabilidade tributária material. Trata-se de decisão que desloca a discussão para outro momento processual, sem esgotar a controvérsia sobre se o sócio efetivamente praticou os atos que justificam sua responsabilização.

Essa distinção é central para a estratégia de defesa: admitir o redirecionamento não equivale a reconhecer a dívida, e o sócio incluído mantém integralmente o direito de contestar, pela via própria, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram sua inclusão. Ignorar essa separação entre decisão processual e mérito material é um dos erros mais comuns cometidos tanto por credores quanto por defensores pouco atentos à arquitetura do processo executivo fiscal.

  1. Responsabilidade solidária exige Lei Complementar, não lei ordinária

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento de que a responsabilidade tributária de terceiros não pode ser criada ou ampliada por lei ordinária. Por força do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, cabe exclusivamente à lei complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, definir as hipóteses de responsabilização solidária ou subsidiária relativas ao crédito tributário.

A consequência prática é relevante: dispositivos de leis ordinárias, estaduais ou municipais, que pretendam instituir responsabilidade solidária de sócios para além do que autoriza o CTN, padecem de inconstitucionalidade formal. Trata-se de precedente vinculante que deve ser suscitado sempre que a Fazenda fundamentar o redirecionamento em norma infralegal ou em lei ordinária que extrapole os arts. 134 e 135 do CTN.

  1. Sócio constante da CDA: discussão apenas pela via própria

Quando o nome do sócio já figura como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o STJ, no REsp 900.371, firmou entendimento de que a execução fiscal pode ser ajuizada diretamente contra ele, gozando a CDA de presunção de liquidez e certeza. Nessa hipótese, a discussão sobre a legitimidade dessa inclusão não pode ser travada por simples petição incidental, devendo ser veiculada pela via processual própria, em regra, os embargos à execução.

Essa exigência processual eleva o ônus argumentativo e probatório do sócio executado, que precisa antecipar garantia do juízo para questionar sua responsabilização, o que reforça a importância de um planejamento defensivo desde a citação, avaliando inclusive a conveniência de nomear bens à penhora com rapidez para viabilizar os embargos dentro do prazo legal.

  1. Vedação à exceção de pré-executividade quando o sócio consta da CDA

Em reforço ao ponto anterior, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.110.925), pacificou que não cabe exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade tributária do sócio cujo nome já consta como corresponsável na CDA. A presunção de certeza do título executivo afasta a possibilidade de impugnação por via sumária e sem dilação probatória.

Esse precedente vinculante reforça a lógica de que, uma vez formalizada a inclusão na CDA, geralmente após procedimento administrativo prévio,, a matéria se torna de maior complexidade fática, incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade, exigindo o contraditório amplo típico dos embargos.

  1. Responsabilidade solidária na baixa de ME e EPP com débitos remanescentes

O art. 9º, §4º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece regra específica para microempresas e empresas de pequeno porte: todos os sócios, administradores ou não, respondem solidariamente pelos débitos remanescentes não quitados no momento da baixa da sociedade. Trata-se de regime mais rigoroso do que o aplicável às sociedades em geral, justificado pelo procedimento simplificado de baixa que dispensa a quitação prévia de todos os tributos.

Esse regramento diferenciado exige atenção redobrada de sócios de ME e EPP no momento do encerramento das atividades, já que a responsabilização, nesse caso, prescinde da demonstração de atos dolosos ou culposos exigida pelo art. 135 do CTN, a solidariedade decorre diretamente da lei complementar, em razão do benefício procedimental concedido no ato da baixa.

  1. REsp 1.591.419 do STJ: limite da responsabilidade ao que foi efetivamente recebido

Como contrapeso ao regime rigoroso da LC 123/2006, o STJ, no REsp 1.591.419, reconheceu que o sócio de ME ou EPP baixada com débitos pendentes pode comprovar que não recebeu bens ou valores na liquidação da sociedade, circunstância apta a afastar ou limitar sua responsabilização pessoal. A lógica subjacente é a de que não se pode responsabilizar patrimonialmente quem nada auferiu do acervo societário remanescente.

Esse precedente é fundamento de defesa relevante para sócios minoritários ou que não participaram efetivamente da gestão, permitindo, mediante prova documental da inexistência de partilha de ativos, a mitigação dos efeitos da solidariedade prevista na LC 123/2006.

  1. Tema 444 do STJ: prescrição do próprio redirecionamento

Menos discutido do que os requisitos materiais da responsabilização, o prazo prescricional para o redirecionamento em si é tema igualmente decisivo, fixado pelo STJ no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP). A tese estabelece que, quando o ato ilícito do art. 135, III, do CTN, tipicamente a dissolução irregular, é anterior à citação da pessoa jurídica, o prazo de cinco anos para o redirecionamento corre a partir dessa diligência de citação. Quando, ao contrário, a dissolução irregular ocorre depois da citação da empresa, o termo inicial se desloca para a data do ato inequívoco que evidencia a intenção de frustrar a satisfação do crédito.

Essa distinção temporal é frequentemente negligenciada na prática, mas tem potencial de extinguir integralmente a pretensão de redirecionamento quando a Fazenda Pública permanece inerte por mais de um lustro após identificar a dissolução irregular. Trata-se de tese de recurso repetitivo, portanto de observância obrigatória por todas as instâncias, e que se soma organicamente aos fundamentos já tratados sobre a Súmula 435 e o Tema 630.

  1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos de grupo econômico

Distinta da hipótese de responsabilização direta do sócio-gerente pelo art. 135 do CTN, a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo por integrar o mesmo grupo econômico da devedora original exige tratamento processual próprio. No REsp 1.775.269/PR, o STJ firmou que, quando a empresa a ser responsabilizada não foi identificada na CDA nem se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, a imputação depende da comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil,, o que torna obrigatória a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.

Essa exigência processual não se confunde com o redirecionamento fundado em dissolução irregular ou em atos de gestão ilícita, hipóteses em que a jurisprudência dominante dispensa o incidente, por entender que já existe base legal específica (art. 135 do CTN) para a responsabilização pessoal, sem necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica de terceiro. Vale registrar que essa distinção entre as duas hipóteses, e a própria compatibilidade do IDPJ com o rito da execução fiscal, segue em uniformização pelo STJ sob o rito dos repetitivos, de modo que o tema deve ser acompanhado com atenção nos próximos julgamentos.

  1. Responsabilidade do contador: inconstitucionalidade de sua imputação automática

Norma editada por alguns entes federativos pretendeu incluir o contabilista no rol de responsáveis tributários, bastando a caracterização de infração à legislação tributária, patamar bem mais brando do que o exigido pelo art. 135 do CTN, que reclama excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Essa tentativa foi reconhecida como formalmente inconstitucional, por invadir matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF/88) e por criar hipótese de responsabilização mais gravosa do que a prevista no CTN, alcançável até por mero inadimplemento, o que a Súmula 430 do STJ expressamente já afasta.

Na prática, o contador só pode ser pessoalmente responsabilizado quando exercer, de fato, poderes de gestão ou representação da sociedade, o que normalmente não é o seu caso, dado o caráter técnico e consultivo da função,, ou quando comprovadamente concorrer, com dolo, para a prática do ato ilícito que fundamenta a responsabilização de terceiro. A mera prestação de serviços contábeis, ainda que tenha havido erro ou omissão no cumprimento de obrigações acessórias, não é, por si só, apta a deslocar a responsabilidade tributária da pessoa jurídica ou de seus administradores para o profissional contratado.

Considerações finais

A responsabilidade tributária dos sócios está longe de ser matéria de aplicação automática. A construção jurisprudencial do STJ e do STF revela um sistema de proteção que exige, em cada etapa, do redirecionamento à eventual constrição patrimonial,, a observância de requisitos objetivos, prova de conduta subjetiva qualificada e, sobretudo, atenção rigorosa à cronologia dos fatos societários. Uma defesa técnica bem-estruturada nesse tema não se limita a negar genericamente a responsabilidade, mas a identificar, com precisão, qual dos fundamentos aqui sistematizados melhor se ajusta às particularidades do caso concreto, sejam os requisitos clássicos de responsabilização do sócio-gerente, sejam os temas correlatos de prescrição, desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização de terceiros não sócios, como o contador.

 

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