por Jean Eduardo Lima |
Da simplificação prometida à fragmentação processual: segurança jurídica, dualidade de ritos e o novo contencioso do IBS e da CBS
O presente texto examina os desafios impostos ao processo administrativo tributário brasileiro pela implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023), com destaque para as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025 e, sobretudo, pela Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e disciplinou o respectivo contencioso administrativo. Parte-se da hipótese de que a reforma, legitimada por um discurso de simplificação e segurança jurídica no plano do direito material, produziu, no plano processual, um cenário de dualidade e fragmentação de ritos, convivendo o contencioso federal da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ainda regido pelo Decreto nº 70.235/1972 e processado no CARF, com o novo contencioso do IBS, conduzido por um órgão interfederativo inédito. Analisam-se as alterações nos prazos processuais, a bifurcação de ritos recursais, os mecanismos de uniformização de jurisprudência, o impacto do split payment sobre o objeto do litígio administrativo e o papel do Programa Nacional de Conformidade Tributária. Conclui-se que a transição, ainda em curso, exige da advocacia tributária um esforço redobrado de acompanhamento normativo e estratégico, sob pena de o contribuinte se ver diante de um contencioso mais complexo do que aquele que a reforma se propôs a superar.
1. Introdução
A Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou, no Brasil, a mais ampla reestruturação do sistema tributário sobre o consumo desde a Constituição de 1988, substituindo progressivamente PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um Imposto sobre Valor Agregado dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O discurso que sustentou a reforma, tanto no debate legislativo quanto na comunicação institucional que se seguiu à sua promulgação, apoiou-se fortemente nas promessas de simplificação, neutralidade, não cumulatividade plena e, em particular, de maior segurança jurídica para contribuintes e administração.
Decorridos mais de dois anos e meio da promulgação da Emenda e já em pleno ano-teste de 2026, período em que convivem, simultaneamente, os tributos extintos e os novos tributos, sem efeitos sancionatórios plenos para contribuintes de boa-fé,, um campo específico da reforma permanece pouco explorado pela literatura jurídica em comparação ao volume de produção dedicado às regras de incidência, creditamento e alíquotas: o processo administrativo tributário. É nesse terreno, todavia, que se travará boa parte da batalha prática pela efetividade dos direitos dos contribuintes ao longo da transição, que se estenderá, em suas fases mais sensíveis, até 2033.
Este artigo tem por objetivo mapear e problematizar os principais desafios impostos ao contencioso administrativo tributário pela Reforma, com foco nas inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026, norma que, publicada em 14 de janeiro de 2026, instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), disciplinou o processo administrativo do IBS e promoveu alterações relevantes no processo administrativo fiscal federal, notadamente no Decreto nº 70.235/1972. A pesquisa incorpora, ainda, desenvolvimentos normativos e doutrinários posteriores, com dados atualizados até 25 de agosto de 2026, período em que já se tornaram exigíveis, para a generalidade dos contribuintes, obrigações acessórias centrais do novo sistema, a exemplo do destaque obrigatório de IBS e CBS nos documentos fiscais a partir de 1º de agosto de 2026.
2. O Novo Arcabouço Normativo do Contencioso Administrativo Tributário
A EC 132/2023 optou, desde o texto constitucional, por segregar o processamento do contencioso administrativo relativo aos novos tributos, atribuindo ao futuro Comitê Gestor do IBS competência para conduzir o contencioso administrativo relativo a esse imposto, enquanto o contencioso da CBS permaneceria no âmbito da estrutura federal já consolidada, leia-se, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), regido pelo Decreto nº 70.235/1972.
A Lei Complementar nº 214/2025 deu os primeiros contornos operacionais a essa segregação, mas foi a Lei Complementar nº 227/2026 que efetivamente estruturou o processo administrativo tributário do IBS, ao dedicar-lhe os artigos 54 a 102, com regras sobre lançamento de ofício, penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, indeferimento de pedidos de restituição e ressarcimento, atos e termos processuais, impugnações e recursos cabíveis, órgãos de julgamento e representação da Fazenda Pública. A mesma lei formalizou a criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão interfederativo, sediado em Brasília, que não se subordina a nenhum dos entes que o compõem, União, Estados, Distrito Federal e Municípios,, e cuja governança se estrutura por meio de um conselho superior com representação paritária entre estados e municípios, com decisões tomadas por maioria qualificada.
Paralelamente, a LC 227/2026 promoveu alterações relevantes no processo administrativo fiscal federal, ao modificar disposições do Decreto nº 70.235/1972, especialmente quanto à contagem e à suspensão de prazos. Como regra geral, manteve-se a contagem em dias corridos, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, mas alguns prazos centrais passaram a observar dias úteis, é o caso do prazo para impugnação de autos de infração, que passou de 30 dias corridos para 20 dias úteis contados da intimação, e do prazo para interposição de recurso voluntário ao CARF, também fixado em 20 dias úteis. A validade dos atos de início de procedimento fiscal, por sua vez, foi ampliada de 60 para 90 dias, com possibilidade de prorrogações sucessivas por igual período mediante ato motivado.
3. A Estrutura do Contencioso Administrativo do IBS
O contencioso administrativo do IBS foi estruturado pela LC 227/2026 em três instâncias: (i) uma primeira instância de julgamento, composta por 27 Câmaras de Julgamento; (ii) uma segunda instância, formada por 27 Câmaras Recursais de Julgamento; e (iii) uma instância de uniformização de jurisprudência específica do IBS, a Câmara Superior do IBS. Os processos são distribuídos de acordo com a origem da autuação, e a lei assegura a possibilidade de sustentação oral em todas as instâncias.
Do ponto de vista funcional, o desenho do Comitê Gestor guarda semelhança relevante com a lógica procedimental já consolidada no CARF, o que sugere uma opção deliberada do legislador complementar por não reinventar integralmente o modelo de julgamento administrativo tributário brasileiro, mas por replicá-lo em uma estrutura interfederativa até então inexistente. A LC 227/2026 previu, ainda, a possibilidade de o Comitê Gestor e o Ministério da Fazenda celebrarem convênio para delegação recíproca de competências relativas ao julgamento do contencioso do IBS e da CBS, nos termos do artigo 327 da LC 214/2025.
Outro ponto de destaque foi a positivação expressa, no artigo 55 da LC 227/2026, de um rol de dezesseis princípios orientadores do processo administrativo tributário do IBS, entre os quais sobressaem a verdade material, a ampla defesa, o contraditório, a motivação, o formalismo moderado, a celeridade e a segurança jurídica. Trata-se de movimento positivo do ponto de vista formal, na medida em que confere densidade normativa expressa a garantias que, no processo administrativo fiscal federal, decorrem em boa parte de construção doutrinária e jurisprudencial a partir de princípios gerais de direito administrativo.
4. O Paradoxo da Simplificação: Bifurcação de Ritos e Metacontencioso
É precisamente na comparação entre os dois regimes, o federal, remanescente do Decreto nº 70.235/1972, aplicável à CBS e aos demais tributos federais, e o do IBS, sob o Comitê Gestor, que emerge o que parte da doutrina tributarista vem chamando de paradoxo da reforma: a busca por simplificação no plano do direito material tributário veio acompanhada de uma nova complexidade no plano processual.
O exemplo mais evidente dessa complexidade está no regime do recurso especial. A reescrita das regras de contagem de prazos no Decreto nº 70.235/1972 criou uma bifurcação de ritos que desafia a operacionalidade do sistema: para as matérias tributárias em geral, mantém-se um prazo de 15 dias corridos; já para as discussões que envolvam especificamente a CBS, o prazo passa a ser de 10 dias úteis. Um mesmo processo administrativo, tramitando perante o mesmo órgão colegiado, o CARF,, pode assim estar submetido a contagens de prazo distintas conforme a natureza da matéria discutida.
A dualidade de ritos recursais no âmbito federal fomenta o que se pode chamar de metacontencioso: uma disputa sobre as próprias regras do processo, em detrimento da análise do direito material em discussão.
Some-se a isso a circunstância de que, no âmbito do processo administrativo do IBS, a LC 227/2026 não regulou expressamente a hipótese de não conhecimento do recurso de uniformização perante a Câmara Superior do IBS, remetendo a matéria ao regulamento único do Comitê Gestor, regulamento que, ao longo de 2026, foi sendo publicado por etapas pelo CGIBS (a exemplo da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, com mais de 250 páginas). A opção por deixar etapa relevante do contencioso a cargo de ato infralegal, ainda que compreensível diante da urgência de operacionalizar o novo sistema, expõe litigantes, Fisco e contribuinte, a um período de incerteza normativa quanto a aspectos que, por incidirem sobre o devido processo legal administrativo, deveriam observar de forma mais estrita o princípio da legalidade.
No juízo de admissibilidade da Câmara Superior do CARF, por sua vez, o não conhecimento de recurso especial interposto com fundamento no artigo 37 do Decreto nº 70.235/1972, seja em matéria de CBS, seja quanto a outros tributos federais, desafia agravo no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 122 do Regimento Interno do CARF. A convivência dessas regras, aplicáveis a um mesmo órgão julgador mas a matérias tributárias distintas, é sintomática do desafio maior enfrentado pela reforma no plano processual: harmonizar um sistema tributário material unificado com estruturas de julgamento que, na prática, permanecem parcialmente fragmentadas.
5. Uniformização de Jurisprudência e o Risco de Tratamento Assimétrico
A convivência entre dois contenciosos administrativos autônomos, o federal, para a CBS, e o do Comitê Gestor, para o IBS, impôs ao legislador complementar a necessidade de criar mecanismos de uniformização que evitem interpretações divergentes sobre a legislação comum aos dois tributos, já que IBS e CBS compartilham, em larga medida, a mesma base normativa quanto a fato gerador, base de cálculo e regras de creditamento.
A solução adotada pela LC 227/2026 foi a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, à qual caberá o recurso especial, com fundamento no artigo 323-G da LC 214/2025, sempre que houver divergência de interpretação entre os órgãos julgadores quanto à legislação comum dos dois tributos, independentemente de se tratar de processo administrativo federal ou de processo do IBS. Da decisão proferida nesse incidente, o Comitê Gestor editará súmula de caráter vinculante, nos termos do artigo 74 da lei.
Ainda que o mecanismo represente um avanço relevante para a coerência do sistema, sua efetividade prática dependerá da agilidade com que a Câmara Nacional venha a operar e da disciplina que o regulamento único do CGIBS conferirá a etapas ainda não integralmente normatizadas. Enquanto isso não ocorre, subsiste o risco, identificado pela doutrina, de que uma mesma matéria receba tratamento diferenciado para fins de IBS e de CBS, comprometendo a isonomia que deveria orientar a aplicação de uma legislação, em tese, comum aos dois tributos.
6. Split Payment e o Deslocamento do Objeto do Litígio Administrativo
Para além da estrutura orgânica do contencioso, a Reforma Tributária introduz um mecanismo com potencial de alterar substancialmente a própria matéria que alimentará o processo administrativo nos próximos anos: o split payment, previsto nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025 e cuja regulamentação técnica avançou ao longo de 2026, com a edição do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 e a publicação do manual de integração da Plataforma Pública do Split Payment.
Pelo novo mecanismo, o IBS e a CBS incidentes sobre uma operação são segregados e recolhidos diretamente pelas instituições de pagamento no momento da liquidação financeira da transação, o valor do tributo é destacado e encaminhado ao Fisco, restando ao fornecedor apenas o valor líquido da operação. Trata-se de mudança que retira do contribuinte a gestão do tributo como etapa de seu próprio fluxo de caixa e a transfere, em grande medida, para a infraestrutura dos sistemas de pagamento.
Do ponto de vista do contencioso administrativo, a doutrina tributarista mais recente converge para um diagnóstico comum: o split payment tende a reduzir a litigiosidade associada a créditos tributários inexistentes ou fraudulentos, mas inaugura um novo campo de disputas, relacionado a falhas operacionais, estornos, cancelamentos, devoluções, parcelamentos e à correta classificação das operações para fins de retenção, cenário agravado pela possibilidade de dessincronização entre as regras tributárias parametrizadas no ERP das empresas e os critérios aplicados pelo agente de retenção.
Discussão de especial relevância diz respeito à aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional às hipóteses de retenção indevida ou em valor superior ao devido no âmbito do split payment: a exigência de comprovação de que o ônus financeiro não foi repassado a terceiro, pensada para um cenário de recolhimento pelo próprio contribuinte, pode se revelar de difícil operacionalização quando a retenção é automática e realizada por terceiro no momento da liquidação, circunstância que, se não tratada com cautela pela regulamentação e pela jurisprudência administrativa, poderá criar obstáculos indevidos ao controle de legalidade das retenções, em prejuízo das garantias do contribuinte.
Em síntese, altera-se o objeto típico do litígio administrativo tributário: se hoje parcela expressiva das discussões gira em torno da constituição e da cobrança do crédito tributário, o novo modelo tende a deslocar o debate para o reconhecimento de créditos fiscais, a correta incidência de IBS e CBS, a classificação das operações e a operacionalização técnica das retenções, exigindo dos órgãos de julgamento administrativo, tanto do CARF quanto do Comitê Gestor, um nível de familiaridade técnica com sistemas de pagamento que extrapola o repertório tradicional do contencioso tributário.
7. O Programa Nacional de Conformidade Tributária e a Fase de Adaptação de 2026
Consciente de que 2026 representa um ano de testes práticos do novo sistema, o legislador complementar instituiu, por meio da LC 227/2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), de adesão voluntária, destinado a contribuintes com bom histórico fiscal. Entre os benefícios previstos estão a redução de multas, o atendimento prioritário e a flexibilização de procedimentos administrativos perante o Comitê Gestor.
A chamada fase de adaptação de 2026 constitui, nesse sentido, uma janela de oportunidade estreita: penalidades por descumprimento de obrigações acessórias tornam-se extinguíveis caso a correção ocorra em até 60 dias, sem prejuízo, contudo, da necessidade de o contribuinte estruturar processo interno de monitoramento das obrigações relativas ao IBS e à CBS. A partir de 1º de agosto de 2026, tornou-se obrigatório o destaque das alíquotas de IBS e CBS nos documentos fiscais para a generalidade dos contribuintes, excetuados, no que se refere a determinadas exigências, os optantes pelo Simples Nacional,, com sujeição a sanção a falta de registro desses campos, o que já produz reflexos concretos sobre autuações e, por consequência, sobre a demanda potencial pelo novo contencioso administrativo.
Pesquisas recentes junto a profissionais da área jurídica confirmam a percepção de um cenário de contencioso crescente: parcela relevante dos profissionais entrevistados relata aumento perceptível de trabalho associado à reforma, com expectativa disseminada de crescimento tanto do volume de processos judiciais quanto, de forma ainda mais acentuada, do volume de processos administrativos ao longo dos primeiros anos de transição. O dado reforça a percepção de que a fase mais crítica da reforma, para fins de litigiosidade administrativa, ainda está por vir.
8. A Perspectiva da Prática Administrativa: o Deslocamento do Litígio da Tese para a Prova
Para além do desenho institucional do novo contencioso, contribuição relevante para a compreensão dos desafios práticos da transição foi trazida por Raquel Freixo, conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em palestra promovida pela mentoria da jovem advocacia da OAB/ES, em 2026. A experiência da conselheira no órgão de julgamento federal permite antecipar uma tendência que, embora não decorra diretamente do texto legal, tende a se impor na prática cotidiana da advocacia tributária ao longo da transição: o deslocamento do núcleo da controvérsia administrativa da tese jurídica para a prova documental.
8.1 O peso estatístico da prova no CARF
Segundo dados apresentados pela conselheira relativos à Terceira Seção do CARF (ES), metade dos processos julgados nos últimos cinco anos teve como fundamento decisório a análise conjunta de tese jurídica e prova; ao se isolarem apenas os casos decididos essencialmente com base em matéria probatória, a proporção de decisões desfavoráveis ao contribuinte por ausência ou insuficiência de prova chega a cerca de três em cada quatro julgados. O dado, à primeira vista técnico, carrega uma lição de ordem eminentemente prática: a qualidade da argumentação jurídica, por si só, tem se revelado insuficiente para a procedência do pleito do contribuinte quando não amparada por instrução probatória robusta.
8.2 A automação do lançamento e a mudança na origem da controvérsia
A infraestrutura tecnológica da reforma, apoiada na escrituração fiscal assistida, no split payment e na centralização de dados a partir do documento fiscal eletrônico como registro basilar da operação, tende a tornar o lançamento tributário mais automatizado e menos dependente de juízo discricionário da fiscalização. Como consequência, o questionamento do lançamento deverá apoiar-se cada vez mais na identificação objetiva de divergências factuais e documentais, erros de apontamento, inconsistências entre o pagamento e o documento fiscal, falhas na escrituração promovida pelo próprio fisco, e cada vez menos em teses jurídicas abstratas desconectadas da realidade fática da operação. Comprovar a efetiva ocorrência do pagamento, a integridade da cadeia documental da operação e a correspondência entre o crédito pleiteado e a hipótese legal de extinção do crédito tributário passa a ser condição de êxito no contencioso tanto quanto, ou mais do que, a qualidade da tese sustentada.
8.3 A diferença entre a lógica do contencioso judicial e do administrativo
Vale a advertência prática: enquanto o contencioso judicial tributário tende a operar em torno de teses relativamente abstratas, a exemplo do mandado de segurança, cujo dispositivo raramente liquida o valor exato a que o contribuinte faz jus, remetendo essa tarefa à própria administração tributária,, o contencioso administrativo é frequentemente convocado a resolver justamente essa etapa de liquidação. Não é incomum que o contribuinte vitorioso em ação judicial veja o proveito prático de sua vitória esvaziado no momento da liquidação administrativa, por não dispor da prova documental necessária para demonstrar, em concreto, o montante do crédito que a decisão judicial lhe reconheceu em tese. A lição para a advocacia tributária é direta: a estratégia probatória não pode ser postergada para depois da definição da tese ou do trânsito em julgado; ela deve acompanhar o processo desde a sua fase administrativa mais inicial.
8.4 Cautela com atos infralegais: o caso do artigo 348 da LC 214/2025
Outro alerta prático relevante refere-se ao regime de transição previsto no artigo 348 da LC 214/2025, que condiciona a dispensa do recolhimento de IBS e CBS durante o ano-teste de 2026 ao cumprimento adequado de obrigações acessórias, notadamente a emissão de documentos fiscais com os códigos corretos. A conselheira chama atenção para o risco de o contribuinte confiar excessivamente em comunicados informais do Comitê Gestor, divulgados, por exemplo, em redes sociais, quanto a eventual prorrogação de prazos ou flexibilização de exigências, quando tais comunicados não têm força para alterar o que está disposto em lei complementar. A recomendação, de cunho eminentemente prático, é a de que o profissional mantenha postura legalista, pautando a estratégia de conformidade pelo texto normativo vigente, e não por sinalizações informais de boa-fé por parte da administração.
8.5 Compensação de créditos de PIS/COFINS com a CBS: declarar não é homologar
Por fim, quanto à possibilidade, já sinalizada pela Receita Federal, de compensação de créditos acumulados de PIS e COFINS com a nova CBS, a conselheira adverte para um equívoco recorrente na prática da advocacia tributária: confundir a transmissão da declaração de compensação (PER/DCOMP) com a efetiva homologação do crédito pela Receita Federal. A distinção não é meramente formal, é justamente sobre esse hiato, entre declarar e ver homologado, que se constitui parcela relevante do contencioso hoje submetido ao CARF, cujos precedentes são públicos e podem ser consultados nas bases de jurisprudência do próprio conselho.
Em conjunto, essas observações práticas reforçam o diagnóstico teórico exposto nas seções anteriores: a Reforma Tributária não apenas reorganiza a estrutura orgânica do contencioso administrativo, mas também desloca o centro de gravidade da controvérsia tributária da argumentação jurídica pura para a robustez da prova documental, exigência que, já presente no processo administrativo fiscal federal, tende a se acentuar no novo contencioso do IBS, dada a arquitetura de dados que sustenta toda a reforma.
9. Riscos à Segurança Jurídica e à Isonomia Processual
Os elementos analisados nas seções anteriores permitem consolidar um diagnóstico: a Reforma Tributária, ao mesmo tempo em que promoveu ganhos inegáveis de racionalidade no plano do direito material, com a substituição de cinco tributos por um IVA dual estruturado sobre a não cumulatividade plena,, gerou, no plano processual, um sistema fragmentado em pelo menos três dimensões.
A primeira é a dimensão orgânica: convivem, e continuarão a conviver até o horizonte de 2033, dois contenciosos administrativos autônomos, o federal, remanescente do Decreto nº 70.235/1972 e do CARF, e o do IBS, sob o Comitê Gestor,, cuja integração depende de mecanismos ainda em fase de amadurecimento, como a Câmara Nacional de Integração. A segunda é a dimensão procedimental: a bifurcação de prazos recursais dentro de um mesmo órgão julgador federal, conforme a matéria discutida envolva ou não a CBS, cria um regime de contagem assimétrico que compromete a previsibilidade para o jurisdicionado administrativo. A terceira é a dimensão regulatória: aspectos relevantes do rito processual do IBS permanecem pendentes de disciplina pelo regulamento único do Comitê Gestor, expondo contribuintes a um período de indefinição normativa sobre etapas que, por tocarem o devido processo legal, deveriam estar mais estritamente vinculadas à reserva legal.
Esses riscos não são meramente teóricos. Para o profissional que atua na advocacia tributária contenciosa, a consequência prática imediata é a necessidade de dominar, simultaneamente, dois sistemas processuais distintos, cada qual com seus prazos, suas instâncias e sua lógica recursal própria,, além de acompanhar, em tempo real, a produção normativa infralegal do Comitê Gestor do IBS, cujo regulamento, editado por resoluções sucessivas ao longo de 2026, segue em processo de consolidação. A esse desafio soma-se a necessidade de assimilar a lógica técnica do split payment, que desloca o núcleo do litígio administrativo para questões de natureza mais operacional e tecnológica do que estritamente jurídica em sentido tradicional.
10. Considerações Finais
A Reforma Tributária sobre o Consumo, materializada na EC 132/2023 e progressivamente regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, representa, sem dúvida, um marco histórico na tentativa de racionalização do sistema tributário brasileiro. No que se refere, contudo, ao processo administrativo tributário, a análise empreendida neste artigo revela um quadro de tensão entre o discurso simplificador que legitimou a reforma e a complexidade processual efetivamente introduzida pela legislação infraconstitucional.
A convivência entre o contencioso federal da CBS e o contencioso do IBS perante o Comitê Gestor, a bifurcação de prazos recursais, a pendência de regulamentação de etapas centrais do rito do IBS, o deslocamento do objeto do litígio provocado pelo split payment e a crescente centralidade da prova documental na formação do convencimento dos órgãos julgadores configuram, em conjunto, um cenário que exige da advocacia tributária, e da própria administração, um esforço redobrado de adaptação ao longo de todo o período de transição, que se estenderá até 2033. Não se trata de negar os méritos da reforma, mas de reconhecer que sua efetividade, no plano do contencioso administrativo, dependerá menos da arquitetura legal já promulgada e mais da qualidade da regulamentação infralegal ainda por vir, da capacidade de integração jurisprudencial entre os dois sistemas e da consolidação de uma cultura de conformidade que reduza, na origem, a judicialização e a administrativização dos conflitos tributários.
Fica como agenda de pesquisa para os próximos anos o acompanhamento empírico da atuação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, da consolidação do regulamento único do Comitê Gestor e da forma como a jurisprudência administrativa, tanto do CARF quanto do próprio CGIBS, absorverá as novas controvérsias originadas do split payment, elementos que, somados, determinarão se a promessa de segurança jurídica da reforma se converterá, de fato, em previsibilidade processual para o contribuinte brasileiro.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática