por Jean Eduardo Lima |
A prescrição de uma dívida costuma gerar uma dúvida aparentemente simples, mas juridicamente bastante complexa: se uma dívida prescreveu, o credor ainda pode cobrá-la?
A resposta, à luz da legislação civil e da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige uma distinção fundamental.
A prescrição não significa, necessariamente, que a dívida simplesmente deixou de existir. O que é atingido pela prescrição, segundo a sistemática adotada pelo Código Civil de 2002, é a pretensão, isto é, o poder jurídico de exigir determinado comportamento do devedor.
Essa diferença produz consequências importantes.
Uma dívida prescrita não pode ser cobrada judicialmente. E, conforme entendimento já firmado pela Terceira Turma do STJ, também não pode ser objeto de cobrança extrajudicial.
Entretanto, isso não significa que todo e qualquer registro relacionado à existência de uma dívida prescrita seja automaticamente ilícito. O próprio STJ estabeleceu distinção entre cobrança e a mera disponibilização do débito em determinadas plataformas de negociação, como o chamado “Serasa Limpa Nome”.
Além disso, permanece relevante compreender o que acontece quando o próprio devedor reconhece a dívida, realiza pagamento voluntário ou pratica ato que possa representar renúncia à prescrição.
Portanto, a pergunta correta não é apenas “a dívida prescreveu?”. É necessário investigar qual era a natureza da obrigação, qual prazo prescricional incidia, quando esse prazo começou, se houve alguma causa de suspensão ou interrupção e qual comportamento o credor está adotando depois da prescrição.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 189, que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos pela legislação.
O dispositivo é importante porque o Código Civil de 2002 adotou uma concepção segundo a qual a prescrição alcança a pretensão.
Em termos simplificados:
direito subjetivo + possibilidade de exigir seu cumprimento = pretensão.
Quando ocorre a prescrição, o direito material não desaparece necessariamente, mas a pretensão de exigir coercitivamente o cumprimento da obrigação fica atingida.
Essa distinção foi central para a jurisprudência do STJ.
No julgamento do REsp 2.088.100/SP, a Terceira Turma explicou que a pretensão é o poder de exigir determinado comportamento da outra parte e que ela pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Por isso, não faria sentido admitir que o credor estivesse impedido de ajuizar uma ação, mas pudesse exercer a mesma pretensão indefinidamente por telefone, mensagens, cartas ou outros mecanismos de cobrança.
Um dos principais erros conceituais sobre o tema consiste em afirmar simplesmente que “a dívida deixa de existir” depois da prescrição.
A questão é mais sofisticada.
O próprio STJ reconhece que a prescrição não elimina necessariamente o direito subjetivo ou o débito em sua dimensão material. O que deixa de existir é a possibilidade de exigir coercitivamente o cumprimento da obrigação por meio da pretensão atingida pela prescrição.
Essa compreensão também ajuda a explicar o artigo 882 do Código Civil:
“Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita…”
Ou seja, o ordenamento jurídico reconhece consequências jurídicas para o pagamento voluntário de uma dívida prescrita.
Isso é diferente, porém, de afirmar que o credor continua autorizado a exigir o pagamento.
Há uma diferença entre:
pagar voluntariamente uma dívida prescrita
e
ser juridicamente cobrado para pagar uma dívida prescrita.
Essa distinção é essencial.
Em regra, não.
Esse é o ponto mais importante do atual entendimento do STJ.
Em novembro de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.088.100/SP e concluiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida.
O caso envolvia justamente a discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito cuja pretensão estava prescrita.
Segundo a decisão, não existe uma “pretensão judicial” e outra “pretensão extrajudicial”.
A pretensão é uma só.
Se ela está prescrita, o fato de o credor mudar o instrumento utilizado para exigir o pagamento — processo judicial, carta, ligação telefônica ou outra forma de cobrança — não faz nascer uma nova pretensão.
Assim, segundo esse precedente:
dívida prescrita não pode ser cobrada judicialmente nem extrajudicialmente.
Esse entendimento representa uma importante limitação à atuação de empresas de cobrança, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios e empresas especializadas em recuperação de ativos.
A forma utilizada pelo credor não altera, por si só, a natureza jurídica da conduta.
Uma cobrança não deixa de ser cobrança simplesmente porque não foi realizada perante um juiz.
Esse foi justamente um dos fundamentos utilizados pelo STJ no REsp 2.088.100/SP.
A Corte considerou que a pretensão pode ser exercida judicial ou extrajudicialmente. Portanto, uma vez alcançada pela prescrição, não é possível simplesmente transferir a cobrança para outro canal.
Assim, dependendo das circunstâncias concretas, podem representar cobrança extrajudicial:
O ponto juridicamente relevante não é apenas o meio empregado, mas a existência de uma verdadeira exigência de pagamento de obrigação cuja pretensão já esteja prescrita.
Aqui surge uma zona que exige bastante cuidado.
Não se deve confundir a impossibilidade de cobrança com qualquer referência histórica à existência de uma obrigação.
O próprio STJ, ao analisar a questão, diferenciou determinadas plataformas de negociação dos cadastros tradicionais de inadimplentes.
No REsp 2.103.726/SP, julgado em 2024, a Terceira Turma reafirmou que uma dívida prescrita não pode ser cobrada extrajudicialmente, mas entendeu que a prescrição, naquele caso, não obrigava a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
A razão da distinção foi importante.
Segundo o entendimento apresentado pelo STJ, a plataforma de negociação não se confunde com um cadastro de inadimplentes tradicional.
A disponibilização do débito em uma plataforma destinada à negociação não foi considerada, naquele caso, uma cobrança propriamente dita.
A plataforma preservaria a possibilidade de o próprio devedor, se quisesse, acessar a proposta e eventualmente celebrar um acordo.
Portanto:
cobrança de dívida prescrita ≠ mera disponibilização para negociação.
Essa distinção é atualmente uma das questões mais relevantes do tema.
É preciso ter cuidado com essa afirmação porque “Serasa” pode representar situações juridicamente diferentes.
O STJ decidiu, no REsp 2.103.726/SP, que a prescrição não necessariamente obriga a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, justamente porque a plataforma de negociação não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Isso não significa, entretanto, que uma dívida prescrita possa ser livremente utilizada para negativar o consumidor.
O próprio STJ fez essa diferenciação.
Em outras palavras:
Plataforma de negociação
Pode haver situação em que o débito continue disponibilizado para eventual negociação.
Cadastro de inadimplentes
Não se trata da mesma situação. A utilização da informação para negativação produz consequências próprias e não pode ser confundida com a mera disponibilização de uma proposta de negociação.
Portanto, não é tecnicamente correto afirmar:
“Depois de cinco anos a dívida some de qualquer sistema.”
Também não é correto afirmar:
“Depois de prescrita, a empresa pode continuar cobrando normalmente.”
As duas afirmações simplificam excessivamente uma questão que exige análise jurídica.
O assunto ganhou ainda maior relevância porque o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1.264, sob relatoria da Segunda Seção.
A questão submetida a julgamento é justamente definir:
se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.
Até a atualização consultada para este artigo, o cadastro de precedentes qualificados do STJ registra o Tema 1.264 como afetado, sem julgamento e publicação de acórdão registrados.
Isso é extremamente importante para quem pretende produzir conteúdo jurídico atualizado em setembro de 2026.
Por quê?
Porque existem decisões da Terceira Turma afirmando a impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita, ao mesmo tempo em que a Segunda Seção foi chamada a enfrentar, em julgamento repetitivo, a questão mais ampla envolvendo a exigibilidade extrajudicial e as plataformas de negociação.
Portanto, o cenário deve ser apresentado com precisão:
o entendimento já adotado pela Terceira Turma é contrário à cobrança extrajudicial de dívida prescrita; porém, a questão mais ampla foi submetida ao rito dos repetitivos no Tema 1.264, que, segundo o cadastro consultado do STJ, ainda não possui tese repetitiva firmada.
Essa ressalva evita apresentar como “tese repetitiva definitiva” aquilo que ainda não foi formalmente fixado como tal.
Não existe um único prazo para todas as dívidas.
O Código Civil estabelece diferentes prazos prescricionais.
O artigo 205 prevê prazo geral de dez anos, quando a lei não houver fixado prazo menor.
Já o artigo 206 apresenta diversas hipóteses específicas.
Um exemplo particularmente importante é o § 5º, inciso I, que estabelece prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Entretanto, não se pode simplesmente pegar a data de vencimento de qualquer dívida e acrescentar cinco anos.
É necessário identificar:
Portanto, “cinco anos” não é uma regra universal para todas as dívidas.
A análise do prazo prescricional não termina com a identificação do prazo abstrato.
É necessário verificar se ocorreu alguma causa capaz de interferir na contagem.
O Código Civil disciplina hipóteses de interrupção da prescrição, enquanto também existem situações de impedimento e suspensão.
Além disso, o reconhecimento da dívida pelo próprio devedor pode produzir consequências jurídicas relevantes.
O artigo 191 do Código Civil, por exemplo, dispõe que a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita e somente vale depois de consumada a prescrição, desde que não prejudique terceiro.
Isso demonstra por que uma análise superficial pode levar a conclusões erradas.
Uma dívida que aparenta estar prescrita pode não estar, caso tenha ocorrido algum evento juridicamente relevante no curso do prazo.
A resposta exige uma distinção.
A prescrição impede a cobrança coercitiva da obrigação, mas o ordenamento jurídico não transforma automaticamente em ilícito o pagamento voluntário de uma dívida prescrita.
O artigo 882 do Código Civil estabelece que não se pode repetir aquilo que foi pago para solver dívida prescrita ou obrigação judicialmente inexigível.
Portanto, existe diferença entre:
“o credor pode exigir?”
e
“o devedor pode pagar voluntariamente?”
A primeira questão encontra resposta negativa quando a pretensão está efetivamente prescrita.
A segunda não recebe a mesma resposta.
Isso explica por que o STJ reconhece que a dívida prescrita pode permanecer como obrigação material, embora sua pretensão esteja paralisada pela prescrição.
Esse é um ponto que merece atenção especial.
A prescrição não deve ser tratada como um fenômeno puramente automático e isolado do comportamento posterior das partes.
O Código Civil prevê expressamente a possibilidade de renúncia à prescrição depois de consumada, inclusive de forma tácita, quando o comportamento do interessado for incompatível com a prescrição.
Por isso, uma pessoa que recebe uma comunicação relacionada a uma dívida antiga deve ter cautela antes de assinar documentos, reconhecer valores, realizar acordos ou assumir nova obrigação.
Dependendo do conteúdo do instrumento e das circunstâncias do caso, pode surgir uma nova relação obrigacional ou discussão sobre renúncia à prescrição.
Isso não significa que qualquer contato ou manifestação do devedor automaticamente “ressuscite” uma dívida.
A análise deve ser feita concretamente.
Outro tema que não pode ser confundido com a prescrição comum é a chamada prescrição intercorrente.
Ela ocorre no curso de determinadas situações processuais quando, após o processo ser iniciado, ocorre a paralisação relevante da pretensão executiva nos termos previstos pela legislação.
O Código Civil, em seu artigo 206-A, estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção e o regime previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Por isso, uma execução antiga não deve ser analisada apenas pela data de vencimento da dívida.
É necessário examinar o histórico processual.
Uma dívida pode ter sido ajuizada antes da prescrição e, posteriormente, surgir discussão sobre prescrição intercorrente.
Se a pretensão está efetivamente prescrita, a resposta é não.
A prescrição impede o exercício da pretensão em juízo.
E esse é precisamente o fundamento do entendimento do STJ no REsp 2.088.100/SP.
Não é possível contornar a prescrição simplesmente trocando o instrumento jurídico.
O credor não pode transformar uma dívida prescrita em exigível apenas porque possui um documento, porque vendeu o crédito para uma empresa de recuperação ou porque passou a utilizar outro mecanismo de cobrança.
Primeiro deve ser analisada a própria existência da pretensão e seu prazo prescricional.
A simples transferência ou cessão do crédito não deve ser confundida com o nascimento de uma nova pretensão.
A aquisição do crédito por terceiro não significa, por si só, que o prazo prescricional possa começar novamente do zero.
A empresa que adquire determinado crédito assume a posição jurídica correspondente, sujeitando-se às características e limitações jurídicas do crédito adquirido.
Consequentemente, uma empresa de cobrança ou fundo de investimento não recebe, apenas pela aquisição do crédito, um “novo prazo” para exigir judicialmente uma obrigação cuja pretensão já estava prescrita.
Esse é um aspecto especialmente importante no mercado de recuperação de crédito.
O primeiro passo não deve ser simplesmente pagar ou ignorar.
É necessário identificar se a dívida realmente está prescrita.
Uma análise adequada deve verificar:
Cartão de crédito? Empréstimo? Contrato? Prestação de serviço? Confissão de dívida? Aluguel? Tributo? Honorários? Outra obrigação?
A data de vencimento nem sempre resolve sozinha a questão.
É necessário enquadrar juridicamente a obrigação.
Se houve, é necessário verificar seu histórico.
Acordos, confissões e outros atos podem ter consequências jurídicas.
Essa diferença pode ser determinante.
É preciso distinguir cadastro de inadimplentes de plataforma de negociação.
Quando a prescrição está efetivamente configurada, a cobrança extrajudicial não encontra respaldo no entendimento atualmente adotado pela Terceira Turma do STJ.
A situação concreta poderá justificar medidas jurídicas destinadas a obter o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, conforme as circunstâncias, discutir outros efeitos decorrentes da conduta do credor.
Mas é importante não transformar automaticamente toda cobrança de dívida prescrita em hipótese de dano moral indenizável.
A existência de dano, sua extensão e o eventual dever de indenizar dependem das circunstâncias concretas e da orientação jurisprudencial aplicável ao caso.
Em outras palavras:
dívida prescrita não significa automaticamente dano moral.
Da mesma forma, a existência de uma plataforma de negociação não significa automaticamente que houve cobrança ilícita.
A análise deve considerar a conduta efetivamente praticada.
Outro cuidado conceitual é diferenciar prescrição e decadência.
A prescrição está relacionada, em linhas gerais, à perda da pretensão pelo decurso do tempo.
A decadência, por sua vez, envolve a extinção de determinado direito potestativo pelo decurso do prazo previsto em lei ou, em determinadas situações, pela vontade das partes dentro dos limites legais.
A diferença possui consequências práticas relevantes.
Por isso, não é recomendável utilizar os termos “prescrição” e “decadência” como sinônimos.
Considerando a legislação vigente e os precedentes do STJ consultados, é possível sintetizar o cenário da seguinte forma:
A prescrição impede o exercício da pretensão em juízo.
Esse entendimento foi afirmado expressamente no REsp 2.088.100/SP.
O direito subjetivo pode subsistir, embora a pretensão esteja paralisada pela prescrição.
O artigo 882 do Código Civil estabelece que não se pode repetir o que foi pago para solver dívida prescrita.
O STJ decidiu, no REsp 2.103.726/SP, que a prescrição não impõe necessariamente a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que a plataforma não se confunde com cadastro de inadimplentes e que sua mera inclusão não configura, naquele contexto, cobrança.
O Tema 1.264 do STJ foi afetado para definir justamente se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição em plataformas de acordo ou renegociação. Na consulta realizada para este artigo, o tema ainda constava como afetado, sem tese repetitiva firmada.
Conclusão
A resposta juridicamente mais precisa para a pergunta “pode cobrar dívida prescrita?” é:
não, se a prescrição estiver efetivamente consumada e reconhecida, a pretensão de cobrança não pode ser exercida judicial ou extrajudicialmente, segundo o entendimento atualmente adotado pela Terceira Turma do STJ.
Entretanto, isso não significa que a dívida simplesmente desapareça do mundo jurídico.
A prescrição atinge a pretensão, e não necessariamente o direito subjetivo em sua dimensão material. Por isso, o Código Civil ainda atribui consequências ao pagamento voluntário de dívida prescrita.
Também é necessário distinguir cobrança de disponibilização para negociação, especialmente diante do entendimento adotado pelo STJ em relação à plataforma Serasa Limpa Nome.
Essa distinção ganha ainda maior importância porque o próprio STJ submeteu a matéria mais ampla ao Tema Repetitivo 1.264, cuja definição poderá conferir maior uniformidade nacional à questão.
Assim, uma pessoa que recebe uma cobrança relacionada a uma dívida antiga não deve partir automaticamente da premissa de que “a dívida prescreveu” apenas porque transcorreram cinco anos.
Da mesma forma, não deve presumir que o credor possa cobrar indefinidamente só porque a dívida continua registrada em alguma plataforma.
É indispensável examinar a origem da obrigação, o prazo prescricional aplicável, o termo inicial, eventuais causas de suspensão ou interrupção, a existência de processo judicial, eventual prescrição intercorrente e a natureza da conduta praticada pelo credor após o decurso do prazo.
Em matéria de prescrição, o tempo é apenas uma parte da resposta.
A outra parte está na correta identificação da pretensão jurídica que nasceu, do prazo que lhe é aplicável e dos acontecimentos que ocorreram durante sua contagem.
Atualização jurídica: setembro de 2026.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática