por Jean Eduardo Lima |
O transporte aéreo de passageiros envolve, diariamente, o deslocamento de milhares de pessoas e de suas respectivas bagagens. Nesse contexto, situações como extravio, atraso na devolução, avaria e violação de bagagem podem gerar prejuízos materiais e, conforme as circunstâncias concretas, também danos de natureza extrapatrimonial.
No Brasil, a responsabilidade das companhias aéreas por problemas relacionados à bagagem é disciplinada por um conjunto de normas que inclui o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, nos voos internacionais, a Convenção de Montreal de 1999.
A aplicação dessas normas, contudo, não é exatamente igual para voos domésticos e internacionais. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinções importantes entre danos materiais e danos morais.
Outro ponto de especial relevância em 2026 é a atualização do limite de responsabilidade previsto na Convenção de Montreal para os casos de destruição, perda, avaria ou atraso na entrega de bagagem: desde 28 de dezembro de 2024, o limite passou a ser de 1.519 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro.
É importante destacar, desde logo, que esse valor não corresponde a uma indenização automática. Trata-se de um limite de responsabilidade previsto pela convenção internacional, dentro do qual a extensão efetiva do dano material deve ser analisada e comprovada conforme as circunstâncias do caso.
O contrato de transporte aéreo impõe à companhia aérea o dever de transportar o passageiro e sua bagagem com segurança e de entregá-la no destino nas condições contratadas.
Nos voos domésticos, a relação entre passageiro e companhia aérea é, em regra, uma relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da legislação específica e da regulamentação da ANAC.
Assim, a ocorrência de extravio, avaria ou violação da bagagem pode caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de reparação dos prejuízos comprovadamente suportados pelo passageiro.
Nos voos internacionais, entretanto, é necessário observar também a Convenção de Montreal de 1999, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006.
A Convenção estabelece regras específicas para a responsabilidade do transportador aéreo internacional, inclusive quanto aos limites de responsabilidade por danos relacionados à bagagem.
Voo doméstico e voo internacional não são juridicamente idênticos
Essa distinção é fundamental.
Em voos domésticos, a análise da responsabilidade passa principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelas normas da ANAC.
Já no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais que limitam a responsabilidade do transportador possuem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor em relação aos danos materiais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 210 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.
A tese possui especial relevância para os casos de extravio de bagagem em voos internacionais porque significa que, para a reparação dos danos materiais, devem ser observadas as limitações estabelecidas pela Convenção de Montreal.
Isso não significa, entretanto, que o passageiro tenha direito automaticamente ao valor máximo previsto na convenção.
O limite representa o teto da responsabilidade previsto pelo tratado. O valor efetivamente devido dependerá da extensão do prejuízo reconhecido no caso concreto, respeitado o limite aplicável.
A distinção entre dano material e dano moral tornou-se ainda mais clara com o Tema 1240 da repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional.
Na prática, isso significa que os limites tarifários previstos na Convenção de Montreal para a responsabilidade patrimonial não podem ser utilizados para limitar a indenização por danos morais.
Portanto, em um caso de extravio internacional de bagagem, é possível haver, simultaneamente:
Essa diferenciação é essencial para a adequada formulação do pedido judicial.
A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece regras específicas para o extravio de bagagem despachada.
Nos voos domésticos, a bagagem deve ser localizada e devolvida ao passageiro no prazo de até 7 dias.
Nos voos internacionais, o prazo é de até 21 dias.
Caso a bagagem não seja localizada dentro desses períodos, considera-se caracterizada a perda definitiva para fins da regulamentação da ANAC, surgindo o dever de indenização correspondente.
Durante o período de extravio, o passageiro que estiver fora de seu domicílio também poderá ter direito ao ressarcimento das despesas necessárias realizadas em razão da ausência da bagagem, desde que observadas as regras aplicáveis e apresentados os respectivos comprovantes.
O ressarcimento de despesas emergenciais não se confunde com a indenização final decorrente da perda definitiva da bagagem.
O simples fato de ocorrer um problema com a bagagem não significa, em todas as situações, que haverá automaticamente dano moral.
A jurisprudência deve ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.
A duração do extravio, a finalidade da viagem, a necessidade de medicamentos ou objetos indispensáveis, a ausência prolongada de roupas e itens pessoais, a realização de viagem internacional, a existência de compromissos profissionais ou familiares e outras circunstâncias específicas podem ser relevantes para demonstrar que a situação ultrapassou um mero transtorno cotidiano.
Assim, embora o extravio de bagagem possa ensejar indenização por dano moral, não é tecnicamente adequado afirmar que todo e qualquer extravio gera dano moral de forma automática.
A análise deve considerar a efetiva repercussão da falha do serviço na esfera pessoal do passageiro.
Em julgamento divulgado em 2026, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça analisou caso de extravio de bagagem em transporte internacional e manteve condenação por danos materiais e morais, ressaltando as circunstâncias concretas do caso para a configuração do dever de indenizar.
O problema não se limita ao extravio.
A bagagem pode chegar ao destino, mas apresentar danos físicos ou sinais de violação.
Nessas situações, o passageiro deve documentar imediatamente o ocorrido e realizar o respectivo protesto junto à companhia aérea.
A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece prazo de 7 dias a contar do recebimento da bagagem para que o passageiro registre reclamação relacionada à avaria ou à violação do conteúdo.
Constatada a avaria, a companhia aérea deverá, conforme o caso, reparar o dano ou substituir a bagagem por outra equivalente.
Na hipótese de violação do conteúdo, a regulamentação prevê a indenização correspondente.
Por essa razão, recomenda-se que o passageiro:
Quanto mais completa for a documentação, maior será a possibilidade de demonstrar a extensão do dano.
Um dos pontos mais importantes para a atuação jurídica em 2026 é a atualização dos limites de responsabilidade previstos na Convenção de Montreal.
O artigo 22, §2º, da Convenção estabelece limite de responsabilidade para os casos de destruição, perda, avaria ou atraso na entrega de bagagem.
Originalmente, o limite correspondia a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro.
Após as revisões periódicas previstas no artigo 24 da Convenção, o limite passou para:
Portanto, em 2026, o limite atualizado aplicável é de 1.519 DES por passageiro, observadas as regras da Convenção de Montreal e sua aplicação ao caso concreto.
1.519 DES não significa indenização automática
Esse ponto merece especial atenção.
O valor de 1.519 DES não significa que todo passageiro que tenha sua bagagem extraviada tenha direito automaticamente ao equivalente a 1.519 DES.
O valor representa um limite máximo de responsabilidade previsto pela Convenção de Montreal para os danos relacionados à bagagem, e não uma indenização presumida.
A indenização efetivamente devida dependerá da demonstração dos prejuízos materiais e das circunstâncias do caso, sempre observando o limite estabelecido pelo tratado.
Por isso, o advogado deve diferenciar:
valor do prejuízo efetivamente demonstrado
×
limite máximo de responsabilidade previsto pela Convenção.
Essa distinção evita pedidos ou cálculos equivocados.
A comprovação do conteúdo e do valor da bagagem é uma das questões mais relevantes em processos dessa natureza.
Notas fiscais constituem importante elemento probatório, mas não são necessariamente o único meio de demonstração dos prejuízos.
Podem ser utilizados, conforme o caso:
A inexistência de nota fiscal individualizada de todos os objetos não significa, por si só, impossibilidade absoluta de comprovação do dano.
Entretanto, quanto mais consistente for a documentação apresentada, maior será a segurança para a quantificação do prejuízo.
Também deve ser considerada a natureza dos bens. O valor de aquisição, a utilização anterior e a depreciação podem ser relevantes para a análise da extensão do dano material.
Quando a bagagem é extraviada durante uma viagem e o passageiro permanece fora de seu domicílio, podem surgir despesas necessárias para aquisição de roupas, itens de higiene pessoal e outros produtos essenciais.
A Resolução ANAC nº 400/2016 prevê o ressarcimento dessas despesas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, observadas as regras contratuais e os limites aplicáveis.
É recomendável, portanto, que o passageiro conserve todas as notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Também é importante evitar despesas manifestamente desconectadas da necessidade decorrente do extravio, pois a discussão judicial deverá considerar a razoabilidade e a relação entre a despesa e a privação temporária da bagagem.
O ressarcimento de despesas emergenciais, entretanto, não substitui eventual indenização decorrente da perda definitiva da bagagem ou de outros danos reconhecidos no caso concreto.
Além dos prazos administrativos relacionados à bagagem, o passageiro deve estar atento ao prazo para buscar judicialmente a reparação.
Nos casos de transporte aéreo internacional submetidos à Convenção de Montreal, o artigo 35 estabelece prazo de 2 anos para a ação de indenização prevista pela convenção, observadas as regras relativas à pretensão efetivamente deduzida.
Nos danos extrapatrimoniais, contudo, a situação deve ser analisada de acordo com o regime jurídico aplicável, especialmente porque o STF estabeleceu, no Tema 1240, que as Convenções de Varsóvia e Montreal não limitam os danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional.
Nos voos domésticos, a análise do prazo prescricional deve considerar o regime jurídico aplicável à relação e à pretensão deduzida, especialmente as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Por isso, não é recomendável utilizar automaticamente o prazo de dois anos para qualquer pretensão relacionada a um voo internacional. É necessário identificar a natureza do pedido e a norma efetivamente aplicável.
Em caso de extravio, avaria ou violação de bagagem, é recomendável reunir:
A organização documental pode fazer diferença significativa na apuração da extensão do dano.
A resposta depende das circunstâncias concretas e do regime jurídico aplicável.
Em linhas gerais, podem ser discutidos:
Danos materiais
Podem envolver:
Nos voos internacionais, os danos materiais estão sujeitos às regras e aos limites da Convenção de Montreal.
Danos morais
Podem ser reconhecidos quando as circunstâncias concretas demonstram lesão extrapatrimonial relevante.
Não há, contudo, um valor universal ou automático para todos os casos.
A quantificação depende da análise judicial das circunstâncias do episódio, da extensão da repercussão, da duração do problema e dos demais elementos presentes no processo.
Nos voos internacionais, os danos morais não estão sujeitos ao limite tarifário da Convenção de Montreal, conforme os Temas 210 e 1240 do STF.
Não necessariamente.
A companhia aérea pode apresentar proposta de ressarcimento ou crédito para solucionar administrativamente a situação.
A Resolução ANAC nº 400/2016 admite, inclusive, que o transportador ofereça créditos para aquisição de passagens e serviços como forma de ressarcimento, mas essa modalidade depende da aceitação do passageiro.
Antes de aceitar qualquer acordo, é importante verificar:
Em determinadas situações, uma solução administrativa pode ser adequada. Em outras, a proposta apresentada pode não corresponder integralmente aos prejuízos suportados pelo passageiro.
Conclusão
Os problemas relacionados à bagagem aérea exigem uma análise que vá além da simples constatação de que a mala foi perdida, danificada ou violada.
Nos voos domésticos, devem ser consideradas as normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da regulamentação da ANAC.
Nos voos internacionais, a análise deve observar também a Convenção de Montreal, especialmente no que diz respeito aos danos materiais e aos limites de responsabilidade.
Em 2026, merece especial atenção a atualização do limite previsto no artigo 22, §2º, da Convenção de Montreal para 1.519 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, vigente desde 28 de dezembro de 2024.
Esse valor, entretanto, não corresponde a uma indenização automática. Trata-se de um limite de responsabilidade, sendo necessário analisar e demonstrar os prejuízos efetivamente suportados pelo passageiro.
Também é fundamental distinguir danos materiais de danos morais. O STF, por meio dos Temas 210 e 1240 da repercussão geral, consolidou a diferenciação entre essas categorias no transporte aéreo internacional: as limitações previstas nas convenções internacionais incidem sobre os danos materiais, enquanto os danos extrapatrimoniais não estão submetidos ao teto tarifário das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Por fim, o passageiro deve agir rapidamente: registrar o extravio, avaria ou violação, conservar documentos e comprovantes, reunir elementos que demonstrem o conteúdo e o valor da bagagem e observar os prazos administrativos e judiciais aplicáveis.
Em situações de maior complexidade, especialmente quando houver elevado valor dos bens, viagem internacional, perda definitiva, despesas relevantes ou recusa de indenização pela companhia aérea, a análise jurídica individualizada pode ser fundamental para definir a medida adequada e a extensão dos pedidos indenizatórios.
@ jlima.advocacia
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática