por Jean Eduardo Lima |
Introdução
A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 não se limitou à substituição gradual de tributos incidentes sobre o consumo. Embora o núcleo mais conhecido da reforma esteja relacionado à criação do IBS e da CBS, algumas alterações constitucionais produzem efeitos relevantes sobre a organização patrimonial de pessoas físicas, famílias empresárias, investidores imobiliários, holdings patrimoniais e proprietários de embarcações e aeronaves.
Nesse contexto, três temas merecem especial atenção:
A alteração do IPVA é particularmente significativa. Antes da EC 132/2023, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidara o entendimento de que o imposto não alcançava embarcações e aeronaves. Em 2025, inclusive, o STF voltou a declarar inconstitucional a legislação cearense anterior que pretendia cobrar IPVA desses bens, justamente porque a legislação questionada era anterior à mudança constitucional.
A partir da Reforma Tributária, contudo, o cenário constitucional mudou.
Isso não significa, entretanto, que todo barco ou aeronave passou automaticamente a pagar IPVA em todo o Brasil. A autorização constitucional não substitui a legislação estadual necessária à instituição e regulamentação da cobrança.
A EC 132/2023 alterou profundamente o sistema tributário brasileiro.
No âmbito do consumo, o modelo passa a ser estruturado principalmente em torno do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, com transição gradual.
A LC 214/2025 regulamentou parcela substancial desse novo sistema, enquanto a LC 227/2026 promoveu novas alterações relevantes, inclusive em matéria imobiliária e patrimonial.
A consequência prática é que o planejamento patrimonial não pode mais considerar apenas:
Também passa a ser necessário avaliar, conforme a estrutura utilizada, a incidência do IBS e da CBS sobre determinadas operações envolvendo imóveis.
Isso é especialmente relevante para famílias que possuem vários imóveis destinados à locação.
Não.
Essa é uma das principais informações que precisam ser corretamente esclarecidas.
A LC 214/2025, com as alterações posteriores, estabeleceu critérios específicos para que uma pessoa física que explore economicamente imóveis seja considerada contribuinte regular do IBS e da CBS.
Para locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, a pessoa física entra nessa condição quando, observados os critérios legais, houver simultaneamente:
Portanto, não é juridicamente correto afirmar que:
“todo proprietário que recebe aluguel passará a pagar IBS e CBS.”
A própria Receita Federal esclareceu, em 2026, que a regra não transforma automaticamente todo proprietário de imóvel locado em contribuinte dos novos tributos.
Há, portanto, um importante recorte quantitativo e econômico.
Exemplo
Imagine uma pessoa física proprietária de:
com receita anual de R$ 180 mil em aluguéis.
Em princípio, somente essa informação não satisfaz simultaneamente os requisitos legais para seu enquadramento como contribuinte regular do IBS/CBS nessa atividade.
Outra situação:
Nesse caso, a situação é substancialmente diferente, pois os dois critérios legais podem estar presentes.
A LC 214/2025 incluiu expressamente a locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis entre as operações submetidas ao regime específico de tributação imobiliária do IBS e da CBS.
O fato gerador da locação ocorre no momento do pagamento.
A base de cálculo, por sua vez, corresponde ao valor da operação, observadas as exclusões legais, como determinadas despesas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel.
Mas há uma característica fundamental:
Redução de 70% das alíquotas
A legislação estabeleceu redução de 70% das alíquotas do IBS e da CBS para operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.
Isso é particularmente importante para o planejamento patrimonial.
Não se deve analisar simplesmente a existência de um novo tributo. É necessário observar:
Outro mecanismo relevante é o chamado redutor social.
Na locação de imóvel residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS/CBS, a legislação permite dedução de R$ 600 por mês, por imóvel, limitada ao valor da própria base de cálculo. O valor é atualizado pelo IPCA.
Isso significa que a tributação não pode ser analisada apenas aplicando uma alíquota nominal sobre o aluguel bruto.
É necessário considerar a sequência normativa:
receita de aluguel → base de cálculo → redutor social, quando aplicável → redução da alíquota → IBS/CBS devido.
Esse detalhe será importante principalmente para carteiras imobiliárias compostas por imóveis residenciais.
A Reforma Tributária também trouxe tratamento específico para determinadas locações residenciais de curta duração.
A LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026, estabelece que a locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos, quando realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS/CBS, será tributada segundo as regras aplicáveis aos serviços de hotelaria.
Entretanto, existe uma ressalva fundamental:
isso não significa que qualquer pessoa física que alugue um apartamento por temporada automaticamente passe a recolher IBS e CBS.
Os critérios de enquadramento da pessoa física continuam sendo relevantes. A própria Receita Federal chamou atenção para essa questão em 2026.
Também não.
A holding familiar ou patrimonial continua podendo desempenhar funções relevantes de:
Mas a Reforma Tributária torna ainda mais importante a realização de uma análise tributária individualizada antes da constituição ou reorganização da holding.
O simples argumento de que “holding paga menos imposto” é insuficiente.
A análise deve considerar, entre outros:
A LC 227/2026 alterou a disciplina originalmente estabelecida pela LC 214/2025 para determinadas hipóteses de fornecimento não oneroso.
O tema ganhou especial importância para holdings familiares que possuem imóveis utilizados pelos próprios sócios ou familiares.
A alteração introduzida em 2026 vinculou a hipótese de tributação, entre outros requisitos, à existência de apropriação anterior de créditos de IBS/CBS na aquisição do imóvel.
Em termos simplificados, surgiu uma lógica que pode ser resumida como:
se não houve crédito na entrada, não necessariamente haverá tributação na saída gratuita.
A análise, contudo, depende da situação concreta e da forma como o imóvel foi adquirido e utilizado.
Esse ponto é extremamente relevante para holdings patrimoniais.
Não é suficiente perguntar:
“O imóvel está dentro de uma holding?”
A pergunta correta passa a ser:
Como o imóvel entrou na holding, houve apropriação de créditos de IBS/CBS e qual é a natureza da utilização posterior do bem?
Outro cuidado fundamental é não confundir planejamento patrimonial com eliminação da tributação.
A constituição de uma holding não produz, por si só, imunidade ou isenção geral.
É necessário examinar separadamente:
ITBI
Pode surgir na integralização de imóveis ao capital social, observadas as hipóteses constitucionais e a jurisprudência aplicável, inclusive quanto à atividade preponderante da pessoa jurídica e à interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição.
ITCMD
A transferência de quotas aos herdeiros ou donatários pode envolver ITCMD, cuja disciplina é estadual e sofreu alterações relevantes na Reforma Tributária.
Imposto de Renda
A transferência patrimonial e eventual alienação dos bens podem gerar consequências distintas conforme o valor atribuído, custo de aquisição e operação realizada.
IBS/CBS
A holding que desenvolve atividade econômica imobiliária poderá estar sujeita às regras específicas do novo sistema.
Assim, a holding deve ser analisada como instrumento jurídico-organizacional, e não como mecanismo automático de redução tributária.
Chegamos ao ponto de maior impacto para proprietários de bens náuticos e aeronaves.
A EC 132/2023 modificou o art. 155, § 6º, III, da Constituição Federal.
A nova redação determina que o IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores:
A Constituição, entretanto, estabeleceu exceções expressas.
Isso representa uma ruptura com o regime constitucional anterior.
A Constituição não simplesmente autorizou a cobrança indiscriminada sobre toda e qualquer embarcação.
A EC 132/2023 estabeleceu hipóteses de não incidência.
Entre elas estão as embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário, bem como embarcações de pessoa física ou jurídica utilizadas em:
Também foram excluídas determinadas plataformas e embarcações cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas nas águas territoriais ou na zona econômica exclusiva.
Essa distinção é fundamental.
Uma lancha de lazer não está na mesma situação constitucional de uma embarcação empregada profissionalmente em atividade econômica enquadrada na exceção constitucional.
A Constituição também criou exceções.
Não incide IPVA sobre:
Consequentemente, a aeronave particular utilizada para fins privados não está automaticamente protegida pela exceção constitucional.
É justamente nesse espaço que Estados podem instituir o imposto mediante legislação própria.
Não.
Esse talvez seja o ponto mais importante de todo o debate.
A EC 132/2023 ampliou constitucionalmente o campo possível do IPVA, mas não significa que todos os Estados estejam cobrando automaticamente o imposto de todas as embarcações e aeronaves.
A competência tributária continua sendo estadual e distrital.
Assim, deve-se separar:
A Constituição permite.
O Estado precisa estabelecer a incidência dentro dos parâmetros constitucionais.
Devem ser definidos elementos como:
Somente depois de atendidos os requisitos legais é que se pode falar propriamente em cobrança do IPVA.
Goiás foi um dos Estados que avançaram na regulamentação.
A legislação estadual chegou a prever a cobrança sobre veículos aquáticos e aéreos, com previsão de incidência a partir do exercício de 2025.
Contudo, é importante observar uma atualização legislativa: a própria Secretaria da Economia de Goiás informa que a orientação anterior sobre a cobrança foi posteriormente revogada pela Lei nº 23.287/2025.
Portanto, não é tecnicamente correto utilizar informações antigas simplesmente para afirmar que “Goiás cobra 3,75% em 2026” sem verificar a legislação vigente.
Esse é um excelente exemplo de como o tema exige atualização permanente.
A Bahia apresenta situação diferente.
A legislação estadual foi adaptada após a EC 132/2023, incorporando expressamente as novas hipóteses constitucionais e respectivas exceções.
A Sefaz-BA informa para 2026:
1,5% para embarcações e aeronaves.
Além disso, a Secretaria disponibilizou tabelas específicas de valores venais para aeronaves e embarcações relativas ao exercício de 2026.
Portanto, a Bahia constitui um dos exemplos mais claros de Estado que efetivamente estruturou a cobrança.
Alagoas também possui legislação específica.
A Sefaz estadual informa alíquota de:
1% para aeronaves e embarcações.
O sistema estadual de consulta de IPVA permanece operacional em 2026.
Assim, Alagoas integra o grupo de Estados que efetivamente disciplinaram a tributação de aeronaves e embarcações.
Levantamentos realizados em 2026 apontaram também regulamentação ou previsão específica em Estados como:
As alíquotas e hipóteses variam significativamente entre as unidades federativas.
O ponto juridicamente relevante é que não existe uma alíquota nacional única de IPVA para embarcações e aeronaves.
Cada Estado precisa ser analisado individualmente.
O levantamento disponível em 2026 apontou, por exemplo, diferentes estruturas de alíquotas:
Isso demonstra uma consequência importante da Reforma:
a localização jurídica do patrimônio passou a ter relevância ainda maior para a análise do custo tributário anual.
Santa Catarina merece atenção especial em razão da dimensão de seu setor náutico.
Até setembro de 2026, o Estado não deve ser tratado simplesmente como integrante do grupo que já efetivamente cobra IPVA sobre embarcações particulares.
Informações divulgadas em 2026 indicam posicionamento estadual no sentido de aguardar uma regulamentação nacional uniforme antes de implementar a cobrança sobre barcos e aeronaves.
A própria legislação catarinense do IPVA continua estruturada para os veículos submetidos ao sistema estadual existente, como demonstra o edital de lançamento do IPVA 2026.
Portanto, para proprietários de lanchas, iates, motos aquáticas e outras embarcações em Santa Catarina, é essencial distinguir:
autorização constitucional ≠ cobrança estadual efetivamente instituída.
O Rio de Janeiro também merece atenção.
Documento estratégico oficial da Secretaria de Fazenda estadual já identificava como projeto a elaboração de solução normativa para regulamentar o IPVA sobre aeronaves e embarcações, justamente em razão da nova hipótese criada pela EC 132/2023.
Isso demonstra que o Estado reconheceu a possibilidade constitucional e passou a estudar sua implementação.
Contudo, projeto ou estudo normativo não equivale à cobrança efetivamente instituída.
Para o contribuinte, a distinção é fundamental.
No Espírito Santo, a Constituição Estadual foi atualizada em 2026 para reproduzir expressamente a nova disciplina constitucional do IPVA sobre veículos:
A Emenda Constitucional estadual nº 119/2026 incorporou as exceções previstas na Constituição Federal.
Isso demonstra avanço normativo importante.
Entretanto, para fins de cobrança concreta, ainda é necessário verificar a legislação ordinária estadual aplicável e os atos regulamentares que estabeleçam efetivamente os elementos necessários ao lançamento.
Portanto, alteração constitucional estadual não deve ser confundida com lançamento imediato do IPVA sobre determinada embarcação.
São Paulo exige análise específica da legislação estadual vigente.
O ponto central é que a EC 132/2023 não produz, isoladamente, uma guia automática de IPVA para qualquer proprietário paulista de embarcação ou aeronave.
É necessário identificar:
Essa mesma metodologia deve ser aplicada a todos os demais Estados.
O Ceará possui importância histórica porque foi justamente um dos Estados envolvidos na discussão judicial sobre IPVA de embarcações e aeronaves.
Em dezembro de 2025, o STF julgou a ADI 5654 e declarou inconstitucionais dispositivos da legislação cearense que previam IPVA sobre embarcações e aeronaves.
Mas há uma nuance temporal decisiva.
A decisão não significa que a Constituição atual proíba IPVA de barcos e aeronaves.
O STF examinou legislação editada sob o regime constitucional anterior.
A própria decisão destacou que a ampliação da incidência veio posteriormente com a EC 132/2023.
Portanto:
legislação antiga inconstitucional ≠ impossibilidade de nova instituição após a EC 132/2023.
Esse é um dos pontos jurídicos mais importantes do tema.
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Estado |
Situação em relação a embarcações/aeronaves |
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Bahia |
Cobrança regulamentada; alíquota informada de 1,5% |
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Alagoas |
Cobrança regulamentada; 1% para aeronaves e embarcações |
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Pará |
Legislação específica com tratamento para aquáticos/aéreos |
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Amapá |
Legislação específica |
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Piauí |
Previsões específicas para determinadas embarcações |
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Roraima |
Previsões específicas para embarcações de recreio/esporte e aeronaves |
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Goiás |
Houve previsão de cobrança, mas orientação anterior foi revogada pela Lei 23.287/2025; exige análise da legislação vigente |
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Santa Catarina |
Não deve ser tratado como Estado com cobrança efetiva geral; posicionamento divulgado indicou espera por regulamentação nacional uniforme |
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Rio de Janeiro |
Estado desenvolveu projeto/solução normativa para regulamentar a nova hipótese |
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Espírito Santo |
Constituição Estadual atualizada em 2026 para contemplar aquáticos e aéreos; cobrança efetiva depende da legislação aplicável |
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Ceará |
Legislação anterior foi declarada inconstitucional pelo STF; nova cobrança deverá observar o regime posterior à EC 132/2023 |
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Demais Estados |
Necessária verificação individual da legislação vigente; a EC 132/2023, sozinha, não permite concluir que haja cobrança efetiva |
Observação técnica: a situação pode sofrer alterações por novas leis estaduais. Para um proprietário específico, a análise deve ser feita com base na legislação vigente no Estado pertinente e no exercício fiscal correspondente.
O novo sistema também torna extremamente relevante a identificação do domicílio do proprietário.
A Constituição determina regra específica de repartição da receita do IPVA para veículos aquáticos e aéreos, considerando o Estado de domicílio do proprietário, e não simplesmente uma lógica equivalente ao licenciamento de veículos terrestres.
Isso poderá produzir consequências importantes para:
Não basta, portanto, perguntar:
“Onde está a embarcação?”
É necessário examinar:
Quem é o proprietário? Onde está domiciliado? Qual é a natureza jurídica do proprietário? Qual é a finalidade econômica do veículo? Em qual Estado existe legislação efetiva de IPVA?
Sim, juridicamente é possível estruturar patrimônio dessa forma, mas isso não significa automaticamente que a holding afastará o IPVA.
Ao contrário, a Reforma exige uma análise muito mais cuidadosa.
Deve-se identificar:
A estrutura societária não transforma automaticamente uma embarcação particular em embarcação profissional.
Essa distinção será cada vez mais importante.
Uma embarcação utilizada para:
pode estar dentro das hipóteses de não incidência.
Já uma:
utilizada essencialmente para uso particular pode estar sujeita à legislação estadual de IPVA, caso o respectivo Estado tenha instituído a cobrança.
Portanto, a classificação documental e a finalidade efetiva do bem passam a ter enorme relevância tributária.
A mudança constitucional cria uma nova variável no planejamento patrimonial.
Imagine uma família que possua:
Historicamente, a análise tributária da embarcação ou aeronave não envolvia IPVA nos moldes agora autorizados constitucionalmente.
A partir da EC 132/2023, a situação muda.
O patrimônio deve ser analisado como um conjunto:
imóveis + participações societárias + embarcações + aeronaves + sucessão + tributação corrente + tributação na transmissão.
Outro cuidado terminológico.
A holding não deve ser apresentada como instrumento de “blindagem absoluta”.
O patrimônio societário possui personalidade jurídica própria, mas isso não significa imunidade contra:
O planejamento patrimonial lícito deve buscar organização, governança, eficiência e previsibilidade, e não ocultação patrimonial.
A análise patrimonial também precisa incorporar o ITCMD.
A LC 227/2026 instituiu normas gerais relacionadas ao ITCMD, dentro do novo ambiente constitucional criado pela Reforma Tributária.
Isso reforça a necessidade de avaliar conjuntamente:
doação de quotas + usufruto + valor patrimonial + avaliação dos ativos + legislação estadual + ITCMD + governança societária.
Em famílias com patrimônio imobiliário significativo, a constituição de uma holding sem planejamento sucessório adequado pode apenas transferir o problema para outro momento.
Outro erro frequente é analisar apenas a tributação durante a posse.
Uma holding pode ter determinado tratamento tributário enquanto recebe aluguéis, mas uma futura alienação dos imóveis produzirá outro conjunto de consequências.
É necessário comparar:
Pessoa física
Pessoa jurídica
Portanto, a pergunta:
“Holding paga menos imposto?”
é tecnicamente incompleta.
A pergunta correta é:
“Qual estrutura apresenta o tratamento tributário global mais adequado para aquisição, exploração, administração, sucessão e eventual alienação dos ativos?”
A Reforma Tributária cria uma característica importante: o planejamento patrimonial deixa de ser uma decisão exclusivamente societária.
Ele passa a exigir integração entre:
Isso é especialmente verdadeiro para famílias empresárias que possuem patrimônio diversificado.
A Reforma Tributária não eliminou o planejamento patrimonial.
Ela, na realidade, elevou o nível de complexidade técnica necessário para realizá-lo corretamente.
No setor imobiliário, a principal mudança é a possibilidade de incidência de IBS e CBS sobre determinadas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento, mas com critérios específicos para o enquadramento da pessoa física, redução de 70% das alíquotas e mecanismos como o redutor social de R$ 600 para determinadas locações residenciais.
Nas holdings familiares, a estrutura continua juridicamente relevante, mas não pode mais ser examinada apenas sob a perspectiva de IR, ITBI e ITCMD. A entrada do IBS/CBS exige avaliação sobre a origem dos imóveis, créditos tributários, utilização dos bens e natureza das operações.
Já no setor náutico e aeronáutico, a mudança constitucional é ainda mais expressiva.
A EC 132/2023 passou a admitir expressamente o IPVA sobre veículos automotores aquáticos e aéreos, ressalvadas as exceções constitucionais.
Entretanto, a autorização constitucional não significa cobrança automática em todos os Estados.
Até setembro de 2026, o cenário permanece fragmentado: Estados como Bahia e Alagoas já possuem disciplina concreta; outros avançaram em legislação ou regulamentação; Santa Catarina adotou posição de cautela quanto à cobrança sem uma regulamentação nacional uniforme; o Rio de Janeiro desenvolveu projeto normativo; e o Ceará teve sua legislação anterior invalidada pelo STF por ter sido editada sob o regime constitucional anterior.
Por isso, para o proprietário de uma embarcação ou aeronave, não basta saber que a Constituição passou a permitir o IPVA.
É indispensável identificar:
(i) o Estado competente;
(ii) a legislação estadual vigente;
(iii) a natureza e finalidade do veículo;
(iv) o proprietário formal;
(v) o domicílio relevante;
(vi) a existência de hipótese constitucional de não incidência;
(vii) a alíquota;
(viii) a base de cálculo; e
(ix) o exercício a partir do qual a cobrança pode ser efetivamente exigida.
Em matéria patrimonial, portanto, a Reforma Tributária introduziu uma nova realidade: o patrimônio precisa ser analisado não apenas pelo seu valor, mas também pela forma jurídica de sua titularidade, pela sua utilização econômica, pelo Estado envolvido e pelo ciclo completo de tributação, aquisição, exploração, transmissão e alienação.
Para famílias empresárias, investidores imobiliários, proprietários de embarcações e aeronaves e empresas que estruturam seu patrimônio por meio de holdings, esse novo cenário torna o planejamento tributário preventivo e a revisão periódica da estrutura patrimonial elementos cada vez mais relevantes.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática