por Jean Eduardo Lima |
A localização geográfica do executado não extingue a obrigação tributária nem impede o andamento da ação fiscal. A Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei nº 6.830/1980), prevê mecanismos específicos para garantir que a citação seja efetivada mesmo quando o devedor se encontra fora do território nacional, preservando o contraditório e o devido processo legal.
O cenário mais frequente na prática é o contribuinte que migra ao exterior sem comunicar o fisco ou sem nomear representante formal, o que exige do advogado tributarista atenção às hipóteses legais para evitar nulidades processuais. A distinção fundamental se dá em torno de uma única pergunta: o executado possui procurador constituído no Brasil com poderes para receber citação?
A resposta determina, por inteiro, o rito a ser seguido. São dois trajetos distintos, com formas, prazos e consequências processuais próprias.
Primeira linha > Executado no exterior com procurador constituído no Brasil
Quando o devedor, embora ausente do país, mantém procurador legalmente habilitado em território nacional, a citação não precisa seguir o regime de ausência. A comunicação processual é realizada diretamente na pessoa desse representante, desde que o mandato outorgado expressamente contemple poderes para receber citação.
A exigência de poderes especiais é rigorosa: não basta uma procuração geral para fins administrativos ou tributários. O instrumento deve, de forma clara, autorizar o procurador a receber atos de citação em ações judiciais, vinculando o outorgante aos efeitos processuais daí decorrentes.
Fundamento · CPC, art. 242, §§ 1º e 2º / LEF, art. 8º A citação realizada na pessoa de procurador com poderes especiais é plenamente válida e produz todos os efeitos jurídicos, inclusive interrompendo a prescrição e vinculando o executado ao prazo para garantia do juízo ou oposição de embargos.
Nessa hipótese, o prazo processual corre normalmente, cinco dias para pagamento ou garantia do juízo (art. 8º, caput, da LEF), e eventual inércia do procurador não desfaz a validade da citação. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a negligência do representante não pode ser oposta à Fazenda Pública para arguir nulidade do ato citatório.
Para o advogado do executado, a principal cautela é verificar, antes de aceitar a procuração, se ela inclui expressamente a cláusula de poderes para receber citação, do contrário, a nomeação não supre a ausência e o feito pode seguir o regime do parágrafo 1º do art. 8º da LEF.
segunda linha > Executado no exterior sem procurador constituído no Brasil
Não havendo procurador com poderes para receber citação em território nacional, a LEF determina o caminho do edital, com prazo dilatado em razão da distância e da dificuldade de comunicação internacional.
Fundamento expresso · LEF, art. 8º, § 1º “O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.”
O edital é publicado nos termos do Código de Processo Civil e da legislação local, assegurando a publicidade necessária ao ato citatório. O prazo de 60 dias, mais que o dobro do prazo padrão de 15 dias do CPC, reflete o reconhecimento legislativo das dificuldades impostas pela distância geográfica.
Findo o prazo editalício sem manifestação do executado, este será representado por curador especial nomeado pelo juízo (art. 9º, II, do CPC), que assume a defesa técnica do réu ausente. A Fazenda Pública, por sua vez, não fica paralisada: pode requerer o arresto de bens do devedor ausente antes mesmo da citação, nos termos do art. 7º, III, da LEF, assegurando a efetividade da execução.
Uma questão prática relevante: o executado que retorna ao Brasil após a citação por edital não pode, em regra, arguir nulidade do ato citatório sob o fundamento de que não foi pessoalmente cientificado, o regime legal expressamente prevê o edital para essa situação, e a presunção de ciência decorre da publicação, não do conhecimento efetivo.
Síntese prática para o profissional do direito
A validade da citação na execução fiscal contra devedor no exterior depende de uma verificação prévia objetiva: existe procurador com poderes especiais no Brasil? Havendo, a citação é pessoal, pelo procurador, com prazo de cinco dias. Não havendo, o caminho é necessariamente o edital com prazo de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, da LEF. Qualquer desvio desse rito sujeita o ato citatório a questionamentos de nulidade, com repercussão direta na contagem de prazos, na prescrição intercorrente e na validade dos atos processuais subsequentes.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática