por Jean Eduardo Lima |
Morar em condomínio é um exercício diário de equilíbrio. De um lado, o direito de cada morador usar seu apartamento como quiser; do outro, o direito dos vizinhos de terem sossego, saúde e segurança. Quando esses dois lados colidem, um cachorro que late, um cigarro na varanda, uma criança correndo pela sala, uma festa que passa da conta, surge a dúvida que mais chega aos escritórios de advocacia condominial: quem tem razão?
Neste artigo, reunimos o que diz a legislação brasileira e a jurisprudência mais recente sobre os quatro conflitos de convivência mais comuns no dia a dia dos condomínios.
Essa é, disparado, a pergunta mais pesquisada sobre convivência condominial, e a resposta, hoje, é bastante consolidada.
A regra que vale até hoje
O precedente de referência é o REsp 1.783.076/DF, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2019, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O caso envolvia uma moradora do Distrito Federal que queria manter sua gata em um condomínio cuja convenção proibia animais de qualquer espécie. O STJ decidiu a favor da moradora e fixou uma tese que os tribunais continuam aplicando: a convenção condominial não pode proibir, de forma genérica, a criação e a guarda de animais de estimação.
Segundo o STJ, o artigo 19 da Lei nº 4.591/1964 garante ao condômino o direito de usar sua unidade autônoma “segundo suas conveniências e interesses”, desde que respeite as normas de boa vizinhança e não cause dano ou incômodo aos demais moradores. A partir disso, o STJ separou três situações possíveis:
Ou seja: o foco da lei não está na espécie, na raça ou no tamanho do bicho, mas em se ele efetivamente perturba a convivência.
E nas áreas comuns?
O mesmo raciocínio se estende à circulação em corredores, elevadores e halls. Decisões mais recentes têm considerado abusivas regras que obrigam o animal a ser sempre carregado no colo ou dentro de bolsas para se deslocar até a saída do prédio, entendendo que basta o uso de guia curta (e focinheira, quando exigida por lei para determinadas raças) para garantir segurança sem violar o direito de ir e vir do tutor.
Na prática
Esse é um dos temas mais polêmicos da convivência condominial, porque coloca em rota de colisão dois direitos legítimos: o direito de propriedade de quem fuma dentro da própria unidade e o direito à saúde e ao sossego de quem recebe a fumaça.
O que diz a lei
A Lei Antifumo (Lei nº 12.546/2011) proíbe fumar em ambientes coletivos fechados, mas as varandas e sacadas de apartamentos, por serem áreas privativas e geralmente abertas, não estão automaticamente enquadradas nessa proibição. Isso significa que, isoladamente, a lei federal não impede alguém de fumar em sua própria varanda.
O conflito, então, é resolvido pelas regras de direito de vizinhança do Código Civil, especialmente o artigo 1.277:
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Ou seja: fumar na varanda é, em princípio, permitido, mas deixa de ser um exercício legítimo do direito de propriedade quando a fumaça efetivamente invade a unidade vizinha e causa incômodo comprovado.
O que a jurisprudência tem decidido
Os tribunais estaduais têm analisado esse tipo de caso quase sempre sob a mesma lógica: tudo depende da prova. Há decisões que negaram o pedido de vizinhos incomodados justamente porque eles não conseguiram comprovar que a fumaça de fato entrava em seu apartamento vindo da varanda do fumante, a simples confirmação de que a pessoa fumava na sacada não foi suficiente. Por outro lado, tribunais como o TJ/SP têm validado advertências e multas condominiais aplicadas contra moradores fumantes quando há reclamações formais reiteradas, notificação prévia e comprovação do incômodo à coletividade, reconhecendo que a atuação do síndico nesses casos, dentro da legalidade, não gera dever de indenizar o fumante.
Como isso costuma ser resolvido
Na prática, quem se sente prejudicado deve registrar reclamações formais junto à administração, e não apenas reclamar informalmente, é esse histórico documentado que sustenta qualquer medida futura.
Poucos temas dividem tanto opinião em assembleia quanto esse. De um lado, moradores sem filhos (ou com filhos já crescidos) que se incomodam com passos, gritos e brincadeiras. Do outro, famílias que argumentam, com razão, que criança faz parte da vida em sociedade.
O critério legal: uso normal x uso anormal da propriedade
O Código Civil, no mesmo artigo 1.277, traz o critério que os juízes aplicam a qualquer conflito de vizinhança, incluindo esse: a interferência só é ilícita quando ultrapassa os limites ordinários de tolerância, levando em conta a natureza da utilização do imóvel e a localização do prédio.
Isso quer dizer que o barulho natural do desenvolvimento infantil, passos, choro, gritos ocasionais, uma bola quicando durante o dia, é, em regra, considerado uso normal da propriedade residencial e, portanto, tolerável. Não é razoável esperar silêncio absoluto em um prédio residencial com famílias, e a jurisprudência majoritária reconhece que ruídos típicos de crianças em horário comercial ou diurno não configuram, por si só, infração condominial passível de multa.
Quando isso muda
A tolerância deixa de existir quando o barulho:
Nesses casos, o condomínio pode agir, mas o caminho não deve ser a multa sumária. O correto é notificar a família, buscar diálogo e, apenas diante de reincidência comprovada e desproporcional, aplicar sanções, sempre demonstrando que o barulho realmente extrapola o que é esperado de uma família com crianças.
Na prática
Diferente dos temas anteriores, aqui a lei é mais dura e mais objetiva, mas a aplicação prática esbarra sempre no mesmo ponto: a prova.
A base legal
A perturbação do sossego é uma contravenção penal, prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que pune quem perturba o trabalho ou o sossego alheio com gritaria, algazarra, abuso de instrumentos sonoros ou exercício de atividade ruidosa fora das prescrições legais. É importante saber: essa proteção vale 24 horas por dia, e não apenas depois das 22h, o mito de que “até as 22h pode fazer qualquer barulho” não tem respaldo legal.
No campo condominial, o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil impõe ao condômino o dever de não usar sua unidade de forma a prejudicar o sossego, a saúde e a segurança dos demais moradores. Em caso de descumprimento reiterado, o artigo 1.337 autoriza a aplicação de multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial, desde que aprovada por três quartos dos condôminos em assembleia e prevista na convenção.
Como se prova a perturbação do sossego
Multa sem prova sólida costuma ser anulada em juízo. Para que uma sanção resista a uma eventual contestação, o histórico documentado normalmente precisa reunir:
Quando o incômodo afeta mais de uma unidade, um abaixo-assinado ou depoimentos de outros vizinhos reforçam ainda mais a caracterização de perturbação coletiva, e não apenas de implicância pessoal entre dois moradores.
O passo a passo recomendado
Na prática
O erro mais comum, de ambos os lados, é agir apenas com base em percepção subjetiva. Quem reclama sem nenhum registro dificilmente consegue sustentar uma multa contestada judicialmente; quem é multado sem notificação prévia e sem prova documentada tem bons argumentos para anular a penalidade. A documentação, mais do que a razão em si, é o que decide esse tipo de disputa.
Conclusão
Os quatro temas têm um fio condutor em comum: a lei brasileira não busca o silêncio absoluto nem a ausência total de conflito em condomínio, ela busca o equilíbrio entre o direito individual de usar a propriedade e o direito coletivo à convivência pacífica. Na prática, isso significa que quase todo conflito de vizinhança se resolve em cima de dois pilares: proporcionalidade da regra aplicada e qualidade da prova produzida.
Se você é síndico, morador ou proprietário e está enfrentando um conflito de convivência que não se resolveu no diálogo, uma análise jurídica específica do seu caso, considerando a convenção, o regimento interno e as provas já reunidas, costuma ser o caminho mais eficiente para evitar tanto a omissão quanto o excesso na aplicação de sanções.
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto por um advogado. Cada situação apresenta particularidades fáticas e jurídicas que podem alterar significativamente a interpretação e a estratégia mais adequada.
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Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática