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Débitos Tributários em Florianópolis e na Grande Florianópolis: panorama, riscos e caminhos de regularização

 por Jean Eduardo Lima |  

Florianópolis e os municípios que integram a Grande Florianópolis, entre eles São José, Palhoça, Biguaçu, Santo Amaro da Imperatriz e Governador Celso Ramos, convivem com um cenário tributário cada vez mais complexo.

A valorização imobiliária, a atividade turística, a forte presença do setor de serviços e a expansão de negócios digitais aumentam a relevância da tributação municipal, estadual e federal. Ao mesmo tempo, o contribuinte passa a lidar com diferentes instrumentos de cobrança e regularização, como dívida ativa, protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA), execução fiscal, parcelamentos, transações tributárias e, mais recentemente, os efeitos da Reforma Tributária sobre o consumo.

Em 2026, esse cenário ganhou uma nova dimensão. Além dos programas de regularização fiscal disponíveis em diferentes esferas, o contribuinte precisa acompanhar a transição para o IBS e a CBS, as novas regras aplicáveis às empresas do Simples Nacional e as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalizar as execuções fiscais.

Este artigo apresenta um panorama atualizado das principais obrigações e dívidas tributárias, dos riscos envolvidos e dos caminhos jurídicos e administrativos disponíveis para a regularização.

  1. O panorama da dívida tributária na região

1.1. Esfera municipal

Florianópolis

Na capital catarinense, o IPTU e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) constituem importantes fontes de arrecadação municipal.

Para os contribuintes inadimplentes, a questão não se limita à incidência de multa e juros. O débito pode evoluir para inscrição em Dívida Ativa, cobrança administrativa, protesto da CDA e, posteriormente, execução fiscal.

Florianópolis também dispõe de mecanismos de parcelamento e regularização de débitos municipais, inclusive para créditos já inscritos em Dívida Ativa e, conforme a situação, para débitos objeto de cobrança judicial.

Por isso, antes de simplesmente aderir a um parcelamento, é recomendável verificar a origem do débito, sua constituição, eventuais erros de lançamento, a existência de prescrição e a possibilidade de utilização de programa de regularização mais vantajoso.

Em determinados casos, parcelar uma dívida sem antes verificar sua validade pode significar reconhecer e manter um débito que poderia ser discutido ou até mesmo extinto.

São José

Em 2026, o Município de São José implementou o programa “São José em Dia”, destinado à regularização de débitos municipais, abrangendo diferentes espécies de créditos e permitindo condições diferenciadas de pagamento.

Programas dessa natureza demonstram uma tendência que se consolidou em diversos municípios: a utilização de mecanismos de regularização fiscal para recuperar créditos sem depender exclusivamente da judicialização.

Para o contribuinte, entretanto, o benefício não está apenas no desconto oferecido. É necessário comparar o valor original, os acréscimos legais, as condições do parcelamento e a situação jurídica do débito antes de aderir.

Palhoça

Palhoça também adotou condições específicas para o pagamento do IPTU de 2026, com descontos diferenciados conforme a situação do contribuinte e a data de pagamento.

Assim como ocorre em Florianópolis e São José, a existência de campanhas de regularização não elimina a necessidade de análise individual do débito.

Demais municípios

Municípios como Biguaçu, Santo Amaro da Imperatriz e Governador Celso Ramos também adotam programas próprios de parcelamento e regularização.

As condições, os prazos, os descontos e os requisitos variam de acordo com a legislação de cada Município.

Por essa razão, não existe um único “programa da Grande Florianópolis”. A situação deve ser examinada conforme o ente tributante responsável pelo crédito.

1.2. Esfera estadual: ICMS, ITCMD e IPVA

Em Santa Catarina, 2026 também foi marcado pela adoção de mecanismos específicos para recuperação de créditos tributários.

Um dos principais instrumentos é o Recupera+ 2, instituído pela Lei Estadual nº 19.673, de 18 de dezembro de 2025.

É importante destacar que os requisitos e períodos de abrangência não são idênticos para ICMS, ITCMD e IPVA.

ICMS

Para o ICMS, o programa alcançou débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, com reduções de juros e multas que variaram conforme a modalidade de pagamento.

O programa contemplou diferentes possibilidades de pagamento, inclusive parcelamentos, observadas as condições e os períodos estabelecidos pela legislação.

ITCMD

No caso do ITCMD, foram abrangidos, em síntese, débitos:

  • não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2024; ou
  • constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2024.

As reduções e condições de pagamento foram próprias do ITCMD e não devem ser confundidas com aquelas aplicáveis ao ICMS ou ao IPVA.

IPVA

Para o IPVA, o Recupera+ 2 alcançou débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2025.

O programa estabeleceu pagamento em parcela única, com redução de juros e multas conforme a data do pagamento. Para pagamentos realizados entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2026, a redução prevista é de 75%.

A distinção é importante: não se deve tratar ICMS, ITCMD e IPVA como se estivessem sujeitos ao mesmo marco temporal ou ao mesmo percentual de desconto.

Além dos programas especiais, existem mecanismos ordinários de parcelamento e negociação dos débitos estaduais, cuja aplicação depende do tributo, da situação do crédito e das regras administrativas vigentes.

1.3. Transação tributária perante a PGE/SC

Além do Recupera+ 2, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina passou a utilizar mecanismos de transação tributária para determinados créditos inscritos em Dívida Ativa.

Entre os instrumentos de 2026 está o Edital de Transação por Adesão nº 2/2026, direcionado a determinados débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos.

A transação possui condições próprias de enquadramento, descontos e parcelamento, razão pela qual não deve ser confundida com o Recupera+ 2.

Para débitos estaduais antigos, portanto, é recomendável comparar:

  • parcelamento ordinário;
  • Recupera+ 2, quando aplicável;
  • transação tributária;
  • eventual discussão administrativa;
  • eventual discussão judicial;
  • prescrição ou prescrição intercorrente.

A melhor alternativa não é necessariamente aquela que oferece o maior desconto nominal.

1.4. Esfera federal

No âmbito federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 6/2026, permitindo a regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa da União mediante diferentes modalidades de transação.

O edital contempla, entre outras, transação:

  • conforme a capacidade de pagamento;
  • para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis;
  • para débitos de pequeno valor;
  • para débitos garantidos por seguro-garantia ou carta-fiança.

O prazo de adesão termina em 30 de setembro de 2026, às 19h, horário de Brasília.

Assim, setembro de 2026 é particularmente relevante para empresas e pessoas físicas que possuem débitos federais inscritos em Dívida Ativa da União.

A análise deve ser individualizada, pois a modalidade escolhida influencia diretamente o desconto, o número de parcelas, a entrada e as demais condições da negociação.

  1. As principais questões tributárias para contribuintes da região

Considerando o perfil econômico de Florianópolis e dos municípios do entorno, algumas matérias assumem especial relevância na prática tributária:

  1. IPTU e ITBI, especialmente em razão do valor dos imóveis e das divergências entre os parâmetros utilizados pelo Município e o valor efetivo da operação;
  2. ISS, particularmente nas atividades de prestação de serviços e em negócios que envolvam novas formas de exploração econômica;
  3. execuções fiscais, inclusive processos antigos, de baixo valor ou com reduzida movimentação útil;
  4. tributação de atividades imobiliárias e locações por temporada, especialmente diante da Reforma Tributária;
  5. adequação empresarial à transição para IBS e CBS;
  6. regularização de débitos por parcelamento ou transação.

O ponto central é que a existência de um débito não significa necessariamente que a única solução seja pagá-lo integralmente.

Antes de reconhecer, parcelar ou negociar, é necessário verificar a própria exigibilidade do crédito.

  1. O “calcanhar de Aquiles” dos contribuintes

3.1. Aceitar passivamente a base de cálculo do ITBI

Um dos erros mais recorrentes é simplesmente aceitar o valor utilizado pelo Município para calcular o ITBI.

O Tema 1.113 do STJ estabeleceu que:

  • a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado;
  • o valor utilizado para fins de IPTU não pode ser automaticamente utilizado como base de cálculo do ITBI;
  • o valor da transação declarado pelo contribuinte possui presunção de compatibilidade com o valor de mercado;
  • o Município não pode simplesmente substituir esse valor por um valor de referência unilateralmente estabelecido, sem instaurar procedimento próprio de arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN.

Isso significa que o contribuinte não deve aceitar automaticamente eventual “valor de referência” utilizado pela Administração.

Havendo divergência relevante, pode existir espaço para revisão administrativa ou judicial.

3.2. Integralização de imóveis e Tema 796 do STF

Outro ponto relevante envolve a imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital.

O Tema 796 do STF estabeleceu que a imunidade não alcança o valor dos imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

A análise deve, portanto, considerar:

  • o valor do imóvel;
  • o valor efetivamente integralizado;
  • a composição do capital social;
  • a forma como a operação foi formalizada;
  • a legislação municipal aplicável.

Não se deve, entretanto, confundir essa tese com uma autorização genérica para o Município utilizar qualquer valor de referência para tributação.

3.3. Avaliações de IPTU e Tema 1.084 do STF

O Tema 1.084 do STF também merece atenção.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de lei municipal delegar ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, desde que sejam observados critérios estabelecidos em lei e assegurado o contraditório ao contribuinte.

Assim, lançamentos individualizados que não observem os requisitos legais podem ser objeto de análise administrativa ou judicial.

  1. Protesto de CDA não é sinônimo de execução fiscal

O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa é hoje uma importante ferramenta de cobrança.

O fato de o contribuinte ainda não ter sido citado em uma execução fiscal não significa que o problema seja irrelevante.

O protesto pode produzir consequências relevantes na esfera financeira e comercial do devedor, razão pela qual deve ser analisado com a mesma seriedade dedicada a uma cobrança judicial.

Também é importante distinguir os efeitos jurídicos do protesto extrajudicial das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN.

Em discussões sobre débitos antigos, a análise deve considerar o conjunto dos marcos prescricionais e eventuais causas de suspensão ou interrupção.

  1. Execuções fiscais antigas e prescrição intercorrente

As execuções fiscais continuam representando um dos principais gargalos do Poder Judiciário brasileiro.

Segundo o Justiça em Números 2026, em 2025 as execuções fiscais tiveram redução de aproximadamente 4,4 milhões de processos, equivalente a 21,3%. Ainda assim, representavam cerca de 22% de todos os processos pendentes e 45% das execuções pendentes.

A taxa de congestionamento foi de 72,4%, enquanto o tempo médio de tramitação das execuções fiscais baixadas chegou a 8 anos e 2 meses.

Esse cenário reforça a importância da análise de processos antigos.

O Tema 566 do STJ consolidou a sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Quando não são localizados o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se a sistemática de suspensão prevista no art. 40 e, posteriormente, o prazo prescricional, observadas as circunstâncias concretas do processo.

Não basta, entretanto, verificar apenas a idade da execução.

É necessário analisar:

  • a data da constituição definitiva do crédito;
  • o ajuizamento;
  • o despacho que ordenou a citação;
  • eventual citação;
  • parcelamentos;
  • confissões ou reconhecimentos;
  • localização do executado;
  • localização de bens;
  • atos efetivamente úteis praticados no processo;
  • períodos de suspensão;
  • eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

Quando preenchidos os requisitos, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida inclusive mediante exceção de pré-executividade, desde que a matéria possa ser demonstrada sem necessidade de dilação probatória.

O Tema 1.229 do STJ acrescenta outro aspecto relevante: reconhecida a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em razão da extinção da execução.

  1. A nova dinâmica das execuções fiscais e o CNJ

A política de racionalização das execuções fiscais ganhou força com a Resolução CNJ nº 547/2024, editada a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF.

A resolução estabeleceu parâmetros para tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, inclusive permitindo a extinção de determinadas execuções de baixo valor quando presentes os requisitos estabelecidos pelo CNJ.

Essa disciplina foi posteriormente atualizada.

Em 2025, a Resolução CNJ nº 617/2025 acrescentou, entre outras medidas, a possibilidade de extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado.

Em 2026, novas alterações foram introduzidas pelas Resoluções CNJ nº 688 e 689/2026.

A Resolução nº 688 passou a admitir, em determinadas situações, a inclusão incidental de créditos inscritos em Dívida Ativa relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, quando devidos pelo mesmo sujeito passivo e originados da mesma relação jurídica de trato sucessivo.

Já a Resolução nº 689/2026 acrescentou novas regras à Resolução nº 547/2024, incluindo critérios para identificação de movimentações processuais úteis e mecanismos específicos de tratamento de processos muito antigos ou suspensos há longo período.

A consequência prática é relevante: a execução fiscal tradicional deixou de ser o único eixo da cobrança tributária.

Protesto, negativação, parcelamento, transação e outros mecanismos extrajudiciais assumem importância cada vez maior.

Para o contribuinte, isso também significa que uma dívida aparentemente “parada” não deve ser ignorada.

  1. Locação por temporada e Reforma Tributária: uma nova área de atenção

A locação por temporada merece atenção especial em Florianópolis e nas cidades turísticas da região.

Isso não significa, entretanto, que toda locação por temporada esteja automaticamente sujeita ao ISS municipal ou que qualquer imóvel anunciado em plataforma digital seja, por si só, uma atividade de hospedagem.

A análise deve considerar a natureza efetiva da atividade, a legislação municipal aplicável e, especialmente, as novas regras do IBS e da CBS.

A Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente modificada pela Lei Complementar nº 227/2026, passou a disciplinar a tributação sobre operações imobiliárias no novo sistema de tributação do consumo. A LC nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e também alterou dispositivos da LC nº 214/2025.

No caso das locações por temporada, a legislação federal estabeleceu regras específicas para determinadas locações residenciais de curta duração realizadas por contribuinte sujeito ao regime regular, aproximando sua disciplina daquela aplicável às operações de hospedagem.

Por isso, o contribuinte que explora imóveis por temporada deverá avaliar não apenas a legislação atualmente aplicável, mas também a forma como sua atividade será enquadrada durante a transição para o IBS e a CBS.

Um ponto especialmente relevante é o enquadramento da pessoa física.

A legislação estabelece critérios específicos para que a pessoa física que realiza operações de locação de imóveis seja considerada contribuinte do IBS e da CBS, levando em consideração, entre outros aspectos, o número de imóveis e o volume anual de receita.

Portanto, não é correto afirmar que todo proprietário que aluga um imóvel por temporada passará automaticamente a recolher IBS e CBS.

Da mesma forma, não é prudente presumir que a utilização de plataformas digitais, por si só, determine a incidência de determinado tributo.

A análise deve ser feita conforme a estrutura efetiva da atividade.

  1. Reforma Tributária: 2026 é ano de preparação

A transição para o novo sistema de tributação do consumo já produz efeitos práticos em 2026.

A Reforma Tributária, estruturada inicialmente pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, recebeu importante complementação com a Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS e alterou diversos dispositivos da legislação da Reforma.

Em 2026, empresas precisam adaptar seus sistemas, documentos fiscais, cadastros, classificação tributária e processos internos ao novo modelo.

A transição prevê a implantação gradual do IBS e da CBS, com alterações progressivas no sistema atual até a substituição dos tributos sobre o consumo prevista para 2033.

Para empresas, isso significa que 2026 não deve ser tratado simplesmente como um “ano de testes”.

É o momento de:

  • revisar sistemas de emissão de documentos fiscais;
  • atualizar cadastros;
  • revisar classificação tributária;
  • verificar o tratamento dos produtos e serviços;
  • avaliar impactos sobre contratos;
  • revisar formação de preços;
  • analisar créditos tributários;
  • preparar fornecedores e clientes;
  • revisar o planejamento tributário.

Erros de parametrização durante a transição podem produzir efeitos financeiros e operacionais muito superiores ao custo de uma adequação preventiva.

  1. Simples Nacional: uma decisão importante está aberta em setembro de 2026

Este é um dos pontos mais relevantes para as pequenas e médias empresas neste momento.

A Receita Federal informou que o prazo para opção pelo Simples Nacional para 2027 e para escolha da forma de recolhimento do IBS e da CBS vai de 1º a 30 de setembro de 2026.

Para as empresas do Simples Nacional, surge uma possibilidade que passou a ser informalmente denominada de “Simples híbrido”.

Nesse modelo, a empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, mas opta por apurar IBS e CBS pelo regime regular.

A escolha realizada em setembro de 2026 produzirá efeitos para o período de janeiro a junho de 2027. Existe ainda nova oportunidade de opção em março de 2027 para o segundo semestre.

Essa decisão não deve ser tomada exclusivamente com base na alíquota nominal.

É necessário avaliar:

  • perfil dos clientes;
  • possibilidade de aproveitamento de créditos;
  • cadeia de fornecedores;
  • margem de lucro;
  • natureza da atividade;
  • composição do faturamento;
  • impacto sobre preços;
  • relacionamento B2B;
  • estrutura operacional.

Para algumas empresas, permanecer no modelo tradicional do Simples poderá ser mais conveniente. Para outras, o recolhimento regular de IBS e CBS poderá gerar vantagens comerciais e tributárias.

Não existe uma resposta universal.

  1. Soluções cabíveis para o contribuinte

Diante desse cenário, as principais estratégias podem envolver:

  1. Regularização tributária

Avaliação dos programas de parcelamento e transação disponíveis nas esferas municipal, estadual e federal.

No âmbito federal, o Edital PGDAU nº 6/2026 possui adesão até 30 de setembro de 2026, às 19h.

  1. Revisão do ITBI

Análise da base utilizada pelo Município à luz do Tema 1.113 do STJ, especialmente quando houver utilização de valor de referência ou parâmetro unilateral.

  1. Revisão do IPTU

Verificação da legalidade do lançamento, especialmente nos casos de avaliação individualizada e imóveis não adequadamente enquadrados na planta de valores, observados os parâmetros do Tema 1.084 do STF.

  1. Prescrição e prescrição intercorrente

Auditoria de execuções fiscais antigas para identificar eventual prescrição, prescrição intercorrente ou outras causas de extinção do crédito ou da execução.

  1. Exceção de pré-executividade

Quando presentes os requisitos, utilização da exceção de pré-executividade para discutir matérias que possam ser demonstradas sem dilação probatória.

  1. Revisão de protestos e cobranças extrajudiciais

Análise da regularidade do título, da exigibilidade do crédito, da prescrição e da própria legitimidade da cobrança.

  1. Planejamento tributário imobiliário

Especialmente para contribuintes que exploram imóveis para locação, hospedagem ou locação por temporada.

  1. Preparação para o IBS e a CBS

Adequação de sistemas, contratos, documentos fiscais, cadastros, formação de preços e processos internos.

  1. Análise do Simples Nacional

Para empresas enquadradas no Simples, avaliação da conveniência de permanecer com IBS e CBS dentro do regime ou optar pelo recolhimento desses tributos segundo o regime regular.

  1. Outros pontos relevantes

Desjudicialização das execuções fiscais

A tendência de racionalização das execuções fiscais é estrutural.

O CNJ vem estimulando mecanismos capazes de evitar o ajuizamento ou prolongamento de processos sem perspectiva concreta de recuperação do crédito.

A Resolução CNJ nº 547/2024, posteriormente alterada em 2025 e 2026, representa um dos principais instrumentos dessa política.

Para o contribuinte, isso significa que a estratégia de defesa também precisa mudar.

Uma dívida fiscal pode ser enfrentada antes da execução, durante a execução ou por meio de medidas destinadas a demonstrar que a própria cobrança não pode mais prosseguir.

Execução fiscal não significa necessariamente penhora imediata

A existência de uma execução fiscal não significa que todos os atos de constrição patrimonial ocorrerão imediatamente.

O processo possui etapas e mecanismos próprios, e a análise deve considerar a situação concreta.

Por outro lado, ignorar uma execução fiscal é uma estratégia particularmente arriscada.

A ausência de movimentação por determinado período não significa, por si só, que a dívida esteja prescrita.

Daí a importância de uma auditoria processual individualizada.

Atenção aos prazos de regularização

Setembro de 2026 é especialmente relevante.

No âmbito federal, o Edital PGDAU nº 6/2026 tem prazo de adesão até 30 de setembro de 2026, às 19h.

No Estado de Santa Catarina, o Recupera+ 2 prevê condições específicas para diferentes tributos, inclusive IPVA até 30 de setembro de 2026, conforme as regras da Lei nº 19.673/2025.

E, para as empresas interessadas na opção pelo Simples Nacional ou na definição da forma de recolhimento do IBS e da CBS em 2027, o prazo também termina em 30 de setembro de 2026.

Ou seja: setembro de 2026 concentra decisões tributárias que podem produzir efeitos financeiros durante os próximos anos.

  1. Débito constituído, inscrito e executado: situações diferentes

Outro erro comum é tratar todos os débitos tributários como se estivessem na mesma situação jurídica.

É necessário distinguir, entre outras possibilidades:

  • débito ainda não constituído;
  • crédito tributário constituído;
  • débito em fase administrativa;
  • débito inscrito em Dívida Ativa;
  • dívida protestada;
  • dívida parcelada;
  • dívida transacionada;
  • execução fiscal ajuizada;
  • execução fiscal suspensa;
  • execução fiscal sujeita a prescrição intercorrente.

Cada estágio pode exigir uma estratégia diferente.

Em alguns casos, a melhor solução será pagar ou negociar.

Em outros, poderá ser mais adequado discutir a própria exigibilidade do crédito.

Conclusão

O contribuinte de Florianópolis e da Grande Florianópolis enfrenta, em 2026, um ambiente tributário marcado por três características simultâneas: intensificação da cobrança, ampliação dos mecanismos de regularização e profunda transformação do sistema tributário brasileiro.

No âmbito municipal, IPTU, ITBI, ISS e dívida ativa continuam entre os principais pontos de atenção.

No âmbito estadual, programas como o Recupera+ 2 e as novas modalidades de transação ampliam as possibilidades de regularização de ICMS, ITCMD e IPVA.

No âmbito federal, o Edital PGDAU nº 6/2026 oferece, até 30 de setembro de 2026, diferentes modalidades de transação para débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Ao mesmo tempo, temas como ITBI, avaliação de IPTU, prescrição intercorrente e execução fiscal continuam oferecendo importantes instrumentos de defesa ao contribuinte.

E há uma mudança adicional que não pode ser ignorada: a Reforma Tributária já deixou de ser um tema exclusivamente futuro.

A implantação do IBS e da CBS exige preparação empresarial desde agora, especialmente para empresas de serviços, negócios imobiliários e empresas enquadradas no Simples Nacional.

Para os contribuintes do Simples, a decisão sobre a forma de recolhimento do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027 está sendo tomada justamente em setembro de 2026, até o dia 30.

Nesse cenário, simplesmente “pagar a dívida” ou “aderir ao parcelamento” nem sempre representa a melhor solução.

A estratégia adequada começa pela identificação da origem do débito, análise de sua exigibilidade, verificação de prescrição, avaliação das alternativas de regularização e, quando necessário, adoção de medidas administrativas ou judiciais.

Um diagnóstico tributário individualizado pode revelar não apenas a melhor forma de regularizar um passivo, mas também situações em que o contribuinte possui fundamentos para reduzir, contestar ou até mesmo extinguir determinada cobrança.

 

Artigo atualizado com base na legislação, atos normativos, editais e informações oficiais disponíveis até setembro de 2026. Entre as principais referências utilizadas estão a legislação tributária federal e estadual, a Lei Estadual nº 19.673/2025, a Lei Complementar nº 214/2025, a Lei Complementar nº 227/2026, o Edital PGDAU nº 6/2026, a Resolução CNJ nº 547/2024 e suas alterações posteriores, além dos Temas 566, 1.113 e 1.229 do STJ e dos Temas 796 e 1.084 do STF.

 

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