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DO ICMS ECOLÓGICO AO IBS VERDE: Trajetória, Consolidação e Perspectivas da Tributação Ambiental no Brasil à Luz da Reforma Tributária

 por Jean Eduardo Lima |  

RESUMO

O presente artigo investiga a trajetória do ICMS Ecológico desde sua criação no Estado do Paraná, em 1991, até o momento presente, examinando sua consolidação como principal mecanismo de tributação ambiental municipal no Brasil. A análise percorre os fundamentos jurídico-tributários do instituto, os dados financeiros produzidos ao longo de mais de três décadas de operação, a heterogeneidade normativa entre os dezoito estados que o adotaram e as implicações da Reforma Tributária instaurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei Complementar nº 227/2026. O foco recai sobre o processo de transição para o Imposto sobre Bens e Serviços Ecológico (IBS-E), mecanismo constitucionalizado que substituirá o ICMS Ecológico a partir de 2033, com repasse mínimo obrigatório de 5% da cota-parte municipal baseado em critérios ambientais e climáticos. A metodologia é qualitativa, com pesquisa bibliográfica, normativa e documental. Conclui-se que a lógica extrafiscal-ambiental do ICMS Ecológico não apenas sobrevive à reforma como ganha dimensão nacional compulsória, representando uma janela histórica para o aprofundamento do federalismo ambiental brasileiro.

1 INTRODUÇÃO

A relação entre tributação e proteção ambiental ocupa, hoje, posição central nos debates sobre desenvolvimento sustentável e governança fiscal no Brasil. Ao longo das últimas três décadas, o sistema tributário brasileiro demonstrou que é possível construir instrumentos capazes de alinhar interesses econômicos municipais com objetivos de conservação da natureza, e o ICMS Ecológico é o exemplo mais duradouro e documentado dessa capacidade.

Criado no Estado do Paraná em 1991, o ICMS Ecológico partiu de uma demanda prática dos municípios detentores de unidades de conservação, que se viam restritos em suas atividades econômicas sem qualquer compensação financeira pelo papel ambiental que cumpriam. A resposta do Paraná foi elegante do ponto de vista jurídico: utilizando a margem de autonomia estadual prevista no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o estado passou a distribuir parte dos 25% do ICMS repassados aos municípios com base em critérios ecológicos. Não se tratava de novo tributo, mas de uma reengenharia nos critérios de repartição de receita já existente.

A experiência paranaense tornou-se referência internacional e foi progressivamente replicada por outros estados, chegando a dezoito unidades federativas em atividade até 2025, com o Amazonas sendo o mais recente a aderir, por meio da Lei nº 7.431/2025. Paralelamente, a Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou a mais profunda reestruturação tributária desde a Constituição de 1988, criando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS de forma gradual até 2033. Nesse processo, o legislador constitucional optou por preservar e elevar a lógica do ICMS Ecológico, constitucionalizado o critério ambiental como elemento obrigatório na distribuição do IBS aos municípios, o que a doutrina passou a denominar IBS Ecológico ou IBS Verde.

Este artigo organiza-se em torno de três eixos analíticos complementares: o nascimento e a consolidação histórica do ICMS Ecológico; o panorama atual do instrumento nos estados brasileiros, com dados financeiros e normativos atualizados; e as perspectivas do IBS Ecológico como herdeiro constitucional desse mecanismo. O objetivo é oferecer ao leitor especializado uma visão integrada da tributação ambiental municipal brasileira, do passado ao futuro, à luz da legislação mais recente, incluindo as Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.

2 ORIGENS DO ICMS ECOLÓGICO: O LABORATÓRIO PARANAENSE

2.1 O problema que antecedeu a solução

Para compreender o surgimento do ICMS Ecológico, é necessário recuar ao início da década de 1990 e ao contexto específico dos municípios paranaenses detentores de áreas protegidas. A legislação ambiental impunha restrições significativas ao uso do solo nesses territórios, o que limitava o desenvolvimento de atividades agropecuárias e industriais geradoras de riqueza tributável pelo ICMS. Em consequência, os municípios “ambientalmente responsáveis” eram duplamente penalizados: arcavam com os custos de manter florestas e mananciais íntegros e ainda recebiam parcelas menores do ICMS, justamente porque geravam menos circulação de mercadorias e serviços.

Esse paradoxo foi o motor da mobilização política que levou à aprovação da Lei Complementar Estadual nº 59, de 1º de outubro de 1991, o chamado “diploma da biodiversidade” do Paraná. A lei redefiniu os critérios de distribuição de 5% da cota-parte municipal do ICMS, dividindo-os entre dois blocos: 2,5% para municípios com unidades de conservação e 2,5% para municípios com mananciais de abastecimento hídrico. O Decreto Estadual nº 2.791/1996 regulamentou os cálculos técnicos, estabelecendo índices mensuráveis e auditáveis para cada município.

A engenharia jurídica foi precisa. O legislador paranaense não criou um novo tributo, o que exigiria lei complementar federal,, mas utilizou a prerrogativa estadual prevista no artigo 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, que reserva aos estados a definição dos critérios de distribuição de até 25% da cota-parte municipal do ICMS. Ao vincular esses critérios ao desempenho ambiental, o Paraná inaugurou o que a doutrina viria a chamar de extrafiscalidade ambiental na repartição de receitas.

2.2 Resultados financeiros e ambientais da experiência pioneira

A eficácia do modelo paranaense pode ser avaliada tanto pelo ângulo ambiental quanto pelo financeiro. Do ponto de vista da cobertura protegida, quando o programa foi instituído em 1991 o estado contava com aproximadamente 8.485 hectares de unidades de conservação municipal. Em 2022, esse número havia avançado para 393.834,10 hectares, um crescimento superior a 4.500% em três décadas. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), que simplesmente não existiam antes do programa, somavam 51.702,95 hectares em 2022.

Do ponto de vista financeiro, os números de 2024 são expressivos: apenas na modalidade “por mananciais”, o Governo do Paraná repassou R$ 317.535.613,35 a municípios paranaenses, valor 12% superior ao de 2023 (R$ 283.397.137,85). Somada à modalidade “por biodiversidade”, que também ultrapassou R$ 317,5 milhões no período, o total dos repasses ecológicos paranaenses alcançou R$ 635 milhões em 2024. O programa atingiu 265 municípios participantes, com destaque para Mato Rico, Céu Azul e São Jorge do Patrocínio entre os maiores beneficiários do primeiro semestre de 2024.

Esses valores têm relevância fiscal especialmente acentuada para pequenos municípios, nos quais os repasses do ICMS Ecológico chegam a representar parcela significativa da receita corrente total, funcionando como verdadeiro mecanismo de equalização fiscal com viés ambiental. O reconhecimento internacional veio com o Prêmio Henry Ford de Conservação Ambiental da ONU, na categoria Negócios em Conservação, concedido ao Paraná pelo desenho do programa.

3 FUNDAMENTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS DO ICMS ECOLÓGICO

3.1 Natureza jurídica e base constitucional

O ICMS Ecológico não é uma espécie tributária autônoma e tampouco implica criação de novo tributo. Trata-se, tecnicamente, de um critério de repartição de receita tributária, inscrito na categoria das transferências intergovernamentais previstas no artigo 158 da Constituição Federal. A base normativa é o inciso IV do referido dispositivo, que assegura aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS, acrescido da regra do parágrafo único, que permite ao estado definir por lei os critérios de distribuição de parcela desses repasses.

A doutrina tributária clássica, representada por Paulo de Barros Carvalho e Hugo de Brito Machado, identifica na extrafiscalidade o fundamento teórico que legitima a vinculação do repasse ao desempenho ambiental. Os tributos com função extrafiscal subordinam-se, prioritariamente, a finalidades não arrecadatórias, sem que isso comprometa o princípio da legalidade ou a rigidez constitucional tributária. No ICMS Ecológico, a extrafiscalidade não opera sobre a alíquota ou a base de cálculo do imposto (que permanecem inalterados), mas sobre o critério de distribuição da receita já arrecadada.

O artigo 225 da Constituição Federal impõe ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. Esse mandamento permeia toda a ordem jurídica, inclusive o campo tributário, e oferece respaldo constitucional adicional para que os estados utilizem os critérios de repartição do ICMS como instrumento de política ambiental. O STF, ao julgar a ADI 4.717/DF, reconheceu o princípio da vedação ao retrocesso ambiental como norma implícita no sistema constitucional brasileiro, o que reforça a obrigação de que qualquer transição tributária preserve o nível de proteção ambiental já alcançado.

3.2 A estrutura de repartição e o papel dos estados

O funcionamento operacional do ICMS Ecológico baseia-se na margem discricionária que os estados possuem para definir os critérios de distribuição de 25% da cota-parte municipal, conforme previsto no artigo 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição. Antes da Reforma Tributária, os estados podiam destinar livremente até 35% da cota-parte a critérios de sua escolha, dentre os quais o desempenho ambiental se consolidou como o mais disseminado. Os 65% restantes deveriam seguir o critério de valor adicionado fiscal (VAF), conforme a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Esse modelo criou um espaço normativo no qual cada estado pôde moldar seu programa ecológico de acordo com suas prioridades regionais, resultando em percentuais que variam de 1% (casos mais modestos) a 13% (Tocantins, que possui a mais elevada proporção entre todos os estados). A média nacional encontrada pela literatura é de aproximadamente 6% do repasse total do ICMS destinado a critérios ambientais. Os indicadores utilizados também variam: unidades de conservação, mananciais, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, biodiversidade, áreas de proteção permanente (APPs) e, mais recentemente, indicadores climáticos e de desmatamento.

Merece atenção a característica da não vinculação dos repasses. Os valores transferidos aos municípios por critérios ecológicos não são recursos carimbados para gastos ambientais, o gestor municipal pode aplicá-los em saúde, infraestrutura, educação ou qualquer outra finalidade. Essa opção política, longe de ser uma falha do sistema, é uma de suas virtudes: ao tratar o desempenho ambiental como requisito de ingresso na distribuição e não como condição de gasto, o mecanismo respeita a autonomia financeira municipal e cria um incentivo estrutural, e não uma obrigação burocrática.

4 O PANORAMA ATUAL: DEZOITO ESTADOS E UM MODELO HETEROGÊNEO

4.1 Mapeamento normativo comparado

Ao longo de trinta e quatro anos desde a experiência paranaense, o ICMS Ecológico difundiu-se por dezoito estados brasileiros, cada qual adaptando a lógica original às suas particularidades socioambientais. No Paraná, a base normativa é a LC 59/1991, prevendo repasse ecológico de 5%, com foco principal em unidades de conservação e mananciais. Em Minas Gerais, a Lei 13.803/2000 estabelece percentual variável entre 1% e 5%, considerando critérios ligados à biodiversidade e à gestão de resíduos. Já São Paulo, por meio da Lei 17.348/2021, destina 3% do repasse ecológico, priorizando mananciais e áreas de proteção permanente (APPs).

No Tocantins, a Lei 1.323/2002 prevê um dos maiores percentuais do país, com 13% do repasse voltado a unidades de conservação e saneamento ambiental. Rondônia, com fundamento na Lei 147/1996, fixa 5% do repasse ecológico, direcionado especialmente à preservação das florestas amazônicas. O Amapá, por sua vez, adota percentual de 1,4%, conforme a Lei 322/1996, utilizando como critério principal a existência de áreas protegidas.

Em Pernambuco, a Lei 11.899/2000 determina repasse de 5%, considerando unidades de conservação, resíduos sólidos e indicadores de saúde ambiental. Mato Grosso do Sul, através da Lei 2.193/2000, também estabelece percentual de 5%, voltado a unidades de conservação e saneamento. No Rio de Janeiro, a Lei 5.100/2007 prevê repasse de 2,5%, tendo como critério principal o chamado ICMS Verde.

Por fim, o Amazonas, em legislação recente de 2025 (Lei 7.431/2025), ainda possui o modelo em fase de regulamentação, mas já sinaliza foco em critérios ligados à floresta e ao clima.

A heterogeneidade normativa evidenciada nos parágrafos acima é, ao mesmo tempo, característica estrutural e ponto de tensão do modelo. Por um lado, a diversidade reflete a realidade biômica brasileira: os critérios do Amapá, voltados à proteção da floresta amazônica, são diferentes daqueles de São Paulo, focados em mananciais urbanos, que diferem dos de Minas Gerais, orientados à biodiversidade do Cerrado e da Mata Atlântica. Por outro lado, a ausência de coordenação nacional dificultou a comparabilidade dos programas e a formulação de políticas integradas de proteção ambiental em escala federal.

Tocantins merece menção especial por operar com 13% do repasse, o maior percentual do país,, distribuídos entre critérios de unidades de conservação, saneamento e gestão ambiental municipal. Esse percentual elevado corresponde à maior proporção de recursos fiscais vinculados a metas ecológicas entre todos os estados que adotaram o mecanismo, configurando um modelo mais robusto de compensação ambiental pela via tributária.

4.2 Dados financeiros nacionais e impacto sobre os municípios

A escala financeira do ICMS Ecológico em âmbito nacional é expressiva. Pesquisas publicadas pelo IPEA apontam que o percentual médio de distribuição com critérios ambientais entre os estados que adotaram o mecanismo é de 6% do repasse total do ICMS. Considerando que a arrecadação nacional de ICMS superou R$ 900 bilhões em 2023 e que os municípios recebem 25% desse total, o volume aproximado de repasses vinculados a critérios ambientais em nível nacional pode ser estimado em dezenas de bilhões de reais anuais.

No Paraná, como já demonstrado, o total de repasses ecológicos alcançou R$ 635 milhões em 2024. Em Minas Gerais, o sistema baseado na Lei Robin Hood (Lei nº 18.030/2009, atualizada) distribui recursos em subcritérios que incluem biodiversidade, patrimônio histórico, saúde e saneamento, com dados anuais sistematizados pelo IDE-Sisema. Em São Paulo, a Lei nº 17.892/2024 elevou o percentual do ICMS Ambiental de 2% para 3% do Índice de Participação dos Municípios (IPM), ampliando os repasses para municípios com melhor desempenho em áreas protegidas e mananciais.

Do ponto de vista do impacto sobre os municípios, estudo publicado na Revista Administração Pública e Gestão Social (Broietti e Fernandes, 2025) demonstrou, por meio de análise de dados em painel com os 399 municípios paranaenses, que aqueles beneficiados pelo ICMS Ecológico apresentam gasto ambiental relativo sistematicamente maior do que os demais. O resultado confirma que o instrumento induz, ao menos parcialmente, a uma maior responsabilidade fiscal ambiental nos municípios receptores, ainda que nem todo repasse seja integralmente revertido em despesas de conservação.

Pesquisa publicada na Revista Direito GV (Tupiassu, Fadel e Gros-Désormeaux, 2019) aponta uma nuance importante no caso do Pará: os municípios prioritários listados pelo Ministério do Meio Ambiente pelo alto índice de desmatamento foram beneficiados pelos repasses, mas sem que a política tenha necessariamente induzido maior engajamento no combate ao desmatamento. Esse achado revela que o ICMS Ecológico, quando opera com critérios amplos e pouco seletivos, pode distribuir recursos sem produzir o resultado ambiental esperado, evidência que reforça a necessidade de desenhos normativos mais precisos, com indicadores objetivos e auditáveis.

5 A REFORMA TRIBUTÁRIA E O CREPÚSCULO DO ICMS

5.1 A Emenda Constitucional nº 132/2023 e o novo sistema tributário

A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, representa a maior alteração no sistema tributário brasileiro desde a Constituição Federal de 1988. Em seu núcleo, a reforma substituiu cinco tributos sobre o consumo, ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, por um sistema dual composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo (IS), enquanto a Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, instituiu o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e disciplinou as regras de distribuição da arrecadação entre os entes federativos.

O CG-IBS é órgão interfederativo de natureza inédita no ordenamento brasileiro. Com autonomia institucional que o liberta de qualquer subordinação a um único ente, o Comitê será responsável pela administração, arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição do IBS entre estados, Distrito Federal e municípios. Para a tributação ambiental, o CG-IBS terá papel crucial na operacionalização dos repasses ecológicos no novo sistema, coordenando os critérios estaduais de distribuição do IBS-E com os municípios.

5.2 O cronograma de transição e seus impactos sobre os repasses ambientais

O calendário de transição foi desenhado para evitar choques abruptos no sistema tributário. Assim, em 2026 terá início a vigência parcial da CBS e do IBS, com aplicação de alíquotas simbólicas conforme previsto na Lei Complementar nº 227/2026. Nesse período, o ICMS Ecológico permanecerá plenamente vigente, enquanto os Estados iniciarão o planejamento da futura adaptação ao novo modelo do IBS-Ecológico.

A partir de 2027, a CBS passará a vigorar com alíquota integral, ocorrendo simultaneamente a extinção do PIS e da Cofins. Nesse contexto, os repasses do ICMS Ecológico continuarão ocorrendo normalmente, embora já se espere a edição de regulamentações complementares relacionadas ao IBS-Ecológico.

Entre 2029 e 2032 ocorrerá a redução progressiva do ICMS, em proporção de um décimo ao ano, enquanto o IBS será gradualmente implementado. Durante essa fase de transição, os repasses ambientais começarão a migrar progressivamente do modelo do ICMS para o novo IBS Ecológico.

Por fim, em 2033, o ICMS e o ISS serão definitivamente extintos, entrando o IBS em plena vigência. A partir desse momento, o IBS Ecológico tornar-se-á obrigatório, prevendo-se a destinação mínima de 5% do repasse municipal com base em critérios ambientais.

 Até o presente momento pode-se afirmar que a migração será gradual, com redução proporcional das alíquotas do ICMS de um décimo ao ano entre 2029 e 2032, enquanto o IBS cresce na mesma proporção. Os estados terão, portanto, um horizonte de pelo menos seis anos (2026-2032) para estruturar seus critérios de IBS Ecológico em paralelo aos programas de ICMS Ecológico ainda em vigor.

É importante notar que os municípios não enfrentarão descontinuidade nos repasses ambientais. A única mudança de fundo será a fonte do recurso, do ICMS para o IBS, e o caráter do critério, que passa de facultativo (decisão estadual) para obrigatório (determinação constitucional).

6 O IBS ECOLÓGICO: O QUE ESPERAR DO NOVO MODELO

6.1 A constitucionalização do critério ambiental e a LC 227/2026

O aspecto mais significativo da Reforma Tributária para a tributação ambiental não está na extinção do ICMS, mas na elevação do critério ecológico ao status constitucional. A EC 132/2023, ao criar o IBS, garantiu que 5% do repasse do imposto aos municípios seja obrigatoriamente baseado em critérios ambientais e climáticos, o IBS Ecológico. A LC 227/2026 confirmou essa estrutura, estabelecendo que 25% da arrecadação total do IBS (cota-parte) serão destinados aos municípios, distribuídos segundo os seguintes parâmetros: 80% proporcionalmente à população; 10% com base em indicadores educacionais; 5% igualmente entre todos os municípios; e 5% com base em critérios ambientais, o IBS-E.

Enquanto o ICMS Ecológico é resultado de opção política estadual, e por isso inexistia em oito estados até recentemente,, o IBS Ecológico será compulsório em todo o território nacional. Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, que não possuíam (ou possuíam incipiente) mecanismo equivalente no ICMS, serão obrigados a estruturar critérios ambientais para a distribuição do IBS-E. Essa universalização representa, por si só, um salto qualitativo no federalismo ambiental brasileiro.

Estimativas produzidas por pesquisadores do IPEA, publicadas em dezembro de 2025, apontam que o IBS Ecológico, quando plenamente implantado, deverá representar crescimento de aproximadamente 60% no volume total de repasses vinculados a critérios ambientais em comparação com o sistema atual do ICMS Ecológico. Esse crescimento deriva de três fatores combinados: a incorporação do antigo ISS à base de distribuição; o percentual de repasse maior do que o atual para alguns estados; e a extensão do mecanismo aos estados que nunca o adotaram.

6.2 Diferenças estruturais entre o ICMS Ecológico e o IBS Ecológico

A transição não é meramente nominal. O IBS Ecológico difere do ICMS Ecológico em aspectos estruturais que merecem atenção analítica. Primeiro, a obrigatoriedade: o IBS-E é mandamento constitucional, não opção política. Segundo, a base fiscal ampliada: o IBS incorpora operações de serviços anteriormente tributadas pelo ISS, o que expande a base sobre a qual o percentual ecológico será calculado. Terceiro, a governança centralizada: o CG-IBS assumirá papel de coordenação que inexistia no modelo fragmentado do ICMS Ecológico, podendo estabelecer parâmetros mínimos nacionais de mensuração do desempenho ambiental municipal.

Há, contudo, pontos de continuidade essenciais. A lógica fundamental permanece idêntica: premiar financeiramente os municípios com melhor desempenho ambiental, criando incentivos econômicos estruturais para a conservação. A natureza de transferência sem vinculação de gasto também deve ser preservada, respeitando a autonomia financeira municipal. E os critérios ambientais a serem definidos pelos estados, unidades de conservação, mananciais, saneamento, gestão de resíduos, indicadores climáticos, poderão ser desenvolvidos com base na experiência acumulada de trinta anos de ICMS Ecológico.

O princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental, reconhecido pelo STF na ADI 4.717/DF e desenvolvido pela doutrina de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, impõe que a transição não resulte em redução do patamar de proteção ambiental já consolidado. Isso significa que os estados que hoje distribuem percentuais superiores a 5% via ICMS Ecológico, como Tocantins, com 13%, não poderão, na passagem para o IBS-E, reduzir esses patamares sob o pretexto de que o mínimo constitucional é 5%. O percentual constitucionalizado opera como piso, não como teto.

6.3 O Imposto Seletivo e a tributação extrafiscal ambiental

O IBS Ecológico não é o único instrumento de tributação ambiental trazido pela Reforma Tributária. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 criaram também o Imposto Seletivo (IS), de natureza regulatória e marcadamente extrafiscal. O IS incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: combustíveis fósseis, veículos de alta emissão, cigarros e derivados de tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e produtos extrativos de alto impacto ambiental.

Diferentemente do IBS e da CBS, o Imposto Seletivo não admite creditamento, é cobrado em etapa única, sem abatimento nas fases subsequentes da cadeia produtiva. Sua receita será repartida entre União (40%) e estados e municípios (60%), o que representa fonte adicional de receita para os entes subnacionais. A função do IS é internalizar nos preços dos produtos os custos socioambientais que sua produção e consumo impõem à coletividade, operando em linha com o princípio do poluidor-pagador consagrado pelo direito ambiental internacional.

A combinação do IBS Ecológico, que premia municípios pela preservação, com o Imposto Seletivo, que onera atividades poluidoras, configura um sistema de tributação ambiental dual e complementar. Enquanto o primeiro atua na dimensão do federalismo fiscal e dos incentivos à conservação, o segundo incide sobre o comportamento dos agentes econômicos ao longo de toda a cadeia produtiva. Juntos, representam a mais ambiciosa arquitetura de tributação verde já construída no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os compromissos assumidos pelo país no Acordo de Paris e com as expectativas geradas para a COP30, realizada em Belém do Pará.

6.4 O caso do Amazonas: a implementação tardia como vantagem estratégica

O Amazonas oferece um caso paradigmático no contexto da transição. Ao implementar seu ICMS Ecológico apenas em 2025, por meio da Lei nº 7.431/2025 e do Decreto nº 51.818/2025, o estado entrou no mecanismo quando o ciclo do ICMS Ecológico já se aproxima do encerramento. Paradoxalmente, essa entrada tardia pode ser lida como vantagem estratégica: ao construir sua estrutura de governança ambiental-fiscal já orientada pelos princípios que fundamentam o IBS-E, o Amazonas pode projetar um modelo mais moderno, sem precisar desconstruir sistemas legados.

O Amazonas possui expertise prévia em instrumentos de pagamento por serviços ambientais (PSA), o que oferece base institucional sólida para a operacionalização de critérios ambientais no IBS-E. A convergência temporal entre a implementação do ICMS Ecológico estadual (2025) e o início da vigência do IBS-E (2033) cria uma janela de oito anos para que o estado consolide uma estrutura de governança ambiental-fiscal já adaptada ao novo paradigma tributário.

7 PERSPECTIVAS, DESAFIOS E RECOMENDAÇÕES

A análise do ICMS Ecológico e de sua transição para o IBS-E permite identificar ao menos quatro desafios centrais que precisarão ser enfrentados para que o novo modelo produza resultados ambientais superiores aos do sistema atual.

O primeiro desafio é o da padronização sem uniformização. A LC 227/2026 e as regulamentações complementares do CG-IBS precisarão estabelecer parâmetros mínimos nacionais de mensuração do desempenho ambiental municipal sem eliminar a flexibilidade que permitiu ao ICMS Ecológico adaptar-se às realidades distintas de cada bioma. Uma solução possível é a criação de um cardápio de indicadores validados, unidades de conservação, mananciais, saneamento, desmatamento, clima, dos quais cada estado escolha ao menos um subconjunto, com métricas padronizadas e auditáveis.

O segundo desafio é o da capacidade institucional dos municípios. O ICMS Ecológico já revelou que municípios com menor estrutura administrativa têm dificuldade em comprovar o cumprimento dos requisitos técnicos. O IBS Ecológico, com critérios potencialmente mais sofisticados, incluindo indicadores climáticos,, exigirá ainda maior capacidade de geração e transmissão de dados ambientais. O CG-IBS e os órgãos estaduais de meio ambiente precisarão investir em programas de fortalecimento técnico para que os municípios de menor porte não sejam sistematicamente excluídos dos benefícios.

O terceiro desafio é o da monitoração dos resultados ambientais. A ausência de vinculação obrigatória entre os repasses e os gastos ambientais, que é uma das virtudes de flexibilidade do sistema, também pode resultar na aplicação dos recursos em áreas alheias à conservação ambiental. O sistema de monitoramento deve ser capaz de distinguir municípios que recebem repasses porque mantêm ativos ecológicos efetivos daqueles que simplesmente cumprem formalidades burocráticas sem produzir resultados ambientais mensuráveis.

O quarto desafio é o da coerência federativa. O IBS-E, ao ser gerido pelo CG-IBS, introduz uma camada de governança supraestadual que inexistia no ICMS Ecológico. A articulação entre as decisões do Comitê Gestor e as legislações estaduais de distribuição do IBS-E precisará ser cuidadosamente desenhada para evitar conflitos de competência e assegurar que os critérios ambientais definidos pelos estados sejam compatíveis com as diretrizes nacionais de política ambiental, em especial com as metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e os compromissos do Brasil no Acordo de Paris.

8 CONCLUSÃO

O ICMS Ecológico nasceu de uma insatisfação prática, a injustiça de penalizar fiscalmente os municípios que protegem a natureza, e transformou-se, ao longo de trinta e quatro anos, em um dos instrumentos de tributação ambiental mais estudados, premiados e replicados do mundo. Sua trajetória demonstra que o sistema tributário é capaz de produzir incentivos estruturais à conservação sem criar novos tributos, sem aumentar a carga fiscal e sem retirar autonomia dos entes subnacionais.

O momento atual é de transição. O ICMS Ecológico permanecerá vigente durante todo o período de 2026 a 2032, garantindo continuidade dos repasses ambientais para os municípios participantes. A partir de 2033, o IBS Ecológico assumirá esse papel, com a diferença fundamental de que será obrigatório em todo o território nacional, encerrando a anomalia pela qual oito estados ignoravam completamente a lógica de transferências ambientais que seus congêneres haviam adotado há décadas.

O futuro do IBS Ecológico é promissor, mas não automático. A constitucionalização do critério ambiental na LC 227/2026 garante o piso normativo, mas os resultados concretos dependerão da qualidade dos critérios estaduais, da capacidade técnica dos municípios, do rigor do monitoramento e da coerência entre a política fiscal e as demais políticas ambientais nacionais. A janela histórica está aberta, o desafio agora é atravessá-la com a ambição e o rigor que a urgência climática exige.

A pesquisa sobre tributação ambiental no Brasil encontra-se, portanto, diante de uma das mais ricas agendas acadêmicas das últimas décadas: acompanhar, analisar e contribuir para o desenho do IBS Ecológico, de modo que o novo instrumento supere as limitações do modelo anterior e produza resultados ambientais à altura dos desafios que a crise climática impõe ao país e ao planeta.

 O presente artigo foi elaborado por Jean Eduardo Lima, advogado e mestrando em Direito Tributário com foco específico no estudo do ICMS Ecológico, cujas pesquisas de mestrado aprofundam os temas aqui abordados, especialmente no que tange aos critérios de distribuição dos repasses ambientais e ao processo de transição para o IBS Ecológico no contexto da Reforma Tributária brasileira.

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