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É possível a extinção de execução fiscal por inércia do exequente?

 por Jean Eduardo Lima |  

  1. Introdução

A execução fiscal é o instrumento processual pelo qual a Fazenda Pública, União, Estados, Municípios e suas autarquias, promove a cobrança coercitiva de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Regulada pela Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal, LEF), ela confere ao Fisco poderes e prerrogativas processuais bastante amplos. Mas essa posição privilegiada tem limites. Uma questão que tem gerado controvérsia, e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou, é a seguinte: pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal quando o exequente permanece inerte, mesmo após regularmente intimado a dar andamento ao feito?

A resposta é sim, e as consequências práticas para o contribuinte devedor são significativas.

  1. A Posição do STJ: Extinção por Abandono da Fazenda Exequente

O STJ consolidou entendimento, por meio do Tema Repetitivo n.º 314, de que a inércia da Fazenda Pública, após intimação regular para impulsionar o andamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento do executado.

O fundamento central reside na conjugação dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal. O art. 40 da LEF determina a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou seus bens, com posterior arquivamento do feito. O art. 25, por sua vez, impõe à Fazenda Pública o ônus de promover o andamento das execuções fiscais. Quando a exequente queda-se inerte diante de intimação judicial para cumprir esse dever, o processo perde seu motor: não há impulso, não há desfecho, e a inação indefinida viola princípios elementares de duração razoável do processo e de efetividade jurisdicional.

O ponto mais relevante, e que merece atenção especial, é o afastamento expresso do Enunciado Sumular n.º 240 do STJ, que dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Na execução fiscal abandonada pela Fazenda, esse enunciado não se aplica. A razão é objetiva: trata-se de matéria de ordem pública, ligada ao dever funcional da Fazenda de promover a cobrança dos créditos públicos. O abandono, nesse contexto, não é mero descuido processual do credor privado, é omissão institucional imputável ao próprio Estado. Por essa razão, o STJ assentou que a matéria é impassível de ser alegada pela própria exequente contumaz como obstáculo à extinção: quem abandona o feito não pode se beneficiar de tal omissão para perpetuar a relação processual indefinidamente.

III. A Prescrição Intercorrente como Consequência Prática

Ocorre que, na prática forense, os processos que chegam ao ponto da extinção por abandono já percorreram, quase invariavelmente, longo período de inércia, e esse período raramente é inócuo do ponto de vista jurídico-material.

A Lei Complementar n.º 118/2005 introduziu expressamente no Código Tributário Nacional o instituto da prescrição intercorrente para os créditos tributários, e o STJ, também em sede de recurso repetitivo (Tema 566), fixou os marcos e as condicionantes para sua contagem no âmbito das execuções fiscais. A lógica é clara: se a Fazenda é intimada para localizar o devedor ou indicar bens e permanece inerte por mais de um ano, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente; decorridos cinco anos nessa situação, o crédito estará prescrito.

Portanto, quando o juiz extingue a execução fiscal por abandono da exequente, é muito provável que, nesse mesmo processo, já tenha ocorrido a prescrição intercorrente do crédito tributário subjacente. A extinção do processo, nesses casos, não produz apenas efeitos processuais, ela pode (e deve) ser acompanhada do reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do próprio crédito executado. Para o contribuinte, isso representa não apenas o fim daquele processo específico, mas a extinção definitiva da obrigação tributária cobrada.

  1. O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e Seus Limites

Um aspecto que frequentemente passa despercebido no debate sobre a extinção por abandono é a tensão que o tema produz com o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Argumenta-se, por vezes, que a Fazenda Pública não poderia ter sua execução extinta por inércia, pois o crédito público é indisponível, pertence ao erário e não ao agente público que deixou de movimentar o processo. Esse argumento, embora sedutoramente lógico, não prevalece. O STJ, ao pacificar o Tema 314, partiu exatamente da premissa de que o interesse público também se manifesta na boa administração da máquina judiciária e no respeito ao tempo razoável do processo. Permitir que execuções fiscais dormitem indefinidamente nos cartórios, sufocando a pauta dos tribunais sem qualquer perspectiva de desfecho, contraria o interesse público tanto quanto a inadimplência do contribuinte.

Ademais, a indisponibilidade do crédito tributário não se confunde com a imprescritibilidade da ação executiva. O Estado tem o poder-dever de cobrar seus créditos, mas deve fazê-lo dentro dos prazos e formas prescritos em lei. A omissão reiterada da Fazenda é, em si, uma forma de má gestão do interesse público, e o sistema jurídico não pode ser conivente com ela a ponto de manter processos em estado de suspensão perpétua.

  1. Conclusão

A extinção da execução fiscal por inércia da Fazenda exequente é juridicamente possível, constitucionalmente adequada e processualmente necessária. O STJ, ao editar o Tema Repetitivo 314, resolveu com clareza a aparente contradição com o Enunciado Sumular 240, reconhecendo que o dever funcional da Fazenda de promover a cobrança do crédito público justifica tratamento distinto do abandono pela parte privada.

Na prática, o contribuinte que se encontra na mira de uma execução fiscal paralisada deve estar atento: além da possibilidade de extinção do feito, é provável que o crédito já esteja alcançado pela prescrição intercorrente, o que abre caminho para a extinção definitiva da obrigação. Nessa hipótese, a inércia da Fazenda, paradoxalmente, pode trabalhar a favor do devedor.

O acompanhamento técnico e tempestivo de execuções fiscais em curso é, portanto, indispensável. Identificar esses marcos processuais e agir no momento certo pode significar a extinção de dívidas tributárias que, de outro modo, continuariam a produzir encargos e restrições por anos a fio.

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