por Jean Eduardo Lima |
A prescrição tributária produz relevantes efeitos jurídicos tanto para a Fazenda Pública quanto para o contribuinte. Entre as dúvidas mais recorrentes está a seguinte: um crédito tributário já prescrito ainda pode ser levado a protesto extrajudicial?
Na prática, a resposta costuma ser positiva. Isso ocorre porque o tabelião de protesto não possui competência para analisar eventual ocorrência de prescrição do crédito apresentado, limitando-se ao exame de seus requisitos formais.
A Prescrição como Causa de Extinção do Crédito Tributário
O Código Tributário Nacional prevê expressamente, em seu art. 156, inciso V, que a prescrição é causa de extinção do crédito tributário. Já o art. 174 estabelece que a ação para a cobrança do crédito prescreve, em regra, em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Embora, no direito comum, a prescrição seja tradicionalmente associada à extinção da pretensão de cobrança, o CTN lhe atribui efeito mais amplo, ao prever expressamente a extinção do próprio crédito tributário. Por essa razão, uma vez consumada a prescrição, a cobrança do tributo deixa de encontrar amparo jurídico. Naturalmente, a verificação da ocorrência da prescrição depende da análise do caso concreto, especialmente quanto à existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
O Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa
A Lei nº 9.492/1997, que disciplina os serviços concernentes ao protesto de títulos, passou a admitir expressamente o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA), instrumento amplamente utilizado pela Fazenda Pública como mecanismo extrajudicial de cobrança. A constitucionalidade desse procedimento foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando o entendimento de que o protesto da CDA constitui meio legítimo de recuperação do crédito público.
Entretanto, é importante destacar que o tabelião não possui atribuição para examinar a validade material do crédito tributário. Nos termos do art. 9º da Lei nº 9.492/1997, sua atuação restringe-se ao exame dos aspectos formais do título, não lhe cabendo investigar a ocorrência de prescrição ou decadência.
Assim, ainda que o crédito esteja efetivamente prescrito, o protesto poderá ser formalizado, justamente porque a análise dessa matéria extrapola as competências do cartório.
Como o Contribuinte Pode se Defender
A ocorrência da prescrição deve ser arguida pelo próprio contribuinte, seja na esfera administrativa, seja perante o Poder Judiciário.
Via Administrativa
É possível requerer ao órgão fazendário responsável, Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Secretaria Estadual ou Municipal da Fazenda, conforme o caso, o reconhecimento administrativo da prescrição, apresentando a documentação necessária para demonstrar o transcurso do prazo legal. Uma vez reconhecida a extinção do crédito, a própria Administração Pública deverá adotar as providências necessárias para o cancelamento do protesto.
Via Judicial
Caso a solução administrativa não seja possível ou não produza resultado, o contribuinte poderá recorrer ao Poder Judiciário, por meio da medida processual mais adequada às circunstâncias do caso concreto, como ação declaratória de inexistência de débito, ação anulatória de débito fiscal ou, em determinadas hipóteses, mandado de segurança. Conforme a situação específica, também poderá ser formulado pedido de tutela de urgência para sustar ou cancelar o protesto, além de eventual pleito indenizatório, quando presentes os requisitos legais. Se houver execução fiscal em andamento, a matéria ainda poderá ser suscitada por meio dos instrumentos processuais cabíveis, como a exceção de pré-executividade.
Conclusão
A prescrição constitui causa legal de extinção do crédito tributário e impede a sua cobrança legítima. Todavia, como o sistema de protesto extrajudicial realiza apenas um controle formal dos títulos apresentados, a existência da prescrição não é verificada de ofício pelo tabelionato. Por essa razão, um crédito tributário prescrito pode, na prática, ser levado a protesto, cabendo ao contribuinte provocar o reconhecimento dessa circunstância pelas vias administrativa ou judicial, a fim de obter o cancelamento do apontamento e a plena regularização de sua situação.
A análise técnica dos marcos prescricionais e das eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo é essencial para a adequada defesa dos direitos do contribuinte, razão pela qual a orientação jurídica especializada pode ser decisiva para a solução do caso.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática