Confira nossas publicações

Informações úteis para que você se mantenha atualizado e informado.

Execução Fiscal em 2026: o que muda com a Reforma Tributária, a nova Lei de Execução Fiscal e a jurisprudência recente do STJ

 por Jean Eduardo Lima |  

O ano de 2026 consolidou-se como um divisor de águas para o contencioso tributário brasileiro. De um lado, a Reforma Tributária deixou o campo teórico e entrou na fase de testes operacionais. De outro, o Congresso Nacional avança, ainda que lentamente, em direção à primeira reformulação da Lei de Execução Fiscal em mais de quatro décadas. E, no meio disso tudo, o Superior Tribunal de Justiça continua pavimentando, decisão após decisão, os limites entre a efetividade da cobrança e os direitos do contribuinte. Este artigo reúne o que há de mais atual sobre o tema até a terceira semana de julho de 2026.

A Reforma Tributária sai do papel

Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025 e, em abril de 2026, do conjunto formado pelo Decreto nº 12.955/2026, pela Resolução CGIBS nº 6/2026 e pela Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, o novo sistema de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ganhou contornos práticos. Desde janeiro de 2026, empresas do regime regular já são obrigadas a destacar os valores de IBS e CBS em suas notas fiscais, ainda sem efeito de cobrança, mas já sob rigor de obrigação acessória. A partir de 3 de agosto de 2026, esse destaque passa a ser obrigatório também na NF-e, com rejeição automática de documentos incompletos pelo sistema; a NFS-e segue calendário próprio, entre outubro e dezembro deste ano.

Empresas do Simples Nacional permanecem, por ora, fora do impacto direto, mas não podem ignorar o tema, já que fornecedores e clientes do regime regular já operam sob a nova lógica de rastreabilidade fiscal. Vale lembrar: a cobrança efetiva de IBS e CBS só começa em 2027, e a extinção definitiva de PIS, Cofins, ICMS e ISS está prevista para 2033. O que se vive agora é o período de calibragem, e é justamente nessa fase que erros de adaptação tendem a gerar autuações no futuro.

A nova Lei de Execução Fiscal ainda não saiu do Senado

Um dos temas mais aguardados pelo meio jurídico-tributário é o Projeto de Lei nº 2.488/2022, que pretende revogar integralmente a Lei nº 6.830/1980 e criar uma nova sistemática para a cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Aprovado pela Comissão Temporária do Senado desde dezembro de 2024, o texto segue, até o momento, aguardando inclusão na Ordem do Dia do Plenário, em janeiro de 2026 chegou a constar da pauta, mas ainda não foi votado.

A principal inovação do projeto é a obrigatoriedade de cobrança extrajudicial, isto é, sem abertura de processo judicial, para dívidas de valor consolidado inferior a 60 salários mínimos (ou 40, no caso de conselhos profissionais e da OAB). A proposta também autoriza a oferta antecipada de garantia, o depósito administrativo prévio ao ajuizamento e cria um rito próprio para a execução de pequeno valor, com o objetivo declarado de desafogar o Judiciário. Se aprovado, o texto ainda seguirá para a Câmara dos Deputados antes de qualquer sanção, motivo pelo qual, por enquanto, a Lei 6.830/80 continua plenamente em vigor e deve ser observada.

STJ consolida entendimento sobre a “teimosinha” no SISBAJUD

Em junho de 2026, o STJ incluiu na base de Repetitivos e IACs Anotados o julgamento dos Recursos Especiais 2.147.428, 2.193.695 e 2.147.843, reconhecendo a legitimidade da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, a chamada “teimosinha”, mesmo após a triangularização processual. Ao mesmo tempo, a Corte fixou que o indeferimento dessa reiteração exige fundamentação concreta por parte do juízo, e não pode ser negado por presunção genérica de abusividade.

Na prática, isso reforça um ponto que já vínhamos destacando: o bloqueio de contas pela Fazenda Pública tem respaldo legal robusto, mas convive com limites que o próprio Judiciário é chamado a controlar caso a caso. Some-se a isso o Tema Repetitivo 1.317, fixado em fevereiro de 2026, segundo o qual não cabe nova condenação em honorários advocatícios quando os embargos à execução fiscal são extintos em razão de adesão a programa de recuperação fiscal, já havendo, nesse caso, acerto de honorários no próprio parcelamento. São dois precedentes que, juntos, redesenham a estratégia de defesa em execuções fiscais já em curso.

O que isso significa na prática

Para empresas, o cenário de 2026 exige atenção redobrada em três frentes simultâneas: adequação das rotinas fiscais à Reforma Tributária, acompanhamento da tramitação do PL 2.488/2022, que pode alterar drasticamente a forma como dívidas de menor valor serão cobradas, e revisão de estratégias de defesa em execuções fiscais já ajuizadas, à luz da jurisprudência mais recente do STJ sobre bloqueios via SISBAJUD e honorários.

Para o contribuinte pessoa física, o recado é semelhante: a modernização da cobrança tende a torná-la mais rápida e menos dependente do Judiciário, o que reforça a importância de agir preventivamente, seja por meio de transação tributária, parcelamento ou defesa técnica, em vez de esperar a fase de constrição patrimonial.

O poder de cobrar do Fisco está mais instrumentalizado do que nunca. Mas, como a própria jurisprudência do STJ vem reafirmando, esse poder segue condicionado à fundamentação concreta e ao respeito aos limites legais. Conhecer esses limites, e agir dentro do prazo certo, continua sendo a melhor defesa.

 

Categorias

Artigos Publicados

Nosso escritório de advocacia publica, de forma recorrente, artigos jurídicos no Portal JusBrasil, na Revista Digital Tributário e nas principais redes sociais.

Livros

Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!