por Jean Eduardo Lima |
A execução fiscal municipal constitui um dos principais instrumentos utilizados pelos Municípios para a cobrança judicial de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Embora seja frequentemente associada apenas à cobrança de IPTU ou ISS em atraso, sua estrutura jurídica é significativamente mais ampla e envolve questões relacionadas ao pacto federativo, à autonomia municipal, à legalidade tributária, à constituição do crédito, à inscrição em dívida ativa, à Certidão de Dívida Ativa (CDA), à prescrição, às garantias, à penhora e aos meios de defesa do contribuinte.
O tema ganhou nova dimensão com a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei Complementar nº 227/2026.
Isso porque o Município não perderá sua autonomia tributária com a Reforma. Entretanto, a estrutura de sua tributação sobre o consumo será profundamente modificada. O ISS, atualmente de competência municipal, será gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A transição ocorrerá de forma progressiva entre 2029 e 2032, com extinção do ISS em 2033.
Ao mesmo tempo, o IPTU continuará existindo, assim como o ITBI e outras competências tributárias municipais.
Para pessoas físicas, profissionais autônomos, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, portanto, será necessário compreender não apenas a situação atual do ISS e do IPTU, mas também como a transição para o IBS poderá alterar obrigações tributárias, fiscalização, arrecadação e, consequentemente, futuras discussões judiciais.
A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e financeira, inserindo-os na estrutura federativa brasileira.
O art. 30, III, da Constituição estabelece competir aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, enquanto o art. 156 discrimina os principais impostos municipais.
Atualmente, são de competência municipal:
A competência tributária, entretanto, não significa liberdade absoluta para o Município criar ou cobrar tributos de qualquer maneira.
A autonomia municipal deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, pelas leis complementares nacionais e pelos princípios tributários.
O Município possui competência para instituir seus tributos, mas deve respeitar, entre outros:
A Constituição, inclusive, determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.
Portanto, a autonomia tributária municipal não pode ser confundida com soberania tributária.
O Município é autônomo dentro do sistema constitucional de repartição de competências.
A inadimplência tributária não conduz automaticamente à execução fiscal.
Em regra, existe uma sequência jurídica:
fato gerador → constituição do crédito → lançamento → vencimento → inadimplemento → inscrição em dívida ativa → emissão da CDA → cobrança judicial ou extrajudicial.
No caso de IPTU, por exemplo, o Município realiza o lançamento tributário com base nos elementos cadastrais do imóvel e na legislação municipal.
No ISS, a constituição do crédito pode decorrer de diferentes situações, inclusive declaração do contribuinte, lançamento de ofício, fiscalização ou auto de infração, conforme o regime tributário e a legislação aplicável.
Somente depois de constituído e não pago o crédito poderá ocorrer sua inscrição em dívida ativa, observadas as regras legais.
A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A inscrição em dívida ativa possui importante consequência jurídica: a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
Isso significa que a CDA constitui título executivo extrajudicial apto a fundamentar a execução fiscal, mas essa presunção não é absoluta.
O próprio art. 3º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que a presunção pode ser afastada por prova inequívoca.
É justamente nesse ponto que surge uma das questões mais relevantes para a defesa do contribuinte:
o Município possui poder para cobrar, mas o crédito executado precisa existir juridicamente e estar corretamente constituído.
A CDA possui função central na execução fiscal.
A Lei nº 6.830/1980 exige que o termo de inscrição contenha elementos como:
A CDA deverá conter esses elementos.
Isso é especialmente importante porque a execução fiscal deve permitir que o contribuinte saiba exatamente:
quem está cobrando, o que está sendo cobrado, por que está sendo cobrado e como o valor foi calculado.
Uma cobrança tributária não pode ser tratada como simples cobrança comercial.
O crédito tributário está submetido a uma estrutura jurídica própria.
Por isso, problemas na constituição do crédito, na identificação do sujeito passivo, na indicação da origem da obrigação, na base de cálculo ou nos critérios de atualização podem repercutir diretamente sobre a validade da cobrança.
Para a pessoa física, o IPTU costuma representar uma das situações mais comuns de execução fiscal municipal.
O imposto incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano, observadas as regras do Código Tributário Nacional e da legislação municipal.
A Constituição atribui expressamente aos Municípios a competência para instituir o IPTU.
Isso não significa, contudo, que qualquer cobrança municipal de IPTU seja automaticamente válida.
É necessário examinar, conforme o caso:
A discussão pode ser ainda mais relevante quando há divergência entre a realidade física do imóvel e o cadastro municipal.
Também merece atenção a atualização dos valores utilizados na apuração do IPTU.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, por exemplo, a constitucionalidade de lei municipal que delegue ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que a lei estabeleça critérios para essa avaliação técnica e seja assegurado o contraditório.
Portanto, não basta analisar apenas o valor cobrado.
É necessário verificar como o Município chegou àquele valor.
Uma característica particularmente importante do IPTU é sua relação jurídica com o próprio imóvel.
O sistema tributário estabelece mecanismos específicos de responsabilidade relacionados aos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.
Por isso, uma pessoa que adquire determinado imóvel precisa ter especial atenção à existência de débitos tributários vinculados ao bem.
Em uma execução fiscal, portanto, não se deve analisar apenas a existência de uma dívida em nome de uma pessoa.
É necessário investigar:
qual é a origem da dívida, quem é o sujeito passivo, qual é o imóvel relacionado ao tributo e quais são os efeitos jurídicos da obrigação.
Essa análise pode ser determinante em operações de compra e venda, inventários, partilhas, regularizações imobiliárias e negociações envolvendo imóveis com débitos municipais.
O ISS possui estrutura diferente do IPTU.
Trata-se de imposto incidente sobre determinados serviços definidos em lei complementar nacional.
A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes de sua lista, ainda que o serviço não constitua a atividade preponderante do prestador.
A legislação também estabelece regras sobre:
A regra geral é que o imposto seja devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as diversas hipóteses legais em que o imposto é devido em outro local.
Esse ponto é fonte recorrente de controvérsias.
Uma empresa pode estar estabelecida formalmente em determinado Município e prestar serviços em diversos locais.
O Município, entretanto, não pode simplesmente afirmar sua competência tributária sem observar as regras constitucionais e complementares que disciplinam o ISS.
A pessoa física também pode estar sujeita ao ISS.
Isso ocorre, por exemplo, quando exerce atividade profissional ou econômica enquadrada na legislação municipal como prestação de serviço tributável.
Mas existe uma diferença importante entre:
pessoa física simplesmente receber determinado valor
e
pessoa física exercer atividade enquadrada como prestação de serviço sujeita ao ISS.
O Município precisa identificar a ocorrência do fato gerador e aplicar corretamente sua legislação.
Além disso, determinados Municípios adotam regimes de ISS fixo para profissionais que preencham os requisitos legais.
Assim, uma execução fiscal contra profissional autônomo não deve ser analisada simplesmente pelo valor inscrito na CDA.
É necessário verificar:
O Microempreendedor Individual, possui tratamento tributário diferenciado dentro do Simples Nacional.
Em 2026, o DAS-MEI continua contemplando, quando aplicável, parcela destinada ao ISS no valor de R$ 5,00 e parcela de R$ 1,00 referente ao ICMS, além da contribuição previdenciária.
Isso é extremamente importante para a execução fiscal.
Não se deve simplesmente aplicar ao MEI a mesma lógica utilizada para uma empresa submetida ao regime normal de apuração do ISS.
O MEI possui sistemática própria.
A Lei Complementar nº 123/2006 prevê o recolhimento dos tributos abrangidos pelo SIMEI em valores fixos mensais, observadas as regras legais.
Consequentemente, diante de uma cobrança municipal contra MEI, deve-se investigar:
A existência de inscrição municipal, alvará ou cadastro local também não significa, por si só, que o Município possa ignorar o regime tributário nacional aplicável ao MEI.
É igualmente importante evitar o equívoco inverso.
O MEI não é uma pessoa juridicamente imune à tributação municipal.
A sistemática do SIMEI abrange determinados tributos e possui regras próprias.
Outras obrigações podem permanecer existentes conforme a legislação aplicável.
Além disso, situações específicas podem produzir consequências distintas quando há:
Por isso, o simples argumento de que “sou MEI e não pago ISS ao Município” pode ser juridicamente insuficiente.
É necessário verificar qual tributo está sendo cobrado, qual período está sendo cobrado e sob qual fundamento jurídico.
As microempresas e empresas de pequeno porte também recebem tratamento diferenciado constitucional e legal.
O Simples Nacional concentra diversos tributos em regime simplificado, incluindo, conforme o enquadramento e a atividade, parcela correspondente ao ISS.
A Lei Complementar nº 123/2006 disciplina essa sistemática e prevê situações específicas de tributação, inclusive hipóteses envolvendo ISS devido a Município diverso do estabelecimento prestador.
Isso produz uma consequência prática relevante:
uma execução fiscal municipal contra empresa optante pelo Simples Nacional exige a reconstrução do regime tributário efetivamente aplicável ao período cobrado.
É preciso verificar:
Uma cobrança municipal não pode ser considerada correta simplesmente porque existe um cadastro da empresa no Município.
A resposta exige distinção.
O fato de o ISS integrar o regime do Simples Nacional não significa que toda e qualquer controvérsia envolvendo a empresa deixe de possuir dimensão municipal.
A legislação do Simples estabelece mecanismos próprios de arrecadação, fiscalização, repartição e tratamento tributário.
A LC nº 123/2006 também prevê hipóteses em que o ISS pode assumir tratamento específico.
Assim, quando o Município ajuíza execução fiscal contra empresa optante pelo Simples, é fundamental identificar:
qual é exatamente a origem do crédito municipal.
Se o valor corresponde a tributo que deveria ter sido recolhido pelo regime nacional, a análise será diferente daquela aplicável a uma obrigação municipal autônoma.
Se a cobrança decorre de ISS não abrangido pelo Simples, retenção, atividade sujeita a regime específico ou outra hipótese legal, a situação poderá ser diferente.
Outro equívoco frequente é imaginar que a simples distribuição da execução fiscal autoriza automaticamente a penhora de todos os bens do contribuinte.
A Lei de Execuções Fiscais estabelece procedimento próprio.
O executado é citado para, em regra, pagar a dívida ou garantir a execução no prazo legal.
Não ocorrendo pagamento ou garantia, poderão ocorrer atos constritivos.
A lei estabelece ordem de preferência para a penhora, iniciando pelo dinheiro e contemplando outros bens e direitos.
Na prática contemporânea, entretanto, a execução fiscal pode envolver sistemas eletrônicos de pesquisa e bloqueio patrimonial.
Isso torna ainda mais importante acompanhar a execução desde o início.
Uma empresa que descobre a existência do processo somente depois de sofrer constrição financeira poderá enfrentar problemas de fluxo de caixa, pagamento de empregados, fornecedores e continuidade operacional.
A penhora de dinheiro possui prioridade legal na execução fiscal.
Isso explica a relevância das ordens eletrônicas de bloqueio de ativos financeiros.
Mas a existência de bloqueio não significa que toda constrição seja automaticamente válida ou que o contribuinte esteja sem meios de defesa.
É possível discutir, conforme o caso:
A defesa deve ser estruturada de acordo com a natureza da matéria e com o momento processual.
A Lei nº 6.830/1980 prevê os embargos à execução como mecanismo específico de defesa.
Em regra, os embargos são apresentados depois de garantida a execução.
O art. 16 da LEF estabelece prazo de 30 dias, contado conforme a modalidade de garantia prevista na legislação.
Nos embargos, o executado poderá discutir matérias relacionadas ao crédito e à própria execução, observados os requisitos processuais e probatórios.
É uma defesa especialmente relevante quando a controvérsia exige produção ou análise aprofundada de prova.
Existe, entretanto, uma importante via defensiva que não depende necessariamente da garantia integral da execução.
Trata-se da exceção de pré-executividade, instrumento construído pela jurisprudência e utilizado para matérias que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória incompatível com a via.
Entre as matérias frequentemente discutidas estão questões como:
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.
No Tema 1.229, o STJ definiu que, reconhecida a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF por meio de exceção de pré-executividade, não cabe fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública com base no princípio da causalidade.
O tema demonstra a importância de acompanhar não apenas a existência da execução, mas também sua movimentação ao longo do tempo.
A execução fiscal não é um processo que pode permanecer indefinidamente em andamento sem consequências jurídicas.
A prescrição tributária possui disciplina constitucional e legal própria.
Além da prescrição original para cobrança do crédito, existe a possibilidade de prescrição intercorrente no curso da execução, observadas as regras do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência consolidada.
Em 2025, o STJ reafirmou entendimento segundo o qual, para determinados efeitos relacionados à prescrição intercorrente, a localização de bens pode ser suficiente para interromper seu curso, conforme as circunstâncias examinadas no caso concreto.
Portanto, em execução fiscal antiga, não basta olhar para a data de ajuizamento.
É necessário reconstruir a cronologia do processo:
ajuizamento → citação → localização ou não de bens → suspensões → arquivamento → movimentações → constrições → manifestações da Fazenda → decisões judiciais.
Outro ponto relevante para os Municípios é o tratamento das execuções fiscais de pequeno valor.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da repercussão geral, fixou tese reconhecendo a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa e respeitando a competência constitucional de cada ente federativo.
O STF também estabeleceu, na tese, a necessidade de adoção prévia de determinadas providências para o ajuizamento, entre elas tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, ressalvada a possibilidade de afastamento do protesto por razões de eficiência devidamente demonstradas.
Esse entendimento possui grande relevância para as Fazendas Municipais.
A cobrança judicial deixou de ser compreendida simplesmente como uma faculdade administrativa absolutamente indiferente ao custo e à eficiência.
O Município deve administrar sua dívida ativa de maneira racional.
A Reforma Tributária não elimina a autonomia municipal.
Mas muda profundamente o modelo de tributação do consumo.
O ponto central é a criação do IBS, imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, previsto no art. 156-A da Constituição após a EC nº 132/2023.
O IBS substituirá gradualmente:
A transição será progressiva.
Em 2029, começa a redução das alíquotas de ICMS e ISS em paralelo à ampliação do IBS.
Em 2030, 2031 e 2032, a redução prossegue.
Em 2033, ICMS e ISS serão extintos.
Isso significa que o ISS não desaparece imediatamente em 2026.
Em setembro de 2026, o ISS continua sendo tributo municipal plenamente vigente.
Esse esclarecimento é essencial.
O ano de 2026 representa uma etapa de teste e preparação para o novo sistema.
Segundo a Receita Federal, 2026 é o ano de teste do IBS e da CBS, com alíquotas de referência específicas e mecanismos de compensação previstos na legislação.
A partir de 2027, inicia-se nova etapa da transição.
Para o ISS, entretanto, a mudança estrutural para o IBS somente começa efetivamente em 2029, com redução progressiva da participação do ISS até sua extinção em 2033.
Portanto, uma execução fiscal de ISS ajuizada em 2026 continua sendo, juridicamente, uma execução de ISS.
A Reforma não transforma retroativamente créditos de ISS em créditos de IBS.
Aqui está uma das diferenças mais importantes.
A Reforma Tributária do consumo não extingue o IPTU.
O IPTU permanece como imposto de competência municipal.
Isso significa que, mesmo após a completa transição do ISS para o IBS, os Municípios continuarão possuindo competência para instituir e cobrar IPTU, respeitados os limites constitucionais e legais.
Assim, a execução fiscal municipal continuará existindo depois de 2033.
O que muda substancialmente é a natureza de parte relevante dos créditos relacionados à tributação do consumo.
Em outras palavras:
execução fiscal municipal não desaparecerá com a Reforma Tributária.
O Município continuará cobrando, entre outros créditos:
O IBS introduz uma arquitetura diferente.
O imposto será administrado pelo Comitê Gestor do IBS, entidade pública de natureza federativa, autônoma, colegiada e intergovernamental, composta por representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Isso representa uma mudança estrutural.
O Município continuará participando da arrecadação e da administração do sistema, mas o IBS não será simplesmente um “novo ISS municipal”.
É um imposto de competência compartilhada.
A administração do IBS será realizada dentro de uma estrutura cooperativa, com participação dos entes subnacionais.
A LC nº 227/2026 aprofundou essa estrutura ao disciplinar o Comitê Gestor, o processo administrativo tributário do IBS e a distribuição da arrecadação entre os entes federativos.
Não se deve presumir isso.
Essa é uma das questões jurídicas mais relevantes que surgirão nos próximos anos.
O ISS é atualmente um imposto municipal.
O IBS possui competência compartilhada e administração estruturada nacionalmente pelo CGIBS.
A mudança afetará:
A LC nº 214/2025, posteriormente alterada pela LC nº 227/2026, prevê inclusive mecanismos de integração das administrações tributárias e compartilhamento de documentos fiscais eletrônicos.
Portanto, o advogado que atua em execução fiscal municipal precisará compreender progressivamente um sistema em que a distinção entre “tributo municipal” e “tributo estadual” será insuficiente para explicar a estrutura do novo imposto.
A Reforma também intensifica a integração das informações fiscais.
A LC nº 214/2025 estabeleceu que, desde 1º de janeiro de 2026, os Municípios e o Distrito Federal devem autorizar seus contribuintes a emitir NFS-e de padrão nacional ou, quando possuírem emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos em ambiente nacional, observadas as regras legais.
Esse movimento possui consequência prática importante.
Quanto maior a integração dos dados:
maior tende a ser a capacidade de cruzamento de informações pelas administrações tributárias.
Para empresas, MEIs e profissionais autônomos, portanto, a conformidade tributária tende a depender cada vez mais da consistência entre as diferentes bases de dados.
O MEI merece atenção especial.
A Reforma não simplesmente elimina o tratamento favorecido do microempreendedor.
Ao contrário, a legislação constitucional preserva a possibilidade de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em relação ao IBS e à CBS.
A LC nº 123/2006 foi modificada para adaptar o Simples Nacional ao novo sistema.
A regulamentação de 2026 também incorporou IBS e CBS às regras do Simples Nacional e disciplinou aspectos de arrecadação, fiscalização e contencioso, com diversas alterações produzindo efeitos a partir de 2027.
Para o MEI, portanto, a transição não deve ser analisada como simples substituição de uma guia por outra.
Será necessário observar a regulamentação específica do SIMEI e a forma como a nova tributação será integrada ao regime favorecido.
A própria LC nº 227/2026 passou a prever regras específicas relacionadas à distribuição da parcela do IBS recolhido pelo MEI, destinando 50% ao Município ou Distrito Federal do estabelecimento e 50% ao Estado ou Distrito Federal, conforme a legislação.
Para microempresas e empresas de pequeno porte, o grande desafio será compreender a interação entre:
Simples Nacional + IBS + CBS + créditos tributários + obrigações acessórias + mercado B2B.
A Reforma mantém a possibilidade de tratamento favorecido, mas cria novas escolhas e consequências econômicas.
A EC nº 132/2023 permite que o optante pelo regime simplificado apure e recolha IBS e CBS segundo as regras do regime regular, hipótese em que as parcelas correspondentes deixam de ser cobradas pelo regime único.
Isso pode assumir relevância especialmente em cadeias empresariais nas quais os créditos tributários tenham peso significativo na relação entre fornecedores e compradores.
Portanto, a análise futura do Simples não poderá limitar-se à pergunta:
“Qual é a alíquota?”
Será necessário perguntar também:
“Como a escolha do regime afeta o crédito do adquirente, o preço, a margem e a estrutura contratual?”
Entre 2026 e 2033 haverá um período de convivência entre sistemas.
Isso significa que o profissional que atua em defesa tributária municipal deverá lidar simultaneamente com:
Sistema atual
Sistema de transição
Essa sobreposição aumenta o grau de complexidade da fiscalização e do contencioso.
Não existe uma única “defesa contra execução fiscal municipal”.
Cada processo precisa ser reconstruído a partir de seus elementos.
Uma análise técnica deve considerar, entre outros pontos:
É IPTU? ISS? Taxa? Multa? Outro crédito?
O executado é realmente o contribuinte ou responsável?
Houve lançamento válido?
O Município utilizou a base correta?
A alíquota aplicada corresponde à legislação vigente?
A cobrança corresponde ao período efetivamente devido?
O crédito ainda pode ser cobrado?
A certidão contém os requisitos legais?
Existem valores já quitados?
Houve parcelamento ou outra causa de suspensão da exigibilidade?
A constrição respeitou os limites legais?
No caso empresarial, a empresa era:
O período cobrado é anterior ou posterior às etapas de transição do IBS?
A autonomia municipal é elemento fundamental do federalismo brasileiro.
O Município precisa de recursos para prestar serviços públicos, realizar políticas públicas e manter sua estrutura administrativa.
A Constituição, por isso, assegura sua competência tributária.
Mas a autonomia municipal encontra limites na própria Constituição.
O poder de tributar não equivale ao poder de cobrar qualquer valor, de qualquer contribuinte e por qualquer fundamento.
A cobrança tributária precisa estar apoiada em:
competência + legalidade + fato gerador + constituição válida do crédito + sujeito passivo correto + cálculo correto + exigibilidade + observância da prescrição + regularidade processual.
Quando algum desses elementos apresenta problema juridicamente relevante, pode existir espaço para discussão administrativa ou judicial.
A Reforma Tributária exige uma mudança de perspectiva.
O profissional que trabalha com execução fiscal municipal não poderá permanecer limitado ao conhecimento da Lei de Execuções Fiscais.
Será necessário compreender simultaneamente:
A transição para o IBS não representa apenas uma mudança de alíquotas.
Ela modifica a arquitetura institucional da tributação sobre o consumo.
A execução fiscal municipal continuará sendo instrumento relevante mesmo depois da implementação integral da Reforma Tributária.
O que mudará será sua composição.
O IPTU continuará municipal.
O ITBI continuará municipal.
As taxas e demais créditos municipais continuarão sujeitos à competência local dentro dos limites constitucionais.
O ISS, porém, será gradualmente substituído pelo IBS, em processo de transição iniciado em 2029 e concluído em 2033.
Em setembro de 2026, portanto, ainda estamos diante de um sistema de transição.
O ISS continua plenamente existente.
As execuções fiscais de ISS continuam submetidas ao regime atualmente aplicável, sem conversão automática para IBS.
Ao mesmo tempo, Municípios, empresas e profissionais precisam se preparar para uma nova estrutura de tributação.
Para pessoas físicas, a atenção deve estar especialmente voltada ao IPTU, ao ISS de profissionais autônomos e às responsabilidades tributárias eventualmente existentes.
Para MEIs, é fundamental compreender a sistemática do SIMEI e a integração progressiva do regime com o novo modelo.
Para microempresas e empresas de pequeno porte, será indispensável analisar não apenas o valor do tributo, mas também os efeitos do novo sistema sobre créditos, obrigações acessórias, formação de preços e relacionamento com clientes e fornecedores.
E, para quem enfrenta uma execução fiscal, permanece uma premissa fundamental:
receber uma cobrança judicial do Município não significa que o débito esteja necessariamente correto, definitivo ou imune à discussão.
A CDA possui presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa. A própria Lei de Execuções Fiscais admite sua contestação mediante prova adequada.
Por isso, diante de uma execução fiscal municipal, o caminho juridicamente adequado não é simplesmente ignorar a cobrança — tampouco presumir que todo valor inscrito em dívida ativa seja necessariamente legítimo.
É indispensável examinar a origem do débito, a legislação aplicável, a constituição do crédito, a CDA, a prescrição, os pagamentos, o regime tributário do contribuinte, eventuais garantias e o próprio procedimento judicial.
A Reforma Tributária acrescenta uma nova camada de complexidade a esse cenário.
O Município continuará sendo um ente federativo dotado de autonomia tributária, mas a tributação sobre o consumo passará a funcionar sob uma lógica compartilhada, cooperativa e progressivamente integrada.
Assim, entre 2026 e 2033, o sistema tributário brasileiro viverá uma das mais importantes fases de transição de sua história recente.
Para contribuintes, MEIs, pequenas empresas e profissionais liberais, o momento exige organização documental, acompanhamento das obrigações tributárias e análise preventiva das dívidas municipais.
Para a defesa em execução fiscal, a regra permanece essencial:
quanto mais cedo o contribuinte compreender a origem e a estrutura da cobrança, maiores são as possibilidades de identificar erros, nulidades, prescrições, pagamentos, excesso de cobrança ou outras matérias juridicamente relevantes.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática