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Honorários Advocatícios na Execução Fiscal Extinta por Quitação Extrajudicial: A tese vinculante do STJ no Tema 1.413

 por Jean Eduardo Lima |  

1. Introdução

A relação entre o momento do pagamento do débito tributário e a incidência de honorários advocatícios em sede de execução fiscal sempre gerou controvérsia nos tribunais brasileiros. A questão central residia em saber se o executado que quita o débito após o ajuizamento da ação, mas antes de ser formalmente citado, poderia ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial devida à Fazenda Pública. O debate assumia relevância prática expressiva, pois envolvia a delimitação do princípio da causalidade no âmbito do processo executivo fiscal, regulado pela Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais, LEF).

A divergência jurisprudencial chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos. Em junho de 2025, a Primeira Seção, por unanimidade, julgou os Recursos Especiais n.º 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553 e fixou tese vinculante sob o Tema 1.413, pondo fim à discussão e estabelecendo orientação que passa a nortear todos os tribunais do país.

2. A Controvérsia e os Argumentos das Partes

O cenário fático subjacente ao julgamento era recorrente na prática fiscal: o contribuinte, inadimplente perante o Fisco, tem contra si ajuizada execução fiscal; antes, porém, de ser formalmente citado nos autos, efetua o pagamento integral do débito. Com a quitação extrajudicial, a ação perde seu objeto e é extinta. O ponto de dissenso era: quem arca com os honorários do causídico que representou a Fazenda no processo?

A Fazenda Pública defendia que o ajuizamento da execução decorreu diretamente da inadimplência do contribuinte e que, portanto, os honorários eram devidos independentemente do momento da quitação. Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que, sem a citação, a relação processual não se aperfeiçoa integralmente e que a ausência desse pressuposto obstaria a condenação sucumbencial. Alguns tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), chegaram a acolher esse segundo entendimento, afastando os honorários quando o débito era saldado antes da citação.

3. A Tese Fixada pela Primeira Seção do STJ

Ao reformar a orientação do TJ-PE e consolidar a matéria sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fixou a seguinte tese vinculante: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”

O fundamento nuclear da decisão é o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem recair sobre quem deu causa ao ingresso em juízo. No raciocínio adotado pelo Colegiado, foi a inadimplência do contribuinte que forçou a Fazenda a ajuizar a execução fiscal; logo, o fato de o pagamento ter ocorrido após o ajuizamento, mesmo que anterior à citação, não rompe o nexo de causalidade que justifica a condenação honorária. A quitação posterior ao aforamento não apaga a responsabilidade pelos custos gerados pela atuação judicial do ente público.

4. Fundamento Legal: Art. 85, § 10, do CPC/2015

O artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A Corte extraiu dessa norma, em interpretação conjugada com o princípio da causalidade, que o executado, por ter sido o causador do processo mediante sua inadimplência tributária, deve suportar a verba honorária, independentemente de a citação ter sido ou não realizada antes da quitação.

Essa interpretação afasta o argumento de que a ausência de citação impediria a formação completa da relação jurídico-processual e, por conseguinte, a condenação sucumbencial. Para o STJ, a execução fiscal já está instaurada com o despacho que ordenou a citação, momento a partir do qual os ônus do processo se projetam sobre o executado inadimplente.

5. Impactos Práticos e Reflexos para o Contribuinte

O Tema 1.413 consolida orientação de efeito imediato sobre a estratégia dos contribuintes com débitos em cobrança judicial. Sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC/2015), a tese passa a vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que qualquer decisão divergente ficará sujeita a cassação. Na prática, isso significa que o contribuinte que regularizar sua situação fiscal somente após o ajuizamento da execução, mesmo que no dia seguinte ao protocolo da petição inicial, antes de qualquer tentativa de citação, deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública.

Do ponto de vista preventivo, a decisão reforça a importância do acompanhamento permanente das certidões de dívida ativa e das comunicações eletrônicas dos entes federativos, bem como da regularização tempestiva dos débitos tributários antes do efetivo ajuizamento das execuções. A monitoração de sistemas como o PGFNDigital, o e-CAC e as plataformas das Procuradorias estaduais e municipais deixa de ser mera cautela e passa a ser condição para evitar acréscimo de encargos processuais. Advogados e empresas do setor fiscal deverão incorporar esse novo marco à sua rotina de gestão de passivos tributários.

6. Conclusão

O julgamento do Tema 1.413 pelo STJ representa marco relevante no contencioso tributário brasileiro. Ao aplicar com rigor o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC/2015, a Corte deixa claro que o momento da citação não é o divisor de águas para a incidência de honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por quitação extrajudicial. O ajuizamento da ação, por si só, já atrai a responsabilidade do executado pelos custos processuais. A tese vinculante exige, portanto, que contribuintes e seus assessores jurídicos adotem postura ainda mais proativa na identificação e quitação de débitos tributários, antes que a cobrança judicial seja formalizada.

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recursos Especiais n.º 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Tema Repetitivo 1.413. Julgamento: junho de 2025.

BRASIL. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 85, § 10.

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