por Jean Eduardo Lima |
Decisões judiciais e legislações municipais consolidam o entendimento de que a ausência de valor econômico afasta a legitimidade da cobrança do imposto. Mais de 2,4 milhões de domicílios podem ser afetados no Brasil.
Em maio de 2026, o Processo nº 1001335-28.2023.8.26.0197, julgado pela 2ª Vara de Francisco Morato (SP), trouxe uma decisão de grande repercussão no direito tributário imobiliário brasileiro. A proprietária de um imóvel classificado pela Defesa Civil municipal como área de risco R4 – Muito Alto ajuizou ação pedindo a suspensão da cobrança do IPTU sob o argumento de que o terreno não podia ser construído, habitado ou explorado economicamente.
O magistrado acatou o pedido e determinou a anulação dos lançamentos tributários e das Certidões de Dívida Ativa, além de ordenar a devolução dos valores já pagos pela autora (repetição do indébito). A fundamentação jurídica foi clara e precisa: sem exploração econômica possível, não há capacidade contributiva; sem capacidade contributiva, não há tributação legítima.
A decisão se apoia em três eixos constitucionais e legais complementares, que formam uma cadeia argumentativa sólida:
O Serviço Geológico do Brasil (SGB) identificou, até fevereiro de 2026, mais de 17,7 mil áreas de risco em 1,8 mil municípios já mapeados. O IBGE e o CEMADEN, em levantamento conjunto com base no Censo, estimaram que pelo menos 2,47 milhões de domicílios permanentes estão expostos a riscos de desastres hidrometeorológicos, incluindo deslizamentos, inundações e enxurradas, em 872 municípios monitorados.
Considerando que o mapeamento ainda não alcança todos os 5.570 municípios brasileiros, o número real de imóveis em situação de risco pode ser significativamente superior. A região Sudeste concentra o maior contingente, com mais de 4,2 milhões de moradores em áreas vulneráveis.
Enquanto o debate judicial avança, diversas cidades brasileiras já possuem legislação municipal própria que garante automaticamente a isenção ou suspensão do IPTU quando a Defesa Civil interdita ou desocupa um imóvel por risco. Abaixo, exemplos já vigentes:
Nas esferas municipal e federal, projetos de lei buscam garantir a suspensão automática do IPTU para imóveis em áreas de risco, eliminando a necessidade de ação judicial. Entre os mais relevantes em tramitação:
A decisão de Francisco Morato é paradigmática justamente porque dispensa a existência de lei municipal de isenção. O argumento central, ausência do fato gerador por inexistência de valor econômico, é constitucional e pode ser invocado em qualquer comarca do país. Para o proprietário que se encontra nessa situação, o caminho recomendado é:
O entendimento firmado pela Justiça é claro: tributar um imóvel que não pode ser explorado economicamente viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia. A sentença de Francisco Morato representa um marco importante, mas a ausência de uniformização nacional ainda obriga os proprietários a recorrer ao Judiciário.
Com 17,7 mil áreas de risco mapeadas e estimativa de 2,47 milhões de domicílios em zonas vulneráveis, número que cresce a cada novo mapeamento do SGB e do CEMADEN, a pressão por uma solução legislativa federal se intensifica. Enquanto ela não vem, o direito existe e pode ser exercido judicialmente.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática