por Jean Eduardo Lima |
Uma análise sob as perspectivas do Direito de Família, do Direito Sucessório, do Direito Tributário e do Direito Registral
A transferência de um imóvel de pai ou mãe para filho costuma despertar, quase imediatamente, uma associação com doação e antecipação de herança. Afinal, quando um ascendente transmite patrimônio a um descendente em vida, é natural que se cogite a existência de uma liberalidade sujeita às regras sucessórias.
Essa conclusão, contudo, não pode ser tomada automaticamente.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a examinar a questão ao analisar hipótese em que a transferência de bem a descendentes ocorreu para satisfação de obrigação alimentar. No julgamento do AgInt no REsp 2.049.637/RJ, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma concluiu que, no caso concreto, a transferência não caracterizava adiantamento de herança, mas dação em pagamento de obrigação alimentar, afastando, consequentemente, o dever de colação dos bens no inventário. O julgamento ocorreu em 18 de agosto de 2026 e foi divulgado pelo STJ no Informativo nº 900.
A decisão, entretanto, abre uma questão que merece atenção e que ultrapassa os limites do Direito Sucessório: se o imóvel foi transferido ao filho como forma de pagamento de alimentos, quais são as consequências tributárias e registrais dessa operação? O filho precisa pagar ITBI? Há ITCMD? E quem suporta as despesas do cartório?
A resposta exige separar institutos que, embora possam produzir efeitos patrimoniais semelhantes, possuem fundamentos jurídicos distintos.
A primeira distinção é essencial.
A doação pressupõe liberalidade. O Código Civil define, em seu art. 538, a doação como o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Na dação em pagamento, a lógica é diferente.
O Código Civil disciplina o instituto nos arts. 356 e seguintes. O art. 356 estabelece que, determinado o objeto da prestação, o credor pode consentir em receber prestação diversa daquela que lhe era devida.
Há, portanto, uma obrigação preexistente e uma forma alternativa de satisfazê-la.
É justamente essa distinção que ganha importância no caso analisado pelo STJ.
Segundo o Informativo nº 900, a controvérsia envolvia transferência da nua-propriedade de imóvel aos filhos, com manutenção do usufruto, realizada no contexto de obrigação alimentar. Para a Quarta Turma, quando a transferência ocorre como forma de pagamento da obrigação, não se está diante de mera liberalidade patrimonial. Trata-se de satisfação de uma obrigação mediante prestação diversa.
A conclusão tem consequências relevantes no Direito Sucessório.
O Código Civil estabelece, no art. 2.002, que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum devem conferir, para igualar as legítimas, as doações que receberam em vida, sob determinadas condições previstas na legislação.
A chamada colação está, portanto, relacionada às liberalidades feitas pelo autor da herança aos descendentes.
A lógica é relativamente simples: se um pai doa determinado patrimônio a um filho em vida, essa liberalidade pode repercutir na futura sucessão, justamente porque o sistema sucessório busca preservar a igualdade entre os herdeiros necessários dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento.
Mas o raciocínio muda quando aquilo que aparentemente seria uma transferência patrimonial é, na realidade, pagamento de uma obrigação anteriormente existente.
Foi esse o ponto destacado pelo STJ.
A transferência destinada a satisfazer a obrigação alimentar não representaria, no caso concreto, enriquecimento gratuito do descendente por liberalidade do ascendente. O bem teria sido utilizado como instrumento de satisfação da obrigação.
Em outras palavras, há uma diferença fundamental entre:
“Estou transferindo este imóvel ao meu filho porque quero lhe doar patrimônio”
e
“Estou transferindo este imóvel para satisfazer uma obrigação alimentar que devo.”
Embora o resultado patrimonial possa parecer semelhante, a causa jurídica é diferente.
E é justamente a causa do negócio que impede que se trate automaticamente a segunda hipótese como simples doação.
O próprio STJ já havia enfrentado questão semelhante no REsp 629.117/DF, também pela Quarta Turma, reconhecendo a possibilidade de transferência de cota de imóvel do alimentante aos alimentandos para extinguir obrigação alimentar. A decisão de 2026 retoma essa compreensão.
Não.
E aqui está uma das questões mais importantes decorrentes do julgamento.
O fato de o STJ reconhecer que determinada transferência não constitui antecipação de herança não significa, automaticamente, que a operação esteja livre de consequências tributárias.
São planos jurídicos diferentes.
No Direito Sucessório, a pergunta é:
Houve liberalidade sujeita à colação?
No Direito Tributário, a pergunta é outra:
Qual é a hipótese de incidência correspondente à transmissão patrimonial realizada?
A Constituição Federal distribui competências tributárias distintas.
O ITCMD pertence aos Estados e ao Distrito Federal e incide sobre transmissão causa mortis e doação.
O ITBI, por sua vez, é de competência dos Municípios e incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. A disciplina constitucional está nos arts. 155, I, e 156, II, respectivamente.
Assim, afastar a natureza de doação é juridicamente relevante também para a análise tributária, mas não significa que nenhuma tributação possa existir.
Aqui é preciso evitar uma conclusão simplista.
Se estivéssemos diante de uma doação verdadeira, a transmissão estaria, em princípio, no campo de competência do ITCMD.
Mas a hipótese examinada pelo STJ é diferente: o imóvel é utilizado para satisfazer uma obrigação alimentar.
Se a operação efetivamente configurar dação em pagamento, a análise passa para o campo das transmissões inter vivos de natureza onerosa, o que pode atrair o ITBI, observada a legislação do Município onde situado o imóvel.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 35, estabelece as normas gerais relativas ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
E há um dado especialmente interessante para demonstrar que essa não é apenas uma discussão teórica.
Em resposta a consulta tributária, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo examinou exatamente uma situação envolvendo dação em pagamento de imóvel para quitação de dívida de pensão alimentícia. A manifestação administrativa distinguiu a dação em pagamento da doação e registrou que a transferência destinada a extinguir uma obrigação não configura, por si só, transmissão gratuita sujeita ao ITCMD. A própria consulta ressalvou, entretanto, a necessidade de verificar se uma dação não estaria sendo utilizada para encobrir uma verdadeira doação.
É importante destacar: uma resposta de consulta tributária estadual não constitui regra nacional nem vincula todos os Municípios brasileiros. Ela serve, neste artigo, como demonstração de que a qualificação tributária da operação demanda análise própria.
Portanto, a conclusão juridicamente mais segura é:
Afastada a caracterização da transferência como doação para fins sucessórios, não se deve presumir a incidência do ITCMD. Entretanto, se houver efetiva transmissão onerosa de imóvel por dação em pagamento, deve ser examinada a incidência do ITBI segundo a Constituição, o CTN e, especialmente, a legislação do Município competente.
Essa é provavelmente a pergunta que você leitor deve estar se fazendo e a que mais interessa.
A resposta responsável é: pode haver ITBI, mas não é possível responder de maneira universal sem examinar o caso concreto e a legislação municipal aplicável.
Isso ocorre porque o ITBI é imposto municipal.
Há municípios que expressamente incluem a dação em pagamento entre as hipóteses de incidência. É o caso, por exemplo, de legislação municipal divulgada oficialmente por Vitória e Baixo Guandu, no Espírito Santo.
Mas não se deve transformar a legislação de um Município em regra para todo o território nacional.
Outro aspecto importante é o momento da transmissão.
O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do ARE 1.294.969, que o ITBI não pode ser exigido antes da efetiva transferência da propriedade imobiliária, que ocorre com o registro do título no Registro de Imóveis.
Esse entendimento conversa diretamente com o art. 1.245 do Código Civil, segundo o qual a propriedade imobiliária se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Temos, portanto, outra distinção importante:
acordo alimentar → obrigação jurídica;
dação em pagamento → negócio destinado à satisfação da obrigação;
título translativo → instrumento jurídico da transferência;
registro imobiliário → momento em que se opera a transferência da propriedade perante o sistema registral.
Cada etapa possui sua própria relevância jurídica.
Aqui surge outro equívoco bastante comum.
Tributo e emolumento cartorário não são a mesma coisa.
Mesmo que não haja ITCMD, isso não significa que a transferência seja necessariamente gratuita do ponto de vista registral.
Se houver transmissão de propriedade imobiliária, o título deverá ingressar no Registro de Imóveis para que a transferência produza o efeito próprio da aquisição da propriedade.
A Lei de Registros Públicos disciplina a atividade registral e os atos necessários à formalização das transmissões imobiliárias.
Além disso, a Lei nº 7.433/1985 disciplina requisitos relacionados aos atos notariais envolvendo imóveis, inclusive a comprovação do pagamento do imposto de transmissão inter vivos quando exigível.
Assim, podem existir emolumentos notariais e registrais, além de despesas com certidões e outros atos necessários à formalização da operação, conforme o título utilizado e a legislação aplicável.
A questão de quem efetivamente suporta esses valores deve ser examinada à luz do título, do acordo firmado pelas partes e da legislação estadual que disciplina os emolumentos.
Portanto, não seria tecnicamente correto afirmar que:
“Como não houve doação, o filho não terá nenhuma despesa.”
Uma coisa não decorre necessariamente da outra.
O caso analisado pelo STJ demonstra algo muito importante para a prática jurídica: uma mesma operação patrimonial pode produzir diferentes questões jurídicas simultaneamente.
No Direito de Família, discute-se a existência, extensão e satisfação da obrigação alimentar.
No Direito das Obrigações, analisa-se a possibilidade de utilização de prestação diversa para extinguir a obrigação, mediante dação em pagamento.
No Direito Sucessório, deve-se verificar se houve liberalidade e, consequentemente, se existe alguma repercussão relacionada à colação.
No Direito Tributário, é necessário identificar a natureza da transmissão e a competência tributária correspondente.
E, finalmente, no Direito Registral, é necessário verificar como o título será formalizado e levado ao Registro de Imóveis.
Não há contradição nisso.
Pelo contrário: são diferentes perspectivas sobre o mesmo fato jurídico.
A decisão do STJ também oferece uma importante advertência prática.
Não basta denominar um negócio de “dação em pagamento” para afastar automaticamente a natureza de doação.
É necessário que exista efetivamente uma obrigação que esteja sendo satisfeita.
A própria manifestação da Fazenda paulista sobre situação envolvendo pensão alimentícia chama atenção para esse aspecto ao reconhecer que diferenças entre o valor do bem e o valor da dívida, por si sós, não transformam necessariamente a dação em pagamento em doação, mas ressalva a necessidade de verificar eventual simulação.
Isso significa que a documentação assume papel fundamental.
Um acordo que pretenda utilizar imóvel para satisfação de obrigação alimentar deve deixar clara, dentro dos limites juridicamente adequados:
Quanto mais clara for a causa jurídica do negócio, menor será o espaço para confusão entre pagamento, doação e eventual simulação.
Conclusão
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça é relevante porque impede que toda transferência patrimonial de pai para filho seja automaticamente compreendida como antecipação de herança.
Quando o bem é efetivamente transferido para satisfazer obrigação alimentar, a operação pode assumir natureza de dação em pagamento, e não de liberalidade. Foi essa a conclusão alcançada pela Quarta Turma no AgInt no REsp 2.049.637/RJ, afastando, no caso analisado, a necessidade de colação dos bens no inventário.
Mas a conclusão sucessória não encerra a análise.
A ausência de antecipação de herança não significa ausência automática de tributação. Se não há doação, a incidência do ITCMD não pode ser presumida simplesmente pela existência de uma transferência entre pai e filho. Por outro lado, se a operação configura efetiva transmissão onerosa de imóvel por dação em pagamento, deve-se examinar a incidência do ITBI à luz da Constituição, do CTN e da legislação municipal aplicável.
Também não se deve confundir imposto com despesas cartorárias. A transmissão imobiliária demanda a observância das regras registrais, e o registro do título é fundamental para a transferência da propriedade.
A questão, portanto, não é simplesmente saber se “o filho ganhou um imóvel”.
É necessário perguntar por que o imóvel foi transferido, qual obrigação estava sendo satisfeita, qual foi a natureza jurídica do negócio, qual tributo corresponde à operação e quais atos registrais são necessários para que a transferência produza seus efeitos.
Essa distinção é especialmente importante porque, no Direito, a aparência econômica de uma operação nem sempre coincide com sua natureza jurídica.
E é justamente nessa fronteira entre obrigação alimentar, dação em pagamento, sucessão, tributação e registro imobiliário que a decisão do STJ ganha uma dimensão que ultrapassa o inventário: ela demonstra que a transferência de patrimônio entre ascendentes e descendentes não deve ser analisada por uma única lente jurídica.
Direito de Família, Direito Sucessório, Direito Tributário e Direito Registral podem estar presentes no mesmo ato — mas cada ramo do Direito fará perguntas diferentes sobre ele.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática