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Usucapião não gera imposto de transmissão: o que muda com a decisão do TJ-PB

 por Jean Eduardo Lima |  

Um tema que volta a ganhar força no contencioso tributário imobiliário: a cobrança de ITBI ou ITCMD sobre imóveis regularizados por usucapião. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por unanimidade, procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela seccional local da OAB contra dispositivo de lei estadual que, desde 2019, autorizava o Fisco a exigir o ITCMD sempre que a usucapião fosse reconhecida por sentença judicial ou por via extrajudicial (em cartório).

A relatoria coube ao Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no julgamento da ADI nº 0804263-48.2023.8.15.0000.

O fundamento jurídico por trás da decisão

O raciocínio do colegiado se apoia em um pilar clássico do Direito Civil e, por consequência, do Direito Tributário: a distinção entre modos originários e derivados de aquisição da propriedade.

Na aquisição derivada, como a compra e venda, a herança ou a doação, há uma transmissão de direitos entre duas partes: alguém transfere, alguém recebe. É exatamente esse trânsito jurídico que a Constituição elegeu como fato gerador dos impostos de transmissão: o ITBI, de competência municipal, incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis (art. 156, II, CF); o ITCMD, de competência estadual, incide sobre a transmissão causa mortis e a doação (art. 155, I, CF).

A usucapião, por sua vez, é modo originário de aquisição. O possuidor não recebe o bem de ninguém: a propriedade nasce para ele em razão do exercício da posse, com os requisitos de tempo, ânimo de dono e demais condições previstas em lei, independentemente da vontade, ou mesmo da existência, de um proprietário anterior. Não há transmitente. E sem transmitente, não há transmissão. Sem transmissão, falta o próprio fato gerador que a Constituição reservou para esses impostos.

Foi esse o argumento acolhido pelo TJ-PB: ao equiparar o reconhecimento da usucapião a uma transmissão patrimonial tributável, a norma estadual paraibana teria extrapolado a competência constitucionalmente atribuída aos Estados, alcançando fato gerador que a Constituição não previu para o ITCMD.

Um efeito que olha para trás: a modulação retroativa

Um ponto que merece atenção de quem atua na área é o efeito ex tunc da decisão. Diferentemente de julgamentos em que o tribunal opta por modular os efeitos apenas para o futuro, prática cada vez mais comum em controle de constitucionalidade, para preservar a segurança jurídica da Fazenda,, aqui a inconstitucionalidade retroage à data de vigência da lei.

Na prática, isso significa que contribuintes que recolheram o imposto entre 2019 e hoje, em razão de usucapião reconhecida judicial ou extrajudicialmente na Paraíba, têm base para pleitear a restituição dos valores pagos, observado o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tributário (art. 168 do CTN).

Por que essa discussão não fica restrita à Paraíba

A decisão nasce de uma lei estadual específica e vale, em efeitos diretos, apenas para o território paraibano. Mas a tese jurídica que a sustenta não tem nada de local. Vários Estados brasileiros mantêm, de forma expressa em lei ou por interpretação administrativa do Fisco, a cobrança de ITCMD ou ITBI sobre a usucapião extrajudicial regulada pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos, tratando o registro como se fosse um “recebimento” tributável.

Como a controvérsia gira em torno da interpretação de competência tributária fixada na própria Constituição Federal, o precedente paraibano funciona como reforço argumentativo relevante para contribuintes de outros Estados que enfrentem cobrança semelhante, seja em via administrativa, seja em ação judicial própria, inclusive para fins de repetição de indébito.

Pontos práticos para advogados e contribuintes

  • Não há incidência de ITBI nem de ITCMD sobre usucapião. Trata-se de aquisição originária, fora do campo material desses impostos, conforme reconhecido pelo TJ-PB.
  • Quem já pagou pode buscar a restituição. O efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade abre caminho para ação de repetição de indébito, respeitado o prazo prescricional.
  • A tese é replicável fora da Paraíba. Contribuintes de outros Estados que tenham sido cobrados em situação análoga podem se valer do mesmo fundamento, a distinção entre aquisição originária e derivada, para questionar a exigência administrativa ou judicialmente.
  • Atenção ao momento da regularização. Quem está em processo de usucapião extrajudicial em cartório e for surpreendido com exigência de guia de recolhimento de ITBI/ITCMD deve avaliar, antes de pagar, se há base legal e constitucional para a cobrança no seu Estado.

Conclusão

A decisão do Órgão Especial do TJ-PB reforça um entendimento estrutural do sistema tributário: impostos de transmissão pressupõem transmissão. Ao tratar a usucapião, que é aquisição originária por definição, como fato gerador de ITCMD, o legislador estadual paraibano incorreu em inconstitucionalidade material, reconhecida agora com efeito retroativo. Trata-se de precedente que qualquer profissional que atue com regularização fundiária, usucapião extrajudicial ou planejamento sucessório e imobiliário deveria ter no radar, inclusive fora da Paraíba.

Fonte: TJ-PB, Órgão Especial, ADI nº 0804263-48.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

 

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