por Jean Eduardo Lima |
Introdução
Quando um contribuinte é surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta bancária, a reação natural costuma ser imaginar que o problema começou naquele momento.
Na realidade, o bloqueio judicial de ativos financeiros, realizado por meio do SISBAJUD, normalmente representa apenas uma das etapas finais de uma cadeia de cobrança que pode ter começado meses ou até anos antes.
Entre o primeiro sinal de uma inconsistência fiscal e a eventual constrição de dinheiro em conta bancária, pode existir um percurso que envolve comunicação do Fisco, procedimentos de conformidade ou autorregularização, lançamento tributário, defesa administrativa, inscrição em dívida ativa, emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), protesto, restrições de regularidade fiscal, ajuizamento da execução e, finalmente, atos de penhora e expropriação.
Cada etapa possui natureza própria, requisitos específicos e instrumentos de reação diferentes.
Por isso, defesa tributária não começa necessariamente quando chega a citação da execução fiscal, e muito menos quando ocorre o bloqueio bancário.
Dependendo do caso, o contribuinte poderá atuar preventivamente por meio da correção de informações, autorregularização, impugnação administrativa, pedido de revisão da dívida ativa, parcelamento, transação ou outras formas de regularização. Já na execução fiscal, poderá avaliar a apresentação de garantia, a oposição de embargos, a exceção de pré-executividade, a substituição da garantia ou o pedido de levantamento de valores indevidamente bloqueados.
O objetivo deste artigo é percorrer essa cadeia de cobrança e indicar, em cada fase, o que acontece, quais cuidados devem ser adotados e quais instrumentos jurídicos podem ser utilizados.
Muitas cobranças tributárias começam muito antes de qualquer auto de infração.
As Administrações Tributárias utilizam mecanismos de cruzamento eletrônico de informações para confrontar dados apresentados pelo próprio contribuinte com informações fornecidas por terceiros, como instituições financeiras, fontes pagadoras, tomadores de serviços, cartórios e outros agentes obrigados a prestar informações ao Fisco.
Uma inconsistência pode envolver, por exemplo, receita não declarada, divergência entre documentos fiscais e escriturações, diferença de valores informados por terceiros ou tributo declarado e não recolhido.
Dependendo da situação e da legislação aplicável, o contribuinte poderá receber comunicação de conformidade, aviso fiscal ou outro mecanismo destinado à regularização da inconsistência antes da constituição definitiva do crédito tributário.
É importante destacar que nem toda comunicação fiscal representa um lançamento tributário.
Em regra, enquanto não houver constituição formal do crédito tributário, ainda não se está diante da impugnação de um auto de infração propriamente dito. Isso, porém, não significa que o contribuinte deva permanecer inerte.
Como agir nesta fase
Instrumento principal: análise preventiva e eventual manifestação ou autorregularização, conforme o procedimento estabelecido pelo respectivo ente tributante.
A autorregularização não constitui uma etapa obrigatória e universal do procedimento tributário brasileiro.
Ela depende da legislação aplicável e dos programas ou procedimentos instituídos pela respectiva Administração Tributária.
Quando disponibilizada, pode representar uma oportunidade para que o contribuinte corrija determinada inconsistência antes da constituição do crédito por lançamento de ofício.
A regularização poderá envolver, conforme o caso, retificação de declaração ou escrituração e pagamento do tributo com os acréscimos legalmente previstos.
A análise, entretanto, não deve ser automática.
Antes de aderir a qualquer mecanismo de autorregularização, é importante verificar se a divergência apontada pelo Fisco efetivamente existe.
Reconhecer uma cobrança indevida sem análise pode significar transformar uma simples inconsistência em um débito reconhecido pelo próprio contribuinte.
Como agir nesta fase
Se a divergência for procedente:
Se a divergência não for procedente:
Instrumentos possíveis: autorregularização, retificação, pagamento, parcelamento ou manifestação administrativa, conforme a legislação específica.
Se a Administração Tributária entender que existe infração tributária e constituir o crédito mediante lançamento de ofício, o contribuinte poderá exercer seu direito de defesa dentro do processo administrativo tributário.
Aqui começa uma fase completamente diferente.
A partir da ciência do lançamento, deve-se verificar imediatamente:
A impugnação administrativa, os recursos e a manifestação de inconformidade, conforme a legislação aplicável ao respectivo processo tributário administrativo, constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, III, do CTN. A redação do dispositivo foi atualizada pela Lei Complementar nº 236/2026.
Isso possui uma consequência prática importante: enquanto presente a causa suspensiva, o crédito não deve ser tratado como livremente exigível para fins de cobrança executiva, observadas as regras aplicáveis ao caso.
Instrumento de defesa
Impugnação administrativa.
Dependendo do sistema processual do ente tributante, poderão existir recursos administrativos e outros mecanismos de revisão.
Atenção
O prazo para defesa não é necessariamente igual em todos os entes tributantes.
Por isso, não se deve transportar automaticamente o prazo de um processo federal para uma cobrança estadual ou municipal.
Encerrada a discussão administrativa sem pagamento ou sem outra causa que impeça a cobrança, o crédito poderá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, observados os requisitos legais.
A inscrição não constitui simplesmente uma anotação contábil.
Ela envolve o controle de legalidade do crédito e deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação.
Uma dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, presunção que é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário.
O que verificar
Antes mesmo de uma execução fiscal ser ajuizada, é possível examinar:
Instrumento possível: revisão administrativa
Quando houver erro ou irregularidade, pode existir a possibilidade de requerer administrativamente a revisão, cancelamento ou correção da inscrição, conforme as normas do respectivo ente.
Essa atuação pode evitar que uma controvérsia seja levada desnecessariamente ao Poder Judiciário.
A CDA é extraída da inscrição em dívida ativa e constitui título executivo extrajudicial apto a fundamentar a execução fiscal.
A Lei nº 6.830/1980 estabelece requisitos que devem ser observados na inscrição e na certidão.
Entre os elementos relevantes estão a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, seu fundamento legal, o valor devido e os critérios de atualização e encargos.
Por isso, a CDA deve ser analisada tecnicamente antes e depois do ajuizamento da execução.
Um erro na identificação do devedor, uma cobrança em duplicidade, ausência de elementos essenciais ou outro vício juridicamente relevante pode comprometer a exigibilidade do título.
Isso não significa, contudo, que qualquer erro formal provoque automaticamente a extinção da execução.
A consequência jurídica dependerá da natureza do vício e das circunstâncias do caso concreto.
Instrumentos possíveis
Nesta fase, podem ser avaliados:
A CDA também pode ser levada a protesto.
A Lei nº 9.492/1997 passou a admitir expressamente o protesto das certidões de dívida ativa, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa utilização como mecanismo de cobrança.
O protesto pode produzir efeitos relevantes sobre o crédito e sobre as relações negociais do devedor.
Por isso, ao receber uma intimação de protesto, não é recomendável simplesmente aguardar a execução fiscal.
O que pode ser avaliado
Primeiro, deve-se verificar:
Se o débito for válido e o objetivo for regularizar a situação, podem ser avaliados:
Se houver fundamento jurídico para contestação, poderão ser avaliadas medidas administrativas ou judiciais, inclusive pedido de tutela para impedir ou suspender os efeitos do protesto, conforme o caso.
A existência de débito tributário pode repercutir na situação de regularidade fiscal do contribuinte.
No âmbito federal, destaca-se o CADIN, disciplinado pela Lei nº 10.522/2002, além das certidões fiscais e dos mecanismos próprios dos Estados e Municípios.
A ausência de regularidade pode dificultar determinadas operações que dependam legalmente de comprovação fiscal.
Nesse ponto, é importante distinguir a existência do débito da exigibilidade do crédito.
Quando a exigibilidade estiver suspensa em uma das hipóteses previstas em lei, o contribuinte poderá, observados os requisitos legais, obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Instrumentos possíveis
A transação tributária ganhou importância como instrumento de solução consensual de controvérsias e regularização de débitos.
Sua utilização depende da legislação aplicável e das condições estabelecidas pelo respectivo ente tributante.
A transação pode ser especialmente relevante quando o contribuinte possui uma dívida que não necessariamente conseguirá quitar de forma imediata, mas existe espaço jurídico e econômico para negociação.
A Lei Complementar nº 236/2026 ampliou o rol do art. 151 do CTN e passou a contemplar expressamente, entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade, a proposta de transação aceita pela Administração, nos termos da legislação específica.
Quando avaliar a transação
A análise pode ocorrer:
A transação, entretanto, não deve ser confundida com uma simples defesa.
Ela é uma forma consensual de tratamento do passivo tributário, cujas condições devem ser examinadas individualmente.
O parcelamento é uma das formas tradicionais de regularização tributária.
Em regra, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN, enquanto vigente e observadas as condições legais.
Mas existe uma distinção fundamental:
suspender a exigibilidade não significa automaticamente desfazer uma garantia que já foi constituída.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.012, estabeleceu que, se o parcelamento ocorrer antes da constrição, o bloqueio deverá ser levantado; se ocorrer depois da constrição, a garantia permanece, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia nas circunstâncias admitidas pela jurisprudência. Esse entendimento continua sendo aplicado pelo Tribunal.
Portanto, antes de afirmar ao cliente que “o parcelamento desbloqueia a conta”, é indispensável verificar quando ocorreu o bloqueio e quando foi formalizado o parcelamento.
Se o crédito permanecer exigível e não houver solução administrativa, a Fazenda Pública poderá ajuizar execução fiscal, observados os requisitos da Lei nº 6.830/1980.
A execução fiscal não é um processo de conhecimento comum.
A Fazenda parte de um título executivo, a CDA, e busca a satisfação do crédito.
Após a citação, o executado poderá, conforme a situação concreta:
A escolha da estratégia deve considerar o valor da dívida, a natureza dos bens, a situação financeira do executado, a existência de teses defensivas e o objetivo de preservar o patrimônio e a atividade empresarial.
A garantia da execução possui importância central porque está diretamente relacionada à possibilidade de apresentação de embargos.
A Lei de Execução Fiscal prevê diferentes modalidades de garantia.
Entre elas estão:
Em 2026, o STJ reafirmou, em julgamento de recurso repetitivo, que a Fazenda não pode simplesmente recusar fiança bancária ou seguro-garantia apenas porque o dinheiro aparece em primeiro lugar na ordem legal de preferência, ressalvadas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Além disso, a própria LC nº 236/2026 incluiu no art. 151 do CTN hipótese relacionada à aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, nas condições previstas na legislação e regulamentação aplicáveis.
Isso reforça a importância de avaliar a garantia como instrumento estratégico — e não apenas como uma exigência processual.
Os embargos constituem uma das principais vias de defesa dentro da execução fiscal.
Por meio deles, o executado pode discutir de forma ampla a cobrança, observados os requisitos da Lei nº 6.830/1980.
Podem ser discutidas, conforme o caso:
Em regra, os embargos dependem da garantia da execução e devem observar o prazo previsto na LEF e o respectivo termo inicial.
Por isso, a análise da possibilidade de garantir a execução deve ser feita rapidamente após a citação.
Nem toda matéria exige garantia do juízo para ser discutida.
A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência para matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser demonstradas sem necessidade de dilação probatória.
É o entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
Pode ser utilizada, conforme o caso, para discutir questões como:
Ela não substitui os embargos em toda e qualquer situação.
A escolha entre exceção de pré-executividade e embargos deve considerar a matéria que se pretende discutir, a necessidade ou não de produção de provas e a existência de garantia da execução.
Quando o dinheiro passa a ser objeto da execução, entra em cena o SISBAJUD — Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
A ferramenta permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras para cumprimento de ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de ativos, além da obtenção de determinadas informações financeiras.
O dinheiro ocupa posição prioritária na ordem de preferência da execução.
Por isso, o bloqueio bancário pode ocorrer de maneira bastante rápida.
Mas bloqueio não significa automaticamente penhora válida
O executado deve verificar imediatamente:
A utilização do SISBAJUD ganhou uma dimensão ainda mais relevante em 2026.
No Tema Repetitivo 1.325, o STJ reconheceu a legitimidade da chamada “teimosinha”, mecanismo que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio de ativos financeiros durante determinado período.
Segundo a tese firmada, a reiteração automática é medida legítima e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar eventual causa impeditiva da constrição ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da ferramenta também exige fundamentação concreta.
Na prática, isso torna ainda mais importante o acompanhamento imediato de um bloqueio.
Não se trata apenas de verificar o saldo atingido em uma única ordem.
É necessário examinar a possibilidade de novas constrições e, se houver fundamento, requerer ao juízo o cancelamento de bloqueios irregulares, excessivos ou incidentes sobre valores protegidos por lei.
O art. 833 do CPC estabelece hipóteses de impenhorabilidade.
Entre elas está a proteção prevista no inciso X para determinadas quantias depositadas em caderneta de poupança, observados os limites legais e a interpretação jurisprudencial.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.235, estabeleceu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Cabe ao executado alegá-la tempestivamente, sob pena de preclusão. O entendimento também alcança situações de execução fiscal.
Por isso, diante de um bloqueio, a orientação prática é objetiva:
não esperar.
É necessário verificar imediatamente a origem dos valores e, se houver fundamento legal para a impenhorabilidade, apresentar a documentação correspondente ao juízo.
O pedido de levantamento ou desbloqueio pode ser apresentado quando houver fundamento jurídico para afastar total ou parcialmente a constrição.
Entre as situações que podem justificar a análise estão:
A análise deve ser feita com base nos documentos que demonstrem a origem e a natureza dos valores atingidos.
Quanto mais objetiva for a prova, maior será a possibilidade de o juízo apreciar concretamente a irregularidade apontada.
Prescrição e decadência podem atravessar praticamente todas as fases da cobrança tributária.
A diferença fundamental é temporal e jurídica.
A decadência está relacionada ao prazo para constituição do crédito tributário.
A prescrição, por sua vez, relaciona-se ao prazo para a cobrança judicial do crédito definitivamente constituído.
O CTN disciplina essas matérias, especialmente nos arts. 150, 173 e 174, com regras que devem ser examinadas de acordo com a modalidade de lançamento, o momento da constituição do crédito e os acontecimentos posteriores.
A análise também pode envolver a chamada prescrição intercorrente, que ocorre no curso da execução fiscal quando presentes os pressupostos legais.
Não basta, portanto, olhar a data da inscrição em dívida ativa.
É necessário reconstruir a cronologia completa:
fato gerador → lançamento → constituição definitiva → inscrição → ajuizamento → atos processuais relevantes → eventuais causas suspensivas ou interruptivas → situação atual da execução.
Uma única data isolada raramente é suficiente para concluir pela existência ou inexistência da prescrição.
A cobrança tributária pode ser visualizada da seguinte maneira:
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Fase |
O que acontece |
Instrumentos que podem ser avaliados |
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Divergência fiscal |
Fisco identifica inconsistência |
Análise documental, manifestação, conformidade |
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Autorregularização |
Administração oferece oportunidade de correção |
Retificação, pagamento, regularização |
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Auto de infração |
Crédito é constituído por lançamento |
Impugnação e recursos administrativos |
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Processo administrativo |
Crédito está em discussão |
Defesa, recursos e demais instrumentos previstos |
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Inscrição em dívida ativa |
Dívida é inscrita |
Revisão administrativa, transação, parcelamento |
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CDA |
Forma-se o título executivo |
Análise de validade, revisão e medidas judiciais cabíveis |
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Protesto |
CDA é levada a protesto |
Pagamento, parcelamento, transação ou medida judicial cabível |
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Regularidade fiscal |
Surgem efeitos administrativos do débito |
Suspensão da exigibilidade, parcelamento, transação, garantia |
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Pré-execução |
Débito está sujeito à cobrança judicial |
Regularização, transação, parcelamento, garantia |
|
Execução fiscal |
Fazenda cobra judicialmente |
Pagamento, garantia, embargos, exceção de pré-executividade |
|
Penhora |
Patrimônio é constrito |
Substituição, impugnação e demais medidas cabíveis |
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SISBAJUD |
Dinheiro é bloqueado |
Pedido de desbloqueio, alegação de impenhorabilidade, excesso ou outra irregularidade |
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“Teimosinha” |
Ordens de bloqueio podem ser reiteradas |
Impugnação fundamentada e demonstração de causa impeditiva ou meio menos gravoso |
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Pós-parcelamento |
Exigibilidade fica suspensa |
Verificar a situação das garantias e constrições já realizadas |
O contribuinte que somente procura orientação jurídica depois de sofrer um bloqueio bancário pode estar chegando a uma fase em que várias oportunidades anteriores já foram perdidas.
Uma atuação tributária preventiva procura identificar o problema antes que ele se transforme em execução.
Quando isso não for possível, a estratégia deve acompanhar a evolução da cobrança.
Na fase administrativa, a prioridade pode ser a defesa contra o lançamento.
Após a inscrição, pode ser necessária a revisão da dívida, a análise da CDA ou a avaliação de uma solução consensual.
Antes da execução, podem ser examinadas alternativas como parcelamento ou transação.
Com a execução ajuizada, a discussão pode envolver garantia, embargos ou exceção de pré-executividade.
Diante do bloqueio, a prioridade passa a ser verificar imediatamente a legalidade da constrição, a origem dos valores, eventual excesso e as hipóteses de impenhorabilidade.
E, em 2026, com a consolidação do entendimento do STJ sobre a utilização da “teimosinha”, o acompanhamento da execução tornou-se ainda mais relevante.
Conclusão: defesa eficiente começa antes do bloqueio
A cobrança tributária não começa com o SISBAJUD.
O bloqueio bancário é, muitas vezes, o resultado de uma sequência de acontecimentos que começou muito antes: uma divergência fiscal, um lançamento, uma inscrição em dívida ativa, uma CDA, um protesto e, finalmente, uma execução fiscal.
Em cada etapa, entretanto, existem instrumentos jurídicos diferentes.
Impugnação administrativa, recursos, revisão da dívida ativa, parcelamento, transação, garantia, embargos, exceção de pré-executividade e pedido de desbloqueio não são instrumentos intercambiáveis.
Cada um possui pressupostos, momentos e finalidades próprios.
Por isso, a análise estratégica da cobrança deve considerar não apenas se existe uma dívida, mas também:
como ela foi constituída, quando se tornou exigível, se está regularmente inscrita, se a CDA é válida, se existem causas de suspensão ou extinção, se há possibilidade de transação ou parcelamento, qual garantia pode ser oferecida e, em caso de bloqueio, se os valores efetivamente podem ser objeto de constrição.
A defesa tributária eficiente é, portanto, uma atuação cronológica e estratégica.
Quanto mais cedo o problema for identificado, maior será o espaço para avaliar alternativas administrativas e negociais antes que a cobrança alcance as medidas mais gravosas.
E, quando a execução fiscal já estiver em curso, a existência de uma constrição não significa que toda discussão esteja encerrada.
Ainda será necessário examinar o crédito, a CDA, a execução, a garantia, o bloqueio e a própria legalidade dos atos praticados.
O bloqueio pode ser o momento em que o contribuinte percebe o problema.
Mas, juridicamente, quase nunca é o momento em que o problema começou.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto. A estratégia de defesa tributária depende da natureza do crédito, do ente tributante, do estágio da cobrança, dos documentos disponíveis e das circunstâncias específicas de cada caso.
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Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática