por Jean Eduardo Lima |
A obrigação de sustentar os filhos não está vinculada ao gênero do genitor, mas ao poder familiar, às necessidades dos filhos e à capacidade contributiva de cada responsável. Quando o pai exerce a guarda e assume diretamente os cuidados cotidianos, a mãe também pode ser obrigada a contribuir financeiramente para a manutenção da criança ou do adolescente.
A questão, embora juridicamente fundamentada, ainda desperta dúvidas e, em alguns casos, é cercada por percepções sociais que associam a obrigação alimentar predominantemente à figura paterna. O Direito, entretanto, estabelece responsabilidades parentais que devem ser analisadas de acordo com as circunstâncias concretas de cada família.
Este artigo examina os fundamentos legais da pensão alimentícia devida pela mãe, as particularidades da guarda unilateral e compartilhada, os critérios de fixação dos alimentos e as consequências do inadimplemento.
A realidade das famílias brasileiras apresenta diferentes configurações de cuidado, convivência e responsabilidade financeira. O pai pode exercer a guarda unilateral, compartilhar a guarda com residência de referência paterna ou assumir parcela predominante dos cuidados diários, enquanto a mãe contribui financeiramente para a manutenção dos filhos.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos aos divórcios judiciais com filhos menores, evidenciam mudanças na distribuição das modalidades de guarda. Em 2024, a guarda compartilhada correspondeu a 44,6% das decisões, enquanto a guarda exclusiva da mulher representou 42,6%, conforme os dados divulgados pelo instituto.
Esses números ajudam a contextualizar a transformação das estruturas familiares, mas não permitem concluir, isoladamente, quantas mães passaram a pagar pensão alimentícia ou qual seria o percentual médio dessas obrigações.
O ponto central é outro: a obrigação alimentar decorre da parentalidade e da responsabilidade de manutenção dos filhos, não de uma presunção de que apenas o pai deve pagar.
Quando a criança reside predominantemente com o pai, isso não significa que a mãe esteja dispensada de contribuir. Da mesma forma, o fato de a mãe possuir renda inferior ou superior à do pai não determina, por si só, a existência ou o valor da obrigação. A análise deve considerar a situação concreta.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O art. 227, por sua vez, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como alimentação, educação, saúde e convivência familiar.
A igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres também encontra respaldo constitucional, especialmente nos arts. 5º, I, e 226, § 5º.
No âmbito do Código Civil, destacam-se:
A obrigação alimentar deve ser compreendida em conjunto com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Assim, não há fundamento jurídico para estabelecer que o pai, exclusivamente por ser homem, seja sempre o responsável pelo pagamento da pensão. Ambos os genitores possuem deveres de sustento, observadas suas condições econômicas e as necessidades dos filhos.
A contribuição direta e a contribuição financeira
O genitor que reside com o filho normalmente contribui de maneira direta para sua manutenção, mediante despesas com moradia, alimentação, vestuário, transporte, acompanhamento escolar e cuidados cotidianos.
O outro genitor pode cumprir sua obrigação por meio de contribuição financeira, sem que isso signifique que o genitor guardião esteja dispensado de participar das despesas.
A pensão alimentícia não representa uma punição ao genitor que não reside com o filho. Trata-se de instrumento destinado a assegurar a manutenção adequada da criança ou do adolescente.
Na guarda unilateral, a responsabilidade pela tomada de decisões e pelo exercício da guarda é atribuída a um dos genitores, sem que isso elimine os deveres do outro em relação ao poder familiar.
Quando o pai detém a guarda unilateral, a mãe pode ser chamada a contribuir financeiramente para as despesas do filho, considerando sua capacidade contributiva.
O pai guardião poderá ajuizar ação de alimentos em favor da criança ou do adolescente, observando as regras de representação processual e competência aplicáveis.
Nos termos do art. 53, II, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. A competência deve ser analisada conforme a situação concreta do filho e as regras processuais pertinentes.
O que deve ser demonstrado na ação?
A fixação dos alimentos exige elementos que permitam ao juízo avaliar, entre outros aspectos:
A guarda paterna, isoladamente, não determina um valor específico de pensão. O montante deve ser estabelecido de maneira proporcional e fundamentada.
A guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres dos genitores que não vivem sob o mesmo teto, conforme o art. 1.583 do Código Civil.
É importante esclarecer que guarda compartilhada não significa necessariamente divisão matemática de 50% do tempo ou divisão idêntica de todas as despesas.
A organização do convívio deve observar as condições concretas e os interesses do filho. A legislação também prevê a definição de uma cidade considerada base de moradia, conforme o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Quando a residência de referência é a do pai, a mãe pode continuar obrigada a contribuir com a pensão alimentícia. A guarda compartilhada, por si só, não afasta a obrigação de sustento.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a guarda compartilhada não implica, automaticamente, exoneração ou dispensa da obrigação alimentar. A fixação dos alimentos depende da análise das necessidades do filho e da capacidade contributiva dos genitores.
Exemplo prático
Imagine uma criança que reside predominantemente com o pai, embora mantenha convivência regular com a mãe.
O pai assume despesas de moradia, alimentação, escola e cuidados diários. A mãe possui renda própria e participa da convivência, mas não arca diretamente com a maior parte das despesas do cotidiano.
Nesse cenário, a mãe pode ser obrigada a contribuir mediante pensão alimentícia, mesmo que a guarda seja compartilhada.
O critério não é determinar quem é o genitor mais importante na vida da criança, mas como ambos devem participar de sua manutenção.
Não existe percentual fixo de 30% na legislação
Uma das dúvidas mais frequentes nas ações de alimentos diz respeito à suposta obrigatoriedade de fixação da pensão em 30% do salário do alimentante.
Não existe uma regra legal geral que determine o percentual de 30% para todas as pensões alimentícias.
O valor deve ser estabelecido a partir das necessidades do alimentando, dos recursos de quem presta os alimentos e da proporcionalidade da contribuição.
A referência de 30% pode aparecer em pedidos ou decisões judiciais, mas não constitui índice obrigatório aplicável indistintamente a todas as situações familiares.
O que é considerado na fixação?
Alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, transporte e demais despesas compatíveis com a idade e as circunstâncias da criança ou do adolescente.
Renda, patrimônio, despesas essenciais, encargos familiares e demais elementos relevantes para avaliar a capacidade contributiva.
O pai também possui responsabilidade pela manutenção do filho. As despesas que assume diretamente devem ser consideradas na avaliação da contribuição de cada genitor.
A decisão deve esclarecer a forma de cálculo, inclusive a incidência sobre verbas remuneratórias, quando cabível, ou a fixação de valor determinado em situações de renda variável.
O chamado trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade orienta a análise judicial. Não existe uma fórmula universal que substitua a apreciação das provas e das particularidades de cada família.
6.1. Para a mãe que deve pagar pensão alimentícia
A genitora que é chamada a contribuir financeiramente deve avaliar a obrigação de forma responsável e apresentar documentação adequada sobre sua realidade econômica.
É importante reunir, conforme a situação:
A alegação de impossibilidade de pagamento ou de necessidade de redução do valor deve ser acompanhada de elementos concretos, permitindo a análise judicial das circunstâncias.
Alteração da capacidade financeira
Se ocorrer mudança relevante na situação econômica da alimentante, poderá ser cabível ação revisional, conforme o art. 1.699 do Código Civil.
A redução, a majoração ou a exoneração não devem ser presumidas. É necessário avaliar a alteração das circunstâncias e obter a providência judicial adequada.
A Súmula 621 do STJ estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. A aplicação da súmula deve ser analisada conforme o caso concreto e a natureza da decisão.
A existência de dificuldades financeiras não autoriza, por si só, a suspensão unilateral do pagamento de uma obrigação vigente.
6.2. Para o pai guardião
O pai que exerce a guarda deve reunir elementos que demonstrem as despesas relacionadas à manutenção do filho e, quando disponíveis e pertinentes, informações sobre a capacidade contributiva da mãe.
Podem ser relevantes:
Na ação de alimentos, é possível requerer a fixação de alimentos provisórios, conforme o art. 4º da Lei nº 5.478/1968, observados os requisitos legais.
Quando houver vínculo formal de emprego e estiverem presentes os pressupostos legais, poderá ser requerido o desconto em folha, nos termos do art. 529 do CPC.
O pedido deve ser formulado de maneira compatível com a renda efetiva da alimentante e com as necessidades demonstradas do filho.
O descumprimento da obrigação alimentar pode gerar consequências jurídicas independentemente de o devedor ser o pai ou a mãe.
A legislação não estabelece um regime de execução distinto com base no gênero do alimentante.
7.1. Prisão civil
O art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil disciplina a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, observados os requisitos legais e processuais.
A Súmula 309 do STJ estabelece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A prisão civil possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não substituindo a análise das circunstâncias concretas do inadimplemento.
7.2. Protesto e penhora
O ordenamento jurídico também prevê mecanismos de cobrança patrimonial, incluindo o protesto da decisão judicial e a penhora de bens e valores, conforme o procedimento aplicável.
A modalidade de execução deve ser escolhida de acordo com o título, a natureza do débito e a estratégia processual adequada.
7.3. Abandono material
O art. 244 do Código Penal tipifica o abandono material em situações que atendam aos elementos previstos na norma.
O simples atraso ou inadimplemento de pensão alimentícia não permite concluir automaticamente pela prática do crime. A configuração do delito depende da análise dos requisitos legais, inclusive quanto à ausência de justa causa e às circunstâncias concretas.
A responsabilização civil e a eventual responsabilização penal são questões distintas, que não devem ser confundidas.
A obrigação alimentar não se encerra automaticamente no momento em que o filho completa 18 anos.
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
A permanência da obrigação após a maioridade depende da análise da necessidade do alimentando e das circunstâncias pertinentes. A maioridade é um fato relevante, mas não substitui o procedimento judicial necessário para o cancelamento da obrigação.
Por isso, tanto o alimentante quanto o alimentando devem buscar orientação jurídica antes de presumir que a pensão deixou de ser devida ou que sua manutenção é automática em qualquer situação.
As discussões sobre pensão alimentícia frequentemente envolvem conflitos entre os genitores, diferenças de renda e divergências quanto à guarda e à convivência.
Entretanto, a obrigação alimentar deve ser examinada a partir da proteção dos direitos do filho.
A criança ou o adolescente não deve ser colocado no centro de disputas financeiras entre os pais. A responsabilidade de ambos deve ser organizada de maneira proporcional, transparente e compatível com as necessidades concretas.
O pai guardião não deve ser considerado automaticamente responsável por todas as despesas, assim como a mãe não deve ser obrigada a suportar uma obrigação incompatível com sua capacidade econômica.
O equilíbrio exige que cada genitor participe da manutenção dos filhos conforme suas possibilidades, sem afastar a prioridade conferida à proteção integral da criança e do adolescente.
A pensão alimentícia devida pela mãe quando a guarda é exercida pelo pai encontra fundamento no dever de sustento que pertence a ambos os genitores.
A guarda unilateral paterna ou a guarda compartilhada com residência de referência do pai não afastam, por si só, a possibilidade de fixação de alimentos em favor do filho.
O valor da pensão não decorre de um percentual obrigatório de 30%, mas da análise das necessidades do alimentando, da capacidade contributiva de cada genitor e da proporcionalidade da contribuição.
A mãe que enfrenta alteração em sua capacidade financeira deve buscar a via judicial apropriada para discutir a obrigação. O pai guardião, por sua vez, deve documentar as despesas do filho e formular pedidos compatíveis com a realidade econômica da família.
No Direito de Família, a responsabilidade parental não tem gênero. Tem fundamento jurídico, compromisso com a proteção dos filhos e necessidade de uma análise individualizada de cada caso.
Jean Lima Advocacia & Consultoria Jurídica
Jean Eduardo Lima · Advogado · OAB/SC 67.865
A análise de obrigações alimentares exige a avaliação individualizada dos fatos, documentos e decisões judiciais aplicáveis. Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a consulta jurídica.
Referências jurídicas essenciais
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática