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Prescrição e decadência no âmbito da execução fiscal: aspectos controvertidos

 por Jean Eduardo Lima |  

A cobrança judicial de créditos tributários é regulada por normas específicas que impõem prazos rigorosos para a constituição e execução da dívida ativa. Nesse contexto, os institutos da decadência e da prescrição exercem papel essencial na delimitação temporal do poder de tributar e de exigir judicialmente tais créditos. No entanto, sua aplicação prática continua sendo um dos pontos mais controversos do Direito Tributário.

decadência, nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), refere-se ao prazo que a Fazenda Pública possui para constituir o crédito tributário. Findo esse prazo, perde-se o direito de formalizar a obrigação tributária por meio de lançamento. Trata-se, portanto, de uma limitação ao poder estatal de apurar e declarar a existência de tributo devido.

Por outro lado, a prescrição está prevista no artigo 174 do CTN e corresponde ao prazo de cinco anos que o ente público tem para ajuizar a execução fiscal após a constituição definitiva do crédito. A principal controvérsia surge, contudo, com a chamada prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo judicial, após a citação do devedor, quando o feito permanece paralisado por inércia da Fazenda ou por ausência de bens penhoráveis.

A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 40, regula essa situação ao permitir a suspensão do processo por até um ano, caso o devedor não seja localizado ou não haja bens a serem penhorados. Após esse período, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que esse prazo é quinquenal, sendo responsabilidade da Fazenda demonstrar que não houve inércia injustificada no andamento processual.

Além disso, discute-se amplamente o momento inicial da prescrição intercorrente, o qual deve ser contado a partir do fim da suspensão de um ano, e não da decisão judicial que reconhece o arquivamento. Essa interpretação visa impedir que a inércia estatal seja legitimada pela simples espera por movimentação judicial.

A atuação do Fisco, nesse cenário, é frequentemente criticada pela prática de manter execuções fiscais inativas por anos, sem diligências efetivas para localizar bens ou promover a satisfação do crédito. Essa conduta onera o Poder Judiciário e revela descompasso com o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Compreender os prazos de prescrição e decadência na execução fiscal é essencial para quem deseja acompanhar de forma segura e estratégica a cobrança de débitos tributários, especialmente diante das recentes mudanças na atuação do Estado e do Judiciário em busca de maior eficiência e equilíbrio nos processos.

 

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