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Efetividade da execução fiscal e os princípios da eficiência e economicidade: perspectivas atuais à luz da lei de improbidade administrativa e iniciativas do STJ

 por Jean Eduardo Lima |  

A execução fiscal representa o principal mecanismo judicial de cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. No entanto, o volume excessivo de ações, aliado à baixa taxa de recuperação dos valores executados, tem exposto as fragilidades do modelo atual. O Poder Judiciário, notadamente em varas especializadas, encontra-se saturado por demandas que, em sua maioria, não resultam em efetiva satisfação do crédito, gerando questionamentos quanto à legitimidade da manutenção dessas execuções à luz dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade.

Diante desse contexto, este artigo propõe uma análise crítica da execução fiscal sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e examina as recentes iniciativas institucionais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que visam racionalizar o sistema de cobrança judicial de dívidas públicas, especialmente por meio da extinção de execuções fiscais de baixo valor e de difícil recebimento.

I. A Crise de Efetividade da Execução Fiscal no Brasil

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que a execução fiscal responde por cerca de 39% do total de processos em tramitação no país, com índice de recuperação inferior a 10% dos créditos cobrados. Essa realidade compromete a eficácia do sistema tributário e revela a discrepância entre os recursos públicos empregados e os resultados efetivamente obtidos.

Diversas execuções fiscais permanecem paralisadas por anos, sem a localização de bens penhoráveis, consumindo esforços da Procuradoria da Fazenda Pública e recursos do Poder Judiciário. A ausência de critérios técnicos para ajuizamento das execuções, frequentemente realizadas de forma automática, contribui para a perpetuação desse quadro de ineficiência.

II. Princípios da Eficiência e Economicidade na Atuação Fiscal do Estado

Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o princípio da eficiência passou a constar expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal, obrigando a Administração Pública a buscar os melhores resultados com o uso racional de seus recursos. Aplicado à atuação fiscal, tal princípio impõe ao Estado o dever de selecionar adequadamente os casos que merecem ser judicializados, considerando critérios de viabilidade econômica, custo-benefício e possibilidade real de recuperação do crédito.

Por sua vez, o princípio da economicidade, presente tanto na legislação administrativa quanto em normas de direito financeiro, reforça a necessidade de uma gestão fiscal pautada por critérios de proporcionalidade e racionalidade. O ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, que custam mais à máquina pública do que o valor efetivamente recuperável, constitui afronta direta a esse postulado.

III. A Lei de Improbidade Administrativa e a Responsabilidade pela Má Gestão da Dívida Ativa

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece, em seu art. 10, que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que cause dano ao erário, inclusive pela má gestão dos recursos públicos. Nesse sentido, a insistência na judicialização de créditos irrecuperáveis pode configurar conduta negligente do agente público responsável, na medida em que representa desperdício de recursos financeiros, materiais e humanos do Estado.

A jurisprudência tem reconhecido que a eficiência fiscal deve ser interpretada como um desdobramento do interesse público primário, superando a visão formalista da obrigatoriedade de cobrança da dívida ativa. Essa perspectiva reforça a necessidade de responsabilização dos gestores que não adotam medidas concretas para modernizar e racionalizar os meios de cobrança.

IV. Iniciativas Institucionais do STJ para Racionalizar a Execução Fiscal: Programa de Redução de Litigiosidade Infrutífera

Visando enfrentar esse cenário crítico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou o Programa de Gestão da Execução Fiscal, integrado ao Programa de Redução da Litigiosidade Infrutífera, com o objetivo de estimular a extinção de execuções fiscais com baixa probabilidade de êxito. A iniciativa parte do reconhecimento de que milhares de ações em curso são mantidas apenas por inércia institucional, gerando impacto negativo sobre a eficiência administrativa e a racionalidade da cobrança estatal.

O programa atua em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as Procuradorias da Fazenda, incentivando a aplicação da jurisprudência do próprio STJ, especialmente no REsp 1.101.728/SP, que autorizou a extinção de execuções fiscais sem perspectiva de sucesso com base na ausência de interesse processual. Por meio da utilização de critérios objetivos de viabilidade, ferramentas tecnológicas e análise preditiva de dados, os órgãos públicos passaram a adotar práticas mais estratégicas na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa.

Ademais, a iniciativa reforça que a extinção de execuções fiscais não representa renúncia de receita, mas sim uma medida de gestão pública eficiente, que possibilita a concentração de esforços nas cobranças com maior potencial arrecadatório, em sintonia com os princípios constitucionais e as boas práticas de administração fiscal.

Conclusão

A execução fiscal, embora essencial à preservação da arrecadação tributária e ao equilíbrio das finanças públicas, não pode mais ser tratada como instrumento automático e meramente formal de cobrança. O elevado custo da judicialização massiva de débitos de baixo valor, somado à baixa efetividade das ações, evidencia a necessidade urgente de reformular o modelo atual de cobrança da dívida ativa.

À luz dos princípios da eficiênciaeconomicidade e da responsabilidade fiscal, a atuação da Fazenda Pública deve ser guiada por critérios de viabilidade e racionalidade. O reconhecimento institucional dessa realidade, por meio de programas como o lançado pelo STJ, representa um avanço significativo no enfrentamento da litigiosidade infrutífera, aproximando o sistema de execução fiscal de um modelo mais inteligente, estratégico e compatível com o interesse público primário.

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