por Jean Eduardo Lima |
O instituto do apensamento nas execuções fiscais visa à racionalização e à economia processual, permitindo a reunião de feitos que possuem identidade subjetiva, especialmente aqueles ajuizados contra o mesmo devedor, ainda que verificada a existência de pequenas divergências procedimentais entre eles. Trata-se de mecanismo que favorece a coerência jurisdicional e evita decisões contraditórias.
Nesse contexto, surge uma dúvida recorrente quanto à possibilidade de apensamento de execuções fiscais nas quais, embora o polo passivo seja idêntico, haja divergência quanto à constituição de advogado. Em outras palavras: é possível apensar processos em que, em um, o executado já tenha constituído patrono, enquanto, em outro, ainda não?
A resposta é afirmativa. A ausência de advogado constituído em uma das execuções não representa óbice jurídico ao apensamento. A circunstância de haver, em um dos autos, representação processual regular do executado, enquanto no outro tal representação ainda não foi formalizada, não desnatura a identidade subjetiva entre as partes, tampouco compromete a funcionalidade do apensamento.
Importante lembrar que o apensamento não implica fusão dos processos, mas sim tramitação conjunta, preservando-se a autonomia de cada feito. Assim, cada processo continua com seus atos próprios, respeitando o estágio procedimental em que se encontra, sendo perfeitamente possível que o executado venha a constituir defensor posteriormente na execução em que ainda não o fez, ou que permaneça revel.
Nesse sentido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que o critério determinante para o apensamento é a identidade das partes — e não a condição de representação processual momentaneamente verificada. A unificação de execuções fiscais visa, sobretudo, à racionalização da cobrança da dívida ativa e à concentração de atos processuais, conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional.
Portanto, a ausência de advogado em uma das execuções fiscais não se configura como restrição ao apensamento. Ao contrário, trata-se de circunstância pontual e superável, que não compromete o objetivo maior do instituto: a otimização da tutela jurisdicional em face de um mesmo devedor.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática