por Jean Eduardo Lima |
O Tema 1.184 do STF, julgado em 19 de dezembro de 2023, reconheceu o princípio da eficiência administrativa (Art. 37, CF) e declarou que o ajuizamento de execução fiscal exige prévia adoção de medidas administrativas, além de admitir a extinção de processos de baixo valor, por falta de interesse de agir.
I. Contextualização
A partir do acúmulo de mais de 34% da morosidade do Judiciário em execuções fiscais, a Resolução CNJ nº 547/2024 (22 fev. 2024) estabeleceu diretrizes para racionalizar e acelerar o tratamento de dívidas ativas, especialmente de pequeno valor.
II. Critérios para prosseguimento da execução fiscal
Para ajuizar uma execução, o ente público deverá comprovar, nos autos, que:
Foram tentadas soluções extrajudiciais — parcelamento, transação ou conciliação administrativa (Res. 547/2024, art. 2º).
Houve protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cartório, salvo se ineficaz ou dispendioso (art. 3º).
Foi realizada averbação pré-executória.
O débito foi inserido em cadastros de inadimplentes.
Houve inscrição no CADIN federal, conforme incluído pela Resolução 617/2025 (art. 3º, § único, inc. IV) — extensível a entes federados.
O ajuizamento foi acompanhado da indicação de bem a penhora, conforme CPC art. 319, II (Res. 617/2025) .
Somente após o esgotamento dessas etapas será possível o ajuizamento da execução fiscal.
III. Saneamento do acervo de cargas pendentes
A Resolução 547/2024 estipula a extinção de execuções fiscais:
de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de 1 ano, e sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º)
em qualquer fase do processo, sem indicação de CPF ou CNPJ do executado (Res. 617/2025, art. 1º‑A)
IV. Benefícios à Fazenda Pública
Esse modelo reduz drasticamente o estoque de processos improdutivos — estima-se que mais de 10 milhões de execuções foram baixadas (queda de 26,4%) — e acelera a tramitação das cobranças mais relevantes, concentrando esforços judiciais.
V. Desafios e controles jurídicos
Críticas destacam que impor a indicação de CPF/CNPJ sem respaldo legal explícito pode violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), já que a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e o CTN não estabelecem essa exigência obrigatória.
Há também posicionamentos, inclusive de Conselhos Profissionais, que sustentam ser inaplicável o Tema 1.184 e a Resolução 547/2024 por prerrogativas específicas, destacando que legislação própria (ex.: Lei 12.514/2021) prevalece.
Considerações Finais
Em suma, o sistema delineado pelo Tema 1.184 e pelas Resoluções CNJ 547/2024 e 617/2025 instituiu uma ordem de procedimentos rigorosos para o ajuizamento da execução fiscal, que inclui medidas extrajudiciais, protesto, inscrição em cadastros, indicação de bem e adoção de critérios de valor e procedência do débito. Esse modelo visa racionalizar a cobrança, extinguindo execuções improdutivas e reforçando a gestão da dívida ativa, além de oferecer segurança, controle processual e preservação dos recursos públicos.
No entanto, permanece o desafio de harmonizar mecanismos eficientes com o respeito aos limites legais, bem como a necessidade de eventual adequação legislativa para consolidar práticas como a exigência de identificação do devedor e sua inscrição em cadastros federais e estaduais.
Em resumo, o novo sistema estrutura a cobrança da dívida ativa em etapas ordenadas: (i) solução extrajudicial, (ii) protesto, (iii) averbação, (iv) negativação, (v) inscrição no CADIN, (vi) indicação de bens, e (vii) ajuizamento — complementadas por mecanismos de saneamento do acervo por valor, inércia e identificação do devedor, promovendo uma cobrança mais eficaz e célere.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática