por Jean Eduardo Lima |
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, consagra o Município como ente federativo dotado de autonomia política, administrativa e tributária. Tal autonomia, além de resguardar o poder de auto-organização, confere ao Município prerrogativas para gerir sua receita e estruturar suas políticas de arrecadação, inclusive no que se refere à cobrança judicial dos créditos tributários.
Diante desse cenário, impõe-se analisar: poderia um Município ser impedido de ajuizar execução fiscal em virtude de norma estadual que, de maneira geral, disciplina critérios ou restrições à propositura dessas ações?
A resposta é inequivocamente negativa.
O modelo federativo brasileiro estabelece competências tributárias próprias e independentes para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A arrecadação de tributos municipais — como o IPTU, ISS e ITBI — e os mecanismos de cobrança dos respectivos créditos inserem-se no âmbito de autonomia local. Isso significa que cada Município possui legitimidade para definir, segundo sua realidade socioeconômica e diretrizes administrativas, os parâmetros para inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais.
Ainda que o Estado edite norma regulando aspectos processuais ou de política fiscal, essa regra não pode, sob pena de ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo, limitar o direito do Município de acessar o Judiciário para cobrança de seus créditos.
O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem afirmado que a autonomia municipal inclui a faculdade de gerir sua arrecadação e exercer a prerrogativa de cobrança judicial, observados, evidentemente, os limites constitucionais e legais de caráter nacional. Qualquer tentativa de submeter essa atuação a critérios vinculantes estabelecidos unilateralmente pelo Estado membro configura afronta ao desenho federativo e extrapola a competência normativa estadual.
Além disso, cada ente fazendário possui liberdade técnica para estabelecer estratégias diferenciadas de cobrança, levando em consideração fatores como o valor econômico do crédito, as condições do devedor e a eficiência administrativa. É natural que certos débitos sejam considerados de difícil recuperação e outros, por seu potencial de retorno, justifiquem o ajuizamento de medidas mais incisivas.
Por conseguinte, normas estaduais que, sob o pretexto de racionalizar o acervo processual ou de otimizar a cobrança tributária, acabem por impor restrições automáticas ao acesso à via executiva judicial de créditos municipais, não encontram amparo no ordenamento jurídico. Essa interferência viola não apenas a autonomia administrativa do Município, mas também seu direito fundamental de buscar a tutela jurisdicional, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Portanto, eventual tentativa de cerceamento da via executiva judicial municipal, fundamentada exclusivamente em norma estadual, revela-se incompatível com o pacto federativo e com a separação de competências tributárias e administrativas, devendo ser rechaçada pelos órgãos de controle e pelo próprio Poder Judiciário.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática