por Jean Eduardo Lima |
Aplicação do Princípio da Insignificância aos Crimes Tributários e de Descaminho no Âmbito da União
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável aos crimes de descaminho e de sonegação de tributos federais quando o valor do tributo supostamente suprimido for inferior ao patamar estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, norma que disciplina o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. Referido limite, conforme as atualizações promovidas pelas Portarias nº 75/2012 e nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, atualmente corresponde ao montante de R$ 20.000,00. Em consonância com esse entendimento, o STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 136.843, reconheceu que, diante da manifesta ausência de interesse estatal em cobrar judicialmente créditos inferiores a tal limite, revela-se incompatível com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal a persecução criminal em hipóteses análogas, por se tratar de conduta materialmente irrelevante sob a ótica da lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 157), fixou tese jurídica expressa no sentido de que o princípio da insignificância incide nos crimes de descaminho e nos crimes tributários federais sempre que o débito verificado não ultrapassar o valor de R$ 20.000,00, conforme previsto na legislação e regulamentação administrativa vigente. Tal entendimento busca assegurar coerência entre a política pública de cobrança tributária e a atuação penal, evitando-se a utilização do aparato repressivo estatal em situações que, na prática, o próprio Fisco considera de menor relevância econômica.
Sob essa ótica, revela-se juridicamente razoável a extensão dessa orientação jurisprudencial aos crimes tributários que envolvam receitas de outros entes federativos, como Estados, Distrito Federal e Municípios. Embora o patamar de R$ 20.000,00 esteja diretamente vinculado à União, o fundamento que sustenta a aplicação do princípio da insignificância, qual seja, a demonstração objetiva da irrelevância material da conduta em virtude da ausência de interesse fiscal significativo, pode e deve ser interpretado à luz dos critérios normativos de cada ente federativo quanto ao ajuizamento de execuções fiscais.
Em resumo, para que alguém possa ser responsabilizado criminalmente por um crime tributário ou de descaminho, não basta apenas a prática formal da conduta prevista em lei, é necessário que exista um prejuízo concreto e relevante ao patrimônio público. Por isso, quando o próprio Fisco entende que determinados valores são tão baixos que não justificam nem mesmo o ajuizamento de cobrança judicial, não se mostra razoável acionar o sistema penal nessas situações. Assim, o critério utilizado para decidir se a cobrança será feita ou não, definido em leis e regulamentos de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), deve ser levado em conta também para avaliar se o fato é penalmente insignificante e, portanto, incapaz de justificar uma condenação criminal.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática