por Jean Eduardo Lima |
A partilha de bens em divórcio sempre parece simples quando o casal tem um único imóvel. O problema começa quando esse imóvel está financiado, gravado com alienação fiduciária em favor do banco, e uma das partes vai ficar com 100% dos direitos sobre o bem. Nesse cenário, cartórios e fiscos estaduais frequentemente exigem o recolhimento do ITCMD sobre o chamado excesso de meação. Mas afinal, essa cobrança faz sentido quando o imóvel sequer está em nome dos cônjuges?
I. Direito patrimonial versus propriedade plena
A chave para entender o tema é separar “propriedade plena” de “direito patrimonial”.
No financiamento com alienação fiduciária, a propriedade resolúvel fica com o banco (credor fiduciário), enquanto o casal detém direitos aquisitivos e expectativa de domínio. Esses direitos integram o patrimônio do casal e são partilháveis.
Quando, no divórcio, a esposa assume 100% desses direitos, inclusive a obrigação do financiamento, há juridicamente transmissão de direitos patrimoniais. E é nesse ponto que o ITCMD entra.
Os Estados se baseiam no art. 155, I, da CF (doações) e nas legislações estaduais que tributam o excesso de meação. Mesmo sem doação formal, considera-se que a parte que recebe mais do que 50% está sendo beneficiada por ato gratuito.
Ou seja: a transmissão é do direito, não da propriedade registrada, e isso basta para gerar tributação.
Do ponto de vista técnico, a exigência tem fundamento, ainda que, na prática, soe desconfortável ao advogado que vê a alienação fiduciária como obstáculo à configuração de uma doação tradicional.
II. Mas existe alternativa para reduzir o custo?
Sim. A estratégia mais usada na prática, e perfeitamente válida:
Fazer a partilha equilibrada (50/50) no divórcio, evitando configurar excesso de meação.
Depois lavrar escritura de compra e venda da meação do ex-cônjuge para a esposa.
Nessa operação subsequente incide ITBI, cuja alíquota, em muitos municípios, é menor que o ITCMD (ex.: 2% vs 4% ou 5%).
É uma solução legítima, porque:
A compra e venda é onerosa → não há doação → afasta ITCMD.
O fato gerador não é simulado → há efetiva assunção de dívida e contraprestação financeira.
A operação é feita em dois momentos distintos e com natureza jurídica distinta.
Sim, haverá despesa extra com escritura e registro, mas na maioria dos casos a economia líquida é significativa, especialmente em estados com ITCMD de 4–6%.
III. Compensação pela assunção da dívida: resolve o problema?
Outro ponto recorrente é a tentativa de argumentar que, como a esposa ficará com a dívida do financiamento, não há “excesso gratuito”, mas compensação econômica.
Na teoria, faz sentido. Na prática, não funciona perante o fisco estadual.
Isso porque:
O Estado não analisa quem pagou mais ou menos o financiamento ao longo dos anos.
A compensação de dívida entre os cônjuges não muda a natureza jurídica da transmissão.
O cálculo do ITCMD incide sobre o valor do direito transmitido, independentemente da carga financeira assumida.
Ou seja: o Estado olha apenas para a “transferência patrimonial” gratuita, e não para a contabilidade interna do casal.
Portanto, salvo legislações estaduais muito específicas (raríssimo), não é possível “zerar” o ITCMD argumentando assunção de dívida.
IV. Conclusão: qual a solução mais inteligente?
Tecnicamente, o cartório está correto ao exigir ITCMD no excesso de meação quando a esposa recebe 100% dos direitos do imóvel financiado.
Porém, do ponto de vista econômico e estratégico:
Partilha 50/50 + Escritura de Compra e Venda geralmente é o caminho mais barato.
O ITBI tende a ser inferior ao ITCMD.
A operação é juridicamente hígida e amplamente aceita.
Em síntese: o excesso de meação custa caro; a via onerosa posterior costuma ser mais eficiente.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática