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Lei Complementar nº 225/2026 e o devedor contumaz: Riscos, defesa e estratégias de regularização empresarial

 por Jean Eduardo Lima |  

A Lei Complementar nº 225/2026 inaugura uma inflexão relevante na forma como o Estado passa a observar a conduta tributária das empresas no Brasil. O eixo da análise deixa de ser o atraso pontual no pagamento de tributos e passa a recair sobre o comportamento fiscal reiterado, avaliado de maneira contínua e estruturada ao longo do tempo.

A nova legislação rompe com a lógica meramente episódica do inadimplemento e, pela primeira vez em âmbito nacional, fixa critérios objetivos para a identificação do chamado devedor contumaz, aquele que transforma o não pagamento de tributos em prática recorrente, muitas vezes incorporada ao próprio modelo de negócio, com claro impacto concorrencial.

Para tanto, a LC nº 225/2026 institui um procedimento administrativo formal, escalonado e garantista. Antes de qualquer sanção, há comunicação prévia, delimitação objetiva das condutas apontadas, abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, além de oportunidade concreta de regularização. Não se trata, portanto, de atuação automática ou arbitrária. Contudo, uma vez caracterizada a inadimplência relevante, reiterada e desprovida de justificativa econômica ou jurídica consistente, a lei autoriza medidas de forte impacto, como suspensão do CNPJ, cancelamento de benefícios fiscais e restrições à contratação com o poder público.

O propósito central da norma não é ampliar a arrecadação por meio de novas exações ou penalidades genéricas, mas reorganizar o ambiente concorrencial. Busca-se distinguir empresas que enfrentam dificuldades econômicas reais, crises de caixa, retração de mercado, eventos extraordinários, daquelas que, de forma deliberada, operam à margem do sistema tributário para obter vantagem competitiva indevida.

Nesse contexto, o ponto mais sensível e muitas vezes negligenciado, é a forma como a empresa pode e deve se defender. A LC nº 225/2026 abre espaço claro para uma defesa técnica qualificada. Cabe ao contribuinte demonstrar, com documentos e dados objetivos, a inexistência de habitualidade dolosa, a presença de fatores conjunturais que expliquem o inadimplemento, a adoção de medidas de regularização e a coerência entre sua capacidade econômica e sua conduta fiscal. A defesa deixa de ser meramente reativa e passa a exigir narrativa jurídica consistente, lastreada em contabilidade fidedigna, histórico financeiro, demonstrações de fluxo de caixa e registros de tentativas de negociação com o Fisco.

Para os empresários, o recado é direto: a regularidade fiscal passa a integrar a estratégia empresarial, e não mais apenas o cumprimento formal de obrigações. A ausência de controle, decisões improvisadas e a gestão tributária baseada apenas em “apagar incêndios” elevam substancialmente o risco jurídico.

Diante desse novo cenário, as empresas que desejam se proteger e evitar enquadramentos gravosos precisam adotar posturas concretas e permanentes, tais como:

  • manter contabilidade precisa, atualizada e alinhada à realidade operacional, capaz de sustentar tecnicamente eventual defesa administrativa ou judicial;

  • assegurar coerência entre faturamento declarado, estrutura patrimonial, capacidade financeira e recolhimento de tributos, evitando distorções que fragilizem a argumentação defensiva;

  • monitorar passivos fiscais de forma contínua, com relatórios periódicos e gestão ativa dos débitos;

  • utilizar, de maneira estratégica e documentada, instrumentos legais de regularização, parcelamentos, transações tributárias e revisões de lançamentos, demonstrando boa-fé e intenção concreta de adimplência;

  • investir em planejamento tributário lícito, com análise prévia de riscos, escolha adequada de regimes e avaliação do impacto fiscal das decisões empresariais no médio e longo prazo.

A LC nº 225/2026 não se volta contra erros pontuais, atrasos ocasionais ou dificuldades transitórias. Seu foco é a inadimplência reiterada, consciente e estrutural. Em síntese, quem trata o tributo como variável de conveniência assume, a partir de agora, um risco jurídico elevado e mensurável. Por outro lado, empresas organizadas, transparentes e bem assessoradas encontram na própria lei não apenas limites, mas também caminhos claros de defesa, regularização e segurança jurídica.

Caso a empresa venha a ser formalmente enquadrada como devedora contumaz, a reação precisa ser imediata, técnica e estrategicamente coordenada. Esse enquadramento não encerra o debate jurídico, ao contrário: inaugura a fase mais sensível de defesa e reconstrução da regularidade fiscal.

O primeiro passo é analisar minuciosamente o ato administrativo de enquadramento, verificando se foram observados todos os requisitos legais: critérios objetivos da lei, motivação adequada, individualização das condutas, respeito aos prazos, garantia do contraditório e da ampla defesa. Falhas formais, ausência de fundamentação concreta ou generalizações podem, por si só, comprometer a validade do ato.

Em paralelo, a empresa deve estruturar uma defesa administrativa qualificada, demonstrando que o inadimplemento não possui caráter doloso, reiterado ou estruturado. Isso envolve comprovar:

  • a existência de fatores econômicos excepcionais ou conjunturais;

  • a adoção de medidas efetivas de regularização antes e durante o procedimento;

  • a inexistência de prática sistemática voltada à supressão ou postergação estratégica de tributos;

  • a compatibilidade entre sua capacidade econômica e o comportamento fiscal adotado.

Simultaneamente, é fundamental regularizar, ainda que parcialmente, os débitos existentes, por meio de parcelamentos, transações tributárias ou garantias idôneas. A LC nº 225/2026 valoriza a postura colaborativa do contribuinte. A demonstração de boa-fé, aliada a atos concretos de adimplência, é elemento central para afastar ou mitigar os efeitos do enquadramento.

Caso o enquadramento produza efeitos imediatos e gravosos, como suspensão do CNPJ, restrições operacionais ou cancelamento de benefícios fiscais, torna-se plenamente cabível a adoção de medidas judiciais, especialmente quando houver risco à continuidade da atividade empresarial. Mandado de segurança, ações anulatórias e pedidos de tutela de urgência passam a ser instrumentos legítimos para restaurar a legalidade, preservar a atividade econômica e impedir sanções desproporcionais.

Além disso, a empresa deve promover uma reorganização interna imediata, revisando sua governança fiscal, seus fluxos de controle tributário e sua política de compliance. A superação do enquadramento não depende apenas de argumentos jurídicos, mas também da demonstração concreta de mudança de conduta, com práticas preventivas e gestão fiscal estruturada.

Em síntese, o enquadramento como devedor contumaz não representa uma condenação definitiva, mas um alerta jurídico máximo. Empresas que reagem com rapidez, transparência, documentação consistente e assessoria especializada têm reais condições de reverter o enquadramento, reduzir sanções e reconstruir sua segurança jurídica. Já a inércia, a informalidade e a ausência de estratégia apenas consolidam os efeitos mais severos da lei.

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