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Sucumbência da fazenda pública em execução fiscal e ressarcimento de custos do executado

 por Jean Eduardo Lima |  

A execução fiscal, regida predominantemente pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, é instrumento utilizado pela Fazenda Pública para a cobrança judicial de créditos tributários e não tributários. Embora tradicionalmente associada à ideia de prerrogativas processuais do ente público, a execução fiscal não afasta a aplicação do princípio da sucumbência, tampouco exclui a possibilidade de responsabilização da Fazenda Pública pelos ônus decorrentes de sua derrota no processo.

O tema ganha especial relevância quando, no curso da execução, o executado é compelido a garantir o juízo por meio de instrumentos onerosos, como fiança bancária ou seguro-garantia judicial e, ao final, a Fazenda Pública não logra êxito na pretensão executiva.

I. A sucumbência da Fazenda Pública na execução fiscal

Nos termos do sistema processual vigente, a sucumbência decorre da derrota processual, ainda que parcial, e alcança tanto particulares quanto entes públicos.

Na execução fiscal, a sucumbência da Fazenda Pública pode ocorrer, por exemplo, quando:

  • o crédito é declarado inexigível;

  • a execução é extinta por nulidade do título;

  • há reconhecimento de prescrição;

  • ocorre acolhimento de embargos à execução ou exceção de pré-executividade capazes de fulminar o crédito executado.

Nessas hipóteses, não subsiste fundamento jurídico para afastar, de forma automática, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, observadas as balizas legais e os critérios de proporcionalidade.

II. Custos de garantia do juízo: natureza e impacto econômico

A exigência de garantia do juízo, embora legítima sob a ótica processual, impõe custos financeiros diretos ao executado, especialmente quando se opta por modalidades menos gravosas ao fluxo de caixa, como:

  • fiança bancária;

  • seguro-garantia judicial.

Esses instrumentos, ainda que menos impactantes do que o depósito em dinheiro, geram despesas recorrentes, como:

  • taxas bancárias;

  • prêmios de seguro;

  • custos administrativos;

  • eventuais renovações periódicas.

Quando a execução fiscal é julgada improcedente ou extinta por vício imputável ao exequente, surge a discussão sobre o ressarcimento desses valores, sob o fundamento de que o executado não pode suportar prejuízo econômico decorrente de uma cobrança indevida.

III. Fundamentos jurídicos para o ressarcimento

O pedido de ressarcimento dos custos de garantia do juízo encontra respaldo em fundamentos estruturais do direito processual e material, tais como:

  • princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus do processo quem lhe deu causa;

  • a vedação ao enriquecimento sem causa;

  • a necessidade de recomposição patrimonial do executado injustamente onerado.

Não se trata de penalizar a atuação da Fazenda Pública, mas de restabelecer o equilíbrio jurídico e econômico rompido por uma execução que, ao final, revelou-se indevida ou insustentável.

IV. Aspectos procedimentais e cautelas do executado

Do ponto de vista prático, a discussão sobre ressarcimento exige atuação processual técnica e cautelosa, especialmente quanto a:

  • comprovação documental dos custos efetivamente suportados;

  • delimitação temporal das despesas;

  • vinculação direta entre a garantia prestada e a execução fiscal específica;

  • formulação adequada do pedido no momento processual oportuno.

É igualmente relevante ponderar os riscos processuais, como:

  • resistência do ente público ao reconhecimento do dever de ressarcir;

  • debates sobre extensão e razoabilidade dos valores;

  • possibilidade de fixação judicial em montante diverso do efetivamente desembolsado.

Considerações finais

A sucumbência da Fazenda Pública em execução fiscal, inclusive quanto ao ressarcimento de custos suportados pelo executado, não representa privilégio ao contribuinte, mas consequência lógica da aplicação dos princípios processuais da causalidade, da boa-fé e do equilíbrio das partes. Para o empresário executado, o tema possui impacto financeiro concreto, razão pela qual deve ser analisado com rigor técnico, estratégia processual adequada e plena observância dos limites legais e éticos que regem a atuação profissional.

Trata-se, portanto, de matéria que exige análise individualizada de cada caso, sem generalizações, e que reforça a importância da condução responsável e tecnicamente fundamentada da defesa em execuções fiscais.

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