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Execução fiscal e medidas executivas atípicas: novos contornos da cobrança tributária no Brasil

 por Jean Eduardo Lima |  

A cobrança judicial dos créditos tributários sempre ocupou posição central no sistema jurídico brasileiro, especialmente diante do volume expressivo de execuções fiscais em curso. Tradicionalmente regulada pela Lei nº 6.830/80, a execução fiscal passou a conviver, nos últimos anos, com um novo ambiente normativo e interpretativo, marcado pela valorização de mecanismos extrajudiciais e pela busca de maior eficiência na recuperação da dívida ativa.

Nesse cenário, surge uma indagação cada vez mais presente na prática forense: há espaço para medidas executivas atípicas na execução fiscal?

I. A ampliação dos poderes do juiz e seus limites no campo tributário

O Código de Processo Civil de 2015 promoveu significativa ampliação dos poderes do magistrado ao permitir a adoção de providências não tipificadas expressamente em lei, desde que voltadas à efetividade do processo executivo. Essas medidas, conhecidas como atípicas, devem sempre observar parâmetros constitucionais, como proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao abuso.

No âmbito tributário, contudo, essa discussão ganha contornos próprios. A atuação da Fazenda Pública está submetida à legalidade estrita, o que exige cautela na transposição automática das regras do CPC para a execução fiscal. Ainda assim, a aplicação subsidiária do CPC à Lei de Execuções Fiscais permite reconhecer que o sistema não é estanque, abrindo espaço para soluções mais modernas, desde que juridicamente justificadas.

II. O fortalecimento das medidas extrajudiciais de cobrança

Antes mesmo da judicialização, o Estado tem buscado intensificar instrumentos administrativos capazes de estimular o adimplemento do crédito tributário. Entre eles, destaca-se o protesto da Certidão de Dívida Ativa, mecanismo que se mostrou eficiente por seu impacto direto na atividade econômica do devedor.

A Lei nº 9.492/97, ao disciplinar o protesto, estabelece importante possibilidade de contenção do procedimento. O art. 16 prevê que o título ou documento de dívida pode ser retirado antes da formalização do protesto, desde que sejam arcadas as despesas correspondentes.

Na prática, esse dispositivo cria um espaço jurídico relevante para negociação, permitindo que o contribuinte, mesmo após o apontamento, busque alternativas junto ao ente fazendário, como parcelamentos ou acordos administrativos, capazes de impedir a consolidação do protesto e seus efeitos mais gravosos.

III. Execução fiscal, valor do crédito e o debate trazido pelo Tema 1184

A discussão sobre a necessidade de medidas prévias à execução fiscal ganhou novos contornos com o julgamento do Tema 1184, que tratou da relação entre o valor do crédito e a exigência de etapas extrajudiciais anteriores ao ajuizamento. Embora o entendimento do Supremo Tribunal Federal não tenha condicionado a execução fiscal de grandes valores ao esgotamento da cobrança administrativa, o movimento institucional posterior aponta para uma mudança relevante de paradigma.

Diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Justiça passaram a enfatizar que a cobrança judicial deve ser precedida, sempre que possível, de tentativas administrativas estruturadas, com destaque para o protesto da CDA como ferramenta preferencial, independentemente da expressão econômica do débito.

IV. A redefinição do papel do protesto na cobrança judicial

Diante desse novo cenário, o protesto da CDA deixa de ser apenas um meio alternativo e passa a assumir função estratégica dentro do sistema de cobrança da dívida ativa. Ainda que não exista previsão legal expressa exigindo sua comprovação como requisito formal da execução fiscal, cresce o entendimento de que a sua utilização prévia reforça a legitimidade e a racionalidade da judicialização.

Essa mudança de lógica impacta diretamente a atuação da Fazenda Pública e pode, no futuro, influenciar a interpretação dos tribunais quanto à suficiência da inicial executiva desacompanhada de demonstração das tentativas extrajudiciais.

V. Impactos concretos para o contribuinte e para o empresário

Para o contribuinte, especialmente o empresário, esse novo desenho institucional impõe postura ativa e estratégica. O protesto da CDA, embora legal, não é inevitável nem irreversível. A atuação preventiva, o diálogo administrativo e o uso adequado dos instrumentos legais disponíveis podem evitar restrições creditícias e preservar a continuidade da atividade econômica. Ao mesmo tempo, a eventual adoção de medidas executivas atípicas na execução fiscal deve ser vista com reserva, sob pena de afronta a garantias fundamentais e à própria lógica do sistema tributário.

Conclusão

A execução fiscal caminha para um modelo mais racional, no qual a judicialização deixa de ser o primeiro impulso e passa a ocupar papel subsidiário. Nesse contexto, medidas extrajudiciais, protesto da CDA e debates sobre medidas atípicas revelam uma mudança estrutural na forma como o Estado cobra seus créditos.

Compreender essa transformação é essencial para que o contribuinte possa se defender de forma técnica, consciente e juridicamente segura.

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