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Bloqueio de contas via SISBAJUD na execução fiscal: até onde vai o poder da Fazenda?

 por Jean Eduardo Lima |  

O avanço da digitalização do Poder Judiciário transformou profundamente a forma como se processa a cobrança de créditos tributários no Brasil. Nesse cenário, a execução fiscal, tradicionalmente marcada pela morosidade e pela dificuldade de localização de bens, ganhou um instrumento de enorme efetividade: o SISBAJUD, sistema que possibilita o bloqueio online de ativos financeiros diretamente em contas bancárias do executado.

Embora o mecanismo represente um salto significativo para a eficiência arrecadatória do Estado, também desperta um debate sensível: até onde pode ir o poder da Fazenda Pública ao bloquear valores do contribuinte, muitas vezes de forma automática e sem prévia ciência?

A resposta passa, necessariamente, pela análise dos limites constitucionais e processuais que devem conter o exercício desse poder.

O SISBAJUD e o fortalecimento da execução fiscal

O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), sucessor do BACENJUD, permite que o magistrado determine o bloqueio imediato de valores depositados em instituições financeiras, atendendo ao comando previsto no art. 854 do Código de Processo Civil.

Na prática, trata-se de uma ferramenta que garante maior efetividade ao processo executivo, especialmente em um contexto onde muitos devedores tributários mantêm patrimônio pulverizado ou oculto, dificultando a satisfação do crédito público.

Contudo, se por um lado o sistema favorece o interesse público e combate a inadimplência estratégica, por outro pode gerar impactos severos ao contribuinte, especialmente quando utilizado de forma indiscriminada.

A execução fiscal e a lógica do “primeiro bloqueia, depois discute”

Um dos principais pontos de tensão está na dinâmica própria da execução fiscal. Em muitos casos, o contribuinte toma ciência do processo somente após sofrer constrição patrimonial, já que a execução pode ser ajuizada e o bloqueio determinado rapidamente, com base na presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Essa realidade cria um cenário perigoso: o contribuinte, antes mesmo de exercer plenamente seu direito de defesa, pode ter sua conta bancária bloqueada, comprometendo salários, fluxo de caixa empresarial e até valores de natureza alimentar.

Surge, então, o questionamento: seria legítimo o Estado impor uma medida tão agressiva sem oportunizar contraditório prévio?

O contraditório diferido e os limites da medida

A jurisprudência majoritária reconhece que o bloqueio via SISBAJUD pode ocorrer sem prévia intimação, sob o argumento do chamado contraditório diferido, ou seja, o executado é intimado após a confirmação do bloqueio, podendo impugnar posteriormente.

Essa lógica encontra respaldo no próprio CPC, mas não significa carta branca para excessos.

Isso porque o contraditório diferido não elimina a necessidade de observância de princípios constitucionais fundamentais, tais como:

  • devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);

  • contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF);

  • proporcionalidade e razoabilidade;

  • menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC);

  • preservação da atividade econômica (especialmente em empresas em funcionamento).

Portanto, ainda que o SISBAJUD seja ferramenta legítima, seu uso deve respeitar critérios objetivos, evitando-se o bloqueio como regra automática e permanente.

Bloqueios abusivos: quando a cobrança se transforma em punição

Na prática forense, é comum observar situações em que o SISBAJUD é utilizado como instrumento de pressão, não apenas como meio de garantir a execução.

Entre os principais abusos identificados estão:

1. Bloqueio reiterado (“teimosinha”) sem critério

A funcionalidade de reiteração automática de ordens pode ser útil, mas quando aplicada indiscriminadamente pode gerar constrições sucessivas que inviabilizam a vida financeira do contribuinte.

2. Bloqueio de valores impenhoráveis

É recorrente o bloqueio de verbas protegidas por lei, como:

  • salários;

  • aposentadorias;

  • pensões;

  • valores de natureza alimentar;

  • pequenas reservas destinadas à subsistência.

3. Bloqueio excessivo

Mesmo quando existe saldo disponível, a penhora deve se limitar ao valor exato do débito, evitando-se constrição além do necessário.

4. Impacto direto na continuidade da empresa

Em execuções fiscais contra pessoas jurídicas, bloqueios em contas operacionais podem comprometer:

  • pagamento de funcionários,

  • fornecedores,

  • tributos correntes,

  • manutenção de contratos e serviços essenciais.

Nesses casos, o bloqueio deixa de ser meio de satisfação do crédito e passa a funcionar como mecanismo de estrangulamento financeiro, ferindo a lógica de preservação da atividade econômica.

A Fazenda tem poder, mas não tem poder ilimitado

É importante destacar que a Fazenda Pública possui privilégios legais no processo executivo, mas esses privilégios não se confundem com autorização irrestrita para restringir direitos fundamentais. O crédito tributário é relevante para a manutenção do Estado, mas sua cobrança não pode ultrapassar os limites do sistema constitucional. A execução fiscal não pode se transformar em instrumento de punição indireta, especialmente quando ainda existem meios menos gravosos de satisfação do débito, como:

  • parcelamentos,

  • nomeação de bens,

  • seguro garantia,

  • fiança bancária,

  • penhora de ativos não essenciais.

Assim, a efetividade da cobrança deve coexistir com o respeito ao contribuinte e à preservação da dignidade econômica.

Conclusão: efetividade sim, arbitrariedade não

O SISBAJUD representa um avanço tecnológico indispensável e um mecanismo legítimo para dar efetividade à execução fiscal. Contudo, seu uso deve ser equilibrado, sob pena de violação de garantias constitucionais e de transformar a execução em instrumento de coerção abusiva.

A pergunta “até onde vai o poder da Fazenda?” encontra resposta clara no próprio ordenamento jurídico: vai até onde a Constituição permite. Em um Estado Democrático de Direito, eficiência arrecadatória não pode ser sinônimo de arbitrariedade. O poder de cobrar existe, mas deve ser exercido com legalidade, proporcionalidade e respeito ao devido processo legal.

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