por Jean Eduardo Lima |
O avanço da digitalização do Poder Judiciário transformou profundamente a forma como se processa a cobrança de créditos tributários no Brasil. Nesse cenário, a execução fiscal, tradicionalmente marcada pela morosidade e pela dificuldade de localização de bens, ganhou um instrumento de enorme efetividade: o SISBAJUD, sistema que possibilita o bloqueio online de ativos financeiros diretamente em contas bancárias do executado.
Embora o mecanismo represente um salto significativo para a eficiência arrecadatória do Estado, também desperta um debate sensível: até onde pode ir o poder da Fazenda Pública ao bloquear valores do contribuinte, muitas vezes de forma automática e sem prévia ciência?
A resposta passa, necessariamente, pela análise dos limites constitucionais e processuais que devem conter o exercício desse poder.
O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), sucessor do BACENJUD, permite que o magistrado determine o bloqueio imediato de valores depositados em instituições financeiras, atendendo ao comando previsto no art. 854 do Código de Processo Civil.
Na prática, trata-se de uma ferramenta que garante maior efetividade ao processo executivo, especialmente em um contexto onde muitos devedores tributários mantêm patrimônio pulverizado ou oculto, dificultando a satisfação do crédito público.
Contudo, se por um lado o sistema favorece o interesse público e combate a inadimplência estratégica, por outro pode gerar impactos severos ao contribuinte, especialmente quando utilizado de forma indiscriminada.
Um dos principais pontos de tensão está na dinâmica própria da execução fiscal. Em muitos casos, o contribuinte toma ciência do processo somente após sofrer constrição patrimonial, já que a execução pode ser ajuizada e o bloqueio determinado rapidamente, com base na presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Essa realidade cria um cenário perigoso: o contribuinte, antes mesmo de exercer plenamente seu direito de defesa, pode ter sua conta bancária bloqueada, comprometendo salários, fluxo de caixa empresarial e até valores de natureza alimentar.
Surge, então, o questionamento: seria legítimo o Estado impor uma medida tão agressiva sem oportunizar contraditório prévio?
A jurisprudência majoritária reconhece que o bloqueio via SISBAJUD pode ocorrer sem prévia intimação, sob o argumento do chamado contraditório diferido, ou seja, o executado é intimado após a confirmação do bloqueio, podendo impugnar posteriormente.
Essa lógica encontra respaldo no próprio CPC, mas não significa carta branca para excessos.
Isso porque o contraditório diferido não elimina a necessidade de observância de princípios constitucionais fundamentais, tais como:
devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
proporcionalidade e razoabilidade;
menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC);
preservação da atividade econômica (especialmente em empresas em funcionamento).
Portanto, ainda que o SISBAJUD seja ferramenta legítima, seu uso deve respeitar critérios objetivos, evitando-se o bloqueio como regra automática e permanente.
Na prática forense, é comum observar situações em que o SISBAJUD é utilizado como instrumento de pressão, não apenas como meio de garantir a execução.
Entre os principais abusos identificados estão:
A funcionalidade de reiteração automática de ordens pode ser útil, mas quando aplicada indiscriminadamente pode gerar constrições sucessivas que inviabilizam a vida financeira do contribuinte.
É recorrente o bloqueio de verbas protegidas por lei, como:
salários;
aposentadorias;
pensões;
valores de natureza alimentar;
pequenas reservas destinadas à subsistência.
Mesmo quando existe saldo disponível, a penhora deve se limitar ao valor exato do débito, evitando-se constrição além do necessário.
Em execuções fiscais contra pessoas jurídicas, bloqueios em contas operacionais podem comprometer:
pagamento de funcionários,
fornecedores,
tributos correntes,
manutenção de contratos e serviços essenciais.
Nesses casos, o bloqueio deixa de ser meio de satisfação do crédito e passa a funcionar como mecanismo de estrangulamento financeiro, ferindo a lógica de preservação da atividade econômica.
É importante destacar que a Fazenda Pública possui privilégios legais no processo executivo, mas esses privilégios não se confundem com autorização irrestrita para restringir direitos fundamentais. O crédito tributário é relevante para a manutenção do Estado, mas sua cobrança não pode ultrapassar os limites do sistema constitucional. A execução fiscal não pode se transformar em instrumento de punição indireta, especialmente quando ainda existem meios menos gravosos de satisfação do débito, como:
parcelamentos,
nomeação de bens,
seguro garantia,
fiança bancária,
penhora de ativos não essenciais.
Assim, a efetividade da cobrança deve coexistir com o respeito ao contribuinte e à preservação da dignidade econômica.
O SISBAJUD representa um avanço tecnológico indispensável e um mecanismo legítimo para dar efetividade à execução fiscal. Contudo, seu uso deve ser equilibrado, sob pena de violação de garantias constitucionais e de transformar a execução em instrumento de coerção abusiva.
A pergunta “até onde vai o poder da Fazenda?” encontra resposta clara no próprio ordenamento jurídico: vai até onde a Constituição permite. Em um Estado Democrático de Direito, eficiência arrecadatória não pode ser sinônimo de arbitrariedade. O poder de cobrar existe, mas deve ser exercido com legalidade, proporcionalidade e respeito ao devido processo legal.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática