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NPJ X Transação tributária: Distinções estruturais e funcionais

 por Jean Eduardo Lima |  

A crescente busca por soluções consensuais na relação entre Fisco e contribuinte tem impulsionado a utilização de instrumentos que privilegiam a cooperação, a eficiência e a racionalização do contencioso tributário. Nesse cenário, destacam-se o Negócio Jurídico Processual (NJP) e a Transação Tributária, institutos que, embora possuam pontos de convergência, apresentam naturezas jurídicas, finalidades e requisitos distintos.

i). Fundamentos normativos do Negócio Jurídico Processual no âmbito tributário

O Negócio Jurídico Processual encontra fundamento no art. 190 do Código de Processo Civil, que autoriza as partes, em causas que versem sobre direitos que admitam autocomposição, a estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

No campo tributário, sua aplicação é admitida especialmente no âmbito da execução fiscal e de litígios administrativos, desde que respeitados os limites da indisponibilidade do crédito tributário. O NJP não possui o objetivo de reduzir o valor do tributo ou extinguir o crédito, mas sim de regular aspectos procedimentais do litígio, como:

  • calendarização de atos processuais;
  • substituição ou flexibilização de garantias;
  • definição de formas de cumprimento de obrigações processuais;
  • organização da produção probatória.

Contudo, é característica relevante do Negócio Jurídico Processual, no âmbito das execuções fiscais, a exigência de oferta ou manutenção de garantia do crédito tributário, uma vez que o instituto não se destina à renúncia ou redução do valor devido, mas à adequação do procedimento executivo. Dessa forma, o NJP viabiliza ajustes na forma de prestação da garantia, como substituição ou reorganização dos meios garantidores, sem afastar a necessidade de resguardar o crédito fazendário.

ii). Estrutura e finalidade da Transação Tributária

A Transação Tributária foi regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, autorizando a Fazenda Pública a negociar débitos inscritos ou não em dívida ativa, observadas as diretrizes legais e regulamentares.

Diferentemente do NJP, a transação incide diretamente sobre o crédito tributário, permitindo a concessão de benefícios como:

  • parcelamentos diferenciados;
  • concessão de descontos sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites legais;
  • utilização de garantias específicas;
  • definição de condições especiais de pagamento.

Seu objetivo principal consiste na resolução consensual do passivo tributário, buscando recuperar créditos públicos e viabilizar a regularização fiscal do contribuinte. Nessa modalidade, a depender da situação econômica do contribuinte e da classificação do débito, pode haver concessão de descontos legalmente autorizados, circunstância inexistente no âmbito do Negócio Jurídico Processual.

iii). Exigências e limitações de cada instrumento
iii.i- Negócio Jurídico Processual

O NJP exige:

  • existência de processo judicial ou procedimento administrativo em curso;
  • concordância entre as partes;
  • respeito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário;
  • manutenção ou apresentação de garantia idônea do crédito tributário.

Por outro lado, o NJP não admite:

  • concessão de descontos sobre o valor principal, multas ou encargos;
  • negociação do montante do crédito tributário;
  • afastamento da necessidade de garantia.

Trata-se, portanto, de instrumento voltado à eficiência procedimental, e não à redução do passivo fiscal.

iii.ii- Transação Tributária

A Transação Tributária exige:

  • observância das modalidades previstas na Lei nº 13.988/2020 e regulamentações administrativas;
  • avaliação da capacidade econômica do contribuinte quando aplicável;
  • cumprimento de requisitos formais previstos em editais ou regulamentações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou dos entes federativos competentes;
  • aceitação integral das condições pactuadas.

Em contrapartida, a transação não se limita a aspectos procedimentais, podendo alterar a forma de satisfação do crédito tributário, inclusive com a possibilidade de concessão de reduções legalmente autorizadas, conforme as características do débito e a situação financeira do contribuinte.

iv) Distinções práticas entre os institutos

Enquanto o Negócio Jurídico Processual atua como instrumento de gestão processual, exigindo a preservação da garantia do crédito e sem permitir descontos, a Transação Tributária possui natureza de mecanismo de solução do passivo fiscal, podendo, nos termos legais, proporcionar condições diferenciadas de pagamento e eventuais reduções de encargos.

Pode-se afirmar que o NJP busca organizar o caminho processual e assegurar a satisfação do crédito mediante garantia, ao passo que a transação busca solucionar o próprio débito tributário mediante negociação autorizada por lei.

Considerações finais

A coexistência do Negócio Jurídico Processual e da Transação Tributária representa a consolidação de um modelo cooperativo na relação entre Administração Tributária e contribuinte. Embora distintos, os institutos podem atuar de forma complementar, permitindo maior racionalidade na condução dos litígios fiscais e ampliando as alternativas legítimas de regularização tributária. A adequada compreensão das diferenças entre esses mecanismos é essencial para a adoção de estratégias jurídicas eficientes, capazes de equilibrar segurança jurídica, eficiência arrecadatória e viabilidade econômica das atividades empresariais.

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