por Jean Eduardo Lima |
No contencioso tributário, é comum que a discussão se concentre na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou nos vícios formais da execução fiscal. Todavia, há um ponto anterior, e muitas vezes negligenciado, que pode comprometer toda a exigência fiscal: o lançamento tributário.
Antes de existir dívida ativa, antes de existir CDA e antes mesmo de se falar em execução fiscal, o crédito tributário precisa nascer válido. E é exatamente nesse nascimento que, não raramente, se encontram vícios graves e insanáveis.
O sistema tributário brasileiro estrutura-se em etapas sucessivas e logicamente encadeadas:
Lançamento tributário: ato administrativo que constitui o crédito tributário (CTN, art. 142);
Inscrição em dívida ativa: ato de controle e formalização do crédito não pago;
Execução fiscal: instrumento judicial de cobrança.
Cada fase possui função própria e limites jurídicos bem definidos.
Um erro cometido no lançamento contamina todas as etapas posteriores, pois não é possível convalidar, por meio da inscrição ou da CDA, um crédito que já nasceu juridicamente defeituoso.
Em outras palavras: não há CDA válida sem lançamento válido.
O art. 142 do Código Tributário Nacional é claro ao definir o conteúdo mínimo e obrigatório do lançamento:
“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Trata-se de um ato vinculado, que exige:
verificação concreta do fato gerador;
definição clara da base de cálculo;
indicação precisa da norma aplicada;
identificação do contribuinte e do valor exigido.
A ausência ou fragilidade de qualquer desses elementos compromete a validade do crédito.
Nem todo erro no lançamento possui o mesmo peso jurídico.
Erros materiais
São falhas aritméticas, lapsos evidentes ou inexatidões formais, que podem, em certas hipóteses, ser corrigidas sem prejuízo à validade do crédito.
Erros jurídicos
São vícios relacionados:
à interpretação da norma;
à inexistência ou inadequação do fato gerador;
à escolha indevida do regime de tributação;
à utilização de base de cálculo incompatível com a lei.
Esses erros não são sanáveis, pois atingem o próprio fundamento jurídico do lançamento. Quando presentes, o crédito nasce viciado, sendo nulo desde a origem.
Um dos problemas mais frequentes na prática fiscal é o lançamento por arbitramento desacompanhado de motivação idônea.
O arbitramento é medida excepcional, admitida apenas quando:
o contribuinte não presta informações;
os dados fornecidos são imprestáveis;
há impossibilidade de apuração direta da base de cálculo.
Ainda assim, a autoridade fiscal tem o dever de:
justificar a adoção do arbitramento;
explicar os critérios utilizados;
demonstrar a razoabilidade dos valores apurados.
A ausência dessa fundamentação viola:
o art. 142 do CTN;
o dever de motivação dos atos administrativos;
os princípios da legalidade, transparência e devido processo legal.
Sem motivação, o arbitramento deixa de ser técnica legítima e passa a ser ato arbitrário.
Quando o lançamento:
não observa o art. 142 do CTN;
baseia-se em presunções genéricas;
aplica arbitramento sem justificativa;
incorre em erro jurídico,
o crédito tributário não chega a se constituir validamente.
Nesse cenário:
a inscrição em dívida ativa é meramente formal;
a CDA perde sua presunção de certeza e liquidez;
a execução fiscal nasce comprometida.
O vício não está no fim do processo, mas no seu ponto de partida.
Discutir apenas a CDA ou a execução fiscal é, muitas vezes, enfrentar o problema pelos efeitos, e não pela causa.
A análise criteriosa do lançamento tributário revela vícios profundos que:
enfraquecem a exigência fiscal;
ampliam as possibilidades defensivas;
demonstram que o crédito jamais deveria ter existido.
Em matéria tributária, nem todo débito inscrito é um crédito legítimo.
E, não raramente, o erro está onde poucos olham: no momento em que o Fisco tentou constituí-lo.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática