por Jean Eduardo Lima |
A recente Reforma Tributária sobre o consumo, estruturada pela Emenda Constitucional que instituiu o novo modelo de tributação sobre bens e serviços, inaugura uma das mais profundas transformações do sistema fiscal brasileiro nas últimas décadas. A substituição gradual de tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS por novos modelos de incidência, a exemplo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), não representa apenas mudança de nomenclatura ou técnica arrecadatória.
Para o empresário, o verdadeiro ponto de atenção não está apenas na apuração do tributo futuro, mas na forma como o Estado continuará cobrando o passado, especialmente por meio da execução fiscal.
A Reforma Tributária não elimina o contencioso. Ela o transforma.
A execução fiscal é o instrumento processual utilizado pela Fazenda Pública para cobrar créditos inscritos em dívida ativa. O que muda com a Reforma?
O novo modelo busca maior transparência na base de cálculo, creditamento amplo e não cumulatividade mais racional. Em tese, isso pode reduzir disputas históricas sobre:
creditamento indevido;
guerra fiscal;
substituição tributária;
conflitos entre ICMS e ISS.
Menos complexidade pode significar menos autuações e, consequentemente, menos execuções fiscais no longo prazo.
Contudo, essa é uma projeção de maturidade do sistema. No período de transição, o cenário tende a ser o oposto.
A coexistência entre o sistema antigo e o novo modelo criará uma sobreposição normativa temporária. Empresas estarão sujeitas:
a tributos antigos ainda vigentes;
aos novos tributos em implementação;
a regimes híbridos de compensação e créditos.
Essa convivência pode gerar:
erros de enquadramento;
divergências interpretativas;
autuações decorrentes de falhas na adaptação contábil.
O reflexo natural disso é o aumento das inscrições em dívida ativa e das execuções fiscais nos próximos anos.
A Reforma dialoga com um ambiente cada vez mais digital. A administração tributária já opera com:
cruzamento eletrônico de dados;
inteligência fiscal automatizada;
rastreabilidade em tempo real.
O novo modelo tributário, mais centralizado e padronizado, tende a facilitar ainda mais a fiscalização. Isso significa que inconsistências serão detectadas com maior rapidez, reduzindo o intervalo entre o fato gerador e a cobrança judicial.
Para o empresário, isso altera completamente a lógica de risco: a execução fiscal pode se tornar mais célere e baseada em dados robustos.
Um dos pontos que mais preocupam o setor empresarial é: os débitos antigos desaparecem com a reforma?
A resposta é clara: não.
Os tributos devidos sob o regime anterior continuam plenamente exigíveis. A mudança constitucional não extingue obrigações já constituídas nem impede sua inscrição em dívida ativa.
Empresas que possuem passivos relacionados a ICMS, ISS, PIS ou COFINS continuarão sujeitas à:
inscrição do débito;
ajuizamento de execução fiscal;
bloqueios patrimoniais;
penhora de bens.
A Reforma Tributária não opera anistia automática.
Outro ponto sensível é a reorganização societária durante a transição. Em momentos de mudança tributária, é comum que empresas:
promovam cisões;
realizem incorporações;
alterem estrutura societária;
constituam novas pessoas jurídicas.
Contudo, débitos tributários anteriores podem ser transferidos conforme as regras de responsabilidade por sucessão empresarial. A reorganização não elimina automaticamente a obrigação fiscal preexistente.
Assim, o empresário deve ter cautela redobrada em operações estruturais realizadas durante a fase de transição.
O modelo anterior acumulou créditos relevantes em diversos setores. A transição prevê mecanismos de aproveitamento, mas eventuais discussões sobre:
legitimidade de créditos;
prazos de compensação;
critérios de atualização,
podem gerar autuações futuras. Débitos decorrentes de glosas de crédito poderão resultar em execuções fiscais mesmo anos após a implementação plena do novo sistema.
O IBS será gerido por um comitê gestor nacional, alterando a lógica de arrecadação compartilhada entre estados e municípios. Isso pode produzir efeitos relevantes na execução fiscal:
maior uniformidade na cobrança;
padronização de procedimentos;
possível centralização tecnológica.
Embora o ajuizamento continue sendo atribuição da Fazenda Pública competente, a padronização de informações tende a fortalecer a consistência das Certidões de Dívida Ativa no futuro.
Para o empresário, isso significa menor margem para alegações baseadas exclusivamente em falhas formais.
A Reforma Tributária não é apenas tema contábil. É tema estratégico.
Algumas medidas prudentes incluem:
Auditoria dos passivos tributários atuais;
Mapeamento de execuções fiscais em curso;
Avaliação de riscos relacionados a créditos acumulados;
Planejamento societário com análise de responsabilidade tributária;
Estruturação preventiva para o novo modelo de apuração.
Empresas que ignorarem o passivo anterior poderão enfrentar, simultaneamente, dois problemas:
adaptação ao novo sistema;
bloqueios judiciais decorrentes do antigo.
A Reforma Tributária promete simplificação e racionalidade. No entanto, no campo da execução fiscal, ela inaugura um período de intensa transformação.
O futuro pode trazer maior previsibilidade e menos litigiosidade estrutural. Mas o presente exige vigilância.
O sistema antigo continuará produzindo efeitos por anos, e a transição criará um ambiente de fiscalização sofisticada e cobrança potencialmente mais eficiente.
Para o empresário atento, a pergunta não é apenas “como pagarei o novo tributo?”, mas também:
“Como administrarei o passivo do passado diante de um Fisco tecnologicamente mais preparado?”
Reforma Tributária e execução fiscal não são temas distintos. São capítulos consecutivos de uma mesma estratégia empresarial de sobrevivência e crescimento.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática