por Jean Eduardo Lima |
A execução fiscal é instrumento de satisfação do crédito público dotado de presunção de legitimidade e certeza, materializada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Contudo, essa presunção não é absoluta, tampouco autoriza o redirecionamento automático da cobrança a terceiros sem observância de garantias constitucionais elementares. A questão que se impõe é técnica e sensível: pode o Fisco incluir terceiro na execução fiscal sem que este tenha participado de processo administrativo prévio?
A inscrição em dívida ativa decorre de crédito regularmente constituído. Em regra, o sujeito passivo é aquele indicado no lançamento. Todavia, situações como responsabilidade tributária por sucessão, dissolução irregular, infração à lei ou excesso de poderes podem justificar a ampliação do polo passivo.
O ponto de tensão reside no fato de que, muitas vezes, o terceiro não integrou o processo administrativo que originou o crédito. Ainda assim, é incluído posteriormente na execução fiscal por meio de redirecionamento.
A Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos e judiciais. O lançamento tributário é ato administrativo vinculado, que constitui o crédito e identifica o sujeito passivo. Se o terceiro não participou dessa fase, questiona-se se houve regular constituição do crédito em relação a ele.
A responsabilidade tributária não se presume; exige fundamento legal específico e demonstração concreta dos requisitos que a autorizam. A mera condição societária, por exemplo, não autoriza, por si só, a inclusão automática do sócio no polo passivo.
O Código Tributário Nacional disciplina hipóteses de responsabilidade de terceiros, como as previstas nos arts. 134 e 135. Nesses casos, não se trata de simples extensão subjetiva, mas de imputação fundada em conduta ou circunstância juridicamente relevante.
Quando a Fazenda Pública promove o redirecionamento apenas na fase judicial, surge a necessidade de demonstrar, de forma específica, os pressupostos legais da responsabilidade. Não basta alegação genérica de dissolução irregular ou inadimplemento.
Há distinção relevante entre duas situações:
a) Terceiro como responsável originário:
Se a responsabilidade já é evidente no momento do lançamento (por exemplo, sucessão empresarial formalizada), a sua inclusão deveria ocorrer ainda na esfera administrativa, assegurando-lhe defesa prévia.
b) Responsabilidade superveniente ou constatada posteriormente:
Em hipóteses como dissolução irregular da empresa executada, o fato que enseja a responsabilidade pode surgir após a constituição do crédito. Nesse cenário, admite-se o redirecionamento na execução fiscal, desde que garantido ao terceiro o contraditório judicial efetivo.
Assim, não é a ausência de processo administrativo prévio que, por si só, invalida a inclusão do terceiro, mas a inexistência de fundamento jurídico concreto e de oportunidade real de defesa.
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Contudo, essa presunção opera nos limites do sujeito nela indicado. Se o nome do terceiro não consta no título executivo, sua responsabilização exige fundamentação específica e prova dos requisitos legais.
A ampliação do polo passivo sem base normativa adequada compromete a própria higidez do título executivo, podendo ensejar nulidade parcial da execução em relação ao terceiro indevidamente incluído.
O terceiro incluído pode se valer de:
Exceção de pré-executividade, quando a matéria for de ordem pública ou demonstrável de plano;
Embargos à execução, após garantia do juízo;
Alegação de nulidade da CDA, se ausentes os pressupostos formais ou materiais quanto à sua responsabilização.
A discussão, portanto, não se resume a formalismo procedimental, mas à própria legitimidade da cobrança.
A inclusão de terceiros na execução fiscal sem processo administrativo prévio é juridicamente possível em hipóteses específicas, sobretudo quando a responsabilidade decorre de fato superveniente ou de situação apurada apenas na fase judicial.
Entretanto, essa possibilidade não é irrestrita. Exige:
previsão legal clara;
demonstração concreta dos requisitos da responsabilidade;
garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa.
A execução fiscal não pode converter-se em mecanismo de presunção automática de responsabilidade. O poder de tributar encontra limite na legalidade estrita e no devido processo legal.
Entre a efetividade da cobrança e a segurança jurídica, deve prevalecer o equilíbrio, pois crédito público legítimo é aquele constituído com rigor técnico e executado com respeito às garantias fundamentais.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática